Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004223-34.2020.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: VALERIA SILVEIRA DA CRUZ POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324/O DECISÃO Cientifiquem-se as partes do retorno destes autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contendo: o Acórdão (ID 2188157956) que, nos termos do voto do Relator, negou provimento à apelação de VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ, decisão posteriormente ratificada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 2188157973); a decisão que inadmitiu o recurso especial no STJ (ID 2188157984); o acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2858149/AC, que negou provimento ao agravo regimental (ID 2188157996). Diante disso, registre-se a plena validade da condenação fixada na sentença (ID 291480398 — fls. 90/130), nos termos do teor infracitado: (1) Valéria Silveira da Cruz (a) Art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I e IV, ambos da Lei 11.343/06 ( fato 1 - cometido em 22/06/2014) Pena: 14 (quatorze) anos, 1 (mês) meses e 5 (cinco) dias de reclusão Pena Multa: 1.408 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano 2014) (b) Art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I e IV, ambos da Lei 11.343/06 ( fato 2 - cometido em 11/09/2014) Pena: 18 (dezoito) anos, 1 (mês) meses e 15 (quinze) dias de reclusão Pena Multa: 1.808 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano 2014) (c) Art. 35 da Lei 11.343/06 Pena: 7 (sete) anos, 1 (mês) meses de reclusão Pena Multa: 991 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano 2014) Concurso Material ( soma das penas) Pena Privativa de Liberdade Pena: 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão Pena Multa: 4.207 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano 2014) Regime inicial: Fechado. Ainda, Considerando o trânsito em julgado do acórdão (certidão ID 2188157996, fl. 43, em 08 maio 2025), DETERMINO: Comunicação/execução Comunique-se imediatamente ao TSE, por meio do INFODIP. Expeça-se a guia definitiva da condenada. Proceda-se à autuação do processo de execução no sistema SEEU. Fuga da condenada Examinando-se os autos, verifica-se que VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ encontra-se foragida da Unidade Prisional Ana Maria do Couto, em Cuiabá/MT (ID 291480398, fl. 172). Tal informação é corroborada por consulta ao SEEU ( anexo), a qual revela o processo n.º 0025670-72.2016.8.11.0042, sob a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, arquivado provisoriamente em razão da fuga. Determino, pois, o registro de novo processo de execução no SEEU. Mandado de prisão e retificação de dados Por ocasião da fuga, este juízo expediu o mandado de prisão BNMP n.º 0007504-83.2018.4.01.3000.01.0013-04, válido até 29 out 2038, todavia, constatado erro material, retifique-se: onde se lê VALÉRIA SILVEIRA CRUZ, CPF 158.847.718-78, leia-se VALÉRIA SILVEIRA DA CRUZ, CPF 862.022.191-49. Bens apreendidos Eventuais bens da condenada sob guarda da SEDAG/AC deverão ser destruídos, nos termos da sentença ID 291480398. Arquivamento provisório Após a autuação da execução no SEEU e vista às partes, arquive-se provisoriamente em razão da fuga. Em caso de captura, remeta-se o respectivo processo SEEU à Vara de Execuções competente. Registros Lance-se a presente ordem nos sistemas SEEU, BNMP, SINIC e INFODIP. Inexistindo outras providências jurisdicionais pendentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se.