Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971788/SP (2024/0489002-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS
ADVOGADO: CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS - SP317298
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDREA DEMETRIO DE SÁ SANTOS
CORRÉU: EVELYN CRISTINA DEMETRIO DE SÁ
CORRÉU: WESLEY SILVIO BESSA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5033888-10.2024.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, o impetrante sustenta que: há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a decretação do regime semiaberto; a autoridade impetrada não aplicou a detração, prevista no art. 387, § 2º, do CPP; não houve a expedição de guia de recolhimento provisório; houve parecer favorável do representante da Procuradoria Regional da República pela concessão da ordem. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado reiteradamente o enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal quando o mérito do writ originário não foi examinado pelo Tribunal de origem. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) A excepcionalidade da admissão do Habeas Corpus nessas condições deve ocorrer em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC n. 920.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas). No caso, o impetrante apresentou quatro fundamentos para postular pelo writ, conforme consta no relatório. A alegação da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto foi abordada na decisão liminar e é matéria objeto de controvérsia, não se incluindo na hipótese de flagrante ilegalidade. Citem-se, por exemplo, decisões no HC n. 927.434/MG (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16.12.2024) e no AgRg no HC n. 195.066/DF (relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 23.10.2024). Da leitura da sentença e do acórdão proferidos não se verifica negativa de vigência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal e nem flagrante ilegalidade, pois a pena-base do paciente foi estabelecida em razão de duas circunstâncias judiciais negativas (AgRg no Resp n. 2104637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º.12.2023). O parecer ofertado pelo Procurador Regional da República não vincula as decisões judiciais. Por fim, a defesa alegou que "a sentença originária foi publicada em 18/12/2024, ou seja, nas vésperas do recesso forense, sem que fosse expedida a guia de recolhimento provisório" (fl. 9). Na sentença condenatória, houve determinação de que fosse expedida a Guia de Recolhimento Provisório no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e de que se encaminhasse ao juízo competente para providências, a fim de que o réu fosse colocado em estabelecimento adequado em momento oportuno (fl. 49). Na decisão proferida pelo Desembargador Federal Nino Toldo ficou consignado que (fl. 18): (...) a guia de recolhimento provisório já foi expedida pelo juízo impetrado e encaminhada ao juízo competente para a sua execução (Súmula 192 do STJ), competirá a esse juízo (da execução penal) examinar eventuais benefícios a que tenha direito o apenado, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), especialmente a progressão de regime. Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal de São Paulo, é possível verificar que a sentença foi registrada no sistema em 17.12.2024 e, pouco tempo após, foram expedidos quatro "Outros documentos". Conquanto não seja possível identificar, pelo extrato processual, a quais espécies de documentos se referem, entendo que a ausência de tal informação não é suficiente para superar o óbice do indeferimento liminar do Habeas Corpus. Embora a defesa já devesse trazer a cópia dessas peças, o fato é que o art. 9º da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça aduz que "A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º." Se a orientação normativa indica que a guia deve ser expedida após a interposição de recurso e nada foi mencionado sobre esse fato processual, não se pode afirmar que a não emissão do documento logo após a prolação da sentença constitua algo flagrantemente ilegal ou que a conduta tenha sido teratológica. Portanto, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN