12. JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS (CORRÉU)
Autor
13. LAURA MARIA LEAL CURY (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
JOSÉ AMARO
OAB/PR 017311·CPF·Representa: Autor
JADER DA SILVEIRA MARQUES
OAB/RS 039144·CPF·Representa: Autor
MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI
OAB/PR 030311·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES
OAB/MS 002708·Representa: Autor
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB/PR 049807·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
16/05/2025, 06:32
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 00:42
Publicação
15/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:10
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 23:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:55
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:55
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:55
Publicação
25/02/2025, 00:34
Publicação
25/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: VERGINIA APARECIDA MARIANI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO DE LIMA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
INTERESSADO: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
INTERESSADO: DINOCARME APARECIDO LIMA
INTERESSADO: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
INTERESSADO: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:50
Recebimento
20/02/2025, 16:11
Não-Provimento
18/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 10:37
Documento (Certidão)
14/02/2025, 07:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 23:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 23:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 22:01
Protocolo de Petição
09/12/2024, 21:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 14:06
Publicação
04/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VERGINIA APARECIDA MARIANI
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
AGRAVANTE: DINOCARME APARECIDO LIMA
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
AGRAVANTE: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VERGINIA APARECIDA MARIANI, SERGIO RICARDO DE LIMA e JOSE ROBERTO DE LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004777-50.2008.4.04.7000. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 288 do Código Penal, sendo a agravante Verginia condenada também pelo delito do art. 1º, caput e inciso V, da Lei n. 9.613/1998. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolvê-los da imputação do delito do art. 288 do CP e redimensionar as penas da seguinte forma: a) para VERGINIA APARECIDA MARIANI, foram aplicadas as penas de 11 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e multa de 273 dias-multa; b) para SERGIO RICARDO DE LIMA, foram aplicadas as reprimendas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 158 dias-multa; e, c) para JOSÉ ROBERTO DE LIMA, as penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto (substituída por duas restritivas de direitos), e multa de 80 dias-multa. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 29, caput, 59, 68, caput e 71, caput, todos do CP; 120 do Código de Processo Penal; e 91, inciso II, do CP. Afirma que a dosimetria não obedeceu às regras previstas nos dispositivos legais acima apontados, havendo exasperação sem a devida fundamentação legal. Sustenta, ainda, que "os bens e valores que foram sequestrados na medida assecuratória, são consideravelmente superiores aos tais valores supostamente desviados, tornando o valor bloqueado desnecessário" (e-STJ fl. 12.944). O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega não incidir o óbice elencado (e-STJ fls. 13.718/13.743). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 14.181/14.228). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que os agravantes alegam, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Assim, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. O recurso especial, dessa forma, esbarra na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELA DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, II, DO CPP. NULIDADE DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS PRATICADOS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONTEMPLADOS PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PRECLUSÃO. 4.1) SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.2) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCABIDA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 DA LEI N. 10.741/03; 61, II, H, 155, § 4º, II, E 168, § 1º, III, TODOS DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. 2/3. CONDUTA PRATICADA POR MAIS DE 7 VEZES. 8) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não permite a inovação recursal, pois encontra limites naquilo que constou no recurso objeto da decisão agravada e no que constou na decisão agravada. Precedentes. 2. Inocorrente violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de Justiça, ao tomar conhecimento de todo o alegado, soluciona a controvérsia acolhendo o pedido em menor extensão. 3. O Tribunal de origem, em atenção aos atos praticados pelo assistente de acusação posteriormente excluído do feito e pelo representante do Ministério Público, manteve a oitiva das testemunhas arroladas por ambos, razão pela qual não houve prejuízo na consideração delas para fins condenatórios. Para se concluir que os atos praticados pelo assistente da acusação foram além daqueles praticados também pelo Ministério Público e ensejaram prejuízo concreto, incide o óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP, as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até as alegações finais. 4.1. Sob o enfoque da comprovação da materialidade, as razões do recurso especial encontram-se deficientes, eis que não apontado qual o corpo de delito haveria de ser periciado, havendo alegação genérica de ausência de perícia, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4.2. Não compete ao STJ a análise de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sequer para fins de prequestionamento. 5. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, rechaçou os pleitos de desclassificação, de afastamento de qualificadora e de afastamento da agravante, razão pela qual a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O pleito de alteração da pena-base encontra-se fundamentado de forma deficiente no recurso especial, eis que não declinado o dispositivo legal violado. 7. Consoante pacificado nesta Corte, a prática de 7 ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.010.654/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) Por fim, quanto ao questionamento sobre a determinação de sequestro ou perda de bens e valores, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que os valores dos bens objetos das medidas constritivas eram inferiores ao prejuízo causado pelos delitos cometidos. Dessa forma, para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos valores, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recuso especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VERGINIA APARECIDA MARIANI
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
AGRAVANTE: DINOCARME APARECIDO LIMA
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
AGRAVANTE: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DINOCARME APARECIDO LIMA e ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004777-50.2008.4.04.7000. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 288 do Código Penal, e 1º, caput e inciso V, da Lei n. 9.613/1998. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolvê-los da acusação do delito do art. 288 do CP, mas manter a condenação pelas demais imputações, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 305 dias-multa. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 155 e 156, II, e 157, todos do Código de Processo Penal; 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01; 327, § 1º, e 59 do CP; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Afirma ainda a existência de dissídio jurisprudencial sobre as matérias. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 13.768/13.796). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 14.181/14.228). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em relação ao agravante DINOCARME APARECIDO LIMA, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela morte (e-STJ fl. 14.243), razão pela qual passo à análise do recurso apenas em relação à agravante ELZIRA VERGÍNIA. Não prospera a alegação de violação aos arts. 155 e 156, II, e 157, todos do CPP. Isso, porque não há qualquer violação ao princípio acusatório a determinação de perícia pelo magistrado, uma vez que este é o destinatário da prova. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, de forma fundamentada, indefere liminar emhabeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Precedentes do STF e do STJ. II - Na hipótese, ficou consignado no v. acórdão recorrido que "Ausente violação ao sistema acusatório quando o magistrado determina a realização de nova perícia nos celulares apreendidos, prevalecendo o interesse estatal relacionado à persecução penal e o interesse público, com vistas à eficaz elucidação de fatos que apontam para o cometimento de delitos graves, que afetam sobremaneira a vida em sociedade. Tratando-se de prova repetível, nada impede a sua renovação, agora, em conformidade com o ordenamento jurídico, mormente porque a imputação é de crime de tráfico de drogas, punido com reclusão", bem como que é "Inviável a revogação da prisão preventiva, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa evidencia que a ordem pública não estaria acautelada caso os pacientes fossem libertados". III - Segundo o v. aresto atacado, o feito foi concluso para sentença, afastando-se o excesso de prazo para formação da culpa, consoante enunciado sumular 52/STJ. Agravo Regimental não conhecido, com determinação de vista ao Ministério Público Federal. (AgRg no RHC n. 149.240/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Ademais, foi franqueada à defesa a participação na elaboração da perícia, pois oportunizadas a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que afasta a alegada nulidade. De igual forma, não há que se falar em nulidade em relação à quebra de sigilo bancário da ora agravante, tendo em vista que o magistrado apresentou fundamentos idôneos para justificar a necessidade da medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que "a quebra de sigilo bancário sujeita-se apenas ao reconhecimento de sua utilidade para fins de investigação criminal. De fato, das medidas cautelares existentes no ordenamento jurídico, a quebra de sigilo bancário é a que menos afeta a privacidade ou os direitos fundamentais do investigado. [...] não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, DJe 2/2/2017)" (RHC n. 79.295/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. No caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados bancários, porquanto a forma de pagamento utilizada pelo grupo criminoso ocorria pela modalidade pix ou transferência bancária, além da identificação de movimentações de recursos entre a ora recorrente e um corréu, bem como entre eles e a empresa de outro corréu, mostrando-se imprescindível a medida cautelar para contribuir com a investigação em andamento. 3. Ademais, a decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados bancários, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade e vida privada, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.388/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) De igual sorte, a aventada violação do art. 327, § 1º, do CP, também não prospera. Isso, porque, conforme consignou o acórdão da origem, a agravante ELZIRA VERGINIA era Diretora Financeira do CIAP, “cargo mais importante da OSCIP, depois daquela ocupado por DINOCARME” (e-STJ fl. 11293). Portanto, comprovado que ela ocupa de cargo de direção na administração de entidade que prestava serviços sociais, executando atividade típica da Administração Pública, está configurada a hipótese de equiparação a funcionário público, em conformidade com o art. 327, § 1º, do CP. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.739.712/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa referente às consequências do delito, porquanto o valor objeto das condutas possui "dimensão milionária", conforme detalhado no acórdão impugnado. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. Dessa forma, justificada a exasperação da pena-base. De igual forma, o Tribunal de origem manteve a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, relativa à habitualidade no cometimento do crime de lavagem de dinheiro, pois, conforme considerado pelas instâncias de origem, os ilícitos ocorreram no período de 2005 a 2010, justificando-se, assim, o acréscimo da fração de 1/2. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANESTADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DE DELITO ANTECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III, 617 DO CPP, 59 DO CP E 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1244668/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. II - As instâncias ordinárias expressamente consignaram que os valores movimentados eram decorrentes dos crimes previstos nos arts. 4º, 16 e 22 da Lei n. 7.492/86. Verificar a ausência de provas da prática dos delitos antecedentes implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. III - Condenado, em primeiro grau, pelo delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7492/86) e desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, resta prejudicada a alegação de reformatio in pejus, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos autos do recurso especial interposto pelo Ministério Público. IV - Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o acusado possui especial qualificação acadêmica e experiência profissional (empresário há 14 anos) na gestão financeira que ultrapassam as do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro. Igualmente, não se apresenta ilegal a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista o valor mantido em conta corrente no exterior. Precedentes. V - Irrelevante, para fins de incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 ( redação à época dos fatos), se as condutas foram praticadas por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses ou aproximadamente 3 (três) anos, na medida que ficou consignada a realização de "centenas de operações", não havendo que se falar em ausência de motivação na escolha da fração de aumento no percentual de 1/3 (um terço). Precedentes. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.253.022/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VERGINIA APARECIDA MARIANI
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
AGRAVANTE: DINOCARME APARECIDO LIMA
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
AGRAVANTE: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE VIANA NETO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0004777-50.2008.404.7000). Em razão do falecimento do recorrente, comunicado nos autos do HC n. 441.443/PR, declaro extinta sua punibilidade pelos crimes de que tratam os presentes autos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, em razão da extinção da punibilidade de ANTONIO JOSE VIANA NETO, declaro prejudicado o agravo em recurso especial em que ele figurava como um dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VERGINIA APARECIDA MARIANI
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
AGRAVANTE: DINOCARME APARECIDO LIMA
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
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ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
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CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRA LAITANO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0004777-50.2008.404.7000). Consta dos autos que a ora agravante foi absolvida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 288, ambos do Código Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condená-la pelo delito de peculato à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 80 dias-multa (e-STJ fls. 11.457/11.462). A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts. 312 e 22 do CP e 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. Sustenta, ainda, a necessidade de reconhecimento da hipótese de coação moral irresistível. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 14.181/14.228). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, tendo em vista que o pedido de absolvição e/ou reconhecimento da hipótese de coação moral irresistível esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, a recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1404514/PR (2018/0312882-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: VERGINIA APARECIDA MARIANI
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: RICARDO MODELEVSKI ALMALEH - RS021450
THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIANA NETO
ADVOGADOS: THIAGO RUIZ - PR039861
YASMIN GOMES FARINHA E OUTRO(S) - PR074733
BARBARA BIANCA FLORES CORRÊA - RS087113
AGRAVANTE: DINOCARME APARECIDO LIMA
AGRAVANTE: ELZIRA VERGINIA MARIANI GUIDES MARTINS
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUISA MORAES ABREU FERREIRA E OUTRO(S) - SP296639
AGRAVANTE: JOSE ANCIOTO NETO
ADVOGADOS: ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
GUSTAVO PESSOA FAZOLO - PR033101
THAISE MATTAR ASSAD E OUTRO(S) - PR080834
AGRAVANTE: ALEXANDRA LAITANO
ADVOGADO: JOSÉ AMARO E OUTRO(S) - PR017311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FERNANDO JOSÉ MESQUITA
ADVOGADO: MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR019226
CORRÉU: VALMIR DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: MURILLO HUEB SIMÃO - SP142070
CORRÉU: JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA - PR019757
RAFAEL PIO MELLO - PR056824
CORRÉU: LAURA MARIA LEAL CURY
ADVOGADO: MARCOS DANIEL VELTRINI TICIANELLI - PR030311
CORRÉU: ALEXANDRE PONTES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES - MS002708
VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR045103
CORRÉU: MARIA APARECIDA CARRICONDO DE ARRUDA LEITE
ADVOGADO: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS - SP174095
CORRÉU: RICARDO BARRETO POPADIUK
CORRÉU: OZIAS BUZATO
CORRÉU: MARIA LUCIA BUZATTO
CORRÉU: ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRA LAITANO
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA LUCIA VICENTY LOZOVEY BUZATO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ANCIOTO NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004777-50.2008.4.04.7000. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 375 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 e 288 do Código Penal e 1º, caput e inciso V, da Lei n. 9.613/1998. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para manter a condenação pelo delito de lavagem de capitais e absolvê-lo das demais imputações, reduzindo a pena para 5 anos e 9 meses, em regime semiaberto, além do pagamento de 147 dias-multa. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 1º, incisos V e VII, §§ 2º, inciso I, e 4° da Lei n. 9.613/1998, afirmando a inexistência do elemento subjetivo específico para o delito de lavagem de capitais. Quanto à dosimetria, alegou ofensa aos arts. 59 do CP, 4º da Lei n. 9.613/1998 e 91, inciso II, do CP. Afirmou ainda a existência de dissídio jurisprudencial sobre as matérias. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega a defesa não incidir o óbice elencado (e-STJ fls. 13.816/13.889). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 14.181/14.228). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Quanto à inexistência de dolo para o delito de lavagem de capitais, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a existência do dolo na conduta do ora agravante. Assim, rever esse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ademais, não procede a alegação de que a absolvição pelo delito de peculato acarretaria também a absolvição pelo delito de lavagem ou, ainda, que o recorrente não teria ciência da origem ilícita dos valores. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). No que tange à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa referente às consequências do delito, porquanto o valor objeto das condutas possui "dimensão milionária", conforme detalhado no acórdão impugnado. As consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade. Dessa forma, justificada a exasperação da pena-base. De igual forma, o Tribunal de origem manteve a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, relativa à habitualidade no cometimento do crime de lavagem de dinheiro, pois, conforme considerado pelas instâncias de origem, os ilícitos ocorreram no período de 2005 a 2010, justificando-se, assim, o acréscimo da fração de 1/2. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANESTADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DE DELITO ANTECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III, 617 DO CPP, 59 DO CP E 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1244668/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. II - As instâncias ordinárias expressamente consignaram que os valores movimentados eram decorrentes dos crimes previstos nos arts. 4º, 16 e 22 da Lei n. 7.492/86. Verificar a ausência de provas da prática dos delitos antecedentes implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. III - Condenado, em primeiro grau, pelo delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7492/86) e desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, resta prejudicada a alegação de reformatio in pejus, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos autos do recurso especial interposto pelo Ministério Público. IV - Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o acusado possui especial qualificação acadêmica e experiência profissional (empresário há 14 anos) na gestão financeira que ultrapassam as do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro. Igualmente, não se apresenta ilegal a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista o valor mantido em conta corrente no exterior. Precedentes. V - Irrelevante, para fins de incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 ( redação à época dos fatos), se as condutas foram praticadas por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses ou aproximadamente 3 (três) anos, na medida que ficou consignada a realização de "centenas de operações", não havendo que se falar em ausência de motivação na escolha da fração de aumento no percentual de 1/3 (um terço). Precedentes. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.253.022/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Por fim, quanto ao questionamento sobre a determinação de perda de bens, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que os bens/valores apreendidos tinham origem ilícita, justificando-se, assim, a medida constritiva. Dessa forma, para alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ilicitude dos valores, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recuso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 19:40
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:30
Recurso prejudicado
02/12/2024, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/12/2024, 19:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial