2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:50
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:40
Recebimento
10/04/2025, 17:23
Não-Provimento
08/04/2025, 15:00
Publicação
13/03/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:45
Recebimento
12/03/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:10
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
10/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:40
Publicação
14/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 16:52
Ato ordinatório
07/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799917/PA (2024/0439820-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 15:30
Recebimento
19/11/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO Nº 0809341-34.2021.8.14.0028 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 20564440), interposto por MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 20303011, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21326498). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de julho de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO
recorrido: “Para incidência do tráfico privilegiado é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/03 cumulativamente, ou seja, o tipo exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades delituosas e que o agente não integre organização criminosa. Na hipótese, entendo NÃO haver razão à Apelante. Explico. Na espécie, o Magistrado aplicou a fração de 1/6 com a seguinte fundamentação: “Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, pois a imputada não responde a outros processos criminais, é primária, possui bons antecedentes e não há informações concretas nos autos que evidencie que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tendo em vista a variedade, quantidade e natureza da droga apreendida (“maconha” e “crack”), sendo que esta última demonstra alto poder lesivo, causando prejuízo à saúde da população, a pena deve ser reduzida em seu patamar mínimo de 1/6, estabilizando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.” Conforme orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade ou a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Recorrente com a criminalidade organizada ou a sua dedicação às atividades delituosas. Contudo, conforme se pode verificar do acervo probatório, foi encontrado com a Apelante além da variedade dos entorpecentes (maconha e cocaína), 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais). Assim, somando-se ao fato da quantidade e natureza do entorpecente (cocaína com poder altamente viciante), mantenho a fração de 1/6 (um sexto).” (Destaquei) Com efeito, para eventualmente divergir do decidido no acórdão combatido quanto à impossibilidade de reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, haveria necessidade de reexame de fatos e provas constantes nos autos. Veja-se, por exemplo, o recente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas também no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2587467 RS 2024/0081500-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). (Destaquei) Sendo assim, ante a incidência do enunciado 7da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO Nº 0809341-34.2021.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 18443732), interposto por MARIA CLARA BARBOSA VIEIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 18369534) Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, e art. 33, §4º da Lei 11343/06, requerendo o redimensionamento ao máximo da causa de diminuição fixada na terceira fase da dosimetria, com relação ao tráfico privilegiado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 18905588). É o relatório. Decido. De início, convém registrar que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Portanto, de rigor prosseguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Acerca do tráfico privilegiado, destaco trecho do acórdão
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CLARA BARBOSA VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023. Este julgamento foi presidido por ___________________.
Ementa - PROCESSO ApCrim N.º 0809341-34.2021.8.14.0028 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ/PA