Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2825592/BA (2024/0477431-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: ALEX ROSA ORNELAS - BA025103
IGOR DE MELO PEREIRA - BA066950
EMBARGANTE: LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE DOS SANTOS SANTANA - BA051725
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO - BA030678
JOEL MENDES LEÃO DE ALMEIDA - BA039383
DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO - BA052812
THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS - BA049486
VICTOR DA ROCHA DIAS BULHÕES - BA074169
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SELENA MERCES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA009012
CORRÉU: NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Pauliran Souza da Silva Júnior contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fl. 5.020): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. E CORRUPÇÃO DE LATROCÍNIO (6 CONSUMADOS E 5 TENTADOS) MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXI E LXIII, DA CF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESCABIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, G, DO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 3º, DO CP, C/C O ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante que a egrégia Sexta Turma do STJ, ao julgar o agravo regimental, entendeu que a subtração teria atingido não apenas um, mas vários patrimônios, o que serviria de base para aplicação do concurso formal impróprio, e, por isso efetuou "análise absolutamente inovadora, jamais enfrentada nas instâncias ordinárias e que obriga o reexame fático proibido pela Súmula 7/STJ" (fl. 5.046). Argumenta ainda que "essa inovação afronta o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça, solidificado na recente mudança jurisprudencial em sede de Embargos de Divergência, e que é representada pela ementa do acórdão paradigma (AgRg no AREsp 2.119.185/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/09/2023)". Requer, assim, que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que harmonizados os entendimentos, seja conhecido o recurso especial. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. No tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, esta Corte Superior entendeu que "a jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte, ao se alinhar com a compreensão estabelecida no âmbito do STF, firmou o entendimento no sentido da ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido" (AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 – grifo nosso)". Entretanto, concluiu que, "no caso dos autos, verifica-se que a subtração não atingiu uma única esfera patrimonial, mas de todos os membros da família, na medida em que foram subtraídos múltiplos bens da residência, inclusive alguns de propriedade comum do moradores e com evidente desígnios autônomos" (fl. 5.028). Este entendimento corrobora aquele expresso no acórdão paradigma da Terceira Seção, citado pela embargante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO EM RAZÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS ALVEJADAS. DESCABIMENTO. OVERRULING DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, em relação ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA. 6. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há concurso formal impróprio no cr ime de latrocínio quando, não obstante houver a subtração de um só patrimônio, o animus necandi seja direcionado a mais de um indivíduo, ou seja, a quantidade de latrocínios será aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos. 7. No entanto, essa posição destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal, em suas duas Turmas, as quais têm afastado o concurso formal impróprio, e reconhecido a ocorrência de crime único de latrocínio, nas situações em que, embora o animus necandi seja dirigido a mais de uma pessoa, apenas um patrimônio tenha sido atingido. Por essa razão, mostra-se prudente proceder ao overruling da jurisprudência deste Tribunal Superior, adequando-a à firme compreensão do Pretório Excelso acerca do tema. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que houve desígnios autônomos em relação ao animus necandi, motivo pelo qual entenderam pelo concurso formal impróprio, o qual deve ser afastado, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, é inviável o reconhecimento de crime único, porque foram atingidos dois patrimônios distintos. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, pois não foi mencionado pelas instâncias ordinárias que também teria havido autonomia de desígnios em relação às subtrações patrimoniais, mas tão-somente no tocante ao animus necandi. 9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, d e ofício, ao Agravante, DIEGO ANTUNES SOARES, e aos Corréus PAULO ROBERTO SEVERO DO NASCIMENTO, HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES e WILLIAN VENDRUSCOLO DE CORDOVA para, afastando a capitulação atribuída pelas instâncias ordinárias (três delitos de latrocínio na forma tentada, em concurso formal impróprio), tipificar a conduta na prática de dois delitos de latrocínio, na forma tentada, em concurso formal próprio, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) [g.n.] A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, não deve ser admitido este recurso porque não se demonstrou a divergência entre as turmas criminais, ou entre estas e a Terceira Seção. Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Especial: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do réu, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 129, § 2°, II, e 129, caput, ambos do Código Penal. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem. Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal a quo, ensejando a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. II - Nesta Corte, após decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, sendo este não conhecido pela Sexta Turma em razão de sua intempestividade. III - Os Embargos de Divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica, pois se diversas forem as circunstâncias concretas da causa as consequências jurídicas não podem ser idênticas. IV - Assim, cabe à parte embargante demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas, bem como sua tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. [...] XIV - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1467212/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe 15/03/2021) Portanto, os embargos de divergência não devem ser admitidos nos termos do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)