2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA
OAB/DF 034675·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA
OAB/DF 034675·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:53
Publicação
22/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2632798/DF (2024/0167061-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2632798/DF (2024/0167061-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2632798/DF (2024/0167061-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2632798/DF (2024/0167061-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não-Provimento
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:19
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632798/DF (2024/0167061-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO TONNY JONATHAN PONTES DA COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0701540-19.2023.8.07.0017. No recurso, a defesa sustenta violação dos arts. 59, 61 e 68 do Código Penal, ao argumento de que tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria houve acréscimo desproporcional na pena, uma vez que havia apenas uma circunstância desfavorável e uma agravante. Requer, dessa forma, a redução da pena imposta ao réu. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, o que ensejou a a interposição deste agravo. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 355-358. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Da mesma forma, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. II. Contextualização O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 220-221, grifei): Atendendo ao disposto no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não extrapolou à normativa. O réu tem péssimos antecedentes, possuindo seis condenações com trânsito em julgado, todas pelo mesmo crime de furto, de modo que utilizo os registros de fls. 8, 10 e 15 da ID 151164844 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os demais para a análise da reincidência. Não há elementos nos autos para aferir a conduta social. A personalidade do agente nada apresenta de especial. Os motivos estão adstritos à esfera do próprio tipo. As circunstâncias já configuram qualificadora do tipo. As consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Registro que o aumento excede o padrão de um sexto, em virtude da elevada quantidade de condenações existentes na folha de antecedentes penais do réu. Na segunda fase, não há atenuantes. Verifica-se, por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante das condenações registradas nas certidões de fls. 11, 13 e 17 da ID 151164844, razão pela qual agravo a pena em três meses, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2°, "c" e § 3°, do Código Penal, em virtude dos maus antecedentes e da reincidência do condenado. No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 14 (quatorze) dias-multa. Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Considerando que o acusado é reincidente específico em crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Verifica-se que o acusado já cumpriu mais de 20% (vinte por cento) do total da pena ora fixada durante o período em que se encontra custodiado provisoriamente (art. 112 da LEP), motivo pelo qual procedo à detração do período em que esteve preso preventivamente, na forma prevista no §2° do art. 387 do CPP, e estabeleço o regime aberto para o restante do cumprimento da pena. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 285-287, destaquei): A defesa postulou a fixação da pena-base no mínimo legal. Razão não lhe assiste. Na primeira fase da dosimetria, desfavoráveis os antecedentes (data do fato: 15.08.2015 — trânsito em julgado: 12.01.2016; ID 50839235, fls. 10), e favoráveis as demais circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão. Correta a análise desfavorável dos antecedentes quando fundamentada em certidão hábil para esse fim. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade da valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que embasados em condenações diversas (AgRg no HC n. 779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). A defesa requereu a exasperação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na fração 1/6 sobre a pena mínima em abstrato. No entanto, entende-se que o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa não é o único critério aceito pela jurisprudência, nem o considero o mais razoável. Neste Tribunal de Justiça, atualmente, vem prevalecendo o denominado critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido para cada circunstância judicial negativa: [...] Sob esse enfoque, o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal é apenado com reclusão de 1 a 4 anos e, considerando o interstício de 3 anos entre a pena mínima e a máxima e que são 8 as circunstâncias judiciais do art. 59, entendo que o juiz poderia aumentar, por cada circunstância negativa, até 4 meses e 15 dias de reclusão, hipótese em que, sendo todas as circunstâncias negativas, a pena alcançaria o máximo permitido. Assim, na primeira fase, conservada a análise desfavorável dos antecedentes e favoráveis as demais circunstâncias judiciais, mantém a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão por ser mais benéfico ao réu e por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da multirreincidência (2015.13.1.004943-6, trânsito em julgado: 14.03.2017, ID 50839235, fls. 11; 2017.16.1.007080-0, trânsito em julgado: 28.11.2018, ID 50839235, fls. 13; 2015.07.1.017460-8, trânsito em julgado: 30.10.2017, ID 50839235, fls. 17-18), a jurisprudência admite o aumento em fração superior a 1/6: [...] Assim, correta a aplicação da fração de 1/5 determinada na sentença, em 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual se faz definitiva pela ausência de osciladoras. Mantém-se a pena pecuniária em 14 dias-multa, em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e por guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Correta a fixação do regime aberto, uma vez que o acusado já cumpriu mais de 20% do total da pena fixada durante o período em que se encontra custodiado provisoriamente (art. 112 da LEP). III. Exasperação da pena-base Na hipótese, a pena-base foi fixada em 3 meses (1/4) acima do mínimo legal, com base na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), diante do registro de três condenações definitivas pretéritas consideradas nesse momento do cálculo da pena. Inicialmente, destaco que, conforme reiterados julgados, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, destaquei). Também, já assentou: [...] 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...] (AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei) Dessa forma, a se considerar o mínimo e o máximo cominados para o crime de roubo – 1 a 4 anos –, a valoração negativa de uma circunstância judicial e a motivação concreta indicada pelo Juízo sentenciante para justificar a maior fração escolhida, não se mostra desarrazoado o aumento da reprimenda-base em 1/4 acima do mínimo legal. IV. Fração de aumento pela agravante Sobre o aumento de pena relativo às agravantes, cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. Menciono, como exemplo, o HC n. 229.371/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2013. Na hipótese, a pena foi aumentada pela reincidência, no patamar de 1/5, pela existência de múltiplas condenações do réu (3 delas utilizadas nessa etapa), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: [...] 3. A aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, uma vez que o réu ostenta mais de uma condenação a título de reincidência. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei) V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial