Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2309621/SP (2023/0065458-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO MARCELO SOTO RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA - SP072035
RICARDO MAMORU UENO - SP340173
SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562
JULIA LESCOVA INOJOSA - SP429061
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.468-4.470): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de domicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo – portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – demonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora agravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas dependências do quarto de hotel em que estavam hospedados. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: "O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida." (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021). 3. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes. 4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção). 5. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. 7. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere- se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada. 8. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência. 9. As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a apontada violação do art. 155 do CPP. 10. Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda imposta ao acusado. 11. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.512-4.519). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XI, XII, LIV e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a entrada dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedado teria ocorrido sem mandado judicial, com base em informações genéricas e vagas, e sem comprovação de consentimento válido. Invoca o entendimento do STF fixado no Tema n. 280, que estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial só seria válida em situações de flagrante delito, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. Aduz que o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular (Blackberry) teria sido realizado sem autorização judicial, sem termo de consentimento válido e sem justificativa concreta de urgência, o que violaria o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Assevera que o Tema n. 977 do STF estabelece que o acesso a dados de aparelhos telemáticos em situação de flagrante delito só seria válido com consentimento expresso e inequívoco do titular ou com ordem judicial fundamentada, o que não teria ocorrido no caso, tornando as provas derivadas do acesso ilícitas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.552-4.558. É o relatório. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO