Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRENTE: CRISTIANO MORAES ZANQUETA ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRENTE: PAULO CESAR ZANQUETA ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5018560-36.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 11:20
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:06
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2649681/SC (2024/0188679-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO
AGRAVANTE: PAULO CESAR ZANQUETA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2649681/SC (2024/0188679-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO
AGRAVANTE: PAULO CESAR ZANQUETA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2649681/SC (2024/0188679-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO
AGRAVANTE: PAULO CESAR ZANQUETA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2649681/SC (2024/0188679-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO
AGRAVANTE: PAULO CESAR ZANQUETA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:30
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Provimento
08/04/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:53
Publicação
06/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649681/SC (2024/0188679-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO
AGRAVANTE: PAULO CESAR ZANQUETA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: CRISTIANO MORAES ZANQUETA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO e PAULO CESAR ZANQUETA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5018560-36.2023.8.24.0039/SC. A controvérsia foi bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 325/327): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO e PAULO CÉSAR ZANQUETA em que figura como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Insurgiam-se os agravantes, no especial — aviado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 —, contra acórdão prolatado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 180): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DO MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA POR UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL A RESPEITO DA EXCLUDENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não incorre em excesso de linguagem a decisão de pronúncia que, em observância ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limita-se a indicar a prova da materialidade do fato e a existência de indícios da autoria dos acusados como razões à admissão da denúncia. 2. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. Na fase de pronúncia, não demonstrada a contento a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da excludente de ilicitude concernente à legítima defesa (art. 25 do Código Penal), descabe a absolvição sumária dos acusados. 4. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente infundadas. Do contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Júri. Ato contínuo, negou-se admissão ao apelo (fls. 235-237), o que motivou a interposição do presente agravo. Nas razões recursais, as partes alegam, em síntese, que, “em que pese a fundamentação articulada pelo agravante, dedicada a demonstrar que o Tribunal a quo, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, violou claramente ao art. 155, do Código de Processo Penal, o recurso especial não foi admitido pela decisão agravada sob o argumento único de que a pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (fl. 266). Requerem, pois, “o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática agravada, bem como para que seja o recurso especial conhecido e tenha seu mérito apreciado por esta Egrégia Corte Cidadã, e, subsidiariamente, seja concedido habeas corpus de ofício nos termos do recurso especial interposto” (fl. 270). A contraminuta foi apresentada às fls. 279-282. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente agravo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para que não se conheça do recurso especial.(e-STJ fls. 325/327). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a despronúncia dos recorrentes. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso defensivo, consignou que (e-STJ fls. 176): Depreende-se do contexto probatório produzido, especialmente dos relatos da testemunha presencial Carine Crescêncio de Jesus, em ambas as etapas procedimentais, que há versão de que ambos os recorrentes, em união de desígnios, deslocaram-se até a região do ocorrido imbuídos de intento homicida e atentaram contra a vida de Josimar Hoefling Couto. O réu Paulo Cesar Zanqueta teria cercado o vitimado, enquanto o réu Alex Vitor Zanqueta Machado desferiu-lhe golpe de faca, evadindo-se juntos do local. No ponto, em atenção ao suscitado, não há como concluir, ao menos longe de qualquer dúvida, pelo descrédito das declarações de Carine, testemunha que, devidamente compromissada, apresentou versão semelhante dos fatos nas oportunidades em que ouvida, além de ter relatado que presenciou a suposta ação delitiva. Consoante o laudo pericial cadavérico (n. 2021.09.03877.21.001-44), o corpo da vítima apresentava "Ferimento pérfuro inciso no hipocôndrio direito (4cm). O ferimento forma ângulo de +- 45º com o plano sagital com a borda lateralizada superior. A cauda de escoriação é superior sugerindo ter sido produzido de baixo para cima e da esquerda para à direita da vítima (4,0cm). A morte foi causada por "Anemia aguda - Choque hipovolêmico", em decorrência de "Energia de ordem mecânica e físico-química - Instrumento perfurocortante". (Evento 1, DOCUMENTACAO9, do inquérito). Percebe-se, ainda, que as versões trazidas pelos acusados são destoantes entre si. Enquanto Paulo disse que sequer estava presente no ocorrido, Alex relatou que foram juntos ao local para confrontar Bruno, ocasião que os três denunciados (inclusive Paulo) foram surpreendidos por Josimar. Por esse contexto, quando sopesado conjuntamente pelo testemunho de Clarice, que não se pode descartar a coautoria de Paulo Cesar Zanqueta na ação, em tese, protagonizada por Alex Vitor Zanqueta Machado, circunstância que impõe a subordinação do feito ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio. A despeito do suscitado pelo acusado Alex Vitor Zanqueta Machado não se pode afirmar, com a necessária certeza, que o referido réu pretendeu apenas evitar injusta agressão. Ademais, a natureza do ataque e das lesões experimentadas pela vítima, bem como a desvantagem no número de agentes que estavam contra ela, colocam dúvida em relação à moderação dos meios empregados pelos réus em sua ação. A versão também colide os relatos da testemunha presencial, no sentido que o vitimado estava desarmado e foi surpreendido pelo ataque. Nesse contexto controvertido, cabe ao Júri avaliar a questão. A alegada repelência a injusta agressão atual ou iminente, mediante o uso moderado dos meios necessários (art. 25 do CP), portanto, não se afigura indubitável, razão pela qual não autoriza a absolvição sumária de Alcione. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, em especial a prova oral, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 19:45
Recebimento
01/07/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 19:08
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:38
Redistribuição
28/06/2024, 15:15
Recebimento
28/06/2024, 14:28
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
28/05/2024, 12:15
Recebimento
23/05/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALEX VITOR ZANQUETA MACHADO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRENTE: CRISTIANO MORAES ZANQUETA ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRENTE: PAULO CESAR ZANQUETA ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5018560-36.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO