2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS
OAB/DF 044334·CPF·Representa: Autor
GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS
OAB/DF 044334·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:59
Publicação
22/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 17:46
Recebimento
14/03/2025, 17:45
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:18
Publicação
05/03/2025, 00:39
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:44
Redistribuição
27/02/2025, 10:15
Recebimento
26/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:40
Distribuição
26/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 23:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
22/02/2025, 22:59
Protocolo de Petição
22/02/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:29
Publicação
18/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REIMYSON TAVARES RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842592/TO (2025/0017950-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REIMYSON TAVARES RIBEIRO
ADVOGADO: GIZELE MARIEL DE FARIA RAMOS - DF044334
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.