Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786570/SP (2024/0415634-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RICARDO RATC - SP256828
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
AGRAVADO: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de honorários advocatícios Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial Planilha de cálculo que explicita o índice de correção monetária utilizado, permitindo claramente identificar a evolução do débito Tratando-se de honorários fixados em quantia certa, mostra-se correta a incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão Aplicação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 197). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/210). No presente recurso especial (e-STJ fls. 213/224) a recorrente aponta violação dos arts. 224 e 225 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto, sustentando que "o cálculo apresentado não se vale ao fim que se destina, ou seja, não é adequado a promover de certeza e liquidez o crédito cobrado" (e-STJ fl. 223). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 228). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs: "Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, proposto por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO contra ENVOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES, em que a exequente pretende o recebimento de R$ 8.346,72, devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 146/147 da origem). De acordo com a planilha de cálculo apresentada pela exequente, o valor atualizado da verba honorária (R$ 7.587,93) foi acrescido de juros de mora no importe de R$ 758,79, incidentes desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. No caso, a planilha de cálculo explicita o índice de correção monetária utilizado, permitindo claramente identificar a evolução do débito. (...) Portanto, tratando-se de honorários fixados em quantia certa, mostra-se correta a incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão (10/08/2022 - fl. 439 do recurso de apelação nº 1002281-54.2018.8.26.0462)" (e-STJ fls. 198/199). Conforme se verifica, a Corte local, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que a planilha de cálculo apresentada pela exequente discriminou adequadamente o índice de correção monetária aplicado e a incidência dos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios. A análise dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há como se acolher a pretensão recursal sem que se proceda à revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula nº 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o suposto erro material da planilha de cálculo que incluiu os referidos consectários no cômputo dos honorários advocatícios, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.436.101/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA