Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: WALKER MARCELINO GOUVEIA LOPES CPF: 147.603.846-50 e outros DECISÃO Analisando os autos, depreende-se que o acusado Gustavo Luiz da Silva já se encontra em cumprimento de pena após descumprimento das medidas cautelares, conforme guia de ID 10417186078. Já o acusado Walker Marcelino Gouveia Lopes responde em liberdade, conforme alvará de ID 10246112657. Verifico que o Acórdão de ID 10474916084 reduziu a pena fixada na sentença, restando concretizada a condenação de Walker em 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e Gustavo em 56 (cinquenta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A decisão de ID 10474916089, em 26.11.2024, aplicando a tese do STF firmada no Tema nº 1.068 e acolhendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular nº 43/COGP), determinou a expedição dos mandados de prisão em desfavor de Walker e de Gustavo. A decisão de ID 10474916090, em 28.11.2024, manteve a última determinação, fundamentando que a decisão proferida se deu em estrito cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça e porque o acórdão do STJ, revogando a prisão preventiva, ressalvou a possibilidade de imposição da prisão caso se apresente motivo concreto e, no presente caso, o motivo decorreu do julgamento do Tema nº 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal. Em 16.05.2025, no ID 10474916246 o STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial e em ID 10474916247, negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Era o que bastava relatar. Dessa forma, ante a certidão de trânsito em julgado de ID 10474916083, expeça-se Guia de Execução Definitiva à Vara de Execuções Criminais, quanto a Gustavo Luiz da Silva, e expeça-se o mandado de prisão em desfavor de Walker Marcelino Gouveia Lopes, com cópia da Sentença de ID 9805603812, bem como da certidão de trânsito em julgado de ID 10474916083 e os Acórdãos que a acompanham. Tudo feito, verifique a secretaria, a existência de objetos apreendidos nestes autos. Em caso, positivo proceda-se na conformidade do Provimento Conjunto nº 24/2012. Em caso negativo e inexistindo outros atos processuais a serem realizados, proceda-se à devida baixa. Cumpra-se. Vitor Marcos de Almeida Silva Juiz de Direito Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 1º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5203714-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]