2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS
OAB/PR 105208·CPF·Representa: Autor
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS
OAB/PR 117930·Representa: Autor
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL
OAB/PR 63514·CPF·Representa: Autor
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL
OAB/PR 063514·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
OAB/PR 40040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
12/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 09:30
Publicação
28/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:49
Publicação
13/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:21
Documento
28/08/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 12:57
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:35
Baixa Definitiva
26/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
26/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:06
Protocolo de Petição
20/08/2025, 09:42
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em face da incidência da súmula 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.533-3.534): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na Súmula n. 283/STF e na ausência de violação do art. 619 do CPP, mas a parte agravante não rebateu especificamente o óbice relacionado à Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. 5. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.549-3.554). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVII, "b", LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido tem deficiência de fundamentação, pois não está devidamente esclarecido o motivo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.537-3.538): O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. (...) Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 283/STF e na ausência de violação do art. 619 do CPP. Todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma clara, específica e pormenorizada, o entrave relacionado ao enunciado sumular n. 283/STF. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. (...) Ademais, ressalta-se que a impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:17
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:15
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:27
Petição (Recurso extraordinário)
18/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:22
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:20
Recebimento
11/06/2025, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:33
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:40
Recebimento
23/05/2025, 16:35
Não-Provimento
20/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:15
Recebimento
13/05/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 10:08
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 09:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:00
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/04/2025, 17:05
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEILDO PEREIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877781/PR (2025/0081382-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208
NIKOLAS THEODOROS RAFTOPULOS - PR117930
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO MARCELINO
CORRÉU: NAELCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
11/03/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0014359-90.2023.8.16.0045 Recurso: 0014359-90.2023.8.16.0045 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Recorrido(s): NAELCIO PEREIRA DA SILVA (RG: 46410416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.348.509-72) Rua Café Filho, 145 ou 200 - ARAPUÃ/PR SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS (RG: 123591607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 198.600.054-00) Rua Café Filho, 226 - Sítio São José - ARAPUÃ/PR Adeildo Pereira da Silva (RG: 51480511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.037.769-72) RODOVIA JOSÉ GONÇALVES DE ÁVILA, KM 33, S/N - GODOY MOREIRA/PR - CEP: 86.938-000 I. Autue-se a petição de mov. 64.1 como Embargos de Declaração. Curitiba, 03 de julho de 2024. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014359-90.2023.8.16.0045 Recurso: 0014359-90.2023.8.16.0045 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Qualificado Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NAELCIO PEREIRA DA SILVA SEVERINO BELARMINO DE MEDEIROS Adeildo Pereira da Silva -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de outubro de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Desembargador Substituto