Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840718/AL (2025/0020731-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALDENICE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: GILVAN PEREIRA LEITE
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: PAULO CAMPOS - AL017282
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 255-257). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 220-221): AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO REAL. AÇÃO RESCINDENDA DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONCEDEU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO RÉU. AUTORA TERCEIRA PREJUDICADA. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO RESCISÓRIO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO RESCINDENDA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL AOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO. PROVAS NOVAS QUE PODERIAM MODIFICAR A DECISÃO. INEXISTENTES. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBANTE SUFICIENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O trânsito em julgado que marca o início do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, no caso das ações em que o Ministério Público atue como fiscal da lei, apenas ocorre após o fim do prazo para que este interponha recursos. Inteligência dos arts. 502 e 996 do CPC/15. 2. A fundamentação de ação rescisória com base em dolo do réu demanda a demonstração de que a conduta apontada como dolosa tenha, necessariamente, implicado no resultado do julgamento. Jurisprudência do STJ. 3. A rescisão com base em violação manifesta a norma jurídica demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não basta mera menção a suposta violação em abstrato. Jurisprudência do STJ. 4. O erro de fato estará configurado quando seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado. Jurisprudência do STJ. 5. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. Jurisprudência do STJ. 6. Ação rescisória improcedente. Nas razões do recurso especial (fls. 240-248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 966, VIII, §1º, e 968, §1º, CPC, arguindo ser a única e legítima proprietária do imóvel, tendo em vista que a ação de usucapião que se pretende rescindir foi fundada em erro de fato. No agravo (fls. 264-271), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. A parte recorrente arguiu a violação dos artigos 966, VIII, §1º, 968, §1º, CPC, afirmando ser a única e legítima proprietária do imóvel objeto dos autos, tendo em vista que a sentença proferida em ação de usucapião que se pretende rescindir foi fundada em erro de fato. A Corte local assim se manifestou (fls. 227): 26. A parte autora, alega ser o caso presente dos autos aqueles previstos nos incisos III, V e VIII, ou seja, foi a sentença, ao mesmo tempo produto de: a) dolo ou coação da parte ora ré; b) violação manifesta de norma jurídica; e c) erro de fato verificável nos autos da ação rescindenda. 27. É importante ressaltar que todas as fundamentações jurídicas da parte autora são por demasiado concisas e genéricas, razão pela qual esta relatoria as examinará com a ponderação devida, apenas a fim de seguir o princípio da primazia do julgamento de mérito. 28. Ambas as alegações de dolo e de manifesta violação à norma jurídica podem ser solucionadas pelo exame das mesmas questões fáticas, pois alega a parte autora que o dolo da parte ré estaria em ter omitido, naquela ação de usucapião, a situação de possuidora da autora, simulando uma posse inexistente, a fim de fraudar os requisitos necessários para ação de usucapião; ao passo que a violação manifesta à norma jurídica seria pelo não obedecimento aos requisitos da usucapião, tendo sido a autora tolhida em sua participação naquele processo, na qualidade de pessoa interessada. (...) 31. Havia, conforme documentos juntados pela própria autora (fl. 17), apenas três confinantes: Srs. José Cícero, José de Rufino e Pedro Cardeal. Conforme Certidão de Oficial de Justiça, também juntada pela parte autora (fl. 40), foi procedida a devida citação destes. Ademais, edital promovido pelo juízo (fl. 29) cita demais interessados, conforme previsão legal. Finalmente, certidão (fl. 44) informa também a citação das Fazendas Públicas e a ausência de manifestação de qualquer interessado. 32. Vê-se, portanto, por documentos anexados pela própria autora, o estrito cumprimento de todos os ritos cabíveis e necessários ao procedimento de uma ação de usucapião, havendo esta tanto podido ser informada do curso do processo por aqueles que sustenta serem seus vizinhos e saberem de sua posse sobre o bem, como pela própria notificação geral editalícia. Não lhe fora tolhida qualquer forma de tomar conhecimento do processo e menos ainda de participar deste. (...) 34. Verifica-se, portanto, que o réu não privou a autora de seus meios de intervir no feito, uma vez que os confinantes apontados na ação que se busca rescindir são os mesmos indicados na ação possessória posteriormente ajuizada. Não havendo dolo do réu na indicação destes, como igualmente em nada o réu obstou a publicação do edital, parte do procedimento seguida à risca, que não violou, por sua vez, norma qualquer. 35. Ademais, quanto à alegação de erro de fato, verifica-se exatamente o oposto, pois a posse do réu, à altura, que a autora alega ter sido simulada, veio a ser demonstrada pelo memorial descritivo por este produzido (fl. 15); pelos recibos de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, sempre em nome deste desde 2014 (fls. 18/20); e o recibo de compra e venda registrado em cartório em 23 de agosto de 2013 (fls. 21/24). 36. Já a única prova apresentada pela autora de sua posse à época, vindo a conhecimento do judiciário apenas em sede desta rescisória, consiste, tão somente, em Registro de Recibo Particular de Compra e Venda que, embora datado como sendo de 5 de agosto de 2008 (fl. 69), apenas foi registrado em cartório em 1º de outubro de 2013 (fl. 70). Posteriormente, portanto. 37. Consigno que tal apreciação probatória, que força alguma possui, sequer precisaria ser feita, uma vez que o erro de fato para as ações rescisórias devem ser verificadas dentro dos autos da própria ação rescindenda, havendo esta relatoria apenas se prestado a demonstrar os descabimentos dos pedidos autorais, pois mesmo que ignoradas as limitações de uma via estreita como a presente classe processual, seguiria a autora sem elementos a consubstanciar seu direito. Tampouco caberia, ainda, ponderar a existência de prova nova, ainda que se considerasse a impossibilidade da autora de atuar naquela ação de usucapião por questões alheias à sua vontade, conforme já explorado neste voto, não há força probante mínima nos elementos apresentados para combater aqueles constantes nos autos rescindendos, menos ainda para superar e violar a coisa julgada. Rever a conclusão do acórdão, quanto à força probante mínima dos elementos apresentados para combater aqueles constantes nos autos rescindendos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA