Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO, 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN
APELADO: IGOR CONFESSOR DOS SANTOS, WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Processo nº 0800579-87.2021.8.20.5128
Trata-se de ação penal em face de IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, os quais foram condenados, respectivamente, às penas de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto e de 4 anos e 10 meses de reclusão, também em regime semiaberto, quanto aos delitos de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo posteriormente absolvidos quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal em sede recursal (Acórdão de ID 150708648). Após o trânsito em julgado (ID 150710433), a defesa dos acusados requereu a aplicação do indulto, com base no art. 9º I, do Decreto nº 12.338/2024, conforme petições de IDs 150848568 e 164510576. O Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da pena, opinando favoravelmente à concessão do benefício aos réus (IDs 151717262 e 171711629). A Secretaria certificou o tempo de prisão cautelar cumprido pelos réus (ID 173209320). É o breve relato. Fundamento e decido. Do compulsar dos autos, observou-se a possibilidade do(a) condenado(a) ser beneficiado(a) com o indulto, previsto no Decreto nº 12.338, de 23/12/2024. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à incidência da norma ao caso concreto, não existindo óbice, portanto, para a concessão do benefício. Nessa esteira, o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 é expresso no sentido de reconhecer a concessão do indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidente, ou um terço da pena, se reincidente. É o caso dos autos, uma vez que os(as) apenados(as) preenchem todos os requisitos exigidos. Quanto a IGOR CONFESSOR DOS SANTOS, vê-se que este não é reincidente, bem como foi condenado pelo delito de receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor (sem violência ou grave ameaça a pessoa) à pena definitivaa de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, já havendo cumprimento mais de 1/5 (um quinto) da pena, observada a prisão cautelar, conforme consta da certidão de ID 173209320, considerando a data da prisão em 19/05/2021, uma vez que não consta dos autos informações acerca da expedição de alvará de soltura e/ou instalação de tornozeleira eletrônica, conforme determinado na sentença condenatória. Do mesmo modo, quanto a WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA, verifica-se que que este não é reincidente, bem como foi condenado pelo delito de receptação e adulteração de sinal identificar de veículo automotor (sem violência ou grave ameaça a pessoa) à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, já havendo cumprimento mais de 1/5 (um quinto) da pena, observada a prisão cautelar, conforme consta da certidão de ID 173209320, considerando a data da prisão em 19/05/2021 e a instalação de tornozeleira em 29/04/2022. Isto posto, com fundamento no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, CONCEDO o indulto aos(às) apenados(as) e, por conseguinte, DECLARO extinta a pena privativa de liberdade de IGOR CONFESSOR DOS SANTOS e de WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA, o que faço com base no art. 107, inciso II, do Código Penal. Oficie-se ao ITEP/RN para os fins devidos, caso a providência se faça necessária, e bem assim ao TRE/RN para o restabelecimento dos direitos políticos, via INFODIP. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intime-se o(a) apenado(a) e a Defesa constituída e/ou nomeada. Ciência ao Ministério Público. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)