Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 949818/SP (2024/0371507-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: PETERSON HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra que concedeu liminarmente a ordem em benefício de Peterson Henrique de Almeida, assim ementada (fl. 72): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reformada, com o restabelecimento da condenação do paciente, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 87). Aduz que a decisão monocrática, ao tratar do papel reservado às Guardas Municipais, decidiu em desacordo com a orientação do Guardião do texto constitucional, ou seja, divorciou-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do novel posicionamento da Sexta Turma dessa Corte (fl. 93). Afirma que o paciente foi abordado pelos guardas em razão de sua atitude, é dizer, por ter reagido de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade de segurança pública, dispensando um objeto assim que verificou a chegada dos guardas municipais, tentando, assim, desvencilhar-se das drogas que levava consigo para fins de tráfico (fl. 93). Defende que indevida seria a conduta dos guardas, caso simplesmente ignorassem o fato e não abordassem o paciente, que poderia estar armado ou portando, como de fato estava, drogas ilícitas, não sendo aceitável que pudessem seguir seu caminho pura e simplesmente. É esperado e mesmo exigível que abordem qualquer indivíduo que esteja nessa situação, em prol da segurança da comunidade (fl. 93). Postula, então, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida (fl. 94). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. Conforme relatado, pretende o agravante o reconhecimento da legalidade da prisão realizada pela da guarda municipal. Após detida análise das razões recursais, concluo que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão impugnada. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 608.588, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 656: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Tal entendimento, portanto, permitiu a ampliação da atuação das guardas municipais na atividade de prevenção e repressão de crimes, o que afasta a exigência, até então constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Nesse toar, para que seja considerada idônea a abordagem, essa deve ser precedida de fundada suspeita. Assim, diante dos atuais limites das atribuições das guardas municipais, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há ilegalidade na busca pessoal sofrida pelo paciente no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos, que, após informações, realizaram patrulhamento em ponto de tráfico de drogas. Quando avistaram o paciente, que, ao perceber a guarnição, jogou algo ao solo. Constatou-se, em seguida, tratar-se de porções de cocaína (fls. 40/41). Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Contudo, verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois, da atenta análise da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, observa-se que a condenação carece de elementos que demonstrem a prática do crime de tráfico. Confiram-se, no que interessa, trechos da sentença condenatória (fls. 40/42): [...] sob o crivo do contraditório, o acusado negou a autoria delitiva. Disse que havia acabado de sair da residência de sua tia quando avistou guardas municipais. Perto de si havia pessoa trajando vestimenta parecida, blusa preta. Ambos foram abordados. Em sua posse, foi encontrado apenas dinheiro, valor este que havia recebido do vale mensal. Os guardas encontraram entorpecentes numa área de mato, do outro lado da avenida, sustentando que as drogas foram falsamente imputadas como de sua propriedade (fls. 224). A negativa do acusado sobre a traficância está dissociada das demais provas elencadas nos autos. Vejamos: O guarda municipal Ricardo da Silva Daniel, ouvido em juízo, narrou ter recebido informação sobre a prática de tráfico por rapaz com blusa preta e escritos em vermelho em afamado ponto de tráfico. Em patrulhamento, avistou indivíduo com as características recebidas. O réu, ao avistar a viatura, jogou algo ao solo, numa área de mato. Ao verificar o que havia sido jogado, constatou se tratar de porções de cocaína. Em revista pessoal encontrou em posse do réu 290 reais (fls. 222). No mesmo sentido, o guarda Paulo Tarso Machado Oliveira Lima, ouvido em juízo, contou que estava em patrulhamento quando avistou o acusado trajando uma blusa preta com escritos em vermelho, características previamente recebidas sobre a prática de tráfico no local. O réu jogou algo ao ver a aproximação da viatura. Em revista pessoal, encontrou o valor de 290 reais em poder do réu. Ao verificar o objeto dispensado, constatou que eram porções de drogas (fls. 223). [...] Com efeito, a quantidade de drogas bem como a localização de numerário sem prova de origem lícita não deixam dúvidas acerca da destinação das drogas ao tráfico. Frise-se que os fatos foram desvendados por conta de delação anônima indicando a prática de tráfico em determinado local. Lá chegando, o réu foi visto em atitude suspeita de tráfico, vez que foi abordado após dispensar algo no gramado. A quantidade de substâncias apreendidas, a forma como estavam acondicionadas e a maneira como se deu a ocorrência, além da quinta em dinheiro trocado, não deixam duvida acerca de sua destinação ao tráfico. Anoto aqui ser irrelevante ao deslinde da causa a não demonstração de comercialização da droga no exato momento da prisão. Isto porque, conforme previsto no artigo 33, caput, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes independe de prova da venda da droga ou posse de dinheiro, restando bem delineada nos autos a configuração do delito, na modalidade de trazer consigo e transportar entorpecente para fins de tráfico. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, também conhecido como tipo alternativo misto em que as condutas de trazer consigo, guardar, transportar etc. não exigem especial fim de agir. Da análise dos trechos transcritos, observa-se que a sentença condenatória destacou apenas a denúncia que motivou a abordagem, as circunstâncias do flagrante, o dinheiro encontrado e o entorpecente apreendido (5,40 g de cocaína). A decisão chega a fazer referência à maneira de acondicionamento da droga, mas não há notícia a respeito de qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. Com efeito, ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão. Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva e, inexistindo circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância. Assim, necessária se faz a desclassificação do delito, considerando que não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a falta de apreensão de petrechos ligados à mercancia ilícita, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância (AgRg no AREsp n. 2.508.818/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Nessa mesma linha, dentre outros, o AgRg no HC n. 845.777/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; e o AgRg no HC n. 905.469/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/6/2024. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 72/75, contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de desclassificar a conduta e considerar o paciente como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para estabelecer as providências legais (Ação Penal n.0004076-31.2015.8.26.0038, da Vara Criminal da comarca de Araras/SP). Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR