Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838308/SP (2025/0016819-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
KENNYTI DAIJÓ - SP175034
LUCIANO CUSTÓDIO TEIXEIRA - MG085740
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024 Concluso ao gabinete em: 15/04/2025 Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em face de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$1.637,17, com correção monetária, conforme a tabela do Eg. TJSP, a contar da data do efetivo levantamento do crédito na ação trabalhista, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação nestes autos. (e-STJ Fls. 1.783) Acórdão (e-STJ Fls. 1.937/1.951): negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Preliminares de inépcia recursal, ilegitimidade de partes, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional rejeitadas. Partes que mantinham parceria para a prestação de serviços advocatícios. Pretensão do autor de receber 25% dos honorários contratuais recebidos pelo réu. Comprovação de que o autor foi contratado em conjunto com o réu e efetivamente atuou na reclamação trabalhista. Existência de acordo entre as partes pelo qual o autor recebia remuneração que variava de 12% a 15% dos honorários pagos ao escritório, independentemente de ter atuado até o encerramento dos processos. Honorários fixados em favor do autor em 12,5% do total recebido pelo escritório. Importância que não comporta alteração. Recursos desprovidos. Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, § 4º e 24 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 658 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que prestou os serviços advocatícios e que, conforme contrato firmado com os outros advogados (sócios do escritório), teria direito a 7,5% do valor bruto auferido na execução trabalhista. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Quanto ao direito invocado pelo agravante em relação ao percentual dos honorários decorrentes de sua atuação na ação trabalhista, a Corte de origem concluiu que: A ata notarial juntada às fls. 35/45 em que foram transcritos trechos de audiência realizada em outro processo em que as partes litigavam, com objeto análogo ao do presente porém, não respalda a alegação do autor de que ele fazia jus a 25% dos honorários recebidos pelo escritório. Na referida audiência, o ora réu esclareceu que o escritório era composto por quatro advogados e que todos participam dos resultados obtidos, no entanto, a divisão era feita em percentuais do lucro líquido, e não sobre o total recebido. A convenção existente era de que haveria um desconto de 25% do total para o custeio de despesas, de modo que os honorários pagos ao autor pelo réu variavam entre 12% e 15% dos valores líquidos recebidos. [...] Em contrapartida, os documentos acima referidos evidenciam que o autor não tinha direito ao percentual de 25% do total recebido pelo cliente, e que os honorários que lhe eram pagos variavam entre 12% e 15%. O Magistrado a quo, levando em consideração que a atuação do autor na reclamação trabalhista ocorreu até a prolação da sentença, entendeu adequado o arbitramento dos honorários em 12,5% do valor recebido pelo escritório (o que corresponde a 3,75% do total apurado em favor do reclamante), e, a despeito das insurgências manifestadas pelas partes, a quantia de R$1.637,17 estabelecida na sentença não comporta qualquer alteração. Como visto, os honorários pagos ao autor variavam entre 12% e 15% daqueles recebidos pelo escritório e o réu se comprometeu a continuar a realizar tais pagamentos independentemente de o autor ter trabalhado nos processos até o seu término. O percentual definido pelo Magistrado a quo, portanto, se adéqua aos parâmetros da avença entabulada entre as partes, e respeita o desconto de despesas administrativas em favor do escritório. (e-STJ Fls. 1946/1949) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI