Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859207/SP (2025/0052510-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALMEIRAS AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: ANDOR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: CLÁUDIO CELIBERTI
AGRAVANTE: FRANCISCA NOGUEIRA CELIBERTI
ADVOGADOS: RENATO MAZARO SANTOS - SP234491
EDUARDO MAZARO SANTOS - SP259696
ANDRÉ LUIZ SILVA RICCI - SP164110
MANOEL ANTONIO DE LIMA JUNIOR - SP183426
AGRAVADO: MOYSES LAM
AGRAVADO: RAQUEL JELEN LAM
AGRAVADO: GENI TERESA LAM
ADVOGADO: IACI ALVES BONFIM - SP202113
AGRAVADO: MARIA JULIANA BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: GLAUCIONE BATISTA DOS SANTOS MACENA
AGRAVADO: EDMIRÇO MARTINS MACENA
AGRAVADO: ROBSON BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA SANTOS DE CARVALHO
AGRAVADO: EDNALDO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: SANDRA DELFINA DE MORAES SILVA
AGRAVADO: ERNESTINO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: SHEILA DE FRANCA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS - SP142114
ANDRÉ NORIO HIRATSUKA - SP231205
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLÁUDIO CELIBERTI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, COM ANIMUS DOMINI, HÁ MAIS DE 20 ANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 5/6/17. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, JÁ DECORRIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A POSSE DOS AUTORES DECORRE DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA RÉ, EM QUE HOUVE RECONHECIMENTO EXPRESSO DA POSSE DOS AUTORES, SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO INDICA ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A LONGEVA E PACÍFICA POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 372 do CPC e art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF/1988, no que concerne ao não cabimento do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de contraditório na utilização da prova emprestada, trazendo a seguinte argumentação: De início, importante pontuar a violação ao artigo 372 do CPC, exatamente a norma usada pelo Tribunal a quo para justificar a manutenção de sentença proferida antecipadamente em cerceamento do direito ao contraditório conferido pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal e requisito do próprio art. 372, CPC, para que se possa emprestar provas de outras demandas, já transitadas em julgado. [...] É certo que esta possibilidade de o magistrado validar a utilização da prova emprestada (aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso) é uma orientação que está em consonância com a posição que predomina na doutrina e na jurisprudência pátria. No entanto, é essencial que se ressalve, que, de acordo com o Professor Nelson Nery Junior, a questão mais importante para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes (NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 8ª. edição. p. 191). [...] Ora, não há dúvida que o regular uso da prova emprestada pode contribuir para a fluência e o dinamismo do processo civil. Contudo, não se pode prescindir de que se respeite o princípio do contraditório tanto no processo em que a prova foi produzida, como no processo em que ela será utilizada como emprestada, tudo de modo a se respeitar, sempre o devido processo legal e o princípio da proibição da prova ilícita (fls. 3474-3477). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não pode olvidar a embargante que, no tocante ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e à admissão das cópias dos autos dos Processos nº 0001917-18.2010.8.26.0224 e 0037795-04.2010.8.26.0224, como prova emprestada, o v. acórdão foi expresso ao apontar que: [...] Ainda, tratando-se de prova emprestada, justifica-se sua produção para evitar a repetição de atos processuais, aproveitando-se prova já produzida acerca do mesmo fato, desde que observado o contraditório. Na hipótese dos autos, a prova emprestada consiste na sentença proferida no julgamento conjunto dos Processos nº 0001917-18.2010.8.26.0224 e 0037795-04.2010.8.26.0224, envolvendo as mesmas partes, que julgou procedente o interdito proibitório então ajuizado pelos apelados, que foi conhecido como pedido de manutenção de posse, e improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela apelante, para o fim de manter os apelados na posse do imóvel usucapiendo. Conforme constou da referida sentença, já transitada em julgado: "A ré alega que permitiu que a autora Maria Juliana e família ocupassem a área, através de comodato verbal, qualificado juridicamente como mera detenção e não posse própria. No entanto, não há prova suficiente de referida assertiva....” Não houve, portanto, comprovação da alegada posse precária dos autores sobre o imóvel usucapiendo, eis que não demonstrada a existência do suposto comodato verbal celebrado entre a coautora Maria Juliana Batista dos Santos e a requerida.” (fls. 3.443/3.449) (g.n.) (fls. 3463-3464). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN