Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FABIO POO PAN LI Advogados do(a)
REU: KAROLINA DOS SANTOS MANUEL - SP252645, MARIANA COELHO VITTA - SP263156, PAULA SERRA CASASCO - SP158671 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001217-76.2019.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de FABIO POO PAN LI, imputando-lhe a eventual prática dos delitos previstos nos artigos 299 e 334, caput, o último na forma do artigo 14, inciso II, c.c artigo 70, todos do Código Penal. Em 21/09/2020 foi proferida sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado FABIO POO PAN LI, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por UMA pena restritiva de direitos, acrescida do pagamento de 07 (sete) dias multa, pela violação do artigo 334, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 38819062), a qual transitou em julgado para a acusação em 07/10/2020 (ID 46392529). Interposto apelo defensivo, a E. 11ª Turma do TRF3 negou provimento ao recurso do réu e, de ofício, afastou a pena de multa (ID 363793179). Ainda inconformado, o réu interpôs diversos recursos perante o STJ, ao fim do qual a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (ID 363793562 – fl. 37), acórdão que transitou em julgado em 07/05/2025 (ID 363793562 – fl. 51). Com o retorno dos autos das instâncias superiores, foi dada vista ao o Ministério Público Federal, que requereu a extinção da punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID 371555342). É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a extinção da punibilidade, deverá o Juiz declará-la inclusive de ofício, em qualquer fase do processo. De início, é importante ressaltar que o termo inicial para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada, consoante recente entendimento do STF (ARE 848107, tema 788), começa a correr do dia em que a sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes, pois é nesse momento que nasce para o Estado a pretensão executória da pena. Contudo, o STF modulou os efeitos da tese para afastar sua aplicação, dentre outras hipóteses, para os casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 11/11/2020, o que é o presente caso, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória de ID 38819062 para o MPF ocorreu em 07/10/2020 (ID 46392529). Na espécie, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, por ter ele violado a norma do art. 334, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Desse modo, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, opera-se a prescrição em 03 (três) anos. Assim, considerando-se a ausência de notícias quanto a causas de interrupção (início de cumprimento da pena), e ainda que já transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação, em 07/10/2020, até a presente data, prazo superior de 03 (três) anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no artigo 112, I, do Código Penal. Em face de todo o exposto, declaro extinta a punibilidade de FABIO POO PAN LI, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. 334, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, apurado nos presentes autos, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, e nos artigos 109, inciso VI, e no artigo 112, I, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto