Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1520793-61.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO - - LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO e outro -
Vistos. Não tendo mais o que ser feito no presente processo, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: EDUARDO PRESTO LUZ (OAB 285915/SP), GABRIELA CRISTINA FORTUNATO (OAB 452691/SP), ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO -
Intimação - ADV: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB 246533/SP), Eduardo Presto Luz (OAB 285915/SP), Gabriela Cristina Fortunato (OAB 452691/SP) Processo 1520793-61.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Observo que há desmembramento nos autos, de acordo com fl. 367. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 423/430 que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena pecuniária para 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantendo-se a r. Sentença condenatória de fls. 327/337. O agravo em Recurso Especial não foi conhecido, conforme r. Decisão de fls. 494/495. Os agravos regimentais não foram conhecidos, conforme v. Acórdãos de fls. 540/545 569/573. 1 - Tendo em vista a condenação ao regime semiaberto, sem substituição da pena corporal, e estando em liberdade, insira-se o evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e emita-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP. Em seguida, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo - Comunicado CG 67/2025. 2 Comunique-se a vítima pelo correio ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3 - Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A - Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este Juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança e para que, sendo o caso, desde já, transfira os valores à FUNPESP (agência 1897-X e conta 139521-1). Em seguida, faça-se a compensação e intime-se o sentenciado para que pague o remanescente. Sendo o caso, em situação de sobra de valor, intime-se para o levantamento. B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária ([email protected] (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D - Comunicada pelo Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º 412/2022. E - Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão de sentença, com vista para o Ministério Público. Em seguida, lance-se a movimentação 62050. Comunicado o ajuizamento da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 4 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. 5 Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 6 Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:07
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:54
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:07
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:09
Publicação
10/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:30
Recebimento
06/02/2025, 11:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:00
Recebimento
10/01/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/01/2025, 08:37
Petição (Impugnação)
23/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 17:58
Publicação
18/12/2024, 00:50
Publicação
18/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: IZEQUIEL BAHIENSE BRAZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 11:11
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:23
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Recebimento
16/12/2024, 06:07
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 06:00
Distribuição
14/12/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:06
Protocolo de Petição
13/12/2024, 10:57
Publicação
13/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: IZEQUIEL BAHIENSE BRAZ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802131/SP (2024/0456005-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE AQUINO RIBEIRO
ADVOGADOS: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
GABRIELA CRISTINA FORTUNATO - SP452691
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: IZEQUIEL BAHIENSE BRAZ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.