Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA (EMBARGANTE)
Autor
3. JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
4. REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 346936·CPF·Representa: Autor
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES
OAB/SP 440373·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERRARI GERALDES
OAB/SP 215741·CPF·Representa: Autor
FELIPE DOS SANTOS SILVA
OAB/SP 307913·CPF·Representa: Autor
THAÍS DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 331158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 22:31
Protocolo de Petição
18/05/2026, 22:17
Publicação
15/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2026, 22:31
Protocolo de Petição
18/05/2026, 22:17
Publicação
15/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
30/03/2026, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:49
Publicação
30/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:30
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2026, 21:11
Protocolo de Petição
13/02/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:27
Publicação
12/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.682-5.683): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional. 4. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 5. As instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental não provido. Os primeiros embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, sem efeitos modificativos, com análise da tese relativa à restituição do veículo aprendido (fls. 5.705-5.707). Novos declaratórios foram interpostos e rejeitados (fls. 5.721-5.722). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não foram examinadas adequadamente as teses defensivas, tendo sido utilizada motivação genérica para a inadmissão do apelo nobre. Alega que não foi observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque restaram sem análise as teses de mérito do recurso especial. Afirma terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque não particularizada a fundamentação utilizada no aresto impugnado, devendo ser examinadas as teses relativas à dosimetria da pena e à restituição integral dos valores e desbloqueio de todos os bens do ora recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.761-5.766. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.684-5.688 - grifos originais): I. Pena-base Relembro, mais uma vez, que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., D Je 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos. Não se desconhece também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 aplicável aos crimes prescritos na Lei de Drogas, qual seja: "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso, a instância de origem majorou a pena-base do acusado por considerar "desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime" (fl. 5.147). Considero que a quantidade de drogas encontradas – 65,750 kg de cocaína – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito. Além disso, o fato de o réu ter se valido de sua função no aeroporto para praticar o delito, de fato, demonstra maior gravidade do delito praticado e justifica a majoração da pena-base ante a análise desfavorável da culpabilidade. Entendo, assim, além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso, ser também proporcional o aumento de da pena. Com efeito, quantidade e natureza das substâncias apreendidas constituem, de fato, elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da reprimenda; assim, a apreensão de drogas em contexto como o dos autos extrapola a inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dessarte, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a conclusão do decisum ora agravado, ao haver afastado a apontada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, manter inalterada a reprimenda aplicada ao acusado. II. Confissão espontânea O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional (AgRg no REsp n. 1.423.806/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 20/8/2015). Ademais, a aplicação de fração inferior a 1/6 pela confissão exige motivação concreta e idônea. No caso em comento, reputo adequado o uso da fração de 1/6, inexistindo ilegalidade a ser sanada. III. Do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas [...] No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Nos autos em exame, o Tribunal de origem manteve a negativa do benefício em razão do "modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples 'mula' do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividade criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta" (fls. 5.147-5.148). Ressalto que, de acordo com a denúncia, o acusado e os corréus "em unidade de desígnios e divisão estruturada e ordenada de tarefas, inseriram, na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, 02 (duas) malas contendo 65,75kg de cocaína, além de outras 05 (cinco) malas, possivelmente contendo cocaína, sendo que todas foram inseridas na área restrita de segurança deste aeroporto internacional e remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n. TP 2554, para Lisboa, Portugal, tendo lá somente sido apreendidas as 02 (duas) malas (mala rosa e mala azul marinho) e não localizadas as outras 05 (cinco)" (fl. 1.362). Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acolhimento dos embargos de declaração sem a concessão de efeitos infringentes (fls. 5.706-5.707 - grifos originais) [...] Em relação ao pedido de restituição do veículo apreendido, constato que a defesa não apontou nenhum dispositivo de lei federal tido como violado, de maneira que não deve ser conhecido do pleito. Faço lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. A propósito, confira-se: "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 356.998/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/2/2015). Ademais, consoante o entendimento desta Corte, "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (federal AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe de 3/7/202, grifei). À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício verificado, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, quais sejam, os arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, conforme se pode verificar nas transcrições acima, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Finalmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, quais sejam, os arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, conforme se pode verificar nas transcrições do voto recorrido retromencionadas, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:11
Publicação
06/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVANTE: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:49
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 10:15
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:01
Publicação
19/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:40
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:07
Publicação
22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 10:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:42
Publicação
14/02/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicação
13/02/2025, 00:36
Publicação
13/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
INTERESSADO: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:50
Recebimento
05/02/2025, 11:30
Não-Provimento
04/02/2025, 15:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 19:31
Publicação
11/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVANTE: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
DECISÃO ELISMAR DE SOUZA BEZERRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5007692-18.2020.4.03.6119. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 5.246-5.263), a defesa aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 59 e 65, ambos do Código Penal. Requer o provimento do recurso, para que seja absolvido o réu, reduzida a pena-base, a incidência da confissão espontânea e aplicado o privilégio. Pugna, ainda, pela substituição ou suspensão da pena, restituição integral dos valores do réu. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também foi interposto no prazo legal, mas merece parcial conhecimento. Isso porque, com relação à absolvição e à restituição de valores incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a defesa não indicou os dispositivos legais supostamente violados, nem as razões que embasam seus pedidos. II. Pena.base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a instância de origem majorou a pena-base do acusado por considerar "desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime" (fl. 5.145). Considero que a quantidade de drogas encontradas – 65,750 kg de cocaína – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito. Além disso, o fato de o réu ter se valido de sua função no aeroporto para praticar o delito, de fato, demonstra maior gravidade do delito praticado e justifica a majoração da pena-base ante a análise desfavorável da culpabilidade. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Deve, por isso mesmo, ser mantida inalterada a sanção imposta ao acusado. III. Confissão espontânea O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a sanção, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a reprimenda, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional (AgRg no REsp n. 1.423.806/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 20/8/2015). Ademais, a aplicação de fração inferior a 1/6 pela confissão exige motivação concreta e idônea. No caso em comento, reputo adequado o uso da fração de 1/6, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: " A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss 40, da Lei no 11.343/06." (AgRg no RESP n. 1.389.632/RS, Rei. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). Nos autos em exame, o Tribunal de origem manteve a negativa do benefício em razão do "modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples 'mula' do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividade criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta" (fls. 5.147-5.148). No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Ressalto que, de acordo com a denúncia, o acusado e os corréus "em unidade de desígnios e divisão estruturada e ordenada de tarefas, inseriram, na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, 02 (duas) malas contendo 65,75kg de cocaína, além de outras 05 (cinco) malas, possivelmente contendo cocaína, sendo que todas foram inseridas na área restrita de segurança deste aeroporto internacional e remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n. TP 2554, para Lisboa, Portugal, tendo lá somente sido apreendidas as 02 (duas) malas (mala rosa e mala azul marinho) e não localizadas as outras 05 (cinco)" (fl. 1.362). Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. V. Substituição da pena Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. VI. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVANTE: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
DECISÃO REGINALDO RODRIGUES MOREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5007692-18.2020.4.03.6119. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 5.218-5.243), a defesa aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena-base e aplicado o privilégio. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também foi interposto no prazo legal e merece conhecimento. II. Pena.base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a instância de origem majorou a pena-base do acusado por considerar "desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime" (fl. 5.147). Considero que a quantidade de drogas encontradas – 65,750 kg de cocaína – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito. Além disso, o fato de o réu ter se valido de sua função no aeroporto para praticar o delito, de fato, demonstra maior gravidade do delito praticado e justifica a majoração da pena-base ante a análise desfavorável da culpabilidade. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Deve, por isso mesmo, ser mantida inalterada a sanção imposta ao acusado. III. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: " A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss 40, da Lei no 11.343/06." (AgRg no RESP n. 1.389.632/RS, Rei. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). Nos autos em exame, o Tribunal de origem manteve a negativa do benefício em razão do "modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples 'mula' do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividade criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta" (fls. 5.147-5.148). No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Ressalto que, de acordo com a denúncia, o acusado e os corréus "em unidade de desígnios e divisão estruturada e ordenada de tarefas, inseriram, na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, 02 (duas) malas contendo 65,75kg de cocaína, além de outras 05 (cinco) malas, possivelmente contendo cocaína, sendo que todas foram inseridas na área restrita de segurança deste aeroporto internacional e remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n. TP 2554, para Lisboa, Portugal, tendo lá somente sido apreendidas as 02 (duas) malas (mala rosa e mala azul marinho) e não localizadas as outras 05 (cinco)" (fl. 1.362). Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Regime de cumprimento Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a imposição do regime inicial fechado (pena superior a 8 anos de reclusão). V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2519556/SP (2023/0436892-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ELISMAR DE SOUZA BEZERRA
ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741
FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913
GABRIELA FERRARI CERQUEIRA GERALDES - SP440373
AGRAVANTE: JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279
AGRAVANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: THAÍS DE ALBUQUERQUE - SP331158
EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES
CORRÉU: EVERTON LUIZ AMINO BONO
CORRÉU: LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE BERGENS
DECISÃO JOABES CÂNDIDO OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5007692-18.2020.4.03.6119. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial (fls. 5.218-5.243), a defesa aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena-base e aplicado o privilégio. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também foi interposto no prazo legal e merece conhecimento. II. Pena.base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso, a instância de origem majorou a pena-base do acusado por considerar "desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime" (fl. 5.147). Considero que a quantidade de drogas encontradas – 65,750 kg de cocaína – é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito, sobretudo diante de seu potencial de difusão e suporte ao comércio ilícito. Além disso, o fato de o réu ter se valido de sua função no aeroporto para praticar o delito, de fato, demonstra maior gravidade do delito praticado e justifica a majoração da pena-base ante a análise desfavorável da culpabilidade. Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Deve, por isso mesmo, ser mantida inalterada a sanção imposta ao acusado. III. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: " A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss 40, da Lei no 11.343/06." (AgRg no RESP n. 1.389.632/RS, Rei. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014). Nos autos em exame, o Tribunal de origem manteve a negativa do benefício em razão do "modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples 'mula' do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividade criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta" (fls. 5.147-5.148). No caso, as instâncias ordinárias – dentro do seu livre convencimento motivado – apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Ressalto que, de acordo com a denúncia, o acusado e os corréus "em unidade de desígnios e divisão estruturada e ordenada de tarefas, inseriram, na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos, 02 (duas) malas contendo 65,75kg de cocaína, além de outras 05 (cinco) malas, possivelmente contendo cocaína, sendo que todas foram inseridas na área restrita de segurança deste aeroporto internacional e remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n. TP 2554, para Lisboa, Portugal, tendo lá somente sido apreendidas as 02 (duas) malas (mala rosa e mala azul marinho) e não localizadas as outras 05 (cinco)" (fl. 1.362). Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/12/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 20:17
Recebimento
03/04/2024, 20:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2024, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:33
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:44
Redistribuição (sorteio)
06/03/2024, 12:30
Recebimento
06/03/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2024, 10:15
Recebimento
30/11/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por JOABES CÂNDIDO OLIVEIRA (ID 275374523), ELISMAR DE SOUZA BEZERRA (ID 275433973), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (ID 275438228) e LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 279596301), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal. As ementas do julgado recorrido e dos declaratórios opostos, tem a seguinte ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5007692-18.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. Alega a defesa dos recorrentes, em síntese: a) violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que houve excesso de pena, não tendo sido observadas as provas dos autos no que respeita aos critérios de dosimetria da sanção penal, consideradas, ademais, as circunstâncias fáticas do delito denunciado e as condições pessoais dos recorrentes, que são favoráveis, não havendo justificativas para o aumento da pena-base com fundamentos nestes vetores previstos naquele dispositivo infraconstitucional; ainda, o recorrente Elismar de Souza Bezerra, afirma que, contrariando as provas dos autos, "a dosimetria da pena foi abusiva e excessivamente desequilibrada e que o recorrente merece ter sua pena aplicada no mínimo legal, já que possui trabalho lícito e não há causas de aumento ou qualificadoras a serem consideradas", e deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea; b) que houve violação ao § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, pois as provas produzidas nos autos revelam que é hipótese de tráfico privilegiado; c) os recorrentes Reginaldo Rodrigues Moreira e Lúcio Marcelo de Oliveira, em acréscimo aqueles fundamentos, aduzem, também, que, o acórdão ao não aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado do § 4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006, utiliza-se de motivação inadequada baseada na quantidade de droga apreendida e seu envolvimento em organização criminosa para o cometimento do ilícito denunciado, e deve ser reformado; d) a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria recorrida. Contrarrazões do recorrido, por meio das quais pede a inadmissibilidade do recurso, ou o seu desprovimento. Decido. Os recursos não comportam admissão. Violação aos arts. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006. Dosimetria da pena. Alegação de que as circunstâncias são favoráveis e a natureza e quantidade da droga não justificam a exasperação da pena. Matéria de fato. Reexame vedado. Súmula 7 STJ. Inicialmente, é de se destacar que, quanto à dosimetria da pena, o acordão recorrido, enfrentando as questões impugnadas pelos recorrentes, está devidamente fundamentado, conforme segue: Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto.Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas.De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus.Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína.Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da nonreformatio in pejus.Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido.Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes.Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa.Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta.Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP).Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado.A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Consoante o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga traficada. Porém, nesse tema, ausente erro flagrante ou ilegalidade na fixação da causa de aumento, não cabe neste recurso especial o reexame da matéria, notadamente quando se constata que os recorrentes pretendem tão somente que seja novamente aferida a dosimetria da pena, por estarem irresignados com sua majoração em razão da quantidade da droga apreendida, cujo aumento da reprimenda foi adrede justificada. Também, a análise das demais circunstâncias do crime e das condições pessoais dos recorrentes é atividade que extrapola os limites de cognição do recurso especial. Outrossim, avançar no tema vai de encontro com a Súmula 7 do C. STJ, cujo posicionamento é o de que a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, razão pela qual a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie, a teor do seguinte julgado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (1.520 G DE MACONHA E 114 G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, quando o Tribunal a quo enfrenta as questões postas de maneira clara e fundamentada. 2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Mantida a pena definitiva em 7 anos de reclusão, "o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante" (HC 361.407/SP, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe de 2/9/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629308/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020. Da causa de diminuição do art. 33, § 4º daLei n° 11.343/2006. Ausência dos pressupostos legais. Inaplicabilidade. Súmula 7 do STJ. Os recorrentes pleiteiam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). A norma em questão foi introduzida na nova Lei de Drogas, que, ao prever a redução da pena de um sexto a dois terços, visa beneficiar o pequeno traficante que preencha os requisitos nela previstos. O estatuído na última parte do dispositivo estabelece que o réu, para se beneficiar da causa de diminuição de pena, além de ser primário e de bons antecedentes, não pode integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades criminosas. Na espécie, o Órgão julgador, após análise de provas, decidiu que o benefício não era aplicável por entender não estarem preenchidos os seus pressupostos e requisitos, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Desse modo, concluir de forma diversa importaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por força da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.LEGALIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR.INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a simples atuação do agente na condição de 'mula' não induz, por si só, ser ele integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar o afastamento do redutor na totalidade." (AgRg no AREsp 545.870/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. Na hipótese dos autos, as circunstâncias do caso concreto denotam a colaboração permanente do agravante com o tráfico ilícito de entorpecentes, considerando especialmente a realização de diversas viagens ao exterior, com intervalos curtos entre si, incompatíveis com sua condição financeira declarada, tudo a indicar que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico não era eventual, não havendo que se falar em violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 1667714/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) – destaque nosso No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1642527/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; STJ, HC 567.211/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020. Destarte, ainda que sucintamente fundamentados, a sentença e o acordão condenatórios, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Esse o sentido dos julgados que seguem, no âmbito do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, uma vez que incorreu na conduta tipificada pelo art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. 2. O Tribunal a quo manteve inabalado o juízo de censura formado no 1º grau de jurisdição em face da maior reprovabilidade da conduta do réu, que, na condição de gestor municipal, desviou recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde para fomentar ações públicas de combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também não modificou a crítica direcionada ao próprio fato delitivo, que, conforme registra a sentença penal condenatória, envolveu manobra artificiosa para tentar justificar a aplicação dos recursos desviados. 3. A exasperação da pena-base decorreu de análise do caso concreto e de fundamentação compatível ao princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. 4. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 220.299/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PENA FIXADA: TRÊS ANOS E QUATRO MESES. PRESCRIÇÃO EM OITO ANOS. ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se o juiz sentenciante, ainda que sucintamente, esclareceu os motivos pelos quais fixara a pena-base pouco acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na quantidade de tributo sonegado, justificado está o pequeno aumento à pena-base. 2. A prescrição da pretensão punitiva será regulada pela pena imposta na sentença condenatória, ou pela pena-base, quando o aumento é decorrente da continuidade delitiva. In casu, o paciente restou condenado à pena de três anos e quatro meses, tendo a pena-base sido fixada em dois anos e seis meses, cuja prescrição verifica-se em oito anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 41266/PE, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 04/10/2005, DJe de 24/10/2005) De sorte que não se verifica de modo algum erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c" (dissídio jurisprudencial), da CF/88, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico nos termos pretendidos pelos recorrentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO CONDENATÓRIO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que a instrução criminal não comprovou as elementares típicas do art. 217-A do Código Penal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal." (AgRg no AREsp 1.894.699/SP. Quinta Turma. Rel. Reynaldo Sores da Fonseca. DJe de 25.10.2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.921/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC n. 612.264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 3. Constatada pelo Tribunal local a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Como afirmou a Corte de origem, a falsidade ideológica não se inseriu no iter criminis do crime do art. 359-C do CP, mas foi uma conduta autônoma praticada para dificultar a identificação daquele primeiro delito. Inaplicabilidade do princípio da consunção. 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Com o mesmo entendimento, no C. STJ: AgInt no REsp n. 1.727.822/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018; AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019; AgrInt no Agravo em RESP 15187282019.01.63918-2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019. Por derradeiro, odecisum está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores e mostra-se descabido o recurso, que encontra óbice também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável igualmente nos casos de alegação de afronta a dispositivos de lei. De sorte que, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada. Em face do exposto, não admitoos recursos especiais. Intimem-se.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
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APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
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APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
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APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR ALI MAZLOUM: Os embargos declaratórios constituem espécie recursal para sanar, diante da existência, ao menos em tese, de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração refere-se à ausência de manifestação sobre questão, de fato ou de direito, sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou por provocação da parte. Não é o caso dos autos, pois toda a matéria ventilada nos recursos de apelação - da acusação e da defesa, frise-se - foi devidamente enfrentada. A tese relativa à comprovação da autoria de Lúcio, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Bruno Henrique Bergens(ID 274792517) e Lucio Marcelo de Oliveira (ID 274935382) em face do acórdão desta Quinta Turma (ID 274482443), assim ementado: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em seus embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, as defesas sustentam que o acórdão embargado apresenta omissão por ausência de comprovação de autoria. Pede, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (ID 276336136). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas.” Da mesma forma, a tese relativa à comprovação da autoria de Bruno, foi devidamente enfrentada, conforme se extrai do voto: “Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” Extrai-se, desse modo, que o inconformismo do embargante tem por substrato, na verdade, não a omissão em relação à análise das teses sustentadas, mas aos próprios fundamentos que levaram ao seu não acolhimento, o que foge das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, por qualquer ângulo que se examinem as questões trazidas nos embargos, não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a serem supridas. Na verdade, o inconformismo do embargante é em relação à motivação do julgamento, e a oposição dos presentes embargos objetiva que a matéria seja novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, pois são desprovidos, em regra, de efeitos infringentes. Os embargantes objetivam o prequestionamento da matéria, sem razão, pois conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e, também, desta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. 3. Toda a matéria ventilada nas razões de apelação da acusação e das defesas foi devidamente enfrentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO FERRARI GERALDES - SP215741-A, FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A análise do pedido de devolução de prazo formulado pela defesa do acusado Joabes em 02.08.2023 (ID 277978673) resta prejudicada, pois consiste em mera reiteração do requerimento apresentado em 01.06.2023 (ID 275033977), o qual restou indeferido em decisão monocrática proferida em 06.07.2023 (ID 276612388), ante a informação da Subsecretaria desta Quinta Turma de que houve regular intimação do nobre advogado do v. acórdão que julgou os recursos de apelação em 22.05.2023 (ID 276320905). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
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APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
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APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
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APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
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APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MARTINS - SP339371-A, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 35 e artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Anota-se, prefacialmente, que os fatos narrados nesta e em outras ações penais integram a mesma Operação “Área Restrita II”, com o mesmo modus operandi, isto é, a introdução das bagagens contendo cocaína a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos e, em área restrita, os funcionários, sejam eles terceirizados ou de companhias aéreas, desviavam essas bagagens para voos internacionais. A razão de tal procedimento é pelo fato de que nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio x, ao contrário das bagagens destinadas aos voos para o exterior. Insta salientar que esta ação penal é um dos processos que integra a chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de diversas ações penais que apuram o envio de cocaína à Europa. Contudo, esta Corte rechaçou a hipótese de conexão. Segundo a denúncia, em 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, foram apreendidos 65,75 kg de cocaína acondicionados em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Consta, ainda, que foram remetidas 7 (sete) malas no total pelo grupo criminoso. Contudo, registra-se que as 7 malas remetidas pelos criminosos foram trazidas em 4 (quatro) veículos diversos, sendo somente identificado o condutor de um dos veículos, que despachou 2 malas. Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou os réus, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, sendo REGINALDO, LÚCIO, JOABES e BRUNO à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo, EVERTON à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo, JOÃO VITOR e ELISMAR, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Passa-se à análise da tese recursal em que será individualizada a atuação de cada acusado. De partida, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela informação encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB (ID 259466983, pp. 7/17), e pelo Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 259467365, fl. 1/3), que constataram ser cocaína a substância apreendida. Conforme imagens e informações anexadas no documento encaminhado pela Polícia Judiciária Portuguesa, foi apreendida uma mala de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de Joseleide, referente ao voo TP2554 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300g (trinta e dois quilos e trezentos gramas). Contatou-se, também, a apreensão de uma outra mala de cor azul da marca “Travessia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de Daniel Oliveira, referente ao voo LA331 GRU/SÃO PAULO –LISBOA, com a data rasurada a caneta de cor preta, apenas visível a data de 06.09.20, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450g (trinta e três quilos e trezentos gramas). Registra-se que ambas as etiquetas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. As defesas requerem a absolvição dos acusados por ausência de provas de autoria, o que não lhes assiste razão, porque a autoria delitiva e o dolo são incontroversos, em razão das provas coligidas, principalmente pela análise de imagens do circuito de câmeras do aeroporto Internacional de Guarulhos. Assim, tais versões defensivas negativas de autoria quedaram-se ilhadas nos autos. As investigações foram realizadas por meio da análise das imagens de segurança do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, no intuito de se apurar a ordem cronológica dos fatos e descobrir-se a origem das malas. Ao analisar essas gravações, a Polícia Federal verificou que, no dia 07.07.2020, os acusados EVERTON, JOÃO VITOR, ELISMAR, JOABES, LÚCIO, REGINALDO e BRUNO atuaram no envio da droga a Portugal. Verifica-se que na data supramencionada, na primeira etapa, as sete malas foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 veículos diferentes, entre 19:45 e 20:15. Destes, somente um condutor foi identificado, EVERTON, que conduzia o Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua genitora, Iracema Francisco Amino Bono. Após a chegada ao aeroporto, EVERTON ajudou uma mulher não identificada a deslocar-se no sentido inverso dos passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” da entrega das malas, e da mesma forma recepcionou as outras malas encaminhadas por ocupantes não identificados dos outros 3 veículos. Na segunda etapa, as bagagens despachadas por JOÃO VITOR, em área restrita, foram selecionadas por JOABES, que as separou e escondeu na carreta de bagagens DNA2465 (de voos domésticos), conduzida por LÚCIO, que se deslocou até o terminal 3, onde realizou o transbordo das malas para a carreta (de voos internacionais) conduzida pelo tratorista ELISMAR que presta serviço para empresa TAP. No carrossel da TAP, REGINALDO e BRUNO estavam no aguardo das malas e foram os responsáveis por colocá-las no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Passo a analisar a atuação dos réus de forma individualizada. Da autoria de EVERTON LUIZ AMINO BONO A atuação de EVERTON na empreitada criminosa foi a condução do veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, que transportou duas malas com cocaína até o aeroporto internacional de Guarulhos. Em seu interrogatório judicial, o apelante alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que não tinha ciência do conteúdo das malas. Relata que a passageira, não identificada nos autos, chama-se Cláudia, e que fez o transporte de ida e volta, ou seja, esperou a entrega da mala pela passageira e o retorno da mesma ao veículo. Disse, ainda, que Cláudia, responsável por agência de turismo, iria apenas entregar a bagagem para um cliente. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de registro no sistema de aplicativos desse transporte, recibo de pagamento, ou mesmo identificação dessa agência de turismo. Ademais, da análise do celular do apelante (ID 259467334, pp. 7/27), verifica-se que manteve diversos contatos com outros envolvidos nestes autos, conforme se denota de algumas passagens da sentença, que bem elucidam o caso (ID 259471653): Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como VICENTE FERREIRA LIMA JUNIOR, sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: EVERTON LUIZ AMINO BONO, sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Frisa-se que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020, de acordo com relatório policial IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 259467334, pp. 16/17): “Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por EVERTON LUIZ AMINO BONO e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/2020, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de EVERTON LUIZ AMINO BONO, traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado embora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista EVERTON LUIZ AMINO BONO, CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” Da autoria de JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES Esse acusado participou do crime objeto destes autos atuando diretamente no recebimento e despacho das 7 (sete) bagagens como agente de atendimento no check in da empresa GOL Linhas Aéreas. Em Juízo, o apelante alegou que trabalhava na empresa Gol Linhas Aéreas e que não tinha ciência do conteúdo das malas, negando qualquer participação na empreitada criminosa. Entretanto, as provas coligidas aos autos são fartas em apontar a participação do apelante no recebimento e despachos das malas contendo drogas. Nessa linha, é elucidativa a transcrição de trechos da sentença acerca de sua participação no crime: “Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular.” A versão da defesa acerca do desconhecimento do conteúdo das malas não se sustenta diante das provas produzidas. E, não é usual que atendentes de check in tirem “selfies”. Registra-se, também, que as imagens são claras em demonstrar que o atendente não entregou qualquer recibo ou comprovante do despacho das malas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos carreados aos autos demonstram não haver dúvidas da participação e ciência do réu ao despachar as malas contendo cocaína e encaminhá-las à área restrita do aeroporto. Da autoria de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA Segundo as filmagens, esse acusado atuava na separação das bagagens contendo drogas, e sua posterior colocação em trator de transporte. Como funcionário do aeroporto, trabalhava na função de auxiliar de esteira no setor operado pela GOL, exclusivo para voos domésticos. O apelante, em seu interrogatório, alegou que “não sabe por qual razão colocou as malas no trator de Lúcio”. Afirmou, em síntese, desconhecer o conteúdo das malas e qualquer participação no tráfico transnacional de drogas. Ressalta-se, entretanto, que há nos autos indícios de incompatibilidade patrimonial, como compra de caminhão e recebimento de expressivo valor financeiro em depósito. A propósito, é imperiosa a transcrição dos trechos da sentença a seguir: Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. (...) Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Ao contrário do alegado pelo réu, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens, pois, além da incompatibilidade patrimonial, foram encontradas em seu celular mensagens que comprovam a sua participação no delito, a exemplo das mensagens sobre a suposta prisão de integrantes do grupo criminoso e da repercussão do caso. Portanto, não é crível que o apelante não tivesse conhecimento a respeito do conteúdo das bagagens e, por isso, tal evidência afasta a alegação de ocorrência de erro de tipo. Da autoria de LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA Esse acusado atuava no transporte interno das bagagens ilícitas, recebidas de JOABES do setor de voos com destino nacional, para o setor de voos internacionais, fazendo a baldeação com o tratorista ELISMAR. Exercia a função de tratorista vinculado à empresa terceirizada DNATA, com a função de dirigir o trator que transporta a carreta onde são depositadas as malas, prestando serviços para empresa GOL. O apelante afirmou, em resumo, que não tinha conhecimento do conteúdo ilícito das malas. Entretanto, o corréu ELISMAR, em juízo, confirmou o transbordo das bagagens. Registra-se, ademais, que no celular apreendido e analisado constam diversas conversas com Marcelo Cosme Sotero Santos, réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também, a função de tratorista. Destacam-se trechos extraídos da sentença que confirmam a participação do apelante, inclusive com menção de valores pagos pelos transportes, como pode ser verificada da Informação Policial (ID 259467566, pp. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens em face de sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP que: a) condenou os acusados REGINALDO, LÚCIO e BRUNO, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, valor unitário mínimo; b) condenou o acusado EVERTON, incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, valor unitário mínimo; c) condenou os acusados JOÃO VITOR e ELISMAR, incursos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 259467348), em síntese, que no dia 07.07.2020, a partir de análise de imagens do circuito interno de monitoramento do aeroporto de Guarulhos/SP, a Polícia Federal identificou que os acusados EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS guardaram, trouxeram consigo e transportaram, para fins de comércio ou entrega a consumo a terceiros, 65,75 kg (massa bruta) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. A apreensão de 65,75 kg de cocaína ocorreu no dia 08.07.2020, no Aeroporto de Lisboa, Portugal, acondicionada em 02 (duas) malas, oriundas do voo TP 2554, da companhia aérea TAP, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino a Lisboa. Constatou-se que foram remetidas não apenas 2 malas para a Europa, mas 7 malas no total pelo grupo criminoso. EVERTON foi identificado como uma das pessoas que transportou as malas até o aeroporto, conduzindo um veículo Renault Logan branco, placa FUD 3515, de propriedade de sua mãe. Ao chegar no aeroporto, com ajuda de mulher não identificada, colocou as 02 (duas) malas no carrinho, encaminhando-as para o guichê da companhia aérea GOL. No guichê as malas foram despachadas pelo funcionário da empresa aérea, JOÃO VITOR, que tirou uma “selfie” com as mesmas. Outros dois veículos realizaram o mesmo procedimento, contudo seus condutores não foram identificados. A entrega das malas, entretanto, igualmente se deu ao funcionário da GOL JOÃO VITOR. Ao total os veículos trouxeram 7 (sete) malas. Identificou-se a atuação de outros funcionários do aeroporto, em setores internos, como o funcionário JOABES, que separava as bagagens na esteira, selecionando-as, com o intuito de separar as malas de voos com destinos nacionais. Após a separação, essas malas foram recolhidas pelo motorista do trator, LÚCIO, que as entregara a outro tratorista, ELISMAR, que presta serviço para a companhia TAP. No carrossel da TAP, outros dois membros do grupo criminoso aguardavam as malas que estavam sendo trazidas por ELISMAR. Já outros prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa Orbital, REGINALDO e BRUNO, asseguravam a colocação clandestina das malas no voo TAP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Por fim, as 7 malas com drogas foram colocadas no AKE de identificação DNA 2465, que seguiu até a aeronave, na posição 604, no voo TP 2554, com destino a Lisboa/Portugal. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas (mala rosa e mala azul marinho). Narra a denúncia, ainda, que na mesma data e localidade acima mencionadas, os denunciados agiram de forma organizada e sistematizada na consecução do crime de tráfico transnacional de drogas, constituindo um grupo criminoso organizado, com distribuição de tarefas, o que demonstra tratar-se de caráter estável e permanente com o fim de praticar crimes de tráfico de drogas. Em relação ao crime de associação criminosa previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, a sentença absolveu os réus com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal: “revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06”. A denúncia foi recebida em 25.06.2021 (ID 259467349) e a sentença publicada em 20.04.2022 (ID 259471653). REGINALDO e JOÃO VITOR tiveram a prisão preventiva decretada. Em suas razões de apelo, as defesas de LÚCIO (ID 259471670), EVERTON (ID 259471885) e BRUNO (ID 260212182) requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso. De outro giro, em suas razões de apelo, as defesas de REGINALDO (ID 25947133) e JOABES requerem suas absolvições por ausência de provas de autoria e o reconhecimento do erro de tipo (CP, art. 20), em razão de desconhecerem o conteúdo ilícito das malas. Subsidiariamente, pedem: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; e (iv) a fixação de regime menos gravoso. Já a defesa de JOÃO VITOR, por sua vez, pleiteia a absolvição do apelante em razão da ausência de provas de sua participação no delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal (ID 259471768). Por fim, em sua apelação, a defesa de ELISMAR pede: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) a restituição dos bens apreendidos, vez que não foram adquiridos ilicitamente; e (iv) a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID 260380341). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 259471758, ID 259471882 e ID 259471888). A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (ID 262803811). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. (...) Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Por fim, nos diálogos apreendidos em seu celular, é revelada a quantia expressiva de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) como pagamento pelo transporte das malas contendo drogas. Da autoria de ELISMAR DE SOUZA BEZERRA O apelante trabalhava como tratorista para a empresa área TAP e foi o responsável por buscar as malas que estavam na carreta dirigida por Lucio destinada aos voos domésticos. Em juízo, esse apelante confessou a prática delituosa. Com efeito, foram encontradas no telefone de Marcelo Cosme Sotero Santos - réu de outro processo da mesma operação “área restrita II”, que exercia, também a função de tratorista, diversas mensagens trocadas por eles em que conversam sobre os valores para a participação no esquema criminoso, o que afasta a tese defensiva de coação pela organização criminosa, no intuito de receber a causa de diminuição do tráfico privilegiado que será analisada em momento oportuno. De outro giro, o apelante também apresenta um acréscimo patrimonial incompatível, conforme se extrai da sentença: “Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20).” Da autoria de BRUNO HENRIQUE BERGENS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Esses acusados atuavam em conjunto na inserção das malas com cocaína a serem encaminhadas para o voo internacional. Trabalhavam como auxiliares de esteira, prestando serviços para as empresas aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). Em interrogatório judicial, em suma, ambos afirmaram que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, o que, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios juntados aos autos. Ressalta-se que, pelas normas de segurança dos aeroportos, é fundamental a verificação da regularidade das etiquetas das bagagens despachadas e, no caso, ambas estavam rasuradas e com datas ultrapassadas. Importante frisar que a APAC (Agência de Proteção da Aviação Civil), na função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, realiza a inspeção por meio de aparelhos de Raio X, sem que haja a verificação manual de cada uma das bagagens. No caso, a atuação de REGINALDO e BRUNO evitou que as malas fossem submetidas à fiscalização do raio X, pois elas não vieram da esteira de voos internacionais, mas por solo, como narrado, após terem sido desviadas da esteira de voos domésticos. BRUNO participou de outros 2(dois) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. Da mesma forma, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem extraída da Informação Policial n. 136/2021 (ID 259467566): Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. (...) MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com BRUNO HENRIQUE BERGENS na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19)” A investigação também encontrou indícios de patrimônio incompatível de BRUNO (ID 259467231, pp. 40/42): “Foram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” REGINALDO participou de outros 6 (seis) casos da “operação área restrita II”, fatos semelhantes ocorridos em 06.09.2020 e 07.09.2020. É o que se extrai do relatório policial (ID 259467231, pp. 37/39): No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB 5487) e BRUNO HENRIQUE BERGENS (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA conversa com BRUNO HENRIQUE BERGENS logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema Na mesma linha, há diversas conversas com Marcelo, réu da ação penal n. 5001928-17.2021.4.03.6119, que comprovam sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas. Ao contrário do alegado pela defesa, os elementos dos autos indicam que ele tinha ciência do conteúdo das bagagens. Tal evidência afasta a alegação de ocorrência da excludente do erro de tipo, cuja aplicação não se dá pela simples afirmação de não possuir qualquer conhecimento acerca do fato criminoso. Dessa forma, mantenho as condenações de Reginaldo Rodrigues Moreira, João Vitor de Souza Menezes, Everton Luiz Amino Bono, Joabes Cândido de Oliveira, Lúcio Marcelo de Oliveira, Elismar de Souza Bezerra e Bruno Henrique Bergens pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Passo à análise das penas aplicadas aos réus. EVERTON LUIZ AMINO BONO A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavorável a grande quantidade de drogas apreendida, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Mantém-se, ainda, a não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva, indicam não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, fica mantida a pena definitiva de Everton Luiz Amino Bono em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1060 (mil e sessenta) dias-multa. Fica mantida, ainda, a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à míngua de recurso acusatório. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, a fração mínima adotada (um sexto) também se mantém. Assim, fica mantida a pena tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. ELISMAR DE SOUZA BEZERRA A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente ao réu. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, o acusado valeu-se de sua função no aeroporto para praticar o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes. Contudo, o juízo a quo, acertadamente, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fixada no patamar de 1/6 (um sexto). Assim, nessa fase intermediária, a pena fica estabelecida em 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Fica mantida, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além do patrimônio incompatível apresentado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que o acusado integrava de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por ele prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Por isso, não assiste razão à defesa ao alegar coação, como dito anteriormente. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 8 (oito) anos e 9(nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica do réu (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS. Devido a semelhanças das penas, procedo à análise da dosimetria desses apelantes em conjunto. Anoto que JOABES, LÚCIO, REGIONAL e BRUNO se encontram nas mesmas condições fáticas e jurídicas. De mais a mais, “a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados" (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020). As defesas requererem a fixação da pena-base no mínimo legal, pois a natureza e quantidade da droga não devem ser analisadas prejudicialmente aos réus. Neste ponto, não assiste razão às defesas. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. E,
no caso vertente,
trata-se de quantidade expressiva, 65,750 kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína. Ademais, as consequências do delito também devem ser valoradas negativamente pois a conduta praticada poderia acarretar sérios prejuízos à vida de terceiros, diante da adulteração de etiquetas das bagagens, o que justificaria, inclusive, a fixação da pena em patamar até superior ao estabelecido. Contudo, deixo de fazê-lo à mingua de recurso acusatório e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Assim, na primeira fase da dosimetria, a sentença fixou a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (oitocentos) dias-multa, por considerar desfavoráveis a grande quantidade de drogas apreendida e a culpabilidade, ante o grau de reprovabilidade da conduta, pois, os acusados valeram-se de sua função no aeroporto para praticarem o crime, o que fica mantido. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, confirma-se o aumento da pena pela transnacionalidade do delito (artigo 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois está demonstrado que a droga apreendida foi enviada ao exterior, elevando-a para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa. Mantenho, ainda, não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinale-se que a expressiva quantidade de droga apreendida e principalmente, o modo de operação organizado, além da reiteração delitiva e patrimônio incompatíveis demonstrado nos autos, indica não se tratar de simples “mula” do tráfico, pois os elementos de prova demonstram que os acusados integravam de alguma forma a organização criminosa, dedicando-se a atividades criminosas, destacando-se o importante auxílio por eles prestado ao tráfico transnacional de drogas, e o notório prejuízo a terceiros que a adulteração de etiquetas em bagagens acarreta. Assim, a pena definitiva fica mantida tal qual estabelecida em sentença, em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo em vista a capacidade econômica dos réus (art. 60 do CP). Tendo em conta a pena aplicada, não cabe a pranteada substituição da pena privativa por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). O regime inicial da pena corporal deve ser mantido fechado. A detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não altera o regime fixado. Presos cauterlamente estão os apelantes JOÃO VITOR e REGINALDO. Da decisão que decretou a prisão preventiva de JOÃO VITOR e REGINALDO consta o seguinte: “(...) Sendo assim, indefiro por ora os pedidos de prisão preventiva de JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA e BRUNO HENRIQUE BERGENS, sem prejuízo de reanálise após a realização das diligências de busca e apreensão autorizadas a seguir. Diferente é a situação dos investigados REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. REGINALDO figura não somente no presente inquérito, tratando do tráfico internacional de 65 quilos de cocaína, mas também no IPL 5007669-72.2020.403.6119, apurando a remessa de 218 quilos de cocaína a Portugal, e 5005735-79.2020.403.6119, onde se investiga o envio de 37 quilos de cocaína também a Portugal, com substanciais indicativos de autoria. No IPL 5005735-79.2020.403.6119, há sólidos indicativos de que REGINALDO agiu em concurso com DIEGO DINIZ BORDÃO e JOÃO PAULO DOS SANTOS ALVES, que não somente se vêm implicados em diversos inquéritos apurando tráfico no aeroporto de Guarulhos - 5005742-71.2020.4.03.6119, 5005735-79.2020.4.03.6119, 5006284-89.2020.4.03.6119 e 5005765-17.2020.4.03.6119 -, como já foram condenados, pelo mesmo crime, na ação penal no. 5003189-51.2020.403.6119, desta 6ª. Vara Federal de Guarulhos. A ligação de REGINALDO com DIEGO e JOÃO PAULO, somada ao seu potencial envolvimento em diversos crimes da mesma natureza, convencem este juízo, na esteira da representação policial e do parecer do Ministério Público Federal, que a manutenção do investigado em liberdade representa risco de prosseguimento nas atividades delitivas no âmbito de organização criminosa, em situação de ameaça para a ordem pública. Relativamente a JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, as apurações conduzidas indicam seu papel central na inserção das malas no aeroporto, funcionando não somente como recebedor da cocaína, mas como verdadeiro agente de coordenação dos contatos com os entregadores e viabilizador do acesso do entorpecente à estrutura interna do aeroporto, onde as verificações de segurança já são reduzidas, tornando clara sua estreita ligação com a organização criminosa. Nesse contexto, é lícito afirmar que o investigado representa risco efetivo para a segurança das operações no aeroporto no que se refere à repressão ao tráfico de entorpecentes e, na visão deste Juízo, nenhuma medida além da prisão cautelar se revela suficiente como forma de resguardo à ordem pública e garantia de aplicação da Lei Penal. Isto posto, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. (...)” Da sentença, por sua vez, constou o seguinte: "(...) Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). (...)" Os motivos da prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR permanecem inalterados, sendo certo que a medida se mostra imprescindível para garantia da ordem pública. Mantém-se, ainda, o perdimento dos bens apreendidos pelos mesmos fundamentos adotados em sentença - artigo 243, § único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado tratar-se de produto e instrumento do crime.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. OPERAÇÃO ÁREA RESTRITA II. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 1 – Materialidade e autoria amplamente demonstrados pelas provas documentais. 2. O conjunto probatório comprova a participação dos réus no envio de cocaína para o exterior a partir do Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos através de adulteração de etiquetas das bagagens. 2 – Pena-base fixada acima do mínimo legal por ser expressiva a quantidade da droga transportada e culpabilidade. Pena-base mantida 3 – Erro de tipo e coação não demonstrados. 4 - As circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se trata de tráfico organizado, ao qual os acusados se integraram voluntariamente como peças relevantes no contexto delitivo. 5 – Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas defesas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogado do(a)
APELANTE: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A, ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Joabes Candido de Oliveira, Bruno Henrique Bergens, Everton Luiz Amino Bono e Elismar de Souza Bezerra. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, tendo sido intimados a apresentarem as razões de apelação (Id n. 259773874) As defesas de Bruno Henrique Bergens, Everton Luiz Amino Bono e de Elismar de Souza Bezerra apresentaram as razões de recurso (Ids n. 260212182, n. 259471885 e n. 260380341). A defesa de Joabes Candido de Oliveira não apresentou as razões no prazo de 8 (oito) dias instituído. Defiro novo prazo de 8 (oito) dias para que a defesa de Joabes Candido de Oliveira apresente as razões de apelação. Caso não sejam oferecidas as razões, intime-se o réu para que constitua novo defensor e as apresente. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. Publique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogado do(a)
APELANTE: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A, ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Joabes Candido de Oliveira, Bruno Henrique Bergens e Elismar de Souza Bezerra. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 259471681, n. 259471746 e n. 259471736). 2. A Ilustre Procuradora Regional da República requereu a intimação das defesas para que apresentem as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (Id n. 258799732 e n. 258799680). Decido. 3. Defiro vista dos autos às defesas da parte apelante para que apresentem as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se os réus para que constituam novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogado do(a)
APELANTE: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A, ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Joabes Candido de Oliveira, Bruno Henrique Bergens e Elismar de Souza Bezerra. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 259471681, n. 259471746 e n. 259471736). 2. A Ilustre Procuradora Regional da República requereu a intimação das defesas para que apresentem as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (Id n. 258799732 e n. 258799680). Decido. 3. Defiro vista dos autos às defesas da parte apelante para que apresentem as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se os réus para que constituam novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES, EVERTON LUIZ AMINO BONO, JOABES CANDIDO DE OLIVEIRA, LUCIO MARCELO DE OLIVEIRA, ELISMAR DE SOUZA BEZERRA, BRUNO HENRIQUE BERGENS Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A Advogados do(a)
APELANTE: ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015-A, MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420-A, DANILO MARTINS - SP339371-A Advogado do(a)
APELANTE: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123-A Advogado do(a)
APELANTE: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104-A Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913-A Advogados do(a)
APELANTE: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580-A, ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Joabes Candido de Oliveira, Bruno Henrique Bergens e Elismar de Souza Bezerra. Os apelantes manifestaram desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id n. 259471681, n. 259471746 e n. 259471736). 2. A Ilustre Procuradora Regional da República requereu a intimação das defesas para que apresentem as razões recursais e o retorno dos autos à Procuradoria Regional da República (Id n. 258799732 e n. 258799680). Decido. 3. Defiro vista dos autos às defesas da parte apelante para que apresentem as razões recursais. 4. Caso não sejam oferecidas as razões de apelação, intimem-se os réus para que constituam novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão, intime-se a Defensoria Pública da União. 5. Oferecidas às razões de apelação, considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal deliberou ser de atribuição da Procuradoria Regional da República o oferecimento de contrarrazões à apelação processada nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.0146699/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões. 6. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogados do(a)
REU: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O Verifica-se que o réu E. L. A. B. está representado por advogados, que, em que pese tenham intimados para que fossem apresentadas as razões à apelação de id. 248946329, quedaram-se inertes (id. 249395744). Nos termos do art. 265 do CPP, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Assim,
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a defesa do réu acima mencionado, uma vez mais, para que apresente as razões de apelação, no prazo peremptório de 8 dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos e comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de maio de 2022.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogados do(a)
REU: ADRIANO RODRIGUES OLIVEIRA - SP395662, TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Ids. 249127742 e 248946329:
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a defesa de E. L. A. B. para que apresente as razões de apelação. Após, vista ao MPF para contrarrazões. Guarulhos, 4 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de E. L. A. B., JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES, JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, E. D. S. B., R. R. M. e B. H. B., já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (1º fato) e E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B. pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (2º fato). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 07 de julho de 2020, os réus guardaram, transportaram e trouxeram consigo, com vontade livre e consciente, 65,75 kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, os quais foram remetidos para Lisboa, Portugal, no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554, tendo sido lá apreendidos. Ainda, de acordo com a peça acusatória, entre data ainda não especificada até 07 de julho de 2020, EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se, entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Juntou-se aos autos a Informação elaborada pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal - Inquérito NUIPC 101/20.9 JELSB –, inserida nos autos do IPL nº 2020.0096324-DEAIN/PF/SR/SP (ID 40482480, fl. 15). Laudos dos exames periciais da droga produzidos pela Polícia Judiciária de Portugal (ID 56302454 - Pág. 1/3; ID 56301663 - Pág. 1 e ID 123298071 - Pág. 220/231). Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP (ID 40482480 - Pág. 42 e seguintes a ID 40482630 - Pág. 33). Em 06/03/2021, foi proferida decisão deferindo parcialmente o requerimento formulado pela autoridade policial e encampado pelo Ministério Público Federal para determinar a prisão preventiva de R. R. M. e JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Na mesma oportunidade foi autorizada busca e apreensão em endereços vinculados aos investigados e decretada a restrição de alienação e circulação dos veículos identificados no dia dos fatos (ID 46681667). A autoridade policial informou o cumprimento dos mandados de prisão de REGINALDO e JOÃO VITOR, e dos mandados de busca e apreensão (ID 53787056). Cumprido o mandado de busca em relação a ELISMAR, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943472 – Pág. 22) e de apreensão (um terminal telefônico da marca motorola, R$ 149.500,00 em espécie e diversos contratos de locação e compra de imóveis, conforme ID 53943472 - Pág. 15); Cumprido o mandado de busca em relação a JOABES, foram juntados aos autos os termos de interrogatório (ID 53943905 - Pág. 18/19) e de apreensão (um terminal telefônico da marca IPHONE, conforme ID de n. 53943905 - Pág. 9). Cumprido o mandado de busca em relação a RUAN, foram juntados aos autos os termos de declarações (ID 53945024 - Pág. 13/16) e de apreensão (um terminal telefônico da marca Motorola e um veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placas FFS-0662, ano/mod. 2013/2014, conforme ID de n. 53945024 - Pág. 7). Em relação a EVERTON, foram juntados os termos de interrogatório (ID 53956279 - Pág. 15/16) e apreensão (um terminal celular samsung e a nomeação como fiel depositário do veículo Renault Logan, placa FUD3515, na pessoa de - Aline Gasperoni Villela, conforme ID´s de n´s 53956279 - Pág. 3 e 5). Em relação a BRUNO, foram juntados os termos de interrogatório (ID 54219318 - Pág. 17/18) e apreensão (documentos referentes à empresa ORBITAL, um laudo de vistoria do veículo de placa FTY- 5815, roupas e crachás da GRU Airport e Orbital, além de dois terminais telefônicos IPHONE, conforme ID´s de n´s 54219318 - Pág. 21/22 e 54219318 - Pág. 34). Em relação a JOÃO VITOR, foi juntado o termo de interrogatório (ID 54232906). Relatório do IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704). Informações policiais referentes ao exame pericial realizado nos celulares de EVERTON (ID 55291707 - Pág. 6/27), RUAN (ID 55291708 - Pág. 23/26), JOABES (ID 55291710 - Pág. 22/44), ELISMAR (ID 55291712 – Pág. 1/41), BRUNO (ID 55291713 - Pág. 34 e seguintes a ID 55291715 - Pág. 65). A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em 20/06/2021 (ID 55791662). Requereu, ainda, o arquivamento em relação aos investigados R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA. Ausentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia, foi determinada a notificação dos réus para o oferecimento das defesas preliminares, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06 e 396-A do CPP. Na mesma oportunidade, foram proferidas as seguintes deliberações: (i) mantida a prisão preventiva de REGINALDO e JOÃO VITOR; (ii) determinado o arquivamento em relação a R. C. N. D. S., VICENTE FERREIRA DE LIMA JUNIOR, IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO e JAYNE SOARES SILVA, sem prejuízo do disposto do artigo 18 do CPP; (iii) deferido o compartilhamento de provas requerido pela autoridade judicial; (iv) indeferido o pedido de uso imediato, pela autoridade policial, dos terminais telefônicos apreendidos com BRUNO, EVERTON e JOABES; e, (v) determinado o sequestro dos veículos ligados a EVERTON, ELISMAR e REGINALDO (ID 56065313). Em 02.07.2021, o réu REGINALDO compareceu espontaneamente ao processo (antes de ser notificado, em 08/07/2021, vide ID 57485080) e, por meio de seu defensor constituído, apresentou defesa preliminar, na qual resguarda-se ao direito de tecer considerações sobre o mérito no curso da instrução processual (id. 56680734). Notificado em 06/07/2021 (ID 57356651), JOÃO VITOR apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68694530), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 135157575). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 03/08/2021 (ID 70313346), LUCIO apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 68693157), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade (ID 76924417). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Notificado em 22/07/2021 (ID 58358546 e 58358753), EVERTON apresentou defesa preliminar, inicialmente pela Defensoria Pública da União (ID 70145056), tendo posteriormente constituído advogado que se manifestou nos autos requerendo a conexão de processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a rejeição da denúncia (ID 111393535). Quanto ao mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução. Requereu o acesso ao celular e a quebra do sigilo fiscal do acusado. Notificado em 10/08/2021 (ID 69996182 e 69996321), JOABES apresentou defesa preliminar, por meio de defensor constituído, reservando-se ao direito de apresentar teses defensivas no curso da instrução processual (ID 77145092). Notificado em 27/08/2021 (ID 84508804e 84508829), ELISMAR apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído, pleiteando a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Alega-se falta de justa causa e atipicidade formal e material da conduta. Acerca do mérito, deixou para tecer considerações no curso da instrução (ID 121056397). Notificado em 12/08/2021 (ID 70289908 e 70289912), BRUNO apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Pleiteou, ainda, a rejeição da denúncia. Sobre o mérito, reservou-se ao direito de tecer considerações no curso da instrução. Requereu a intimação das testemunhas pelo Juízo; a intimação das empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda, Gru Airport, Tristar Serviços Aeroportuários e Transportes Aéreos Portugueses S/A. Juntou documentos. (ID 64624641). Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou: a) pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelas defesas de ELISMAR, BRUNO, LÚCIO e EVERTON; b) pela desconsideração do pedido de liberdade formulado pelo réu LÚCIO, considerando que não está preso por decisão proferida neste processo; c) pelo indeferimento da conexão entre os feitos; d) pela manutenção da prisão preventiva de João Vitor (ID 123811112 e 141902106). Informação policial referente ao exame pericial realizado no celular de MARCELO COSMO SOTERO SANTOS, apreendido nos autos n. 5001928-17.2021.4.03.6119 (“Operação Correria”), em tramitação na 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 58659578). O Ministério Público Federal requereu a juntada dos documentos encaminhados pela Polícia Judiciária/Ministério da Justiça de Portugal em atendimento à solicitação de assistência jurídica levado a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República (ID 123298071). Em 10/11/2021, a denúncia foi recebida, mesma oportunidade em que emitido juízo negativo quanto à hipótese de absolvição sumária dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 147520571). Folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminal (ID 171015618 a 171033519). Foi deferido o pedido formulado pela defesa de REGINALDO para compartilhamento de provas dos autos da ação penal de n. 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 171725076). Houve a juntada das declarações prestadas por Cleriston Souza Pereira (ID 171746981 - Pág. 1), João Paulo Romano (ID 171747944 - Pág. 1), Vagner Pereira de Souza (ID 171751203 - Pág. 1), Max da Silva Barroso (ID 171752068 - Pág. 1) e Antônio Honorato Moreira (ID 171753963 - Pág 1). Em audiência de instrução realizada no dia 14/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Felipe Fae Lavareda de Souza, Eduardo Monteiro Santos e Fabio Tetsuo Oishi. Pela defesa do réu JOABES, foi requerida a antecipação da oitiva da testemunha José Mauricio Nunes da Silva nesta data, considerando a impossibilidade de comparecimento à audiência em continuação, o que foi deferido por este Juízo, ante a ausência de objeção pelas partes (ID 184703022 - Pág. 1/8). Em audiência de continuação realizada no dia 15/12/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Guilherme da Costa Veras e Israel Pereira Villagra, além da oitiva dos representantes Lucas Mota Barboza da Empresa Orbital, Rafaela Cristina Lima de Oliveira da Empresa Tristar e Aline Maria Pereira da Cunha da empresa TAP, bem como realizado o interrogatório do réu R. R. M. (ID 187108479 - Pág. 1/10). Na ocasião, foram homologadas as desistências quanto a oitiva das testemunhas Cícero Paulo da Silva, Thiago Ferreira de Ávila, Vanecia Nunes Lima de Araújo e Alex Pereira Da Silva, do réu ELISMAR, bem como a desistência da oitiva do representante da empresa GRU, arrolada pelo réu BRUNO (ID 187108479 - Pág. 4). Em audiência de instrução realizada no dia 16/12/2021, foram interrogados J. V. D. S. M., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. e E. L. A. B. (ID 198645012 - Pág. 1/9). Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa do réu BRUNO requereu a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondessem às perguntas formuladas na defesa prévia; a defesa do réu REGINALDO requereu a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Ambos os requerimentos foram deferidos, assim como o pleito das defesas no sentido de que o prazo para apresentação de memoriais fosse ampliado para 10 dias. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - apresentou resposta aos quesitos formulados, conforme ID de n. 204701054. A GRU AIRPORT apresentou informações no ID de n. 239013463. A TRISTAR prestou informações acerca do profissional de plantão no terminal TAP no dia 06/09/2020, às 18h00 (ID 238977261). Determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 10 dias (ID 238839612). Em memoriais, o Ministério Público Federal emitiu manifestação posicionando-se pela parcial procedência da pretensão formulada na inicial acusatória, com a consequente condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06, e a absolvição em relação à prática do crime tipificado no artigo 35, caput. Em relação ao crime de tráfico de drogas, sustenta a acusação (i) que a materialidade foi demonstrada pelos exames periciais realizados em relação à substância apreendida, os quais atestaram a sua qualidade e quantidade; (ii) que os elementos probatórios colhidos na fase investigatória foram corroborados pela prova oral produzida em Juízo; (iii) que a autoria foi comprovada pelas imagens extraídas do circuito de segurança e pela prova oral produzida em audiência. Por outro lado, quanto ao crime de associação, concluiu não ter restado demonstrado que EVERTON, REGINALDO e BRUNO associaram-se com a habitualidade e permanência necessárias para a configuração do delito (ID 240248064). R. R. M. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), desconhecendo o conteúdo ilícito das bagagens movimentadas; (ii) que as conversas localizadas no celular de terceiro ocorreram em datas posteriores e sem qualquer referência específica ao réu ou à remessa de entorpecente realizada na data de 07.07.2020; (iii) que as irregularidades ocorreram em momento anterior, quando as bagagens foram inseridas nas esteiras, sem qualquer participação do corréu REGINALDO que sequer trabalha naquele setor; (iv) que nenhum dos demais acusados apontou o envolvimento de REGINALDO no crime; (v) que ELISMAR pulou uma das fases da operação, deixando de levar o AKE para as esteiras (local de trabalho de REGINALDO), deixando-o no carrossel, fato irregular que comprova que REGINALDO não manteve contato com referidas bagagens; (vi) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241156946). B. H. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que não houve apreensão da mala preta a qual REGINALDO e BRUNO aparecem manuseando, fato que descaracteriza materialidade delitiva por ausência de constatação de entorpecente; (iii) que no dia dos fatos estava em efetivo exercício de sua atividade profissional (auxiliar de esteira), manuseando apenas malas lícitas; (iv) ainda que as malas apreendidas tivessem passado pelo setor do réu, ele não teria como saber o seu conteúdo, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo; (v) que a função fiscalizatória de segurança não compete ao réu, mas ao APAC; (vi) que não é possível afirmar com certeza que o AKE utilizado para transportar as malas lícitas do voo TAP é o mesmo utilizado por ELISMAR para transportar as malas clandestinas; (vii) que o AKE do voo teve o lacre violado e o conteúdo acessado e mexido de forma irregular antes da apreensão realizada pela polícia portuguesa. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (ID 241342824). JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a materialidade delitiva apenas foi demonstrada com relação à duas malas apreendidas; (ii) que o réu apenas cumpriu o trabalho que lhe incumbia, direcionando as malas ao AKE que estava identificado nas bagagens que foram despachadas no check-in da GOL; (iii) que o depoimento policial, por si só, não vale como prova suficiente para a condenação em processo criminal; (iv) que as conversas no whatsapp extraídas de seu celular não possuem qualquer ligação com os fatos contidos na denúncia; (v) que o réu não teria como saber o conteúdo das malas, razão pela qual haveria de incidir a figura do erro de tipo. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242164352). L. M. D. O. sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que desde o primeiro momento o réu negou seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia; (ii) que toda a prova da autoria colhida no processo se resume ao depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados; (iii) o conjunto probatório é insuficiente para ensejar uma condenação por tráfico de drogas. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 242975153). E. L. A. B. sustentou, em alegações finais, a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para a sua prática. Quanto ao primeiro, alegou, em suma, a ausência de comprovação da autoria delitiva. Afirmou (i) que é motorista de aplicativo (Uber, 99taxis e Cabify), o que justifica sua presença rotineira no Aeroporto de Guarulhos; (ii) que foi contratado de forma particular por uma mulher (que se identificou como Cláudia) para fazer corridas do Shopping Internacional de Guarulhos ao Aeroporto, e que essa passageira disse que possuía uma agência de viagens, razão pela qual apenas deixaria alguns objetos a clientes no Aeroporto e retornaria ao Shopping; (iii) que nem toda pessoa que frequenta o Aeroporto é passageiro (há funcionários de diversos setores, tais como aeroportuários, companhias aéreas, lojas, faxina, segurança etc.), logo, plenamente possível o desembarque e embarque no mesmo automóvel; (iv) não há nenhuma conversa/áudio (via aparelho celular), comprovando que ele seria “motorista do tráfico”. Em relação ao segundo delito, argumentou a inexistência de comprovação do vínculo associativo, estabilidade e permanência necessários a caracterização da associação para o tráfico internacional de drogas. Aduziu, ainda, que utilizar os fatos ocorridos em outras datas para justificar a existência de uma suposta associação criminosa, torna a sentença absolutamente nula (ultra petita), além de violar flagrantemente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, teceu considerações sobre a dosimetria da pena. Requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da menoridade, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Postulou, por fim, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena e a substituição da pena (ID 244666141). E. D. S. B., em alegações finais, deixou de se manifestar sobre o mérito da imputação, visto que o réu confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n, 11.343/2006 em seu interrogatório. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão, a não aplicação da causa de aumento da transnacionalidade e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Requereu, por fim, a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e o reconhecimento do seu direito de apelar em liberdade (ID 245797567). JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES sustentou, em alegações finais, a absolvição do crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, (i) que a sua participação foi uma mera causalidade, pois não detinha em depósito qualquer substância entorpecente; (ii) que no dia dos fatos estava realizando normalmente o seu trabalho numa das baias da empresa Gol; (iii) que a acusação está fundada em meras suposições; (iv) que os depoimentos das testemunhas de acusação são dúbios e imprecisos, sendo meros relatos de suposições de agentes policiais de outro país; (v) que a pretensão acusatória está fundada exclusivamente em elementos obtidos na fase pré-processual (ID 246615514). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Há duas questões preliminares a serem dirimidas. Em primeiro lugar, considerando a apresentação das alegações finais escritas pelas defesas de ELISMAR e JOÃO VITOR, reconsidero a determinação contida no despacho lançado no ID 245670591 e deixo de aplicar aos seus respectivos patronos as sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, passo a discorrer a respeito da denúncia pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006) formulada contra os réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B.. Como é sabido, esta ação penal é um dos processos oriundos da chamada Operação Área Restrita II, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A ação resultou na prisão de dezenas de pessoas e no ajuizamento de mais de 20 ações penais relacionadas à apuração de responsabilidade pelo envio à Europa de centenas de quilos de cocaína. Embora a hipótese de conexão tenha sido rechaçada pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em se tratando do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, há risco de sobreposição de denúncias contra os réus – em diferentes Juízos desta Subseção Judiciária - pelos mesmos fatos investigados no âmbito da Operação. Esse risco não atinge o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do mesmo diploma normativo, em virtude de sua natureza instantânea –passível, portanto, de individualização no tempo. Por outro lado, o crime de associação, de natureza permanente, exige para a sua caracterização uma acumulação de condutas de tal modo a demonstrar uma estabilidade duradoura com a finalidade da prática criminosa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em bis in idem na apuração do delito de associação para o tráfico, quando as ações confrontadas referem-se a períodos e fatos distintos, circunstâncias diferentes, envolvendo associados diversos em cada ação, além de outros delitos conexos (vide AgRg no HC 555.960/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Não é isso, contudo, o que ocorre no caso concreto. No intento de utilizar fatos oriundos de mais de um episódio de tráfico para denunciar os réus EVERTON, REGINALDO e BRUNO de estarem associados entre si e com terceiros para a prática reiterada e estável dessa espécie criminosa, o Ministério Público Federal acabou por reproduzir os mesmos argumentos e apresentar os mesmos fatos para respaldar idênticas teses acusatórias deduzidas em diferentes Ações Penais submetidas à apreciação de diferentes Juízes lotados nesta Subseção Judiciária. Isto é, essas teses não foram reunidas para serem apresentadas em uma única denúncia da prática do crime de associação, mas pulverizadas e repetidas em cada um dos episódios individuais de tráfico. É precisamente o que ocorre em relação a EVERTON, REGINALDO e BRUNO, os quais foram igualmente denunciados por tráfico e associação em outras Ações Penais, algumas delas inclusive já sentenciadas. REGINALDO figura ao menos nos seguintes processos: n. 5002362-06.2021.4.03.6119 (1ª Vara Federal); 5007669-72.2020.4.03.6119 (4ª Vara Federal); 5000382-24.2021.4.03.6119 (6ª Vara Federal); 5005735-79.2020.4.03.6119 (6ª Vara Federal). EVERTON é réu nas Ações Penais n. 5002192-34.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal), 5001767-07.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal) e 5000691-45.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). BRUNO é réu na Ação Penal n. 5001665-82.2021.4.03.6119 (5ª Vara Federal). Conforme se depreende da acusação formulada neste processo, os argumentos aptos a amparar a tese acusatória da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 dizem respeito não há fatos específicos investigados neste procedimento criminal, mas ao resultado da reunião de elementos colhidos em todas as remessas de droga das quais os réus participaram no âmbito da Operação Área Restrita II (ID 55791662, fls. 8/9). Essa situação poderia ter sido evitada caso apresentada uma única denúncia concentrando as evidências de estabilidade e permanência contra cada um dos réus – ou mesmo uma única peça concentrando células da organização criminosa identificada pelo parquet. Por outro lado, a opção pela fragmentação das denúncias relativas ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 acarreta prejuízo às defesas (que terão que se defender múltiplas vezes em relação aos mesmos fatos) e insegurança jurídica (diante do risco de decisões contraditórias). Por tais razões, não havendo preclusão quanto à questão, revejo a decisão proferida no ID 147520571 para reconhecer a inépcia da peça acusatória no que se refere ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito apenas quanto à acusação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. MÉRITO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) Materialidade Conforme Informação Policial encaminhada pela Polícia Judiciária Portuguesa no âmbito do procedimento NUIPC 101/20.9JELSB, em 08 de julho de 2020 foram apreendidas duas bagagens oriundas do voo TAP TP 2554 contendo substâncias entorpecentes (ID 40482480, fls. 6/16). Conforme imagens e informações anexadas no referido documento, foram apreendidas: (i) uma mala tipo trolley de cor rosa da marca “Paraná” com a etiqueta de bagagem com o n. 5080002451, em nome de JOSELEIDE, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 32.300kg (trinta e dois quilos e trezentas gramas); e, (ii) uma mala tipo trolley de cor azul da marca “Travesia”, com a etiqueta de bagagem com o número 5080002439, em nome de DANIEL OLIVEIRA, contendo, no seu interior, 30 (trinta) embalagens de uma substância branca, com o peso total bruto e aproximado de 33.450kg (trinta e três quilos e trezentas gramas) (vide imagens anexadas no ID 40482480, fls. 6/14). As substâncias foram pesadas, tendo apresentado o peso bruto total de 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas), e submetidas a testes rápidos, os quais resultaram positivo para cocaína (ID 40482480 - Pág. 16). A natureza da droga foi confirmada a partir da realização de teste toxicológico definitivo, conforme conclusão apresentada no Laudo Pericial nº 202012003-BTX (ID 56302454, fl. 1/3), encaminhado em atendimento à solicitação de assistência jurídica levada a efeito pela Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 14.4, do Decreto n. 1.320/1994 (ID 56301663, fl. 1 e ID 123298071, fl. 220/231). A substância orgânica encontrada está incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 88, de 18/12/2007, que atualiza as listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Desnecessária a realização de perícia na totalidade da substância. A amostra enviada para análise é composta por extratos das partes do todo apreendido, e o método utilizado é o mesmo de praticamente todas as polícias do mundo, com eficácia comprovada. A espécie e a quantidade da substância apreendida, conjugadas ao modo de acondicionamento da droga, por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Registro, por fim, que, embora razoável supor que as outras cinco malas flagradas nas imagens do circuito interno do Aeroporto - manejadas pelos réus no mesmo contexto das duas bagagens apreendidas - também acondicionassem a mesma substância entorpecente, a ausência de apreensão impede a configuração da materialidade do delito. Inequívoca a presença da materialidade quanto à substância entorpecente acondicionada nas duas malas apreendidas, passo ao exame da autoria. Autoria Antes de passar à análise da autoria de forma individualizada em relação a cada um dos réus, é necessário estabelecer algumas premissas comuns. (i) Em primeiro lugar, há que se apresentar um panorama geral do caso, de tal modo a permitir, posteriormente, o exame de cada uma das suas partes. Assim, conforme antecipado acima, a denúncia teve origem a partir da apreensão de expressiva quantidade de cocaína pela Polícia Judiciária Portuguesa. A substância entorpecente estava acondicionada em duas bagagens embarcadas em voo operado pela companhia aérea TAP, de n. 2554. A aeronave partiu do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, em 07.07.2020, e chegou ao seu destino, no Aeroporto de Lisboa, no dia seguinte. O modus operandi da empreitada criminosa – verificado neste e em outros processos que integram a mesma Operação “Área Restrita II” – consiste em introduzir bagagens a partir do check-in como se fossem destinadas a embarcar em voos domésticos. Ao chegar na área restrita, essas bagagens são desviadas para voos internacionais. A medida tem uma razão de ser: nem todas as malas despachadas em voos nacionais são submetidas ao aparelho de raio-x, ao passo que todas as bagagens destinadas ao exterior são submetidas a essa verificação. A movimentação das malas pode ser acompanhada a partir da análise das imagens extraídas das gravações das câmeras localizadas no Aeroporto, anexadas na Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (ID 40482480, fl. 45 a ID 40482630, fl. 21). De acordo com o relato policial, o qual encontra respaldo nas filmagens, o grupo criminoso movimentou sete bagagens. Para uma melhor compreensão da atividade criminosa, é pertinente segregar a análise em dois momentos: o primeiro tem início com a chegada dos veículos que trazem as bagagens ao Terminal 2 do Aeroporto e se encerra com o despacho das malas no mesmo guichê da Gol operado pelo réu JOÃO VITOR; o segundo tem início a partir da chegada das bagagens na área restrita, culminando com a inserção destas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. Na primeira etapa, as sete bagagens foram trazidas ao aeroporto de Guarulhos por 4 (quatro) equipes diferentes, de modo a não chamar atenção para o volume traficado. A primeira equipe chega às 19:45h, no embarque do Terminal 2 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com um carro Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662, que estaciona no embarque B (setor doméstico) (ID 40482480 - Pág. 45). As 02 (duas) malas são colocadas em um carrinho e encaminhadas para o balcão de atendimento da GOL por meio de um homem não identificado (“HNI1”), que saiu do veículo Cobalt Branco. Ao ingressar no saguão, ele utiliza o sentido inverso do fluxo de passageiros para realizar o despacho das bagagens no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES. Ao chegar no balcão, HNI1 tira uma “selfie” retratando o momento da entrega das malas (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55) e as deixa com JOÃO. Após, HNI1 sai do saguão, retorna ao mesmo veículo que o trouxe e deixa o Aeroporto. A segunda equipe chega no mesmo local às 19:46h com um carro Renault Logan branco, placa FUD 3515, registrado em nome de Iracema Francisco Amino Bono e guiado por seu filho, E. L. A. B.. O réu é visto descendo do carro e ajudando uma mulher não identificada (“MNI1”) a colocar 02 (duas) malas no carrinho de bagagens. A MNI1, então, desempenha a mesma tarefa realizada por HNI1 na equipe anterior, deslocando-se ao check-in da empresa área Gol no sentido inverso de passageiros para despachar as malas no balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR – não sem antes tirar uma “selfie” da entrega das malas (figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67). Assim como HNI1, ela retorna ao mesmo veículo que a trouxe para deixar o aeroporto. A terceira equipe chega às 20:14h em um carro Hyundai HB20 preto, placa QPC 7369, guiado por um homem inicialmente não identificado (“HNI2”), mas que posteriormente foi caracterizado como sendo o marido da proprietária do veículo, Vicente Ferreira De Lima Junior. Por meio do embarque do terminal 2, asa B, do Aeroporto, um homem não identificado de boné e agasalho claro (“HNI3”) desempenha a mesma tarefa que havia sido antes realizada por HNI1 e MNI1: despacha 02 (duas) malas no "check-in" B da GOL, após seguir no contra fluxo dos passageiros, a fim de ser atendido pelo mesmo funcionário, o réu JOÃO VITOR. Esse indivíduo também tira uma “selfie” da entrega das malas (figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86). Após caminhar pelo Aeroporto (sem fazer qualquer menção de ingressar na área de embarque), desloca-se para o Terminal 3 e sai do saguão em direção a um veículo de cor branca (aparentemente o mesmo utilizado pela primeira e quarta equipes). A quarta equipe chega às 20:15h no mesmo veículo Chevrolet Cobalt branco de placa FFS 0662. Nessa oportunidade, uma mulher não identificada (“MNI2”) segue em direção ao check-in da empresa Gol com a última das sete malas. Após aguardar a finalização do atendimento ao integrante do terceiro grupo (“HNI3”), prossegue no contra fluxo dos passageiros para ser atendida pelo réu JOÃO VITOR. “MNI2” também tira uma “selfie” da entrega da mala (figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). Após fazer o despacho de sua bagagem, a mulher não identificada caminha no sentido leste do aeroporto até o Terminal 3, onde pega carona no carro HB20 preto (utilizado pela terceira equipe) para deixar o aeroporto de Guarulhos/SP. Aparentemente, portanto, “HNI3” e “MNI2” inverteram os veículos utilizados para deixar o Aeroporto. Na segunda etapa da ação criminosa, as sete bagagens despachadas por JOÃO VITOR chegam ao carrossel nacional de bagagens da companhia aérea Gol. O réu JOABES é o responsável por selecionar as malas irregularmente despachadas e escondê-las na carreta de bagagens de identificação DNA 2465 (figura 202 e seguintes, anexadas no ID 40482607, fls. 46 em diante). Inicialmente, JOABES logra êxito em separar apenas seis das sete bagagens, deixando passar a mala de cor preta (ID 40482607, fl. 48). Essa mala, ainda que de forma temporária, deixa de seguir o rumo previsto pelos réus. Provavelmente por acreditar que se tratava de um erro (uma mala com etiqueta de voo da TAP circulando no carrossel da Gol), um funcionário da Gol retira a mala da esteira e a deixa separada (ID 40482607 - Pág. 49/50). Enquanto isso, as seis malas escondidas na carreta de bagagens DNA 2465 iniciam o seu deslocamento em direção ao Terminal 3. Inicialmente o transporte é realizado pelo primeiro tratorista, o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (colete DNA 1553), até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o réu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). Considerando que a chegada de um trator de bagagens vinculado a voos domésticos próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção, é necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um. O primeiro (LUCIO) transportando uma carreta de bagagens de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). No carrossel da TAP, os dois últimos denunciados aguardam as malas que estão sendo trazidas por ELISMAR.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, os réus R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos são responsáveis por inserir as malas contendo cocaína no AKE que embarcará no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482607 - Pág. 95/98). Nesse meio tempo, precisamente às 20h40min, JOABES finalmente localiza a mala preta – a sétima - no carrossel da Gol (ID 40482607, fls. 99 e seguintes a ID 40482630, fl. 4). Essa ocorrência é de suma importância para demonstrar a participação de todos os réus no esquema criminoso voltado à prática do tráfico transnacional de drogas. Isso porque, a partir do momento em que JOABES localiza a sétima mala, verifica-se a exata repetição do modus operandi empregado pelos réus para desviar as primeiras seis malas do setor de voos domésticos do Aeroporto. Isto é, a necessidade de “resgatar” a sétima mala permite vislumbrar com clareza que as ações praticadas pelos réus na área restrita, longe de configurarem meras irregularidades, foram praticadas de forma orientada, coordenada e consciente para assegurar que as mesmas fossem deslocadas até o porão da aeronave da companhia TAP, de onde partiram para Lisboa, Portugal. Nesse sentido, após encontrar a mala preta, recoloca-la e em seguida retirá-la do carrossel da Gol, JOABES a insere dentro de uma nova carreta de bagagens (ID 40482630 - Pág. 5). Em seguida, ele é visto engatando essa carreta no trator guiado por LÚCIO (ID 40482630 - Pág. 6). A partir daí o esquema é o mesmo observado em relação às seis malas anteriores: a mala preta é transportada pelo tratorista LÚCIO, que se encontra novamente com o tratorista ELISMAR na "ilha" de AKEs (ID 40482630 - Pág. 7/12). Posteriormente, ELISMAR leva essa mala até o "carrossel" da TAP, deixando-a ao lado do AKE onde as onde as outras seis malas já se encontravam (ID 40482630 - Pág. 13). Logo após, REGINALDO e BRUNO inserem a mala dentro do AKE, fechando-o em seguida (ID 40482630 - Pág. 14/15). O caráter irregular da atuação de ambos é reforçado pela simples análise das etiquetas que acompanhavam as malas apreendidas: ambas, embora referentes à mesma aeronave TP 2554, traziam datas passadas e com rasuras (vide ID 40482480 - Pág. 7 e 12). Por fim, o AKE contendo as 7 malas segue até a aeronave, na posição 604 - voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal (ID 40482630 - Pág. 16/21). Conforme narrado pelas testemunhas, os réus se comunicavam por meio de grupos de Whatsapp, daí terem sido constantemente flagrados pelas câmeras manejando os seus aparelhos (inclusive na área restrita, onde o uso de celulares é proibido). (ii) Em segundo lugar, por se tratar de alegação comum a praticamente todas as defesas, consigno que é plenamente possível que uma bagagem saia do Terminal 1 ou 2 com destino ao Terminal 3. Contudo, tal possibilidade restringe-se aos casos de mala oriunda de voo doméstico - com chegada nos dois primeiros Terminais – em conexão para voo internacional. Não é, portanto, o caso de bagagem que é introduzida pelo check-in doméstico. Em havendo um erro de operação que levasse uma mala destinada a voo internacional a chegar pelo check-in doméstico, o funcionário do aeroporto, ao receber essa mala, deveria entrar em contato com seus superiores e com a companhia aérea, separando a mala para saber qual o destino correto para que fosse feita a transferência, o que também não ocorreu. Mais do que isso, em sendo o caso de transferência regular de uma mala do Terminal 1 ou 2 ao Terminal 3, há um procedimento de segurança a ser observado, sobretudo no que tange à submissão dessas malas a uma camada mais rigorosa de segurança (ao contrário do que ocorre em relação aos dois primeiros Terminais, no Terminal 3 todas as bagagens despachadas são submetidas ao raio-x). Mesmo em caso de urgência, quando o horário do voo internacional está próximo, a bagagem é conduzida diretamente a um raio-x para fiscalização por um inspetor de segurança e só então é levada para a esteira da companhia aérea que opera o voo internacional para seguir viagem. Esses procedimentos foram absolutamente descumpridos em relação às malas apreendidas, conforme demonstrado pelas filmagens extraídas das câmeras do circuito interno do Aeroporto. (iii) Em terceiro lugar, cumpre registrar, ainda, o resultado da produção da prova oral no curso da instrução processual, pois constitui fonte relevante de parte dos argumentos a serem apresentados abaixo em relação à autoria delitiva atribuída pela acusação a cada um dos réus. A testemunha de acusação Felipe Fae Lavareda afirmou, em suma, o seguinte: que coordenou a investigação. Que os réus traziam as malas recheadas de drogas através de motoristas que fingiam ser motoristas de aplicativo. Que esses motoristas esperavam as pessoas despachar as malas e ficavam esperando elas retornarem. Que a partir disso, as malas eram encaminhadas para a esteira de voos nacionais, e eram despachadas irregularmente, de forma clandestina, e quando chegava na área restrita, as malas eram desviadas para voos internacionais de escolha. Que no dia do crime foi o dia que tiveram mais malas, tinham 7 malas, porém só foram encontradas 2 malas, então 5 malas passaram, essas malas foram trazidas por 4 equipes. Que ficaram sabendo das drogas pela polícia portuguesa. Que a polícia portuguesa apreendeu 2 malas, e deu mais de 60kg de drogas, porém quando a polícia foi verificar as câmeras perceberam que havia mais malas. Que os fatos aconteceram em julho de 2020. Que foi a vez em que mais enviaram drogas, aproximadamente 220 kg de drogas de cocaína, juntando todas as malas. Que os carros eram Cobalt, HB20, e um Renault Logan. Disse que na parte não restrita do aeroporto, Joao Vitor despachou todas as malas ilegalmente. Que todas as 4 equipes foram até Joao Vitor, em um movimento anormal, no contrafluxo, deixavam a mala e João Vitor colocava na esteira da Gol, e então o 2º grupo do grupo maior, fazia o desvio das malas para dentro do avião. Que foi um movimento anormal, porque as pessoas que iam despachar as malas iam na contramão dos passageiros comuns, além de despacharem as malas e saírem do aeroporto. Que nas imagens, mostra que as pessoas que despacharam as malas saiam do aeroporto, o que não existe. Que nas imagens mostra que Joabes tirou foto das malas que foram despachadas. Que foi constatado que havia contato entre os réus, e que os réus faziam parte de grupos de WhatsApp. Que duas malas encontradas em Portugal continham drogas, e foi verificado que foram despachadas 7 malas, então presume-se que 5 malas conseguiram passar. Que as malas foram transbordadas de um AKE para outro. Que uma mala tinha sido perdida e Joabes que encontrou. Que Joabes que colocou a mala perdida no carrossel. Que as pessoas que trouxeram as 5 malas, não embarcaram em nenhum voo. Afirmou que Reginaldo está implicado em mais de meia dúzia de casos, e é citado em várias conversas. Que pessoas citam Reginaldo, pedem o contato de Reginaldo. Que as câmeras mostram que Reginaldo tomava decisões, e em conversas dos celulares também mostram isso. Que Reginaldo tem um patrimônio bem avantajado para quem ganha R$1500,00. Que Reginaldo participou de 7 casos. Que Reginaldo estava atuando no aeroporto como superior do grupo. Que algumas vezes Reginaldo substituía o líder. Que Reginaldo supervisionava as malas, podendo colocar as malas no AKE. Disse que não participou da busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”. Que no celular de Reginaldo não foi encontrado nenhuma conversa ilícita. Que não se recorda se Reginaldo tinha o contato dos demais acusados em sua agenda telefônica. Que pra essa empreitada criminosa, alvo da operação, era necessário a posição de Reginaldo, pois ele tinha visão de tudo. Que de cabeça não sabe diferenciar a cor dos coletes. Que não sabe em que área trabalha o APAC. Que na conversa em que menciona “Re” e “Fitness” existem códigos na conversa para enviar a mala. Que se referiam a droga como “bola”. Que na conversa referem-se aos países e destinos, comentam sobre voos, sobre funcionários de várias empresas. Declarou que quando foi transferido para São Paulo já tinhas casos instaurados, e estava acumulando por não ter Delegado no setor de inteligência, e durante a instrução dessas investigações outros casos foram ocorrendo e então foi juntando. Que em Portugal algumas malas com drogas ficam girando na esteira e ninguém pega, então eles descobrem que tem drogas, veem da onde veio a mala e informam a polícia brasileira caso tenha saído do Brasil. Que então a polícia brasileira faz a verificação das imagens. Ou eles pedem para as pessoas abrirem as malas e encontram as drogas. Que somando as 21 operações, foi totalizado 1 tonelada e meia de cocaína, em 2 anos. Que o tratorista não tem contato ao check-in. Que no check-in não teve entrega de documentos, despacharam as malas no terminal nacional, e lá dentro na área restrita a mala foi passada para o terminal internacional. Que em relação ao patrimônio, foi levantado o que foi achado na residência dos acusados, como Reginaldo que tinha imóveis em seu nome, conta bancária com grande dinheiro, tudo o que era incompatível com o salário lícito que recebia, o que levantou bandeira para a investigação ir mais a fundo. Que João Vitor já estava preso quando deflagrou, então não teve busca e apreensão na casa de João Vitor. Disse que foi encontrado bastante coisa no celular de Vicente, até mesmo o contato de Luís Fernando que foi preso junto com Reginaldo, alguns meses antes da deflagração. Que tem conversas de Everton se queixando com Luís Fernando sobre uma preocupação de uma data que coincide com uma remessa de droga. Que há ligações concretas de Everton com os demais réus. Que as ligações são todos os movimentos deles no dia 07 de julho. Que não se recorda se tinha conversas no celular de Everton com os demais acusados. Que Everton ajudava no desembarque da mala, e que sempre voltava para pegar a pessoa que despachava a mala, e também voltava para pegar a outra pessoa do segundo grupo. Que Everton foi motorista de 4 eventos. Que no dia 07 de julho, Everton levou a mulher não identificada, essa mulher despachou as malas, e depois ela voltou com Everton. Que Everton não chegou a entrar no aeroporto, e não estava com nenhuma mala. Afirmou que herdou o inquérito, outros instaurou. Que todos os celulares foram periciados. Que todos os celulares passaram por uma análise prévia pelos agentes da investigação, depois foram enviados para perícia para extração completa dos dados. Que no celular de Elismar foi achado um aplicativo que dá pra clonar aplicativo, então é como se tivesse duas pontas de WhatsApp no mesmo celular. Que foi encontrado na casa de Elismar quase R$150.000,00. Que tem conversas de Elismar com Bruno Ferreira, este que foi preso em outro evento, além de outras pessoas com indícios atuais no tráfico. Que nem sempre as malas tinham etiqueta, elas eram despachadas irregularmente. Que nas imagens das malas em Portugal não teve perícia, as malas foram identificadas pelas imagens, e pela especificação de cada uma. Que no celular de Elismar tinha contato de Bruno preso em outro inquérito, mas não tinha dos demais acusados. Disse que se presume que a droga, a cocaína, tenha vindo do Paraguai, Bolívia, Colômbia e Peru, porém também existe a possibilidade das drogas serem fabricadas no Brasil. Que não sabe afirmar com certeza a origem da droga. Que na perícia feita, não se tem a informação da onde veio a droga. Que pode ser que tenha, como pode ser que não tenha verificações nas aeronaves quando pousa e quando decola o avião. Que a verificação é feita esporadicamente. Que em média o valor que cada participante poderia receber por cada mala era de R$10.000,00 até R$100.000,00 conforme o papel desempenhado no envio. Que a sequência normal, lógica e regular da mala começa no terminal 3, a mala teria que ser despachada na área internacional e não foi, pelas imagens dá para ver Joabes indo até o carrossel da Gol pegando essas malas e dando para Lucio que faz a troca, e chega até a aeronave, isso foi um procedimento totalmente errado. Que no celular de Joabes tinha conteúdos apagados. Que no celular de Joabes não tinha foto das malas. Que antes da mala chegar na esteira, a mala deveria ter passado por um scanner, porém foi feita de forma irregular. A testemunha de acusação Eduardo Monteiro afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação da área restrita II, fez as análises das imagens de alguns casos, porém nesse caso especifico não fez as imagens, mas sabe quem são os funcionários, e os envolvidos. Que sabe quem são os envolvidos, sabe os veículos que trouxeram as malas, os funcionários que participaram da remessa da área restrita, sabe o modus operandi, pois é praticamente o mesmo dos outros 20 da operação. Que o modus operandi consiste nos motoristas integrantes do grupo, que trazem as malas com cocaína para o aeroporto, e também trazem os falsos passageiros, que fazem os falsos check-ins na companhia área Gol, que foi por onde entrou a maioria das malas, e em alguns casos entregaram para funcionários ou para falsos funcionários, que são chamados de “balanceiros” estes jogavam as malas diretamente na esteira sem nenhum tipo de inspeção, sem nenhum tipo de fiscalização, burlando o despacho de bagagens. Que nesse caso específico, os falsos passageiros foram diretamente ao check-in da Gol, onde tem um funcionário envolvido no esquema criminoso, que é o João Vitor. Que foram três veículos que levaram as malas, o 1º foi o Logan branco dirigido por Everton. Que Everton além desse evento, participou de mais três eventos, e ele praticava a mesma conduta, levava as malas de cocaína junto com os falsos passageiros. Que o 2º carro foi o Cobalt branco, proprietário sr. Ruan que também participou de outro evento além desse. Que o 3º veículo foi o HB20 preto, dirigido pelo sr. Vicente, que foi identificado somente nesse evento, levando malas com cocaína. Que estes deixam os falsos passageiros no aeroporto, os falsos passageiros levam as malas até o check-in, lá estava o funcionário João Vitor esperando para despachar as bagagens. Que João Vitor foi preso em flagrante pela polícia civil junto com outro operador da Gol, Douglas Simões, que por sua vez Douglas figurou em um processo dessa operação. Que na área restrita tinha outros funcionários envolvidos, como Joabes que era auxiliar de esteira da Dnata. A função era retirar as 7 malas levadas pelos motoristas e Joabes pegou as 7 malas, colocou em uma carretinha que foi desviada para o terminal internacional. O esquema criminoso consiste nisso, nessa entrada clandestina das malas sem nenhum tipo de fiscalização pelo terminal doméstico que não tem o raio x, por isso eles entram pelo terminal doméstico, para não passar pelo esquema BHS que são 5 níveis de segurança, pois as 7 malas cheias de tijolos de cocaína seriam facilmente detectadas. Disse que o tratorista que pega a carretinha e transfere para o terminal internacional é o sr. Lúcio, ele pega as malas e desvia para o terminal internacional, até um local chamado depósito de AKE’S no terminal 3, terminal internacional e então no terminal 3 tem outro funcionário envolvido, o Elismar que retira um AKE da esteira de operação da TAP e se encontra com Lucio, onde só tem AKE’S vazios, há então um conluio entre eles, para haver o transbordo das malas. A carretinha trazida por Lúcio do doméstico para o internacional, e posteriormente Elismar coloca o AKE na esteira da operação da TAP. Que tem dois auxiliares de esteira da TAP, Reginaldo e Bruno. Que Reginaldo além desse processo, figura em mais 6, 7 operações. Que a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE respectivo da TAP para ser levado diretamente para o voo, ou se certificar que os outros funcionários envolvidos colocassem diretamente no AKE, foi visto isso, a função de Reginaldo era estratégica, porque estava na linha de operação, Reginaldo sabia em qual AKE as malas iriam estar, deixava no jeito para o outro funcionário ir lá e colocar a mala. Afirmou que não sabe a escala de trabalho de João Vitor. Que Douglas foi preso junto com João Vitor, tendo a mesma conduta. Que foi visto várias vezes, funcionários entrando em horários que não eram o horário de trabalho, para fazer esses esquemas. Que alguns entravam somente para fazer o esquema e depois iam embora. Que não sabe afirmar se João Vitor estava em horário de trabalho. Declarou que todos os funcionários envolvidos no esquema tinham uma divisão de tarefas. Que os grupos do WhatsApp serviam para ter o controle e a coordenação para saber a chegada das malas, e fazer toda a operação. Que não sabe em que contexto se deu a apreensão das malas, porém eram 7 malas, e só apreenderam 2, então provavelmente os traficantes no aeroporto de Portugal conseguiram pegar 5 malas. Que há sempre uma fiscalização de rotina em voos de Guarulhos para os principais aeroportos da Europa, pois todos sabem que Guarulhos é rota de tráfico. Que alguns funcionários de Portugal foram presos, pois retiravam as malas, porém não sabe se foi nesse caso especifico. Que quem retira as malas em Portugal precisa saber o número do AKE onde estão as malas, e isso quem passa são os funcionários do aeroporto de Guarulhos. Declarou que nas duas malas, tinha cerca de 60 kg de cocaína. Que o kg da cocaína no mercado europeu, vale em média 40, 50 mil euros. Que uma mulher fez o despacho da mala, sendo uma falsa passageira, e voltou com o mesmo motorista que a levou ao aeroporto. Que há uma conversa entre os envolvidos, e um tratorista que foi preso no âmbito da operação conversa com Elismar e eles alinham em R$100.000,00 para cada um fazer a remessa de duas caixas de cocaína, e com Lucio, o tratorista fala “R$60.000,00 pra mim, R$50.000,00 pro auxiliar e R$50.000,00 pro líder de esteira”. Que para não falar malas, eles falam caixas, de forma genérica para se referir as malas. Porém na conversa com Elismar eles falam de caixas, mas são caixas mesmo porque eles falam que é pelo terminal de cargas, e pelo terminal de cargas, é por caixas e não malas. Que frequentemente, semanalmente eram envidas remessas de cocaína. Que não sabe dizer de onde que vinha a droga. Declarou que acredita que o dinheiro pago para os réus foi dinheiro em espécie, até porque foi apreendido grande quantia na casa de Elismar, a quantia de R$150.000,00. Que na conta do Marcelo, que conversa com Elismar, foi identificado mais R$200.000,00. Que os envolvidos tinham carros de alto valor. Que Elismar tinha terrenos, imóveis, dois ou três veículos em seu nome e no nome de sua esposa. Que Elismar era operador e recebia o valor de um salário, um salário e meio. Que nenhum dos envolvidos ganhavam em média R$5.000,00, exceto se tinham alguma atividade externa e lícita que corroboraria para o aumento de salário, porem em média era de 1 salário ou 1 salário e meio. Que o carro Logan branco estava no nome da mãe do Everton, o Cobalt estava no nome do próprio Ruan, e o HB20 estava no nome da esposa de Vicente. Afirmou que foram apreendidas dezenas de etiquetas adulteradas na casa do Luís Fernando. Que fizeram a análise no celular do Marcelo e conseguiram cruzar informações com Elismar, com Lúcio e com Reginaldo. Que no outro celular conseguiram vincular os outros participantes, porém juntar todos e fazer um cruzamento não. Que todas as extrações com os conteúdos foram encaminhadas para a Justiça. Afirmou que Reginaldo colocou uma das malas no AKE trazida por Elismar. Que pelo o que viu nos autos e sabe de todos os outros casos, a função de Reginaldo era colocar as malas no AKE ou certificar que os outros envolvidos colocassem. Que não sabe dizer se a mala que Reginaldo colocou no AKE foi a mala apreendida. Que Lúcio trouxe as malas do terminal doméstico, e foi para o local que se chama depósito de AKE’S. Que Elismar tirou o AKE da TAP e se encontrou com Lúcio, e ali houve o transbordo. Que provavelmente tem pontos cegos no circuito de segurança. Que não era possível a mala chegar até a aeronave por outro meio, até porque há um acompanhamento em tempo real do trator e do AKE retirado, e em momento algum o trator ou o AKE saiu da rota, então por lógica só pode ter feito o transbordo naquele local. Que pela cadeia dos acontecimentos e por todo contexto da operação, Reginaldo sabia o que continha nas malas, senão não chegaria dessa forma, Reginaldo só pegaria as malas descendo normalmente pela esteira da TAP. Que as conversas de Reginaldo foram extraídas do celular de Marcelo. Que no celular de Marcelo é mencionado “REH” que é o vulgo de Reginaldo, e Reginaldo auto se intitula como “REH”. Que não sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho. Que não participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo. Que não tem conhecimento se foi encontrado algo de ilícito na casa de Reginaldo. Que tudo que foi apreendido na casa de Reginaldo foi lícito. Que não viu nenhuma imagem de Reginaldo se reunindo com os demais acusados. Que Reginaldo não estava em nenhum grupo de rede social com os demais acusados. Que Reginaldo é citado em uma outra conversa de um funcionário da TAM, como “REH”. Que no próprio celular de Reginaldo estava intitulado como “REH”. Que os acusados conversam entre si comentando sobre o prejuízo que Reginaldo, “REH” tomou de um traficante. Que na linha de operação da TAP só tinha Reginaldo. Declarou que concluiu que “Fitness” se trata de Reginaldo, pois em uma conversa de Douglas e Marcelo, eles estavam alinhando o procedimento de remessa de carga de cocaína para Portugal, e Marcelo perguntou quem seria o final no procedimento, e Douglas diz que “fitness” estará lá, após isso na mesma conversa, dentro do mesmo contexto, pergunta novamente quem estará no final, e Douglas responde dizendo que o “REH” estará lá. Que Marcelo em uma conversa disse que conhece “REH” Reginaldo. Que o apelido “Royal” se refere a Bruno. Que Bruno trabalhava na mesma linha de operação da empresa TAP, juntamente com Reginaldo. Que na agenda telefônica dos acusados não tinha o número do Reginaldo. Que para essa empreitada criminosa, era necessário um auxiliar de esteira, porque é justamente quem vai pôr a mala por último, ou vai se certificar que a mala entre no AKE. Que na operação inteira já teve outros auxiliares de esteira sendo presos e condenados. Que o auxiliar de esteiras não tem contato com o aparelho PMC, somente os tratoristas. Que o bulk, é um pequeno compartimento da aeronave onde vai bagagens fora do padrão, malas de tripulantes. Que Reginaldo não tem acesso ao bulk. Que a função da APAC é garantir a integridade do AKE. A APAC se certifica dos procedimentos dentro das normas da aviação civil. Que as conversas tendo como interlocutores, Marcelo com Bruno, e Marcelo com Douglas, são conversas relacionadas a tráfico de drogas, sobre remessa de drogas. Que nas conversas, não são mencionadas drogas, os acusados usavam figuras de bolas, falavam de biscoito, se referindo a droga. Afirmou que chegaram ao João Vitor pelas imagens, pela fisionomia, e foi confirmado pelo credenciamento que se tratava da mesma pessoa. Que a polícia civil prendeu João Vitor antes da deflagração. Que a polícia civil também já estava monitorando. Que João Vitor foi identificado nesse evento, no caso atual e posteriormente foi preso. Que as baias são continuas, tem a numeração, cada baia tem um funcionário, e uma é do lado da outra, sem limitação física. Que o atendente pode sair de um guichê e ir para outro. Que os funcionários do guichê têm acesso a área restrita, ou seja, podem ir lá, mas não podem fazer parte da atribuição da área restrita. Que pelo o que consta na informação, João Vitor só ficou na sua função de despachar as malas. Que descobriram que havia 7 malas pelas imagens. Que não veio imagens de Portugal, só veio a informação da apreensão. Que nesse processo não foi visto envolvimento de Everton com os demais acusados, porém foi visto o envolvimento com acusados de outro processo. Que com Everton só foram apreendidos o celular e o veículo que usava para levar as malas até o aeroporto. Que não foi feito nenhum tipo de aprofundamento para saber se Everton tinha bens. Que Everton levava as malas junto com os passageiros, e depois voltava e pegava os passageiros. Que Everton não adentrava com a mala no aeroporto, apenas tirava as malas do carro e entregava para o passageiro. Que não sabe dizer se houve diligencia para localizar os passageiros que Everton levou ao aeroporto. Que Vicente foi indiciado pela polícia, mas não foi denunciado pelo Ministério Público. Declarou que é escrivão de polícia federal, e que trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que quem realizou a análise das imagens, foi o colega de trabalho Guilherme. Que o Guilherme é agente da polícia federal, e também trabalha na unidade de inteligência do aeroporto de Guarulhos. Que as análises de imagens são feitas pelos próprios policiais federais, e não precisa de qualificação para ser um analista de imagens. Que as malas apreendidas pela polícia portuguesa não foram devolvidas ao Brasil, permaneceu em Portugal. Que foi feita uma comparação de imagens com a mala que foi apreendida em Portugal, e com as malas que saíram de Guarulhos. Que não foi visto quantos passageiros tinha nesse voo. Que a polícia portuguesa mandou os laudos preliminares e definitivos com a perícia oficial de Portugal. Que foi analisado o celular de um outro investigado de outro processo onde aparece uma conversa com Elismar, conversam claramente de tráfico. Que do celular de Elismar tinham conversas suspeitas de tráfico com outros funcionários. Que não sabe o que Elismar falou para os policiais sobre o valor de R$149.500,00 apreendido em sua casa. Que descobriu que “Royal” é o vulgo de Bruno, porque foi identificado no próprio celular de Bruno. Que na conversa de Bruno com Marcelo, eles tratam da negociação do carro, veículo Sportage. Que o carro estava no prédio onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão. Que no celular de Marcelo, o número está salvo como “Royal”, e Royal é Bruno. Que não sabe no nome de quem está cadastrado o número 15 98188-1553. Que é possível afirmar que a linha telefônica era utilizada por Bruno, até mesmo por conta do DDD 15, local do carro, carro que foi utilizado por Bruno, conversas de tráfico. Que as malas que foram apreendidas, tinham uma capa laranja, uma rosa, sendo bem fácil de identificar. Que Reginaldo foi identificado trabalhando na linha de operação da TAP, auxiliar de esteira da orbital. Que não foi possível identificar quanto que Bruno recebeu pelo serviço, porém foram vistos indícios de riqueza, carro Kia Sportage de R$70.000,00 R$80.000,00; apartamento que parece que foi adquirido por ele, iphones que Bruno tinha, iphone 11, iphone 10. Que quando a aeronave pousa em solo brasileiro é possível que ela seja fiscalizada pela APAC, mas não sabe dizer com certeza. Que pela polícia federal quando a aeronave pousa, ela não é vistoriada. Disse que a droga foi fabricada na Bolívia, Colômbia e Peru. A testemunha de acusação Fábio Tetsuo afirmou, em suma, o seguinte: que participou da operação área restrita II. Que fez o levantamento do endereço de Everton, e algumas diligências em cima de Vicente. Que o modus operandi dessa associação de tráfico de drogas internacional, consiste na pessoa que leva a droga ao aeroporto, depois alguém pega as malas e algum funcionário leva até o check-in, depois do check-in são despachadas e vão para a área restrita, onde alguém na área restrita retira e dá destino as malas. Que já foi testemunha em outro processo. Que tem ciência dos fatos do dia 07. Que nesse caso, tiveram alguns carros que trouxeram as mulas, e posteriormente levavam as malas até o check-in que era recepcionado pelo João Vitor. Que João Vitor recepcionou todas as malas e colocou na esteira e da esteira, na parte de baixo foi retirado por Joabes. Que Joabes retirou praticamente todas as malas, porém uma foi extraviada, depois acharam e deram destino a ela também. Que a polícia portuguesa não apreendeu todas as malas. Que fez a análise do celular de Luís Fernando, onde constava muita conversa acerca de Vicente. Que alguns dos envolvidos demonstrava um poder aquisitivo maior do que poderiam ter, exercendo a atividade lícita no aeroporto. Que numa casa foi encontrado uma grande quantidade de dinheiro. Que houve veículos apreendidos. Que as mulas que levaram as malas não foram identificadas. Que havia pessoas interessadas em enviar drogas ao exterior, e Luís Fernando por seu conhecimento, por já ter trabalhado no aeroporto aliciava pessoas, fazia grupos. Que Luís Fernando era o intermediário entre os funcionários do aeroporto e as pessoas que queriam enviar as drogas. Que no terminal 2, não tem uma fiscalização maior. Que eles se aproveitavam da falta de controle para se beneficiar desse caminho. Que João Vitor recepcionou todas as malas no check-in de forma irregular. Que todas as malas que continham entorpecente foram colocadas no guichê dele, e depois não atendeu mais ninguém, somente as pessoas que estavam transportando entorpecente. Declarou que é agente de polícia federal, e o papel desempenhado nessa operação foi diligenciar o endereço de Everton, e fazer a análise do celular de Luís Fernando. Que no celular de Luís Fernando não havia menção a Elismar. Que não se recorda se no celular de Luís Fernando havia menção a Bruno. A testemunha de acusação Guilherme Veras afirmou, em suma, o seguinte: que seu papel principal na operação da área restrita 2, foi fazer a informação nº78 de 2020, onde houve uma remessa de drogas pra Portugal. Que fez também duas informações preliminares de celulares, de Ruan e de Vicente. Que as malas foram enviadas especificadamente no dia 07/07/2020. Quatro pessoas foram levadas ao aeroporto de Guarulhos para enviar 7 malas com drogas, para Portugal, e duas dessas malas foram apreendidas em Portugal. Que três carros levaram essas 4 pessoas, e essas 4 pessoas fizeram um suposto check-in no terminal 2, na Gol, nos voos nacionais. Que um funcionário da Gol recepcionou essas 4 pessoas, suspostamente despachou essas malas para o carrossel da Gol, onde ficam as malas para o embarque nas aeronaves. Que um funcionário da Gol, na parte de baixo, no carrossel, retirou essas malas, colocou em um AKE, e então um outro funcionário que também presta serviços pra Gol retirou esse AKE, levou até a ilha de AKE, e lá se encontrou com outro tratorista, este tratorista funcionário da empresa TAP. Que esse tratorista pegou as malas e levou para o carrossel da TAP, onde dois funcionários da TAP colocaram essas malas dentro de um AKE da TAP, e esse AKE foi embarcado na aeronave da TAP, com essas malas clandestinas. Que as pessoas que faziam o check-in não chegavam a embarcar. As 4 pessoas que foram ao aeroporto, pegavam as filas ao contrário, entravam por uma pista alternativa e iam direto ao guichê, onde estava Joao Vitor, funcionário da Gol, e este fez diretamente o despacho das malas. Que as 4 pessoas após o despacho das malas, tiraram um selfie na frente do guichê e voltaram para os veículos que os levaram. Que é nítido essas ações nas câmeras. Que todo esse movimento acontece dentro de 20 a 30 minutos entre as 4 pessoas. Que as 4 pessoas não foram identificadas. Que só foram identificadas as pessoas que levaram os supostos passageiros. Que os supostos passageiros iam direto ao guichê de João Vitor. Que João Vitor estava em um guichê separado, já aguardando os supostos passageiros. Que João Vitor não estava atendendo todos os passageiros, ele estava em único guichê, apenas um momento João Vitor atendeu um passageiro normal, porém foi bem rápido, foi uma ajuda. Que após o despacho de João Vitor dessas 7 malas, as 7 foram para o porão, e no porão estava um funcionário chamado Joabes. Esse funcionário estava o tempo todo no telefone, provavelmente recebendo informações, e fotografias das malas, e então separou as malas e as colocou em um AKE específico e esse AKE depois de montado com 6 das 7 malas, pois uma delas Joabes não reparou e acabou passando por ele, então 6 das 7 malas colocou em um AKE que posteriormente foi rebocado pelo funcionário Lúcio. Que Lúcio pegou o AKE e levou o AKE com essas malas até uma área chamada de ilhas de AKE’S. Que então se encontrou com um funcionário da TAM, chamado Elismar que também é tratorista, e fizeram o transbordo das malas, as malas foram passadas para o AKE de Elismar que levou as 6 malas para o carrossel da TAP, onde dois outros funcionários estavam, Reginaldo e Bruno, e estes estavam carregando outros AKE’S. Que os dois funcionários receberam o AKE e colocaram as malas da operação normal da TAP nesse AKE, posteriormente Joabes ao telefone percebeu a ausência de uma das 7 malas, procurou a mala perdida e então achou a mala que estava entre dois AKE’S, e colocou novamente a mala no carrossel, acompanhou até a ponta do carrossel, colocou essa mala em um AKE contatou Lúcio, e Lúcio voltou novamente pegou essa mesma mala e levou até a ilha de AKE’S, e se encontrou novamente com Elismar. Que Elismar voltou para o carrossel da TAP retirou a bala e Bruno e Reginaldo colocaram no AKE onde estavam as seis malas anteriores. Afirmou que há uma coordenação entre as condutas, com ajuste prévio. Que em todos os lugares havia câmeras, porém algumas estavam longe, e alguns desses movimentos são supostos pela questão fática, pela lógica dos fatos. Que a chegada das 4 pessoas é bem clara. Que a função de João Vitor é bem clara. Que no carrossel da Gol dá pra ver com clareza as malas sendo retiradas por Joabes e sendo colocadas em um AKE que Lúcio rebocou. Que o único momento que não tem uma visão clara, mas pela lógica dos fatos é sabida, é o momento em que as malas passam do AKE do Lúcio para o AKE do Elismar. Que as malas estavam com etiquetas, João Vitor as etiquetou no check-in da Gol, nacional. Que só foram apreendidas 2 malas. Que foram apreendidas 60 e poucos kg de cocaína. Cada mala tinha em torno de 30 e poucos kg. Que trabalhou na análise preliminar de dois envolvidos, Ruan e Vicente. Que na análise dos dois celulares não há correspondência com os acusados. Que havia pontos cegos em relação ao andamento dos tratores, porém não para em nenhum momento. Que não houve prejuízo das câmeras, as imagens são bem claras. Que seria possível o tratorista deixar as malas no AKE na ilha de AKE’S se as malas não tivessem chegado em Portugal. Declarou que não viu as seis malas dentro do AKE. Que o AKE saiu da TAP sendo dirigido por Elismar que se encontrou com Lúcio, onde estavam as seis malas resgatadas na Gol, voltou para o carrossel onde ficam as malas da TAP, e posteriormente a mala perdida foi trazida por Elismar. Que Elismar carrega a mala com as mãos e põem perto do carrossel. Que Bruno e Reginaldo colocam essa mala no AKE onde estavam as 6 malas. Que cerca de 2 minutos fizeram o transbordo da mala. Que Bruno e Reginaldo participaram do AKE, porém não se recorda quem colocou a mão na mala. Que não viu Reginaldo manuseando as 6 malas. Que é o 7º processo do Reginaldo. Que Reginaldo estava envolvido na organização em diversas vezes. Que Reginaldo pegava a mala e colocava dentro do AKE, ou avisava em qual momento não teria ninguém olhando. Que Reginaldo colocou malas lícitas dentro do AKE. Que faz parte do serviço de Reginaldo inserir as malas no AKE’S. Que participou do mandado de busca e apreensão na casa de Reginaldo, e não encontrou nada de ilícito, nem com Reginaldo e nem na casa de Reginaldo. Que em algumas mensagens entre os acusados, Reginaldo é citado. Que ficou sabendo das drogas, pela apreensão das malas em Portugal no dia 08/07/2020. Que analisaram as imagens do dia anterior do voo, e fizeram toda a análise. Que a polícia portuguesa passou a informação da apreensão das malas, e mandou fotos das malas com o conteúdo dentro. Que não tem imagem de João Vitor conversando pessoalmente com os envolvidos. Que João Vitor atendeu as 4 pessoas, ficou mais um tempinho no guichê, depois foi embora. Disse que não analisou o celular do Everton. Que não participou da busca e apreensão de Everton, sabe apenas que Everton tinha um carro Logan branco, e o carro estava no nome de sua mãe. Que Everton não adentra as dependências do aeroporto, porém Everton levou e buscou a mulher no aeroporto. Que Everton está arrolado em outras remessas de drogas. Que tentaram localizar a mulher que adentrou o aeroporto, e que estava com Everton, porém foi sem sucesso. Que Vicente levou uma das pessoas ao aeroporto, e buscou a terceira pessoa e a quarta. Que no celular de Everton tinha várias conversas com Vicente, e conversas que levam a crer que estavam combinando situações ilícitas. Que Everton levou e buscou a 2º pessoa. Que Joabes só colocou as 6 malas no AKE, não colocou mais nenhuma mala. Que Joabes tirou foto na área restrita. Que teoricamente o uso de celular na área em que Joabes estava é proibida. Que Lúcio é tratorista da empresa Dnata, e levou o AKE com as 6 malas até Elismar, depois voltou para pegar o AKE onde estava a mala perdida e levou até Elismar. Que as imagens ficam em um sistema do aeroporto, e foi levantada pela polícia federal. Que o fato de Elismar ter retirado um AKE de uma operação e depois retornar com o AKE é totalmente irregular. Que não foi até a casa de Lúcio. Que foi possível distinguir cada funcionário pelo colete que eles usavam. Que fez a análise preliminar dos celulares. Que pela analise visual e pela lógica das malas terem chegado no dia 07 e serem apreendidas no dia 08, conseguiram identificar as malas. Que não participou da busca e apreensão na casa de Elismar. Que na análise preliminar feita no celular de Ruan e Vicente, não constatou nenhuma ligação com Bruno. Que não sabe a origem da droga. Que muitas aeronaves passam por vistorias, mas não sabe dizer se nesse voo foi feito uma vistoria. Que Lúcio é funcionário da empresa Dnata que presta serviços para companhias aéreas dentre elas a Gol, e Elismar é funcionário da orbital que presta serviços para TAP, e são empresas distintas e cada uma presta serviço para determinadas companhias aéreas, e se Lúcio presta serviço para gol, e vai para outra empresa, é algo que chama atenção. Que o AKE tem numeração e os coletes também. Que das malas identificadas, Elismar teve acesso a todas, e a empresa que Elismar trabalhava identificou o nº do colete. A testemunha de acusação Israel Pereira Villagra afirmou, em suma, o seguinte: que fez a identificação do motorista do hb20 preto. Que esse motorista levou um passageiro que estava com duas malas, e esse passageiro foi até o balcão da Gol e despachou as malas de modo clandestino, e as malas estavam com cocaína. Que identificou o motorista porque ele foi com o carro da esposa até o aeroporto. Que coincidentemente esse motorista já trabalhou no aeroporto. Que Everton foi um dos motoristas que levou as malas. Que Everton estava em um logan branco. Que o hb20 estava sendo dirigido por Vicente. Que não foi possível reconhecer as pessoas que levaram as malas até o check-in. Que Vicente tem uma amizade com Everton e Luís Fernando, este que fez a entrega das drogas. Que não foi possível identificar o passageiro do hb20 preto. Que Everton levou os passageiros com as malas com cocaína ao aeroporto, três a quatro vezes. Que o destino da droga era sempre Portugal. Que as pessoas levavam as malas diretamente no balcão de João Vitor, e então o funcionário da Dnata levava a mala para outro funcionário de outra empresa, e levava para o voo internacional da TAP. Que cada pessoa tinha a sua função na organização. Que os ajustes da organização era um ajuste prévio. Que não tem como uma mala ser despachada pela empresa gol na área doméstica e ir para um voo internacional. Que os motoristas das malas tinham proximidade das pessoas que despacharam as malas, porém não foram identificadas. Que as pessoas despachavam as malas e saiam do aeroporto. Que somente parte do grupo foi preso. Que aproximadamente cada mala está valendo U$80.0000,00. Que aproximadamente cada agente da operação ganhava R$50.000,00 pelo serviço na operação. Que também houve algumas prisões de funcionários no aeroporto de Lisboa. Que não é a primeira vez que enviam remessas de drogas, já teve várias outras operações. Que há cooptação dos agentes criminosos com os funcionários do aeroporto. Que nesse caso tem uma forte organização criminosa, como máfia libanesa, PCC, comando vermelho. Que a droga que vem da Bolívia é de grandes traficantes. Que há uma conexão das organizações de alta periculosidade com essa remessa de Portugal. Que conhece João Vitor das investigações. Que Joao Vitor foi preso em flagrante. Que João Vitor foi preso juntamente com Douglas, e ambos confessaram na delegacia da polícia civil o que estavam fazendo. Que as pessoas que iam despachar as malas já iam diretamente no guichê do Joao Vitor, e iam pelo contrafluxo, não pegavam filas. Que não viu João Vitor etiquetando as malas. Que João Vitor estava em um guichê separado dos demais funcionários da Gol, o que já era uma atitude estranha. Disse que não se recorda a cor das malas que foram retiradas do hb20 preto. Que na análise do celular do Everton, constatou um vínculo de amizade com Vicente, Luís Fernando. Que Vicente é amigo pessoal de Everton. Que os acusados tinham patrimônios avantajados em relação aos salários que recebiam trabalhando de forma lícita. Que Reginaldo estava em um apartamento que disse que era alugado da sogra, porém Reginaldo tinha a procuração do imóvel. Que Reginaldo tinha uma empresa de adega. Que no residencial onde Bruno foi preso, tinha relatos que Bruno dirigia Range Rover. Que Elismar tinha 4 apartamentos, e uma farmácia, e estava construindo mais uma casa. Que no infoseg Elismar tinha um Jeep Compass, mais dois veículos no CPF, tudo isso tendo um salário de R$1800,00. Que não acharam patrimônio relevante no nome de Everton. Que o carro Logan que Everton dirigia estava no nome de sua mãe. Que Everton dirigiu o carro, desceu a mala e o passageiro que adentrou as dependências do aeroporto, enquanto Everton aguardava o passageiro voltar. Que não sabe dizer desde quando Elismar era proprietário dos imóveis. Que o imóvel em que Reginaldo foi encontrado estava no nome de sua sogra, porém a mesma passou uma procuração para Reginaldo, onde Reginaldo poderia vender, administrar, o que é muito comum em lavagem de dinheiro. Que não se recorda da data precisa em que o imóvel da sogra de Reginaldo foi adquirido, mas foi dentro dos dois últimos anos. Que Reginaldo disse que alugava o apartamento da sogra. Que participou do mandado de busca e apreensão no apartamento da sogra de Reginaldo. Que não sabe se o delegado intimou a sogra de Reginaldo para esclarecer os fatos. A testemunha de defesa Cleriston Souza Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Marcelo da orbital. Entrou em 2017, nessa época Marcelo já trabalhava na área. Tem 4 anos do aeroporto, talvez entraram juntos. Hoje tem a função de Operador de equipamentos 1, a mesma do Marcelo. Tem acesso à todas as áreas do aeroporto, menos embarque/desembarque. Quais as tarefas do operador de equipamentos? Carregar descarregar aeronave, puxar carga, 6h de período de trabalho. Agora atua no setor de carga. Área de operador, tudo que envolver carga/descarga o operador está envolvido. O líder é quem faz a solicitação, designação. Quanto designado deve executar a função. Treinamento sobre como manusear os equipamentos? AKE fechados? Abertos/fechados? Não tem treinamento específico, são latas de equipamentos, no manuseio, tem cuidado com os anéis, que não devem ficar soltos, pois podem ocorrer acidentes, eles pedem que estejam lacrados. As carretas de bagagem já têm outros procedimentos, tem umas telas internas e umas lonas, mas não especificam, porque elas só abrem e fecham. Com bagagem, pedem para que fiquem fechados, para evitar de as bagagens caírem na rua. Como carreta, é melhor que fique fechado. A pista é plana, buracos? É uma questão comprometedora porque respondem por acidentes pela qualidade da via, é bem crítico. Acontece de quebrar o dolão (equipamento para carregar bagagem), rodas, essas situações da pista. Com três equipamentos não é perceptível que tenha causado algum dano, e acabam aplicando penalidades. Duas carretas quebraram o cambão e causaram acidente num pedestre. É ato de manutenção e não devem ser cobrados. Bagagem rush é uma bagagem desacompanhada (pelo seu conhecimento), quando ele estava na esteira, sabia que era quando o passageiro não tinha vindo e ela fica numa gaiola, para ter os procedimentos para ser devolvida. Quem transporta são os operadores e quem designa são os líderes e supervisores. Não vão deixar atrasar o voo, então os líderes e supervisores estão sempre conectados para direcionar a bagagem. Ele presta serviço para a United e pode solicitar que ele pegue a bagagem de trânsito de outra empresa. Por ex. um voo de Recife que vá para Washington a bagagem precisa sair do terminal 2, de trânsito, para o terminal 3. Pode ocorrer de um operador ser designado para operador de esteira. Por ex. em caso de chuva. Já teve que virar plantão, para fazer uma hora extra e dar apoio. Quando se vê uma situação anormal, algo ilícito, existem várias situações, algo que seja suspeito, não nos cabe resolver o problema. Não tem como saber o que tem dentro da mala, não é nossa função, seja de bagagem ou de carga. Não é do interesse, não é o seu foco. Pode acontecer de estar transportando mala com ilícito sem saber. Sabem de onde pegam para onde levam. Comentários do envolvimento do Marcelo só soube quando ele faltou, sentiram a falta dele e questionaram ao supervisor. No corredor da esteira da Gol tem um banheiro de acesso? Não sabe responder da GOL, pois não trabalha lá. Mas em cada setor tem vários banheiros. Ao descarregar o AKAE posso tranquilamente usar o banheiro. Não pode estar com carregamento e parar. Claro, a depender da emergência. Com equipamento vazio. A comunicação dos operadores, pode se falar, conversar. Ao entrar no aeroporto teria placas de proibido celular, mas na prática, é outra coisa. O celular é tudo, acompanha-se toda a operação com o celular, pelo grupo de trabalho. Hoje é geral, está liberado. Qual o seu horário de trabalho? Hoje entra às 16h e sai às 22h, no setor de carga. No horário anterior era diferente, vai depender do voo trânsito, o dia a dia é bem corrido. Há uma flexibilidade de horários. No relatório de ponto tem um horário, mas que pode ser alterado pela supervisão. O horário do Marcelo era de 18h às 00h. Mas pode ocorrer alteração. Não pode falar por ele, mas poderia ocorrer. Como colega de trabalho sempre foi muito prestativo, dentro da normalidade. Nunca teve problema. Pessoa “na dele”, nunca teve problema. Não conhece José Erasmo Santos; por nome não conhece; Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Operador de equipamento. Trabalhou na esteira de bagagens. Qual a função do líder de esteira? ele segue as ordens. Ele batia mala, respondia a ele. Pega bagagem, colocar dentro da carretilha, fazer scanner; mesmo procedimento do líder de rampa, vai destinar às atividades. Também responsável por fazer destinação das bagagens. Como operador, pode pegar bagagem, se destinado. Quando chega na esteira, não vai retirar a bagagem algum outro líder que vai retirar, ele não vai retirar da esteira. Pode ocorrer que a bagagem já esteja retirada, ou que precise de algum procedimento para retirar, se não estiver pronta para ser retirada. Não sei nem informar os procedimentos porque eu iria virar um líder. O líder poderia informar melhor; Ele recebe o volume da esteira. Já chegou a retirar da esteira e a bagagem estar deixada no chão? É procedimento, eu acredito, vai de área, de como se encosta o AKAE, pode acontecer de o AKAE estar aberto e a bagagem ser encaminhada, precisa estar formalizada; Só não pode chegar lá e pegar, precisa ter autorização. Está há 4 anos no aeroporto. Soube de alguma morte do aeroporto, já ouviu o comentário. Os acidentes com carreta acontecem frequentemente. Como acontece? Quando se tem vítima, o perímetro é isolado com a perícia e cabe aos fiscais de pista, da própria administradora. Eu nunca me deparei do carregamento. Fica uma aglomeração, já isolam e nunca aconteceu comigo. Mas o que vejo é que é isolado e para perícia. Escala – a escala é formalizada pelo líder ou supervisor. Não necessariamente vai vir no relatório no final do mês. Marque o seu ponto ao meio dia ou não marque, posso lhe dar em folga, pode ser negociado com o líder. Da forma dele ou da necessidade dele. Pode ser que ele marque ou abone. Já aconteceu de ter sido contabilizado e o contrário, ocorre e pode ocorrer. Não se sente ameaçado. Medo sente. Realmente não se sabe o que tem dentro da mala, há sempre um receio de manusear os equipamentos, você não sabe o que está carregando. Perguntado se quando um líder ou supervisor determina que o sr deixe o sr tem como contestar, respondeu que não tem como contestar. A ordem é cumprida dentro da sua área. Confirma que muitos funcionários utilizam o celular. Sobre o Alisson, só comentários. Do que teria ocorrido fora, não sabe mais nada, não sabia nem o nome, não faz parte da sua área de trabalho. Ouviu comentário. A “rádio peão” comenta tudo e tem as reportagens também. Assim como a notícia das 28 prisões que aconteceram recentemente. Não soube o motivo da execução, não exatamente. Pode ter sido envolvimento, talvez com grupo, não sabe falar. Confirma que quando ocorre alguma normalidade com bagagem, fala com o líder e cumpre a ordem do líder. É Operador de equipamentos, o salário é de 1700 reais e benefícios, cartões, BA/BR, horas extras, periculosidade. Remuneração total de uns 3mil reais por mês, mais ou menos essa base, um pouco até mais, 3200. A empresa é a orbital. A testemunha de defesa João Paulo Romano, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, varias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Quem faz a transferência para o Terminal 3 são as equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha na DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x. O depoente é supervisor operacional. Há alguns convênios, como por exemplo, com a AirFrance, em que o empregado deles vai pegar a bagagem, pois as conexões são curtas. As áreas restritas nem todos os operadores tem acesso. Há equipes para as esteiras e pode haver designação para pontos específicos. Na contratação de empregados, há treinamento de como manusear AKE, se aberto, fechado? Não, os funcionários quando contratados, não, mas há treinamentos internos para as CIAS. O AKE deve ser transportado, sempre fechado. A regra é que ele sempre esteja fechado, com bagagem ou não, para não machucar pessoas na rua. Conhece Marcelo, conhece da Orbital. Saiu da Orbital em outubro do ano passado. Marcelo era operador, nunca deu trabalho. Marcelo nunca levantou suspeita. Não tem amizades lá dentro. Não sabe se ele tinha situação anormal. O que faz um supervisor operacional? Supervisionar as equipes, escalar as equipes, escalas férias. Orientação para não abrir as bagagens. Se chegar aberta ou violada, de imediato, questionam as cias sobre o que fazer. Não deve mexer nas malas. Podem ser punidos, caso abram as bagagens. Já ficou sabendo que houve ameaça de outros empregados. Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKEs são posicionados conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente. Na Orbital a função do depoente era diferente da atual, na Orbital não tinha contato com os funcionários; não tem nenhuma orientação para não conversar, o que se proíbe é o uso do celular; Tratorista é a mesma coisa que operador? Sim, mesma função, operador de equipamento. Todos ficam expostos, pois ninguém sabe o que tem dentro das bagagens. A testemunha de defesa Vagner Pereira de Souza, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que trabalha há 19 anos no aeroporto. O José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Responsável pelo setor que estava presente no dia, se estivesse no doméstico era responsável por toda a bagagem doméstica e as conexões de voo domésticos internacionais para encaminhar para o devido destino. Comum que ele manipulasse todas as bagagens? Sim, se está na esteira, devia fazer a triagem e encaminhar para o destino certo. Voos domésticos, passageiro atendido no check-in, bagagem desce para o carrossel, ele fica responsável por alocar os colaboradores que estão disponíveis a ele ali para fazer dois/três voos cada um, separar por destino e numeração de voo e destinar para o avião ou para outra triagem se for o caso. Se a bagagem for internacional, é feita uma triagem e destinada ao terminal 3 para que lá ela seja inspecionada e siga seu destino normal; tira do meio da doméstica separa e coloca no equipamento para destinar para o setor correto; essa retirada da bagagem ocorre no carrossel de bagagem, se a bagagem desceu errada é de conexão ou rush, ela desce, é triada e coloca no equipamento para encaminhar para o terminal correto; o depoente atualmente é assistente de coordenação, alocação de pessoal, equipe e atendimento da aeronave tanto na chegada como na partida; era líder de rampa na GOL, na época que conheceu o Erasmo. Exemplo voo da região norte com destino final Miami, a bagagem chega no carrossel de bagagens, é feita a triagem e encaminhada para o terminal 3 (internacional). Tira dos meios da doméstica, separa, para direcionar ao terminal 3. Erasmo era um excelente profissional, não teve qualquer desentendimento com ele ou com mais ninguém. Ela é separada num carrossel, esteira intermediaria. Bagagem em conexão no aeroporto e não as nacionais. Pode acontecer que a cia aérea internacional mande a sua terceirizada dela mande alguém buscar bagagem na esteira, isso ocorre quando a empresa tem uma certa urgência. A etiqueta rush é colocada quando a mala não está acompanhada com o passageiro. A mala é enviada no passageiro do destino. Pode acontecer de voos domésticos e internacional, mas desde que haja uma comunicação do cliente de não chegada. Quem faz a notificação é a cia aérea. Toda tratativa de rush internacional é documentada por e-mail, solicitando autorização de embarque desta bagagem; é o setor de achados e perdidos da companhia aérea que faz o procedimento. Já ouviu dizer que funcionário de esteira foi envolvido em processo. Soube de algum ilícito do Erasmo? Nunca ouviu nada da pessoa dele. Não teve envolvimento íntimo com ele. Já encontrou algumas vezes no ponto de ônibus. Na DNATA o depoente trabalha há uns 4 anos. Conhece Alisson? Ouviu falar que seria um rapaz que teria sido assassinado. A função do rapaz era líder de esteira, mesma função que o sr. José Erasmo. Ouviu algum comentário? Todos comentaram que ele identificou uma bagagem suspeita, pediu no rádio supervisão e na Polícia Federal ajuda. Acredita que a morte dele teve relação com a mala encontrada; questionado se existe equipamento de raio x nas esteiras domésticas, respondeu que não. Só se for alguma suspeita que passará pelo raio x. Após a morte do rapaz, a Polícia Federal fez alguma intervenção na esteira? não sabe, não pode afirmar; o fluxo de bagagens é mais de mil, voo cheio leva em voo de 200/250 bagagens, mínimo de 60/120; Os passageiros não sabem o que tem dentro das bagagens e não podem abrir. Nunca ouviu dizer de funcionários terem recebido proposta para enviar bagagem com coisa suspeita. Os funcionários são vulneráveis por ausência da Polícia Federal? Só para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo; confirma que um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga; Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA é assistente de coordenação na DNATA. Teve alguma providência da Polícia Federal? Os processos de triagem de bagagem para aeronave continuam os mesmos, são processos seguros. Em relação a inspeção de bagagens nas esteiras domésticas não sabe responder. Não sabe de nenhuma providência da empresa em forma de proteção, é feito treinamento, o procedimento continua o mesmo; A questão é se eu como líder encontrar algo ilícito, tem que informar algum caso para seu supervisor ou líder direto para informar o caso, esse é o procedimento correto. Já chegou alguma informação de medo de comunicar superior? Nunca chegou nenhuma informação. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, conheceu o Marcelo? Não se recorda. Do lado da esteira da Gol tem um banheiro e todo funcionário que trabalha na aérea de rampa tem acesso, não tem área de lazer. Voo trânsito é a aeronave que chega no aeroporto, faz pit stop e continua a viagem. Bagagens trânsito permanecem na aeronave que vai seguir viagem. Na separação das malas não tem agente de proteção nos voos domésticos, só nos internacionais. Não tem restrição de conversa entre os funcionários; Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção que o sr. tem? Nenhuma proteção, se barra na esteira uma mala, tá fazendo seu trabalho. Proteção de ninguém entrar armado e sair passando pelo raio x. A testemunha de defesa Max da Silva Barroso, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que conhece o Erasmo na Swisport, ele já trabalhava como líder de esteira. Desde então, passou a trabalhar juntos, em equipes diferentes, começou a atender o mesmo voo, ele na esteira e ele a parte da rampa no voo e conversavam bastante. Trabalhava no aeroporto desde Dezembro/2015. Hoje está na DNATA desde 2019, é auxiliar de coordenação. O Erasmo era líder operacional, responsável pela esteira de bagagem da Gol; uma pessoa bem tranquila, focado no trabalho, não dava problema. Na DNATA também trabalhava na esteira, tanto pela local, que desce bagagem da GOL, pela térrea, que desce bagagem pelo raio-x. Ele que comanda toda a parte da esteira, responsável por todos os voos que estão saindo naquele horário. Todas as bagagens domésticas e alguma parte internacional passava por ele no horário de trabalho. Identifica na etiqueta e faz a separação delas. Era possível descer uma bagagem na esteira doméstica com destino internacional? É uma bagagem rush, desacompanhada, pode acontecer. Se descer na esteira local, ele fazia separação e mandava para o raio x no terminal 3, para ser entregue a cia aérea. Coloca no chão para fazer a separação e não ser misturada com as demais. Existe um raio-x é passado quando desce a bagagem ou quando coloca na esteira de triagem para eles no terminal 3; não tem nas esteiras domesticas. Somente na esteira internacional tem raio X. Os voos da GOL que chegam no aeroporto trazem bagagem internacional, uma carreta vai a conexão aos demais destinos, uma carreta em GRU e outra à internacional. Ao final de turno, a cada duas horas todas sobem para o Terminal 3; as de voo internacional, descem na esteira interline; Erasmo trabalhava lá também. Era comum ter poucos funcionários na esteira. Eles têm um hub, muitos voos simultâneos e muitas pessoas fazem muita coisa ao mesmo tempo. Quando pousam um monte de voo simultâneo. Os operadores levam ou os operadores de terceiras pegam a carreta de bagagem para o TPS 3. A Gol utiliza a etiqueta rush, eles só fazem a parte da transferência da bagagem. Acontece da passagem de malas OG - é uma porta com raio-x que descem malas fora do padrão, mala grande que não passa no raio -x comum. Uma bagagem padrão pode ser mandada pela esteira doméstica e pode ser separada pelos operadores, que irão separar até para não deixar a mala rodando no carrossel e nem ir para outro voo. O Erasmo era um cara alegre, sempre brincando com a gente, não oferecia risco. Nunca viu o Erasmo ostentar em rede social, nada fora do comum. Perguntado se ouviu falar de Alisson? Ele era Líder da esteira térreo, líder do horário dele. Ele que reportou o caso à Polícia Federal para descer, na hora que ele começou a discutir com o funcionário da Orbital. Um operador da orbital veio com atitude suspeita, pedindo as bagagens, ele não quis dar porque as bagagens estavam de um jeito que não eram para estar. Quando passou no raio X, ele viu que tinha aquilo lá. Antes disso o operador veio e quis tomar dele, ele não deixou, foi acionada a Polícia Federal e realmente tinha droga mesmo. Ouviu dizer que ele começou a sofrer ameaça e depois de uma semana ele veio a óbito. Ele estava no aeroporto nesse dia. Soube da ocorrência em tempo real. Não soube depois do desenrolar. A rádio peão comentou que ele foi ameaçado. O Alisson era líder de operações, igual ERASMO, e desempenhavam a mesma tarefa no mesmo local. Nesse dia, o Erasmo estaria no desembarque no dia destes fatos; Um líder na conexão, um na local e interline, um líder na térreo e outro pelo desembarque, que era o Erasmo. Quando Alisson morreu, o Erasmo assumiu a sua função. Ficaram com medo de ir para as esteiras e teoricamente não tem como controlar isso, a ameaça de outras pessoas. Nada foi feito pela Policia Federal, somente investigação. Também não foi colocado APAC é funcionário terceiro responsável pelo raio X, por cuidar de bagagens, um vigia de bagagens, não sabe o que se tem dentro das bagagens e não pode abrir nada, nem é ético e seria um roubo abrir a bagagem de outras pessoas. O que seria uma bagagem suspeita? Peso estranho, cheiro diferenciado, bagagem que alguém estava de olho nela, operador de outra empresa veio retirar, essa seria uma bagagem suspeita. O volume é de 3.000 passageiro por dia, uma a duas por passageiros. Por voo 200/300 malas; o depoente disse ter manuseado “banana de dinamite” sem querer. Não tem como saber o que tem dentro. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não diria ameaçado, mas com medo. Não teve outra ocorrência ou não ficou sabendo de outra ocorrência dessa natureza. Orientações de como proceder. Uma mala suspeita, repassa ao supervisor, é um processo dinâmico. Todo tipo de bagagem deixado para trás, HL da empresa, as bagagens não conectaram e não seguiu no voo. Acontece bastante, de bagagens que ficam para trás. Ontem ficaram 34 volumes de um voo, em que os passageiros foram e as malas não. Na empresa que trabalha não tem respaldo, a GOL que tem o respaldo das bagagens deixadas, eles não respondem, não é a terceirizada. Só quando são chamados para depor que tem respaldo do que acontece. Acesso ao que acontecem com os funcionários só alto nível da empresa (supervisão e gerencia). Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, perguntado se é normal a operadora guardar uma única bagagem? Sim, voo atrasado, voo urgente, conexão a curto prazo. Geralmente o líder que esta responsável pelo setor ou o pessoal da coordenação, só tem uma hora para o conector sair. Pela defesa do réu R. R. M. Qual a proteção ou segurança da cia aérea ou da PF de que não será morto? Hoje não vê nenhuma proteção. Na empresa não vê ninguém falar disso. A Polícia deveria intervir mais. Pelo MPF: Uma mala indevida que descesse no carrossel P, uma mala indevida: mala sem etiqueta, mala internacional descendo de uma esteira local, existe rotina do que fazer? Entra em contato com a cia aérea, se for da mesma empresa aérea ela passa para esteira de trás e já passa pelo raio-x, se não for da mesma empresa aérea leva ao terminal 3 para passar no raio X; quem leva até o terminal 3 são os operador que leva a bagagem; pode ser o operador da mesma empresa ou da empresa que vai conectar a bagagem, no caso, pode ser da DNATA ou da empresa área; pode ser da orbital que atende voo internacional; sem tempo de conexão; Como é o raio x que passam todas as bagagens internacionais? Uma esteira com operador de raio-x sentado, apenas um pouco maior do que o de passageiros e a própria esteira que faz as conexões. O informante Antônio Honorato Moreira, cujo depoimento foi prestado nos autos da Ação Penal n. 5001928-17.2021.403.6119 (compartilhado para este processo a pedido da Defesa de REGINALDO), afirmou, em suma: que é pai de Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos. A testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva afirmou, em suma: que trabalha no aeroporto. Que o embarque começa com o passageiro indo até o check-in, levando sua bagagem, passando pelo check-in, onde as malas são pesadas, depois colocam a etiqueta nas bagagens, depois as bagagens descem a rampa, caem na esteira, a esteira roda, e então os trabalhadores fazem a separação das bagagens. Que cada um tem o seu compartimento, a sua carreta, o seu destino. Que a função de quem está em baixo é colocar a mala no seu destino, e então vem o operador e leva a bagagem até a aeronave do destino. Que na empresa Latam tem um procedimento de scanner. Que na Dnata não tem o procedimento de scanner, somente nas bagagens internacionais que tem o scanner. Que quando as malas chegam na esteira, as malas já vêm etiquetadas, podendo ser perdidas no caminho. Que pode acontecer de a esteira quebrar, e todas as malas se misturarem. Que pode acontecer de uma mala internacional estar na esteira de voos nacionais. Que pela esteira diariamente passam muitas bagagens, mais de centenas de bagagens. Que não conhece João Vitor. Disse que já exerceu a função de auxiliar, auxiliar de esteira, líder da Latam, despachante técnico, e hoje é despachante de carga e líder de rampa. Que trabalha em duas empresas. Que é normal tirar fotos de bagagens, pois se a bagagem é danificada na esteira, os trabalhadores têm a obrigação de tirar foto e mandar para companhia responsável. Que é obrigação dos auxiliares de esteira de determinar os AKE’S manuseados pelos operadores de equipamento, e caso algum AKE fique para trás, os auxiliares tomam advertência. Que o líder designa quem será o separador, quem será o operador. O operador coloca os AKE, as carretas em sua fileira, e o auxiliar faz a separação, marca no papel qual mala vai para cada voo. Que o operador de equipamento leva o AKE vazio até o setor de esteiras. Que o líder de esteira é o hierárquico do operador de equipamentos. Afirmou que a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação. Que a função de fiscalizar os AKE’S é do APAC. Que algumas vezes as etiquetas podem se perder no meio do caminho, pois as bagagens descem uma rampa, e as etiquetas podem acabar caindo da bagagem. Que a distância do check-in ao setor de esteira, é uma distância considerável. Que quando as etiquetas caem das bagagens, o funcionário do check-in envia uma pessoa para etiquetar novamente a bagagem. Que somente o check-in pode etiquetar as bagagens. Que não sabe informar como as malas dos voos internacionais se misturam com as malas dos voos nacionais, porém acontece e já até presenciou. Que essas misturas de malas não acontecem frequentemente, e quando acontece fazem a separação, chamam alguém do check-in e faz a devolução para levar para o terminal 3, e no terminal 3 passa pelo APAC. Que o funcionário na parte debaixo solicita o líder, o líder avisa o check-in, o check-in fala o destino que quer que mande a bagagem para passar pelo rapaz do raio x, depois segue o procedimento normal, segue o destino da bagagem. Que é obrigatório as bagagens internacionais passarem pelo raio x e pelo APAC. A testemunha de defesa Aline Maria Pereira da Cunha afirmou, em suma: que é gerente de aeroporto. Que trabalha na empresa TAP há 12 anos. Que a empresa TRISTAR é responsável por fazer a vistoria das aeronaves da TAP. Que a TRISTAR faz a vistoria nos aviões da TAP após o descarregamento. Que a empresa terceirizada que oferece o treinamento aos funcionários. Que não sabe discorrer o procedimento das bagagens que chegam em Lisboa. Que a Orbital que faz a fiscalização da bagagem pelo raio x, depois a bagagem entra nos contentores da TAP com scanner de etiqueta de bagagem que identifica que está no sistema aceito, e coloca dentro do container, onde tem um fiscal da TRISTAR para ver se tudo é lido pelo scanner, então coloca no container e o container é lacrado e segue para o avião. Que não sabe a atribuição e o poder do fiscal da TRISTAR. Que o quadro de funcionários da TAP permaneceu o mesmo durante a pandemia. Que não sabe se o quadro de funcionários das empresas terceirizadas continuaram os mesmos. Que a TRISTAR não faz vistoria de bagagens, faz a vistoria somente na aeronave para saber se ficou algo dentro da aeronave. Que no tempo em que trabalha na TAP desconhece se já foi pego algo de ilícito nos aviões. Que a aeronave tem o porão e o bulk é uma parte do porão. A testemunha de defesa Rafaela Cristina Lima de Oliveira afirmou, em suma: que é assistente administrativa da empresa TRISTAR. Que estava em serviço no mês de julho de 2020. Que o APAC faz a inspeção de segurança no canal de inspeção. Que tem alguns APAC’S que trabalha para a TAP. Que as aeronaves são vistoriadas pelos APAC’S. Que é a função dos APAC’S fazer a vistoria nas aeronaves. Afirmou que trabalha na parte administrativa, fazendo benefícios, contratação, desligamentos. Que só faz a parte burocrática. Que não sabe dizer se já foi encontrado drogas nos aviões da TAP. A testemunha de defesa Lucas Mota Barboza afirmou, em suma: que é funcionário da empresa Orbital, trabalha na área Jurídica da empresa. Que no mês de julho de 2020 ainda não trabalhava na empresa. Que o auxiliar de esteira é contratado para trabalhar para uma empresa específica, porém pode ocorrer de trabalhar para outras empresas se for necessário. Que Bruno prestava serviços para a empresa American Airlines, mas também trabalhou para KLM e Air France. Que no cadastro da empresa não tem a empresa TAP, mas era normal Bruno fornecer ajuda para outra companhia, ainda mais na fase de pandemia. Que no setor de esteiras existe um líder de esteira. Que desconhece se tem algum APAC no setor de esteiras. Que na fiscalização, o APAC da Orbital tem a obrigação de barrar se estiver algo de errado acontecendo. Que o APAC tem liberdade fiscalizatória. Que não é permitido para o operador de esteira abrir a bagagem. Que não é possível um operador de esteira conhecer o que tem dentro de uma mala, pois a mala desce da esteira e o operador só pega e coloca dentro do AKE. Que o auxiliar de esteira não tem obrigação de fiscalizar o AKE. Que os APAC’S dão acesso a área externa, na parte das aeronaves. Que o APAC tem autonomia para adentrar no avião. Que se por acaso algum funcionário encontrar algo de ilícito, esse funcionário tem por obrigação avisar o APAC, e o APAC avisa a supervisão da empresa. Que os auxiliares de esteira não têm como saber previamente quais bagagens chegarão no dia. Que no setor de esteiras não tem equipamentos para pesar bagagens. Que o sobrepeso da bagagem é verificado no check-in. Que no check-in que faz a pesagem das malas. Que não tem como identificar a mala pela cor, saber a cor da mala e colocar ela no suposto destino. Feitos tais registros e considerações comuns a todos os réus, passo à análise específica da participação de cada um deles no evento e das teses defensivas suscitadas por cada um. E. L. A. B. EVERTON foi responsável pelo transporte de uma das pessoas não identificadas até o aeroporto. Naquela oportunidade, as imagens registram que ele dirigia o veículo Renault/Logan branco, placa FUD-3515, de propriedade de IRACEMA FRANCISCO AMINO BONO, sua genitora (ID 55291706 - Pág. 14). É possível visualizar o veículo adentrando no setor de embarque do Terminal 2 do Aeroporto às 19:46. Em interrogatório judicial, EVERTON declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando como motorista de aplicativo. Que ganhava em torno de R$1.500,00. Que trabalhava para uber, 99, cabify. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que em julho de 2020 estava trabalhando só para a 99. Que estava trabalhando como motorista de aplicativo durante dois anos. Que antes de trabalhar como motorista de aplicativo, trabalhava em uma empresa de ônibus. Que nunca trabalhou no aeroporto. Que não tem nenhum amigo que trabalha no aeroporto. Que não é proprietário do carro Logan, mas trabalhava com esse carro. Que esse carro é de sua mãe, e pagava aluguel do carro para trabalhar. Que até abril de 2020 trabalhava na empresa de ônibus, e então só trabalhava como uber nas horas vagas. Que não viu as imagens que foram feitas pela polícia. Que no dia 07 de julho de 2020, por volta das 19:00 horas foi chamado no shopping internacional de Guarulhos, e foi contratado para levar e buscar essa mulher no aeroporto. Que essa mulher disse que tinha uma agência de viagem, e que iria levar a bagagem para o passageiro e depois voltaria. Que é uma prática normal levar e buscar um passageiro, até mesmo no aeroporto. Que fez a viagem de ida e volta dessa passageira. Que é normal o passageiro pedir para o motorista esperar. Que essa passageira se apresentou como dona de uma agência de viagem, e pediu para levar no aeroporto e buscar. Que a 1º vez essa mulher que o contratou, mas na 2º vez ela o contratou para levar um cliente dela. Que não chegou a trocar contato com essa mulher, porém tem um cartão de visita por fazer viagens particulares, e deu um cartão pra ela. Que essa mulher se apresentou como Cláudia. Que não é conhecido por nenhum apelido. Que também é DJ. Que seu nome artístico é DJ Sazon, porém não é o seu apelido no dia a dia. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Luís Fernando, jogavam bola no mesmo time. Que não tem conhecimento se Luís Fernando foi preso nessa mesma operação. Declarou que começou a montar a sua hamburgueria no mês de junho de 2020, e inaugurou em agosto. Que abriu a hamburgueria porque foi demitido da empresa. Que era único dono da hamburgueria. Que trabalhava na hamburgueria sua namorada e um motoboy por nome Tiago. Que conhece Igor Santos. Que Igor Santos é vizinho de sua mãe. Que se recorda da conversa com Igor, porém o Fernando que estavam falando não é Luís Fernando que estava preso, era um outro Fernando que tinham estudado juntos. Que não se recorda do sobrenome desse Fernando. Que não conhece Jaine e nem Vicente. Que jamais entraria em algo ilícito, até porque tem 4 filhos, que são dependentes financeiramente. Que se soubesse de qualquer coisa ilícita avisaria a polícia. Que cobrou R$120,00 pra Claudia, deu um desconto, pois sairia por R$130,00. Que não sabe responder o porquê Claudia sempre o contratava. Que o carro Logan que estava dirigindo, era carro alienado, não foi comprado à vista. Que recebe visitas de sua irmã no presídio. Que os boletos do carro continuam sendo pagos pela sua mãe. Que mudou de casas 3 vezes por conta do preço dos aluguéis. Que todas as casas eram locação. Que o espaço da hamburgueria, era um espaço locado. Que estruturou a hamburgueria, quando foi demitido, pois a empresa firmou acordo com a falência, juntamente com o fundo de garantia. Que não tem patrimônio nenhum em seu nome. Que sua mãe não tem patrimônio, somente o carro financiado. Que não se recorda se a contratação de Claudia foi pelo facebook ou WhatsApp. Que só fez a viagem, não entrou no aeroporto, tirou apenas a mala do porta-malas para a passageira. Que não sabia o que tinha dentro da mala da passageira. Afirmou que sente enganado e indignado, pois está pagando por algo que não fez, e que nem tinha conhecimento. Que não é verdade as alegações feitas pelas testemunhas de acusação. Que está 7 meses sem ver a sua família, e está muito indignado por todas as acusações. O réu confirmou em seu interrogatório o uso do veículo, assim como o transporte de ida e volta da passageira identificada nas imagens no dia dos fatos. Confirmou, ainda, que também trabalha como “DJ” e que seu nome artístico é “DJ Sazon”. A tese defensiva no sentido de que o réu teria atuado sem dolo, no mero exercício de sua função regular de motorista, não merece prosperar. Não há dúvidas de que EVERTON efetivamente desempenhava a função de motorista de aplicativo. Da mesma forma, mostra-se igualmente plausível a alegação de que prestava serviços particulares, sem a intermediação de algum aplicativo. Contudo, as circunstâncias dos fatos, muitas delas já examinadas acima, evidenciam que EVERTON não estava atuando, na data em questão, como mero motorista, levando um passageiro como outro qualquer, sem conhecimento acerca do esquema criminoso. A análise das imagens, conforme adiantado acima, permite vislumbrar que EVERTON deixa a passageira não identificada (“MNI1”) por volta das 19h46min no embarque B do Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 40482480 - Pág. 62/65). Até esse momento, não há nada de suspeito na conduta do réu. Contudo, essa conclusão se altera a partir do momento em que EVERTON, minutos após ter deixado a passageira com duas malas em um Aeroporto, acaba por buscá-la para deixar o complexo aeroportuário às 20:13 (ID 40482480 - Pág. 76). Conforme transcrição acima, o réu afirmou que havia sido contratado pela dona de uma agência de turismo situada no Shopping Internacional de Guarulhos, chamada Cláudia. A viagem de ida e volta seria explicada pela necessidade de a passageira entregar uma bagagem a um cliente/passageiro no aeroporto e depois retornar ao shopping. A explicação apresentada por EVERTON em seu interrogatório não é verossímil. A atividade de levar malas diretamente a seus clientes no aeroporto não constitui serviço padrão de uma agência de turismo. Adicionalmente, verifico que o réu não foi capaz de fornecer qualquer informação a respeito dessa mulher além de seu nome, sequer sabendo declinar o nome da agência de turismo. No mesmo sentido, a defesa tampouco logrou trazer qualquer elemento aos autos que pudesse corroborar as declarações do réu em interrogatório. Como visto acima, a análise de toda a dinâmica empreendida pelos motoristas evidencia a atuação coordenada entre todos eles, de tal modo a permitir que todas as sete malas transportadas fossem inseridas no check-in da companhia aérea Gol, de forma irregular, por meio do balcão de atendimento operado por JOÃO VITOR. A despeito da estranheza causada pela análise das imagens, essa circunstância, por si só, não permitiria atribuir a autoria do delito ao réu. Por outro lado, quando examinada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos, há elementos mais do que suficientes para concluir com segurança que EVERTON participou de forma ativa e consciente da empreitada criminosa. Nesse sentido, embora o réu tenha apagado parte do conteúdo do seu celular apreendido, a autoridade policial obteve os registros de conversas com diversos indivíduos envolvidos no fato criminoso ora analisado. De acordo com a Informação Policial n. 81/2021 (ID 55291707 - Pág. 7/27), o réu manteve contato, entre outros, com os seguintes indivíduos: JAINE COCAIA, terminal número 11986837079 (esposa de V. F. L. J., motorista do veículo HB20 placa QPC7369); JUNINHO HB20, terminal número 11960426962, que é de V. F. L. J.; ERIVAN DA CONCEIÇÃO LOPES, terminal número 11963541764, que teria atuado em ao menos dois eventos investigados pela autoridade policial: em 24/11/19 e 14/11/19. As conversas entre EVERTON e o motorista da HB 20 se iniciam em 04.07.2020, três dias antes da data dos fatos apurados nesta Ação Penal. Algumas das mensagens permitem inferir a atividade criminosa por parte de EVERTON, conforme trechos extraídos do relatório policial (ID 55291707 - Pág. 13 e seguintes): “Há menção ao “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação no ilícito vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, que também será mencionado mais adiante, por estar dentre os contatos de EVERTON 10 – VICENTE JUNIOR (JUNINHO HB20) aguarda “OK DO FERNANDO/ FEFEU” para o “CHURRASCO” - possível ordem de LUIZ FERNANDO (FEFEU) para atuação no ilícito do dia 07/07/20. Importa mencionar que entre os dias 5 e 10 de julho não há registro de conversa (possivelmente se comunicaram por terminal de circuito fechado) Segue conversa entre EVERTON e JUNINHO HB20 (VICENTE JR.), dia 08/08/20, sábado. VICENTE pergunta se “ROLA HOJE?”, em evidente questionamento sobre remessa de entorpecentes” (...) No dia 28/08/2020 EVERTON se queixa com LUIZ FERNANDO de uma preocupação séria, que tudo dá errado com ele, coincide com uma remessa de droga que não teve sucesso, sendo que foi apreendido 208Kg de cocaína em malas com destino a LISBOA. 13 - EVERTON está perturbado, diz que nada dá certo na vida dele. Coincide com a apreensão de 208kg de cocaína com destino a Lisboa. Remessa da qual EVERTON participou com seu veículo Logan, FUD3515. Há constante comunicação de EVERTON com JUNINHO (VICENTE JR.) inclusive registro de ligação para o referido terminal no dia anterior ao da deflagração desta operação, 17/05/2021”. A transcrição dos áudios transmitidos entre os réus revela que o cadastro no aplicativo Uber tinha um objetivo adicional que não o trabalho diário de motorista, conforme trecho que destaco abaixo: VICENTE JR.:(...)sem moeda fica até difícil pra planejar algo a mais, mas por enquanto eu tô desse jeito aí. E aí, mano, aquele bate papo que nós teve, mano. Será que você acha que rola hoje, mano? Porque eu tive com ele ontem, mas ele não comentou nada, né. E eu também não queria falar “o, tal, o SAZON comentou comigo” porque isso aí eu não gosto de fazer, entendeu? O que você comenta comigo, por mais que nós é tudo amigo, tudo irmão, eu não gosto de ficar tipo, sei lá, enfim, eu tenho um jeito de pensar as coisas, o que você conta pra mim é pra mim, por mais que nós é tudo fechamento junto eu acho que dou uma segurada. Enfim é isso, e aí o que você acha? (...) eu tô com minha cabeça a milhão, por mais que eu to trampando o dinheiro não tá chegando, tá ligado, então eu estou em busca de outras alternativas pra poder ganhar um dinheiro, mano (...) vou cadastrar nesse UBER aí, mano, não só pro objetivo que a gente tem aí do extra, mas também pro dia a dia, mano, porque não dá não. (...) EVERTON: ta certo, JUNINHO, mas ele não falou nada não. To esperando ele também aqui. To aqui no lava-rápido. To esperando ele encostar porque ele falou que se passava não ia ter. VICENTE JR.: (...) mas tranquilo, se caso ele não falar nada é porque alguma coisa deve ter acontecido e não quer criar esperança na gente. (...) ontem eu tava aí no lava-rápido, lavei o carro aí ontem. Há, ainda, registros fotográficos de EVERTON junto de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, apontado pela autoridade policial como sendo o “Fefeu”, preso por ter participado de crime de tráfico no aeroporto em 24.11.2019. Há indícios de que ambos são sócios em uma hamburgueria (ID 55291707 – Pág. 21/22). Conforme informado pela autoridade policial, "LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, foi preso e participou do evento ilícito ocorrido em 24/11/2019, quando este era operador de equipamentos na área restrita e que, em diligências na antiga hamburgueria, (Estrada do Saboó, nº 1341) EVERTON e LUIZ FERNANDO foram vistos sempre juntos, tratando-se de prováveis sócios no negócio além de integrantes do mesmo grupo criminoso" (ID 55291707 - Pág. 22). LUIZ FERNANDO DOS SANTOS estabeleceu conversas a respeito do tráfico de drogas com o motorista VICENTE JÚNIOR, conforme registros das telas das conversas, anexados na Informação Policial n. 122/2021 (ID 58429066 - Pág. 1/6): "Em análise preliminar ao celular de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, preso na Operação Correria, IPL 2020.0109258, foram encontradas conversas com o contato de VICENTE JUNIOR, já identificado como V. F. L. J., sendo que este foi alvo da Operação Área Restrita II, pois, conforme Informação de Polícia Judiciária 104/2020- UADIP/DEIAN/SR/PF/SP, VICENTE utiliza o carro HB20, preto, placa QPC7369 para trazer malas com entorpecente ao aeroporto. No celular de LUIZ FERNANDO há conversas de Whatsapp com VICENTE JUNIOR, sendo que há tratativas acerca de “caixas”, provavelmente caixas com entorpecentes e valores a receber para transportá-las. Conversam ainda sobre os “passageiro” os quais levariam as caixas, conforme imagens que serão apresentadas mais abaixo. Cumpre relembrar que LUIZ FERNANDO DOS SANTOS participou de dois eventos no bojo da Operação Área Restrita 2, um no 24/11/2019, quando ainda era operador de equipamentos da empresa Orbital na área restrita (IPL 2019.0012131) e outro no dia 29/09/2020, sendo o motorista responsável por trazer a mala com cocaína ao Aeroporto, conforme IPL 2020.0109258 (Operação Correria), procedimento este que resultou em sua prisão, ou seja, a mesma conduta realizada por VICENTE FERREIRA LIMA JÚNIOR, conforme consta nos autos em epígrafe. Não obstante, cabe ressaltar que VICENTE é o contato direto de outro motorista investigado na Operação Área Restrita 2: E. L. A. B., sendo que este é investigado em mais três inquéritos além dos autos em epígrafe. E conforme Informação de Polícia Judiciária 81/2021-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, há conversas que se iniciam três dias antes da atividade ilícita onde há menção ao “OK do FERNANDO/FEFEU” para o “CHURRASCO” que pode ser a ordem para atuação da empreitada criminosa, vinda de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS". Foram identificadas, ainda, mensagens de conversa entre EVERTON e o contato do terminal (11)94638-3360, na qual o réu é cobrado em relação a ao dinheiro de um terceiro relacionado a “parada” que “caiu”, mas que EVERTON havia se comprometido que ia pagar. Conforme apurado pela autoridade policial – suposição esta que é confirmada pelos demais elementos e mensagens examinados acima: “Ao que tudo indica
trata-se de ilícito do qual HNI, proprietário do telefone móvel em questão, também participou com terceiro que está cobrando o pagamento e, como a remessa de droga foi apreendida, ficou “em haver” o respectivo pagamento por parte de EVERTON” (ID 55291707 - Pág. 25/27). Por fim, é relevante sublinhar que EVERTON foi identificado em ao menos outros três eventos criminosos apurados no âmbito da operação policial “Área Restrita II”, nas datas de 28/08/2020, 04/10/2020 e 07/10/2020. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 16/17): “(...) Quanto ao segundo evento, de 28 e 29/08/2020, investigado no IPL 2020.0096331, em trâmite na 5ª Vara, segundo as imagens das câmeras do aeroporto, dois homens não identificados, HNI1 e HNI2, foram trazidos ao aeroporto por E. L. A. B. e DIEGO REIS DE OLIVEIRA, veículos estes carregados com três malas cada. As malas são entregues a outros 3 homens não identificados que as despacham de forma irregular. Quanto ao terceiro evento, de 04/10/20200, investigado no IPL 2020.0109275, em trâmite na 5ª Vara, novamente o Renault Logan, cor branca, placa FUD 3515 de E. L. A. B., traz a droga ao aeroporto. Ele inclusive ajuda no desembarque da bagagem com entorpecente, que é despachada, e leva o mesmo homem não identificado em bora do aeroporto poucos minutos depois. No quarto e último evento, de 07/10/2020 (IPL 2020.0109255, em trâmite na 5ª Vara), um homem não identificado, de boné e camiseta clara, chegou de carona no carro Logan branco, de placa FUD3515, que tem como motorista E. L. A. B., CPF 345.937.538-80. Após fazer o despacho da mala, o homem não identificado se dirige à saída do “check-in” D, piso de embarque, onde o mesmo Logan branco, conduzido por EVERTON, o apanha para ir embora do aeroporto.” A constatação da intervenção do réu em diversos outros crimes de tráfico internacional de drogas, com o mesmo modus operandi e desempenhando o mesmo papel na empreitada, reforça a presença do dolo, porquanto não há como crer que o réu tenha colaborado na introdução de malas com drogas em voos internacionais, de forma clandestina e irregular, em tantas ocasiões, por mera coincidência. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES JOÃO VITOR trabalhou como agente de atendimento no check-in da companhia aérea Gol até o dia da sua prisão, em 03 de novembro de 2020. Em interrogatório judicial, JOÃO VITOR declarou, em suma, o seguinte: que trabalhava na empresa Gol linhas áreas. Que recebia a pensão de seu pai. Que ganhava em média R$1.400,00 quando trabalhava na Gol. Que recebia a pensão de seu pai no valor de R$2.000,00. Que foi preso dia 03/11/2020. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que começou a trabalhar na empresa Gol em 2017 como jovem aprendiz, e depois foi efetivado e promovido a agente de atendimento. Que no aeroporto também trabalhou na empresa Orbital durante 10 meses no ano de 2020. Que trabalhou para as duas empresas ao mesmo tempo. Que na orbital era auxiliar de esteira, e na Gol era agente de atendimento no check-in. Que trabalhou na Gol até o dia 03/11/2020. Que trabalhou na Orbital até outubro de 2020. Que em julho de 2020 trabalhava somente na Gol, porque nesse mês ficou afastado da empresa Orbital. Que na Gol era agente de atendimento de voos domésticos. Que o agente de atendimento, atende os passageiros e despacha as bagagens. Que fica no guichê da Gol no terminal 2, nos voos domésticos. Que o seu horário de trabalho na carteira era da 12:00 as 18:00, porém com a pandemia o seu horário ficou das 14horas até as 20horas. Que algumas vezes trabalhava por mais tempo, devido a alguns funcionários estarem afastados por conta da pandemia. Que já teve dias de trabalhar praticamente o dia inteiro, devido à falta de funcionário. Que também já trabalhou às 06:00 horas da manhã, por pedido de seu supervisor. Que etiquetava as bagagens também. Declarou que os passageiros chegavam com a bagagem, era convidado a fazer o check-in no autoatendimento e depois seguia para a fila no aeroporto. Que no dia 07 de julho de 2020, todos os balcões estavam preenchidos, pois os colaboradores da parte de embarque ajudaram no check-in. Que depois das 19:00, 19:30 cada funcionário que estava ajudando no check-in voltou para o embarque. Que por ser muito eficiente, alguns funcionários mantinham distância, por isso o guichê em que estava, estava distante dos outros trabalhadores. Que chegava para trabalhar, tomava café, falava com os supervisores, e ia para o check-in fazer o atendimento. Que é natural alguns passageiros virem do contrafluxo para fazer o check-in. Que tinha uma orientação, a orientação era dos passageiros seguirem a triagem correta, para poder efetuar o atendimento no balcão do check-in, mas muitas vezes acontecia do cliente comprar a passagem na loja voe gol e o colaborador orientava o cliente a ir direto no balcão sem pegar fila. Que no dia dos fatos alegados, não se recorda se os passageiros vieram do contrafluxo, até porque não tem controle da onde os passageiros vêm, porque existe clientes que vão somente para fazer perguntas, clientes que iam do setor de contingência onde faz o atendimento dos clientes que tinham o voo cancelado e clientes que compravam a passagem na loja voe gol. Que os passageiros eram orientados a ir diretamente no balcão do check-in. Que tinha dois balcões preenchidos ao seu lado, o balcão 19 e mais alguns. Que ia também ao balcão 19 para ajudar. Afirmou que é normal os clientes irem direto no seu guichê para fazer o despacho das malas. Que realizou o check-in e fez o despacho das malas dos passageiros. Que o limite máximo do peso para um voo nacional é de 23kg. Que se passar do limite, tem que verificar no sistema se algo foi feito pelo passageiro, se o passageiro fez alguma franquia, se não fez, pede para o passageiro dividir as malas, ou então o passageiro paga o excesso de bagagem. Que quando excede o peso e o passageiro fez a franquia não aparece como excesso, pois já está incluso na passagem. Que nunca despachou malas sem colocar etiqueta. Que sempre etiquetou as malas pela empresa Gol, não era possível etiquetar com a etiqueta de outra empresa, não existia a possibilidade de etiquetar a bagagem com a etiqueta da empresa TAP ou de qualquer outra empresa. Que se chegasse alguma mala já etiquetada, o procedimento era verificar se a bagagem já estava inserida com o peso no sistema, fazia a verificação se a etiqueta era da companhia Gol, se fosse, verificava se tinha o peso no sistema, caso não tinha inseria o peso no sistema e despachava a bagagem. Que se alguma bagagem chega etiquetada com a etiqueta de outra companhia aérea, o atendente pergunta porque está etiquetada, se o cliente está vindo de algum voo com conexão e se tem algum voo com a outra companhia aérea. Que nunca viu uma bagagem de um voo internacional passar pelo check-in da Gol e entrar na esteira de voos domésticos, porém é comum acontecer. Que a mala etiquetada para um voo internacional que cai na esteira do voo doméstico, é necessária passar pelo raio-x antes de ir para o terminal 3. Disse que no dia dos fatos, no atendimento das pessoas, imprimiu a etiqueta e etiquetou as bagagens. Que é comum as pessoas que despacham as malas tirarem foto da bagagem, e acontecia frequentemente. Que não conhece nenhum dos réus. Que por média atendia 100 pessoas, 180, 190 quando tinha cancelamento de voo, era variável. Que a escala de trabalho era 6 por 1. Que não se recorda se a pessoa que despachou as malas ficou na fila aguardando para ser atendida. Que em alta temporada a Gol fazia 200 voos por dia, porém na pandemia fazia 20 a 25 voos. Que só pode ir a pista com autorização da supervisão. Que já foi até a pista com passageiros policiais que faziam voo com armas, mas sempre acompanhado de algum supervisor. Que se sentisse alguma coisa estranha na mala, como mal cheiro, perguntava ao cliente o porquê do odor, e avisava o supervisor. Que quando tem um cliente suspeito, com atitudes suspeitas, chamam o supervisor e o supervisor faz perguntas para o cliente e passam a mala em um raio x que não é no check-in é em um outro setor do aeroporto. Que esse procedimento é exclusivo de seus superiores. Disse que se um cliente fizer denúncia de algo ilícito, algo que põem a vida das pessoas em risco, o procedimento a se fazer é comunicar o supervisor e o supervisor tomará as devidas providencias e ligará para o COE. Que para acessar a pista passava pelo raio x da triagem do aeroporto. Que se tiver uma etiqueta no bolso, qualquer coisa no bolso é obrigado a tirar tudo e colocar em uma bandeja, onde é passado por um raio-x. Que a empresa responsável por fazer a checagem das bagagens quando a bagagem é despachada, é a empresa Dnata. Que no saguão do aeroporto tem comércios, bancos, casas de câmbio, agências de viagens. Que já foi de uber para o aeroporto. Que nem todos as pessoas que vão até o aeroporto vão para viajar. Declarou que na delegacia não confessou crime nenhum, não confessou que praticou crime de tráfico, foi dito por uma das testemunhas de acusação, porém não é verdade. Conforme antecipado acima, JOÃO VITOR foi responsável pelo recebimento e despacho das sete malas – entre elas as duas apreendidas pela Polícia portuguesa - no setor de check-in doméstico da companhia aérea Gol. Ele é visto chegando ao Aeroporto às 18h46min (figura 151 anexada no ID 40482607, fl. 20), sendo que o início da operação no balcão em que atendeu os quatro indivíduos indicados acima (“HNI1”, “MNI1”, “HNI3” e “MNI2”) se dá às 19h28min (figura 153 anexada no ID 40482607, fl. 21). Isto é, menos de vinte minutos antes da ação da “primeira equipe”, iniciada às 19h45min. Os indícios de coordenação entre as ações de JOÃO VITOR e dos quatro grupos responsáveis por trazer as sete malas ao Aeroporto são corroborados pelos elementos probatórios trazidos aos autos, em especial pela análise das imagens extraídas do sistema interno do aeroporto. Nesse sentido, as filmagens dão conta de que JOÃO VITOR estava operando balcão de atendimento afastado dos demais. Nos cerca de 30 minutos em que recebeu as sete bagagens, atendeu quase que exclusivamente os quatro integrantes da organização criminosa. Não bastasse isso, todos esses indivíduos não passaram pela fila regular para atendimento em um dos balcões de check-in: todos se dirigiram de forma direta e no sentido inverso dos demais usuários do aeroporto para o guichê operado por JOÃO VITOR. Nas filmagens é possível verificar que nenhum dos quatro indivíduos atendidos por JOÃO VITOR recebe qualquer tipo de orientação prévia por parte de algum funcionário da Gol para ignorar a fila normal de atendimento e seguir no contra fluxo para ser atendido pelo réu. Não há sequer tentativa de ingressar pela fila regular: os quatro seguem imediatamente para o balcão de atendimento que está bastante afastado dos demais. As filmagens da área dos balcões da Gol localizados no checkin “B” evidenciam que outros passageiros que chegaram no interregno em que se deu a empreitada criminosa se submeteram normalmente à fila regular (vide análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria: CHECK IN B_urn-uuid-00075f74-8ff1-f18f-745f-0700075f745f_2020-07-07_20-15-00(1)). A única oportunidade em que há uma demora para seguir ao balcão operado por JOÃO VITOR ocorre no despacho da última mala. Isso se deve a uma aparente descoordenação entre os agentes, pois quando “MNI2” (quarto grupo) chega na área do check-in com a mala, “HNI2” (terceiro grupo) ainda estava sendo atendido por JOÃO VITOR. Assim, para assegurar que seria atendida pelo réu, e não por outro funcionário estranho ao esquema criminoso, “MNI2” aguarda fora da fila (imagens 117 e 118 anexadas no ID 40482607, fl. 3). Em um dado momento ela até se aproxima de um funcionário da Gol, mas logo que observa a saída de “HNI3”, afasta-se do início da fila e segue para o último balcão – novamente, no contra fluxo – para ser atendida por JOÃO VITOR. A análise do vídeo contido na mídia acautelada em secretaria permite confirmar com clareza a narrativa da acusação (minuto 2:26 a 05:12 do arquivo “CHECK IN B - (ID #326)_uuid-521fc8eb-6d75-4b66-b914-81d174c99276_2020-07-07_20-15-00(1”)”). Não bastasse isso, os quatro indivíduos são flagrados tirando “selfies” exatamente no momento do despacho das malas diante de JOÃO VITOR (figura 21 anexada no ID 40482480, fl. 55; figura 45 anexada no ID 40482480, fl. 67; figura 81 anexada no ID 40482480, fl. 86; figura 136 anexada no ID 40482607, fl. 12). O atendimento do réu aos quatro indivíduos é tão incomum que eles não apresentam documento algum, deixam o balcão sem receber qualquer tipo de recibo ou comprovante do despacho das malas e antes mesmo que o réu finalizasse o procedimento (na figura 82, anexada no ID 40482480, fl. 86, JOÃO é visto inserindo etiquetas nas malas bem depois de “HNI3” ter deixado o guichê). Ademais, tomando-se apenas as duas malas apreendidas pela Polícia Portuguesa em Lisboa (na primeira delas foi encontrado o total de 32,2kg de cocaína; na segunda, 32,3kg), é possível perceber que ambas apresentavam peso bastante superior ao limite imposto pela ANAC para voos domésticos (23 kg). Minutos após atender o último dos quatro indivíduos, JOÃO VITOR encerra seu atendimento naquele guichê, mais um elemento a demonstrar que estava ali não como mais um funcionário da empresa Gol, mas justamente para viabilizar o ingresso irregular das malas no esquema criminoso. O primeiro atendimento realizado por JOÃO se deu às 19:48 (“HNI1”); o último às 20:22 (“MNI2”); às 20:27 ele é visto saindo do guichê. Assim, não se sustenta a tese de que apenas exercia a sua função de assistir aos passageiros numa das baias da empresa Gol. Como visto acima, a par de irregular, a conduta de JOÃO VITOR acaba por ditar a ação coordenada das quatro equipes que chegam ao Aeroporto para despachar as malas. Da análise conjunta desses elementos, resultam evidentes a autoria e o dolo do réu ao despachar as malas contendo cocaína à área restrita do Aeroporto, restando plenamente comprovada a sua adesão ao esquema criminoso levado a efeito naquela oportunidade. J. C. D. O. JOABES trabalhava na função de auxiliar de esteira vinculado à empresa DNATA, que prestava serviços exclusivamente para voos domésticos (em sua maioria operados pela Companhia Aérea Gol). Ele é identificado nas imagens pelo uso do colete de identificação “DNA-0330” (ID 40482607 - Pág. 42). Em interrogatório judicial, JOABES declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como motorista de caminhão. Que nessa época que está fraco ganha aproximadamente R$ 3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu outro processo criminal. Que os fatos narrados são falsos. Que trabalhou na Dnata como auxiliar de esteira. Que trabalhou na empresa Dnata das 05:00 as 11:00 da manhã, e das 18:00 as 00:00 na Orbital. Que parou de trabalhar no aeroporto no final de 2020. Que começou a trabalhar no aeroporto em 2016, na empresa Dnata. Que a empresa Dnata, prestava serviços para Gol, Passaredo. Que a empresa Dnata, só prestava serviços para voos domésticos. Que nunca trabalhou na parte de voos internacionais. Que no aeroporto ganhava em torno de R$4.000,00. Que em julho de 2020, seu horário na Dnata por conta da pandemia, com alguns funcionários afastados, outros que foram demitidos, seu horário era a tarde, as vezes na parte da manhã, não tinha um horário certo. Que não se recorda do dia dos fatos. Que trabalhava na esteira carrossel B2. Que nessa esteira só tinha malas da Gol. Que não era sempre, mas acontecia de malas de voos internacionais pararem nos voos domésticos. Que tinha o líder que ocupava a posição acima dos auxiliares. Que se identificasse alguma mala de voos internacionais, pegava a mala colocava na carreta e comunicava o líder. Que o líder levava a carreta ou o operador identificava o destino da mala e levava. Que é proibido o uso de celular no pátio. Que usava um colete verde, mas não se recorda da numeração. Disse que as malas descem do check-in identificadas como doméstico, e cada carreta é identificada conforme o destino, então separam as malas e colocam nas carretas. Que depois o operador leva para o voo. Que os AKE’S são usados em voos internacionais. Que trabalhava para todos os voos da Gol. Que cada carreta é um voo diferente, e só pegava as malas do voo que lhe era destinado. Que não é proibido o uso de celular na esteira. Que quando está fechando o voo tiram foto das malas para enviar para o supervisor da Gol. Que não se recorda porque pegou a mala olhou a mala e deixou na esteira. Que não havia carretas de voos da TAP. Que não sabe por qual razão colocou as 6 malas no trator de Lúcio, e também não sabe porque colocou depois a sétima mala. Que não conhece Lúcio. Que não conhece nenhum dos réus. Que conhece Leandro. Que Leandro trabalha na Tam, como auxiliar de esteira. Que conhece as pessoas as quais foram mencionadas em sua conversa com Leandro. Que parou de trabalhar no aeroporto no começo de 2021. Que encaminhou a lista de passageiros da TAP a Moisés Silva porque era normal, como já estava em grupo de trabalho, recebia e enviava. Que não é dono sozinho do caminhão em que trabalha, o seu tio também é dono. Que vendeu um barraco por 25mil. Que trabalhou por 1 ano e meio em duas empresas, e juntou 30 mil em 11 meses. Que no início de 2021 não estava mais trabalhando no aeroporto. Que recebeu a foto da empresa Tui, porém não tem vínculo nenhum com essa empresa. Que “nado” é um conhecido, que trabalha na Swisssport. Que a conversa com “nado” era uma brincadeira, algo que tinha virado chacota entre eles. Que sua esposa fez transferência para pagar parte do caminhão. Que é dono parcial do caminhão, junto com seu tio. Que juntou dinheiro enquanto trabalhava nas duas empresas, e por isso conseguiu dar uma entrada no caminhão com seu tio. Que o caminhão foi em torno de R$80.000,00. Que tem como provar que seu tio pagou o restante do caminhão. Que depois que saiu do aeroporto começou a trabalhar com esse caminhão. Que não sabe a data exata que saiu do aeroporto. Que não fazia com frequência lista de saída de voos internacionais. Que as malas já vinham etiquetadas do check-in. Que separava as malas pelas etiquetas para irem para as carretas. Que nunca trabalhou com AKE. Que não conferia nas etiquetas as datas, pois eram muitas malas, o que tornava impossível essa conferência. Que por dia passava milhares de malas. Que não sabe se antes das malas chegarem na parte de baixo, se elas passavam por um scanner. Que quando acontecia de uma mala internacional ficar na esteira de malas nacionais, o procedimento era separar essa mala, colocar em uma carreta e o operador levava. Que nem sempre chamavam o líder. Que outros assistentes de auxiliares de esteira também podiam separar as malas nas carretas, pois é o trabalho dos auxiliares. Que tirava foto das bagagens quando já estava perto do embarque do avião, e então mandava para a supervisão. Que não conhece João Vitor. Que não conhece Bruno. Declarou que fica difícil lembrar dos fatos pelo tempo que já passou. Conforme já visto, JOABES foi responsável pelo primeiro contato com as malas despachadas por JOÃO VITOR na área restrita, ainda no Carrossel de bagagens da companhia aérea Gol (“Carrossel B-2”). A função por ele desempenhada consistia em recepcionar as malas irregularmente despachadas no balcão de atendimento da Gol e desviá-las para o AKE de identificação DNA 2465. Essas malas foram posteriormente foram levadas até um ponto de troca pelo motorista de "trator" LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA (ID 40482607, fls. 44/64). Para assegurar a identificação das bagagens, JOABES passa quase que a totalidade do tempo em que é flagrado nas imagens das câmeras de segurança mexendo em seu celular As imagens permitem identificar especificamente a separação das duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa: a mala rosa (figuras 220 a 222, anexadas no ID 40482607 - Pág. 56) e a de cor azul marinho (figuras 230 a 232, anexadas no ID 40482607 - Pág. 61/663). A esteira em que JOABES estava trabalhando é destinada à separação de bagagens que terão destinos nacionais. Os auxiliares de esteira de voos domésticos, ao identificarem bagagens com etiquetas de voos internacionais, possuem um procedimento definido: devem destacar a mala e retira-la da esteira aguardando até que um dos supervisores (líder) dê o encaminhamento correto à mala – esse inclusive parece ter sido o procedimento adotado pelos funcionários do Aeroporto em relação à sétima mala, de cor preta, posteriormente retomada por JOABES. Por essa razão, conforme afirmado em interrogatório pelo réu B. H. B., é absolutamente incorreto e suspeito que uma dessas malas separadas para aguardar o procedimento pelo líder fosse alocada em uma das “carretas” situadas ao lado da esteira. Há uma razão óbvia para que esse não seja o procedimento: as carretas situadas ao lado de esteiras de voos domésticos são destinadas ao manejo das malas para serem inseridas nesses voos. Logo, não havia qualquer justificativa para que sete malas com etiquetas de voo internacional operado pela companhia aérea TAP fossem “armazenadas” nesse equipamento (como visto acima – e está é a razão para a cooptação de dois tratoristas para a empreitada criminosa -, as malas internacionais são movidas às esteiras dos respectivos voos dentro de AKEs). Além disso, a filmagem permite vislumbrar que JOABES fotografa as malas após inseri-las na carreta de bagagens (ID 40482607 - Pág. 64). Esse procedimento é idêntico àquele desempenhado pelos quatro indivíduos responsáveis por encaminhar às malas ao check-in da Gol e possui a mesma finalidade: atualizar os demais integrantes do grupo sobre o estágio da empreitada criminosa a fim de coordenar as suas ações. Não há como acolher a tese defensiva no sentido de que a medida teria por objetivo evitar a responsabilização pelo extravio de bagagens. Diante do enorme volume de bagagens manuseadas - circunstância mencionada pelos réus -, seria inviável a fotografia de cada uma delas. Analisando as filmagens contidas em mídias acauteladas em Secretaria não é possível visualizar os réus – ou quaisquer outros funcionários do Aeroporto – tirando fotografias de outras malas que não aquelas remetidas irregularmente para o continente europeu. Ademais, é sabido que há câmeras de segurança nas áreas em questão, as quais também poderiam ser utilizadas pelas companhias para – de acordo com a versão apresentada pelo réu - eximi-las de responsabilidade. Ademais, como visto acima, o “erro” do réu ao deixar passar uma das sete malas despachadas (ID 40482607, fl. 48) representa não apenas um dos principais elementos a demonstrar a participação ativa de todos os réus na empreitada criminosa, mas sobretudo para atestar o conhecimento de JOABES a respeito do conteúdo das sete malas e, por conseguinte, do caráter ilícito da sua atividade. Não bastasse isso, a análise do conteúdo do celular apreendido (iPhone, número 11-940171013) revela a sua integração no esquema criminoso, conforme se depreende da Informação Policial n. 91/2021 (ID 55291710 - Pág. 22/33). “Em mensagens de texto (Whatsapp) trocadas por JOABES com LEANDRO (colega de aeroporto) em 11/03/21, informa sobre uma suposta prisão de uns “moleques” no dia anterior e tenta saber se houve alguma repercussão por lá. De certa forma, JOABES se diz “tranquilo” e que não deve nada. JOABES se refere aos funcionários aeroportuários presos por esta UADIP no dia 10/03/2021 (Operação Correria – IPL 2020.0109258), que também foram alvos da Operação Área Restrita II. Na ocasião, foram presos 3 funcionários e um ex-funcionário, além de terem sido cumpridos mandados de busca e apreensão na residência de mais dois funcionários, todos envolvidos em esquema criminoso voltado para a remessa de 32 kg de cocaína, no dia 28/09/2020, apreendidos no Aeroporto de Lisboa. Cumpre ressaltar que um dos presos no dia 10/03/2021 é REGINALDO ROGRIGUES MOREIRA, funcionário da TAP que também participou do mesmo evento criminoso no qual JOABES é investigado; Em continuidade, no dia 14/03, há uma conversa de áudio (Whatsapp) na qual DIEGO expõe uma certa dúvida da integridade do trabalho de JOABES: “...a polícia lá na sua casa... num sei... uns bagulho assim... é a Bruna tava comentando que foram uns 4 cara preso... mas nem falei, num sei parça do seu corre. Cada um com o seu corre, entendeu? Num sei qual é o seu corre e tal e pra mim também não interessa, entendeu? Mas aí eu só comentei assim é que foram 4 cara preso lá no aeroporto lá, esses dias. NÃO FALEI NADA DE VOCÊ... não sei se cê trabalha, se cê não trabalha lá, se cê tá envolvido, qual que é a fita... só falei que foram uns 4 ou 5 caras que foram presos que eu fiquei sabendo...” (conversa de 54 segundos, sendo este o trecho principal). Em 13/03/21, verifica-se uma imagem de uma conversa suspeita com MOISÉS SILVA, provavelmente pelo Facetime, questionando a atitude do “menino” que estaria atrapalhando os trabalhos dele. No mesmo dia, à noite, encaminha a lista de voos da companhia TAP, período 11/03 a 01/04/21. Em prosseguimento, vemos que foi encaminhada a lista dos voos da TAP do mês de MARÇO. No mesmo dia 13/03/21, percebe-se interesse em um voo específico da companhia KLM: KL 792, com destino à Amsterdã (Holanda). Imagens retiradas do celular de JOABES mostram, com detalhes, a MALHA AÉREA PLANEJADA dos dias 15 e 17/03/2021, ou seja, a lista dos voos de todas as companhias aéreas e dos seus respectivos horários de partida. Seguindo o padrão das imagens anteriores, observa-se, novamente, a lista com a MALHA AÉREA PLANEJADA, agora dos dias 14 e 16/03/2021. Dia 16/03, através de uma imagem de print de tela, alguém com codinome “Dri” solicitou informações a uma pessoa denominada Reijane Bringel sobre o número do voo de carga da companhia TUI Airlines (TB 9612), com destino a Bruxelas (Bélgica). Em 19/03, imagem com maiores detalhes sobre outros voos dessa companhia (agora, com prefixo OR) também foi encontrada no celular de JOABES, podendo indicar um suposto envolvimento no setor de cargas. No mesmo contexto, demonstrando interesse do investigado pela companhia aérea TUI, foi encontrada imagem da aeronave, em 24/03, responsável pelo transporte de cargas para Bruxelas. Pelo que se pode constatar, JOABES ainda possui contato frequente com os funcionários do aeroporto, provavelmente, os ex-colegas de trabalho. No dia 06/04, o contato NADO manda uma imagem da companhia TAP e a reação de JOABES é de risos (kkkk) e uma figura sugestiva “só olhando o movimento”. Já em 17/04, observa-se que mantém interesse em decolagens de voos internacionais. Diante da preocupação na busca de informações de voos da companhia TAP e outras de abrangência internacional, e a reação da conversa Whatsapp, há indícios de que haja o vínculo “informal de trabalho” entre os colegas. Em áudio recente com SHAOLIM, de 08/05/2021, JOABES continua se vangloriando, indicando que tem um funcionário e que seria responsável para operacionalizar supostos trabalhos ilícitos, tentando cooptar SHAOLIM: “Ô, mano, ô...vou ser obrigado a mandar te dar uma “pisa”, “caraio”... q vc não tá me respeitando mais, “caraio”... Filho, o cara é meu FUNCIONÁRIO, “fio”! Ô... o cara tá colando comigo, “fio”! O cara tá colando FORTE pai, comigo... vc.. vc num encosta mais pra trocar ideia... vc tem é que tomar no cú, “caraio”!” (conversa de 18 segundos, sendo este o trecho principal)” (ID 55291710 - Pág. 26/33). Há ainda indícios de patrimônio incompatível com a sua renda declarada. Conforme apurado pela autoridade policial, foi evidenciado o interesse do réu na aquisição de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00, o qual teria sido adquirido conforme comprovante de transação bancária de sua esposa (Clebiana de Assis) em favor do proprietário do veículo (Eliel Augusto Alves) (ID 55291710 – Pág. 34/37). Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, confirmando a aquisição do veículo (ID 55291710 - Pág. 34/40): “JOABES, após sua saída do aeroporto, buscou alternativas para trabalhar. Chama a atenção seu interesse na aquisição de um caminhão para fazer serviços de fretes para empresas. Em 30/11/2020, foi encontrada foto de um caminhão VW 24.250, de placa HFD9D14, cujo valor médio (tabela FIPE) é de R$ 122.000,00. Ao que tudo indica, através da sequência de imagens e áudio encontrado, houve a aquisição do bem. Figura 11 – Imagem de um caminhão VW, em 30/11, que viria ser adquirido por JOABES. Figura 12 – Pesquisa realizada da tabela FIPE do caminhão VW 24.250, ano 2008. Figura 13 – Imagem do documento do caminhão VW, em 26/02/21, em nome de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 14 – Imagens detalhadas do CRLV e da CNH de ELIEL AUGUSTO ALVES. Figura 15 – Comprovantes de TEDs para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/20. Conforme comprovantes de transações bancárias (TED) do banco Santander, foram realizadas duas transferências para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14/12/2020, por CLEBIANA DE ASSIS (esposa de JOABES), nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 20.000,00. Figura 16 – Comprovante depósito em dinheiro para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 15/12/20 Em 15/12/2020, dia seguinte às transferências do banco Santander, foi realizado novo depósito para ELIEL AUGUSTO ALVES, agora no banco Itaú-Unibanco, em DINHEIRO, perfazendo um montante de R$ 40.250,00. Print de tela da conversa, em 20/01/2021, de JOABES com DESPACHANTE CARLOS demonstra o nervosismo em resolver a documentação de transferência, visto que ELIEL já estava cobrando a agilidade na solução do problema. Em um áudio do dia 03/03/21, ELIEL (E) fala sobre uma conversa com um HNI que estaria cobrando dinheiro de JOABES através dele e menciona a venda do caminhão em um trecho de áudio: “(E):...meu patrão! Eu vendi um caminhão a ele... não sou investigador, não! HNI: Mas vc sabe aonde ele mora. (E): Eu sei onde ele mora, mas não sei o nome de rua, não sei nada... HNI: Mas vc não tem o contato dele? Não tem o contato com o “homi” aí? É pq disse que o carro é seu! (E): Eu disse... o carro eu vendi a ele... HNI: É, foi o que ele falou, mas disse que você resolvia! (E): Pois... tá certo, eu resolvo! Venha aqui me buscar, tô aqui no Pernambuco... chega, venha aqui me buscar...” (conversa de 51 segundos, sendo este o trecho principal). Pelos documentos expostos na Figura 18, constatamos que o casal não poderia dispor do dinheiro transferido para ELIEL AUGUSTO ALVES, em 14 e 15 de dezembro, visto que parecia não possuir recursos suficientes que atendessem àquela vultosa quantia. Suas possíveis fontes poderiam ser: rescisão contratual de JOABES, porém só aconteceria em 08/03/2021; conta poupança de CLEBIANA do banco Bradesco, todavia possuía R$ 1.314,48 em 04/12/2020. Das imagens apresentadas, podemos questionar a origem dos recursos para aquisição do bem, em dezembro/2020. Em um vídeo de 11/12/2020, JOABES é filmado, com o filho no seu colo, manobrando o caminhão, dando a impressão de que já era proprietário do referido veículo. Há ainda outros vídeos nos quais transparece o orgulho de possuir o bem adquirido e enaltecendo as suas qualidades, desde o acabamento até a performance. Em 21/01/2021, a foto do caminhão transportando carga é um indício do começo do seu novo trabalho.” Pelas razões apresentadas acima, não há como se acolher a tese defensiva do erro de tipo. A responsabilização penal de JOABES não se fundamenta no mero manejo das malas (função inserida em suas atribuições regulares), mas em uma série de irregularidades que, ao lado das diversas mensagens e documentos suspeitos identificados em seu aparelho celular, bem como do crescimento injustificado de seu patrimônio, tornam segura a conclusão de que o réu atuou de forma consciente para viabilizar a remessa de malas contendo cocaína para o exterior, conforme narrado na denúncia. L. M. D. O. LUCIO trabalhava como tratorista vinculado à empresa DNATA, prestando serviços em favor da companhia aérea Gol, entre outras. Em interrogatório judicial, LUCIO declarou, em suma, o seguinte: que trabalha como uber na parte da manhã, e na parte da tarde trabalha com uma van transportando pessoas que fazem hemodiálise. Que nos dois trabalhos recebe R$3.500,00. Que nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos alegados pelo Ministério Público são falsos. Que trabalhou no aeroporto por 7 anos, em duas empresas ao mesmo tempo. Que trabalhou na Swissport do Brasil e na Dnata. Que a Swissport prestava serviços para Gol, Avianca, e outras empresas. Que a Dnata prestava serviços para Gol, e é a empresa da Emirates. Que trabalhava na parte das esteiras, era operador de equipamentos, dirigia o trator do aeroporto. Que somando as duas empresas, ganhava em torno de R$6.000,00. Que pegava o trator disponível, fazia o check list e ia para a pista. Que tinha um rapaz na central de equipamentos e ele anotava o nome, a matrícula que estava pegando o equipamento, assinava e ia para o trator. Que chegou a trabalhar em três períodos para a Gol. Que trabalha na parte esquerda e os auxiliares de esteiras ficam na parte direita. Que só transportava carreta, não transportava AKE. Que também levava a carreta no terminal 3, pois algumas vezes tinham bagagens internacionais na esteira, então os auxiliares pediam para levar no terminal 3, onde os funcionários fazem a triagem. Que parava a carreta em esteiras e bolsões. Que o bolsão é um lugar reservado para parar as carretas para não congestionar a via. Que levava as bagagens de conexão dos voos para o terminar 3. Que não conhece nenhum lugar por ilha de AKE. Que ia do terminal 2 para o terminal 3, engatava a carreta, depois outro auxiliar desengatava a carreta e ia embora, não colocava as mãos nas malas, e nem sabia para onde as malas iam, porque as carretas ficavam fechadas, lacradas. Que fica no bolsão quando a linha da esteira está cheia, ou quando as esteiras estão travadas, e não tem como parar próximo. Que são os auxiliares de esteiras que pegam as malas. Que o bolsão fica ao lado da esteira, a cerca de 2 metros de distância. Que não sabe qual é o destino da bagagem depois. Que o tratorista só pode pegar na mala, se a mala cair na via. Que o tratorista não pode pegar uma mala de uma carreta e pôr em outra carreta. Que não sabe o que faz um auxiliar de esteira de voos nacionais quando pega alguma bagagem de voo internacional. Que não era responsável só por um destino de avião, era esporádico. Que quando tinha muitas malas e não era possível levar em uma só carreta, ou engatava duas carretas no trator ou fazia duas viagens, levava e depois voltava para pegar o restante. Que por nome não conhece nenhum dos réus. Disse que o “PMC” é uma carga que vai dentro do avião, na parte de cargas. Que é uma lâmina onde vai a carga, é um pallet de ferro. Que não fazia carregamento e nem organizava o carregamento de cargas no “PMC”. Que no começo de janeiro chegou para trabalhar, parou o carro do lado do aeroporto e nisso veio um rapaz em sua direção, abordou e passou um número de telefone, exigindo que falasse com um outro rapaz, porque precisava mandar umas mercadorias. Que o cara que o abordou disse que conhecia seus filhos, e sua esposa, e onde morava. Que então mandou mensagem para o Marcelo, que até então não conhecia, e ele disse que se Lúcio não fizesse o que estavam exigindo, Lúcio morreria como Alisson. Alisson morreu com 12 tiros na porta de casa. Disse que o cara mandou falar com Marcelo perguntando sobre alguns voos, e que não era pra Lúcio apagar as mensagens. Que após isso trocou de estacionamento, e o rapaz o achou e pediu para ver as mensagens e disse que estava trabalhando certinho, e que era pra Lúcio continuar daquele jeito. Que depois de 10, 15 dias mandou novamente mensagem para o Marcelo, porque tinha um serviço para Marcelo fazer, puxar do Teca uma carga. Que nesse mesmo dia pediu para o seu supervisor para ser mandado embora, e no mês seguinte foi desligado da empresa, então apagou o número, se mudou de casa com medo de morrer como Alisson. Que ficou com medo de algo acontecer, inclusive com seus filhos. Que na conversa com Marcelo, o rapaz que o ameaçou estava do seu lado passando todas as informações. Que conversou com Marcelo por 2 vezes, e na 2º vez que conversou já pediu a demissão, porque não aguentava a pressão, não estava conseguindo dormir, pois ficava preocupado. Que trabalhava junto com Alisson e teve uma discussão, pois Alisson achou umas malas com drogas e o funcionário de outra empresa foi retirar a mala, e Alisson não deixou, segurou a mala e chamou a Polícia Federal, e então a polícia federal apreendeu a mala e prendeu o operador, e quando Alisson saiu do serviço e chegou na sua casa foi executado. Que Alisson foi morto no mesmo dia em que chamou a polícia federal. Que pessoalmente não sabe quem é Marcelo. Que não recebeu nada para conversar com Marcelo. Que não sabia que existia esse esquema de transporte de malas, só soube quando Alisson morreu. Disse que o tempo da morte de Alisson até ser abordado, foi aproximadamente 8 meses, 1 ano. Que foi abordado depois que Alisson morreu. Que o rapaz que o abordou, o traficante, disse: “você sabe o que aconteceu com o alemão porque ele não deixou passar, quer que aconteça com você e sua família?”. Alemão se referindo a Alisson. Que sua rotina era muito corrida não tinha tempo para conversar, então não sabia dos esquemas que tinha no aeroporto. Que nas duas conversas que teve com Marcelo, estava acompanhado do rapaz, e as duas vezes que conversaram foram em dias diferentes, a 1º vez no começo do mês, e a 2º vez no meio do mês. Que quem digitava as mensagens era o rapaz. Que o rapaz ao conversar com Marcelo, disse que se perguntasse quem era, era o “fantasma”. Afirmou que não tem amizade com os outros acusados. Que de patrimônio, tem um celta 2010, e uma moto 2013. Que não tem casa própria. Que o rapaz que o abordou pediu para enviar mensagem para Marcelo, dizendo que Marcelo sabia do que se tratava. Conforme já adiantado, o réu LÚCIO é responsável por deslocar as malas separadas por JOABES e inseridas na carreta de bagagens DNA 2465 até o ponto de encontro com o segundo tratorista, o corréu E. D. S. B. (colete ORB 2024), que presta serviço para a empresa aérea TAP. Os dois se encontram em uma "ilha" de AKEs localizada perto do Terminal 3 do aeroporto, onde realizam o transbordo das malas transportadas na carreta operada por LÚCIO (identificada como DNA 2465) para o AKE transportado por ELISMAR (ID 40482607 - Pág. 65/85). A chegada de um tratorista com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional atrairia muita atenção. Conforme dito pela testemunha Guilherme da Costa Veras, não era admitido que um tratorista chegasse com um AKE de voo doméstico próximo de esteira de voo internacional. Por essa razão, foi necessário o envolvimento de dois tratoristas, e não apenas um: o primeiro (LUCIO) transportando um AKE de voo doméstico; o segundo (ELISMAR) que transportava o AKE da TAP (ID 40482607 - Pág. 86/89). Em seu interrogatório, o corréu ELISMAR, embora não identifique LÚCIO, confirmou na íntegra a tese policial sobre a forma de transbordo das bagagens. Afirmou, ainda, que o operador que lhe entregou as malas na “ilha” de AKEs utilizava um colete verde da Dnata (o mesmo utilizado por LÚCIO). A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com LUCIO. A análise dessas mensagens evidencia a autoria e dolo do réu no esquema criminoso. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578), “[a] empresa TIM foi oficiada e foi confirmado que a linha utilizada se encontra em nome do próprio investigado LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA, CPF 316.269.578-35”. Nas mensagens há diversas referências veladas ao esquema de desvio de malas de entorpecentes para voos internacionais e negociação explícita de valores para a realização do trabalho. Num dado momento, LÚCIO pergunta a MARCELO sobre o “valor” cobrado pelo serviço, ao que o segundo responde: “Líder 50. Auxiliar 50. Meu agente vê aí”. LÚCIO indaga se seria “150 a operação. Aí vc tá uma lembrada depois pode ser”. E MARCELO corrige informando que a sua parte é de R$ 60 mil (“O meu é 60”). LUCIO concorda com o valor (“Blz o seu é 60 fechou”) e MARCELO responde: “Ve com amigos do trampo aí fica ruim para gente vc sabe né”. A análise da íntegra das conversas entre os réus pode ser verificada da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578 – Pág. 34/47): “LÚCIO pergunta se MARCELO consegue o “KL” ( voo da KLM – Amsterdã, outro destino comum de entorpecentes). Em seguida, LÚCIO diz que “tem um amigo que quer manda 2 no pmc no lis...”.
Trata-se de duas caixas com material entorpecente no voo para LISBOA (LIS). MARCELO diz que “Pmc tem muito corte é arriscado”. Conforme já explicado anteriormente, PMC’s são espécies de pallets onde são acondicionadas caixas para embarcarem nos voos. É comum nos procedimentos de embarque destes pallets a aferição de seus pesos de modo a ser verificado se o peso será suportado pela aeronave. Quando esse peso excede o limite permitido, pode haver “cortes” e o PMC não embarcar na aeronave, retornando para o Terminal de Cargas. Tal fato desperta o receio em MARCELO e explica o porquê de colocar caixas em PMC é arriscado, pois as caixas com entorpecentes podem não embarcar naquele voo pré-determinado. Após, MARCELO diz que consegue no “bulk” (compartimento da aeronave para bagagens que não vão em contêineres). Cumpre relembrar que num dos tráficos praticados por MARCELO, investigado no bojo da Operação Área Restrita 2, especificamente nos autos do IPL 2020.0109275 – Processo 50017670720214036119, MARCELO coloca uma bagagem com cocaína diretamente no bulk da aeronave da TAP, corroborando o que é dito por ele na conversa: Em seguida, LÚCIO pergunta sobre o valor cobrado por MARCELO pelo “serviço” e MARCELO informa o quanto seria pelo seu serviço e pelo serviço de outros funcionários que fariam o esquema, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o envio das duas caixas com entorpecente: Posteriormente, LUCIO questiona se MARCELO “faz o TAP” (voo da companhia aérea TAP). MARCELO confirma, informando o número do voo (TP 82, com destino à Lisboa). LUCIO informa que pode mandar na quarta feira e novamente fala sobre os valores do “serviço”: Em continuidade às tratativas de envio de drogas, LÚCIO pergunta se MARCELO consegue etiqueta (para colocar nas malas com entorpecente) e finaliza dizendo que “já to com tudo na mão só depende de você”: Já no dia 05/02/2021, LÚCIO oferece novo “trampo” para MARCELO, dizendo que é “só puxar do teca para o voo”. As conversas acima são definitivas a respeito do envolvimento de LUCIO no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. Da mesma forma, o teor da negociação entabulada entre LUCIO e Marcelo afasta de forma peremptória a tese defensiva no sentido de que ele estaria sendo coagido à prática criminosa. E. D. S. B. ELISMAR trabalhava como tratorista prestando serviços à companhia aérea TAP. Em interrogatório judicial, ELISMAR confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Afirmou, em síntese: que os fatos alegados pelo Ministério Público são verdadeiros. Que sempre que ia trabalhar, deixava o carro em uma avenida perto do aeroporto, então quando saiu do serviço por volta da meia-noite foi até o carro e logo veio um rapaz, que o chamou pelo nome e também já disse a sua função dentro do aeroporto, que Elismar trabalhava nas companhias internacionais. Que o rapaz disse que tinha uns rapazes de olho em Elismar, e precisava que Elismar fizesse algo simples para eles. Que assustado com o momento, disse que não, que não mexia com nada ilícito e o rapaz, insistiu dizendo para pensar bem. Que no dia seguinte mudou o local onde deixava o carro, colocou em um bairro em frente, em uma rua sem saída, em frente ao estacionamento. Que ao sair do serviço, deixou o uniforme no serviço para não correr o risco de ser identificado novamente, e então acendeu a lanterna de um carro que estava atras do seu e então o rapaz que já tinha o abordado saiu do carro, e perguntou se Elismar já tinha pensado, dizendo que os “caras” o queriam, e que não adiantava se esconder, porque se fosse preciso iam até o inferno. Que o rapaz disse que era coisa simples o que queriam, e que era para marcarem um encontro em outro local onde teria uma outra pessoa, e essa pessoa iria explicar os detalhes, e que não adiantava Elismar se esconder. Que no dia seguinte por voltas das 08:00 da manhã, Elismar foi até o local que haviam combinado, perto de um campo de futebol, e então o rapaz estava sentado em uma mesa de concreto junto com uma segunda pessoa, e na conversa pediu para Elismar ter calma, pois era algo simples e explicou o que Elismar deveria fazer, que lhe passariam o número do AKE por telefone. Que no começo da conversa o rapaz lhe ofereceu R$20.000,00 para fazer o serviço. Declarou que trabalhava na United, e que na empresa tinha 4 voos por noite, então quando terminava de fazer os voos ajudava em outras empresas. Que na conversa com os dois rapazes, lhe disseram que iria chegar um operador e que tinha que pegar o AKE que esse operador ia passar o número, pegar a mala e deixar no carrossel. Que iria encontrar o operador nas linhas dos AKE’S. Que o encontro com o rapaz aconteceu logo depois de seu aniversário, no final de julho. Que enquanto estava conversando com os dois rapazes no campo de futebol, apareceu outra pessoa em um carro vermelho e perguntou se estava tudo certo, entregou um celular para cada um e pediu para Elismar entrar no carro, então andou em uns bairros próximos, parou em uma rua onde veio um outro rapaz e entregou uma sacola com R$20.000,00. Que o rapaz lhe entregou esses R$20.000,00 e o deixou na rua. Que o rapaz que o abordou se apresentou como “fantasma”. Que quando saiu do carro foi para a sua casa e depois de uma semana, em uma quarta feira o rapaz que o abordou ligou e disse que seria no próximo dia, e também disse o horário. Que na hora ainda pensou e desistir e denunciar, mas ficou com medo, pois já tinha acontecido assassinatos no aeroporto. Que o colocaram em um grupo, onde tinha um cara que lhe mandava mensagens diretamente, a foto desse rapaz no WhatsApp tinha um chaves e falava que ele era o “boy”. Que o “boy” disse que iria avisar quando fosse para Elismar pegar o AKE e encontrar o outro operador. Que depois disso, “boy” mandou outra mensagem, dizendo para cancelar, que não iria ter, que Elismar podia ir embora, mas era pra ficar esperto no telefone. Declarou que depois disso foi embora, retornou as suas atividades e ficou aguardando o contato de “boy”. Que depois de dois dias “fantasma” o chamou no celular que havia recebido, e falou que era para ir de novo, e então foi, ficou esperando, e o “fantasma” ficou perguntando se tinha cachorro perto, se tinha policiais por perto. Que respondeu que não, que estava normal, e depois recebeu a mensagem de “fantasma” falando para cancelar a operação, e depois disso Elismar foi embora. Que na 3ª vez passaram o número do AKE e falaram que iriam lhe avisar quando o operador estivesse chegando; que era para Elismar pegar o AKE na esteira de bagagem, na beirada da via, pegar a bagagem da TAP com outro operador e colocar no AKE da TAP. Que foi avisado que o operador estava chegando com as bagagens da TAP e então foi encontrar o operador, teve dificuldade na hora, então parou próximo a via do carrossel, foi onde o operador apareceu, parou cerca de 5 metros de distância e meio apavorado, começou a jogar a bagagem para Elismar colocar dentro do AKE. Que então pegou, olhou e viu que estava com a etiqueta da TAP, colocou no AKE, atravessou a via, estacionou o AKE no carrossel da TAP. Que o operador que o entregou as malas estava com o colete verde, sendo funcionário da Dnata. Que pensou que estava livre, e iria seguir a vida, mas “boy” mandou mensagem dizendo para voltar, se não voltasse, iria morrer. Que então voltou e antes de descer para pegar a mala, o cara que levou jogou na carreta e depois foi embora. Que “boy” havia falado que era 3, 4 malas, mas não foi só isso, na 1º viagem foram umas 6 malas e na 2º viagem foi 1 mala. Que deixou as malas, mas não tinha ninguém da operação na esteira. Que não conhecia os trabalhadores da esteira da TAP. Que não conhece os outros acusados do processo. Que não sabe identificar a pessoa que levou as malas, pois estava de boné e de máscara, porém foi a mesma pessoa nas duas viagens. Que o trator puxava uma carreta nas duas viagens. Afirmou que no dia seguinte, pediu para seu supervisor para o mandar embora, porém não conseguiram mandar, e pediu para Elismar aguentar por mais um tempo. Que então ficou aguardando, depois pegou covid-19, ficou afastado do aeroporto por um tempo, começou a faltar para dar motivo para ser mandado embora, porque não queria mais ir para o aeroporto. Que mudou sua rota, e começou a deixar o carro do outro lado do aeroporto, no estacionamento perto da estação de trem. Que quebrou o chip e o celular que havia recebido e jogo no lixo, porque o rapaz que o havia abordado tinha prometido que seria só uma vez, e depois não precisaria fazer de novo. Que pessoas diferentes ligavam em seu celular, sempre pedindo para fazer mais vezes, mais serviços, mas a voz da pessoa não era a voz do tal “boy”. Que respondia que não fazia esses tipos de serviços. Que só colocava o uniforme da empresa quando chegava na empresa, que estava sempre de capuz. Que andava sempre com medo. Disse que entrou no aeroporto em 2017. Que quando chegou no outro estacionamento, o “fantasma” estava lá, e falou que precisava de um último serviço, e que depois o deixaria em paz pra sempre. Que “fantasma” disse que precisava falar com um rapaz que também trabalhava na United, e que era pra Elismar chegar no cara e dar o recado que tinha um cara que queria falar com ele. Que então chegou na pessoa e deu o recado. Que o nome da pessoa que trabalhava na United era Marcelo. Que pediu o contato de Marcelo para passar para o “fantasma”, mas Marcelo se recusou a passar. Que “fumaça” apareceu em sua rua, foi com ele até a esquina e ele pediu para falar com Marcelo, e que era para Marcelo o aceitar no facebook. Que Marcelo perguntou se a pessoa que estava pedindo para adicioná-lo se chamava Henrique, e o “fantasma” disse que era. Que Marcelo disse que “fumaça” estava oferecendo R$100.000,00. E falou para Marcelo conversar diretamente com essa “fumaça” e o deixar fora disso. Afirmou que depois desse episódio em julho, vendeu uma de suas casas, e a mulher que comprou deu um carro em forma de pagamento, e então vendeu esse carro também, começou a se programar e juntar dinheiro para pegar a sua família e sumir. Que só participou da remessa de drogas uma única vez. Que em 2019 seu supervisor o autorizava a fazer horas extras, e esse supervisor era supervisor da TAP, da United, American Airlines. Que na conversa com Bruno Matsumoto eram conversas para fazer horas extras. Que nunca trabalhou na Gol. Que trocava mensagens pelo WhatsApp sobre voos da Gol, para fazer o bag-ran, e também quando pediam para buscar malas. Que não foi cooptado pelos traficantes antes de 2020. Que na conversa com Marcelo, propôs R$100.000,00 porque sabia a dificuldade que “fumaça” estava tendo pra falar com Marcelo, então abriu mão dos R$30.000,00 que lhe foi oferecido, e colocou R$100.000,00. Que falou R$100.000,00 para Marcelo para ficar mais atrativo, e Marcelo se resolver com “fumaça”, porque o valor total era R$100.000,00, R$70.000,00 era para Marcelo, e R$30.000,00 era para Elismar, mas Elismar abriu mão dos R$30.000,00 e deixou o valor total para Marcelo. Que não tem outras conversas com Marcelo, exceto as conversas que a polícia encontrou. Declarou que a quantia que foi encontrada em sua casa, na verdade deu para o policial, o policial perguntou se tinha dinheiro ou armas em casa, e como tinha o dinheiro, deu o dinheiro para o policial. Que parte desse dinheiro foi fruto da venda do Jeep Compass que vendeu por R$91.000,00, os R$20.000,00 que recebeu quando se encontrou com os 3 rapazes, e o restante era dinheiro que já estava preparando para sair da cidade. Que sacou o dinheiro da venda do carro e por isso tinha o dinheiro em espécie. Que só recebeu os R$20.000,00, não recebeu mais dinheiro nenhum dos traficantes. Que conseguiu adiantar as 28 parcelas de outro imóvel porque quando vendeu a casa, a mulher que comprou além de passar o carro como forma de pagamento, deu mais R$65.000,00 em dinheiro. Que a casa que vendeu fica localizada na rua da Conquista, nº116, Jardim Paraíso. Que vendeu a casa em 24 de agosto de 2020, pelo valor de R$160.000,00. Que tem como comprovar a venda. Que o contrato da venda está com a polícia federal. Que quando comprou a casa, as ruas eram de terras, e depois as coisas foram melhorando, e a casa foi valorizando. Que a média dos preços das casas no bairro, está no mesmo valor, entre R$160.000,00, R$200.000,00. Que a compradora da casa conseguiu comprar o Jeep Compass com o financiamento que tinha feito com o marido. Disse que não escolheu Marcelo, que Marcelo foi escolhido pelo rapaz que o abordou. Que não se recorda porque disse que confiava em Marcelo. Que desconhece se havia outras pessoas fazendo o mesmo trabalho de Marcelo. Afirmou que sua função era de operador. Que foi escolhido pelo “fantasma” para fazer contato com Marcelo porque trabalha diretamente com Marcelo, e já tinha feito o serviço a 1º vez. Que pediu um cachê para Marcelo, para receber alguma coisa, já que tinha aberto mão de R$30.000,00. Que dos R$150.000,00, R$20.000,00 foi oriundo do tráfico de drogas. Que tem renda de aluguel desde 2014. Que trocou mensagens com Marcelo porque estava sendo pressionado por “fumaça”. Que recebeu os R$20.000,00 dentro do carro, no banco traseiro, em um bairro próximo do aeroporto. Que a polícia levou as documentações da venda da casa. Que o carro que está em seu nome, é de seu irmão, e está em seu nome porque o seu irmão ia vender, mas acabou não vendendo, porém já tinha passado para seu nome e depois não quis pagar a taxa de transferência. Que seu irmão usa o carro em Ribeirão Preto, onde estuda. Que os dois rapazes por nome de Bruno com quem conversou, não é o mesmo Bruno réu do processo. Declarou que se envolveu muito quando tentou juntar Marcelo com “fantasma” e então acabou complicando mais ainda. A par da confissão, há outros elementos idôneos a corroborar a autoria e dolo de ELISMAR na prática do crime a ele imputado na denúncia. A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com ELISMAR. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a função de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. Na conversa, ELISMAR e Marcelo tratam abertamente dos valores para a participação no esquema criminoso, inclusive combinando o envio da droga por meio de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), a fim de dispensar a participação de um auxiliar de esteira e aumentar os ganhos de ambos. Já que o auxiliar de esteira cobraria R$ 50 mil, o valor que seria destinado a ELISMAR e Marcelo seria aumentado para R$ 100 mil para cada um (ID 58659578 - Pág. 23). Além do trecho descrito acima, há inúmeras outras mensagens reveladoras da participação do réu no esquema criminoso, conforme se depreende dos trechos colacionados abaixo, extraídos da Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 19/31): “No trecho abaixo, MARCELO pergunta para qual voo seria e ELISMAR responde que seria PORTO. ELISMAR fala pra MARCELO colocar a “caixa” no PMC e ele (ELISMAR) buscaria a “caixa” em seguida. Este trecho deixa claro que ELISMAR exerce a função de operador de equipamentos (tratorista) pois só tratoristas se deslocam com equipamentos (tratores, carretinhas, PMC’s etc.) pela pista. Em consulta aos cadastros de funcionários deste Aeroporto, verificamos que existem outros funcionários de nome ELISMAR que trabalham neste Aeroporto, contudo somente E. D. S. B., que é investigado nos autos do IPL 2020.0096324, exercia a função de operador de equipamentos neste Aeroporto, não restando dúvidas de que o interlocutor de MARCELO se trata da mesma pessoa, ou seja, E. D. S. B.. Em continuidade, ELISMAR diz que avisou a “eles” (os responsáveis pelo envio do entorpecente) que MARCELO cobraria 60 (sessenta mil reais) e o auxiliar, 50 (cinquenta mil reais). Contudo o esquema se daria através de caixas, no PMC (espécie de pallet que acondiciona caixas para serem embarcadas nos voos), o que dispensaria a participação de um auxiliar de esteira. Abaixo, ELISMAR fala em “reunião de valores” e fala em marcar reunião com os responsáveis pelo envio do entorpecente. ELISMAR estabelece o valor pelo serviço e o modus operandi, que dessa vez iriam ocultar o material entorpecente em um pallet de frutas. ELISMAR pergunta que horas seria a entrada (na área restrita) da “caixa” (com droga), dizendo em seguida que vai pegar a caixa na esteira. Posteriormente, ELISMAR pergunta se MARCELO possui esquema na DHL (transportadora). MARCELO diz que DHL “tenho que ver como funciona”. ELISMAR diz para avisá-lo, pois tem “trampo”. ELISMAR continua falando sobre o esquema do envio de material entorpecente que iria fazer junto com MARCELO, confirmando o “trampo” para o dia 01/12 e que “na segunda-feira terá uma reunião para pegar a sua metade” (metade do valor acordado). Em seguida, ELISMAR diz que negociou um valor alto para eles (cem mil reais por cada caixa de entorpecente) e pede para MARCELO lhe dar “um agrado por fora”: Em seguida continuam falando sobre tratativas acerca do envio do material entorpecente para o voo da TAP com destino ao Porto/ Portugal. Alinham horário de entrada da droga, locais na área restrita para transbordo do material entorpecente e demais dinâmicas objetivando êxito na empreitada. Novamente falam sobre o valor do “serviço”, que agora ficou acertado em 90 mil reais. ELISMAR diz que confia na experiência de MARCELO para realizar o “trampo”. MARCELO diz para ELISMAR ficar tranquilo, que tinha feito um (trampo) na quinta feira” Em 07/03/2019, em um áudio, ELISMAR fala para BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA (também investigado na Operação Área Restrita II, IPL 2020.0096245) que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84” (ID 55291712 - Pág. 37/39). Conforme apontado pela autoridade policial, aqui há uma referência velada ao voo da TAP84, rota Guarulhos-Lisboa (mesma rota dos fatos examinados nesta ação penal). O interlocutor de ELISMAR foi reconhecido como um dos indivíduos envolvidos no evento do dia 20/10/2019, que resultou na apreensão de 218kg de cocaína em Lisboa/Portugal, conforme destacado na Informação Policial n. 107/2021 (ID 55291712 - Pág. 36/39): "Conversas de ELISMAR com BRUNO MATUMOTO, nos dias 10 de fevereiro, 22 de fevereiro, 07 de março e 4 de junho de 2019 são sugestivas do possível envolvimento de ambos no tráfico internacional de drogas. Em 10/02/2019, BRUNO entra em contato com ELISMAR para, supostamente, realizar um trabalho. Em 22/02/2019, ELISMAR toma a iniciativa e pergunta sobre o voo da TAP. Solicita seu “voucher” de “ontem e hoje”, supostamente um pagamento por um trabalho ilícito. Em 07/03/2019, em um áudio ELISMAR fala para BRUNO que está na GOL e que encontrou “duas bagagens para o voo 84”. Cabe ressaltar que se refere ao voo da TAP84, rota GRU-LIS, conforme consulta API. “Oi, Bruno... Cara, eu tô aqui na Gol... o número de bagagem aí que o Rafael que passou para mim não está aqui não mas os cara tá perguntando de qual é o voo, para ver se eles me dão alguma informação... mas eu consegui 2 bagagem aqui que é do voo 84 eu vou levar tá? É...beleza? Depois você me passa aí o número do... do voo?” Em 04/06/2019, foi encaminhado um vídeo por ELISMAR “Equipe TAP em ação” para BRUNO que parece se divertir com o conteúdo. Talvez possa ter os mesmos integrantes da Figura 48, exaltada por LAMEU. Infelizmente, esse arquivo de mídia foi apagado do celular. “ O teor das conversas registradas acima entre o réu e seus interlocutores é suficiente para afastar a tese defensiva no sentido de que ELISMAR estaria sendo coagido a praticar os crimes descritos na denúncia. Como se percebe dos diálogos – mantidos em diversas oportunidades e em diferentes horários, o que afasta a alegação de que não seria ele o responsável pelo envio das mensagens -, ELISMAR detinha postura ativa na negociação da forma e dos valores para as atividades ilícitas que viria a desempenhar. Por fim, foi identificado que o réu ostenta diversos bens em valores incompatíveis com a sua renda lícita. De acordo com a sua DIRPF 2019, o réu possuiria em 31.12.2018 o total de R$ 10.650,00 a título de bens e direitos (ID 55291712 - Pág. 4). Contudo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em sua residência o valor de R$ 149.500,00, em espécie (ID 53943472 - Pág. 15/19). Além disso, foi constatado que o mesmo era proprietário de um veículo Jeep Compass avaliado em R$ 100.000,00. A informação policial n. 107/2021 descreve diversos bens, entre casas, terrenos, veículos, empresas etc., que somados atingem valores próximos ao R$ 1 milhão (ID 55291712 - Pág. 1/41). Apenas em 10.05.2021 o casal teria antecipado o pagamento de 28 prestações de financiamento imobiliário, totalizando o valor de R$ 25.120,10 (ID 55291712 - Pág. 20). O réu não foi capaz de justificar o enorme acréscimo patrimonial, sobretudo à luz dos valores que recebia no exercício de sua função no aeroporto. Por todos os elementos acima, há provas seguras do envolvimento de ELISMAR no tráfico de drogas levado a efeito no dia 07 de julho de 2020 no Aeroporto Internacional de São Paulo. B. H. B. BRUNO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor das companhias aéreas American Airlines e TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e REGINALDO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, BRUNO declarou, em suma, o seguinte: que em julho de 2020 estava trabalhando no aeroporto. Que o seu contrato era com a American Airlines, mas com a pandemia todos os funcionários foram remanejados, então foi trabalhar na TAP. Que recebia entre R$1.500,00 e R$1.700,00, fora os benefícios. Que com os benefícios, o salário ia para R$2.700,00. Que nunca foi preso e nunca teve problemas com a justiça. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na Orbital que é uma empresa terceirizada que presta serviços para as companhias aéreas. Que seu contrato era para trabalhar na American Airlines. Que na fase da pandemia, alguns voos da américa Airlines foram cortados, mas o da TAP não, então houve um remanejamento e foi trabalhar na empresa TAP. Que foi trabalhar na empresa TAP em 2020, e que tinha as mesmas funções que na antiga empresa, acrescentado o escaneamento das bagagens. Que era funcionário da orbital sendo auxiliar da esteira, e contribuía com a TAP. Que o auxiliar de esteira faz o serviço braçal, fazendo o escaneamento das bagagens e depois as coloca no AKE. Que as bagagens que não chegam pelo carrossel passam pela mão do APAC para depois o APAC liberar, quando o APAC libera faz o escaneamento e quando o sistema libera, guarda a mala. Que as bagagens só podem ser guardadas com a liberação do sistema. Que todas as bagagens que chegaram no carrossel foram passadas pelo raio x. Que todos os AKE’S são separados por cada utilidade, sendo por prioridade, bagagem local, bagagem conexão e bagagem fora de padrão. Que antes de trabalhar na orbital, trabalhou na TAM, por dois anos e meio, e fazia voos nacionais e internacionais. Que trabalhou 1 ano e 5 meses na Orbital, e 2 anos e 5 meses na TAM. Que saiu da TAM e depois de anos voltou a trabalhar no aeroporto, na Orbital. Que pode acontecer de uma mala despachada no check-in de voos domésticos ir parar nas malas de voos internacionais, e o procedimento a ser tomado pelo auxiliar de esteiras, é separar a bagagem e passar para um supervisor ou para um APAC. Que se tiver um AKE vazio, não é errado colocar a mala nele para facilitar quem for buscar a mala. Que acontece diariamente a mistura de bagagens, pois quando a esteira quebra as bagagens começam a cair em outras esteiras, pois o carrossel não para, e cai em esteiras de voos nacionais e internacionais. Que os AKE’S têm identificação, mas as carretas que parecem com os AKE’S e que transportam as malas, não tem identificação. Que as malas que são encontradas fora do lugar sempre passam pelo raio-x, e depois o APAC tem que conferir. Que não tem nenhum apelido. Que nunca foi chamado por “Royal”, e que nem tem conhecimento de pessoas se referirem a sua pessoa por esse apelido. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero pessoalmente, conhece apenas pelo processo, pois já estiveram em uma audiência juntos. Que não conhece ninguém por apelido “boy”. Que não existe em seu celular a conversa com Marcelo falando de “boy”. Que nunca conversou com Marcelo. Disse que não sabe esclarecer a conversa de sua mãe com sua esposa, porém afirma que não tem nada a ver com tráfico de drogas. Que a polícia tenta ligar todas as conversas com tráfico de drogas. Que conheceu Reginaldo no local de trabalho. Que não tinha contato com Reginaldo fora o local de trabalho. Que comprou o carro Kia Sportage 2014, porém não conseguiu manter, e logo teve que se desfazer. Que o policial Israel disse que Bruno andava de Land Rover, porém Bruno não sabe nem como é por dentro desse carro. Que as alegações feitas pelo policial não são verdadeiras. Que comprou o carro dando outro carro em forma de pagamento e completou com um dinheiro que estava sendo juntado há anos. Que o apartamento está financiado, não foi pago à vista. Que o apartamento não é um residencial, é um apartamento de 50 metros quadrados, é simples, e está tentando comprar com ajuda de sua mãe e seu sogro. Que não pagou R$75.000,00 em dinheiro nesse apartamento. Que o apartamento está financiado no nome de uma terceira pessoa, e pegou o financiamento já em andamento, e essa pessoa já tinha pago uma parte do financiamento, então fizeram um acordo de pagar o financiamento, e depois pagaria o restante para essa terceira pessoa. Declarou que pode existir etiquetas antigas na bagagem, mas o que vale é o bingo (código de barras) da etiqueta atual da bagagem. Que não pode fechar o AKE se não tiver a quantidade certa de malas. Que o limite é de 45 malas por AKE. Que é função do APAC fechar o AKE. Que o APAC fiscaliza o AKE. Que se retirar uma mala do AKE, o APAC pergunta porque está retirando. Que o assistente é somente trabalho braçal. Que dava apoio em outras empresas, deu apoio em vários voos. Que não é possível colocar uma mala dentro do AKE sem o APAC autorizar. Que obedeciam às ordens diretas do APAC. Que o COE é um setor que é responsável por todos os reportes. Que se qualquer pessoa ver algo de errado acontecendo, reportam ao COE. Que há 300 malas por voo internacional. Que é impossível separar uma mala pela cor ou modelo dela. Que é impossível um funcionário pegar uma mala na mão e sozinho, inclusive nos voos internacionais, onde as bagagens vão e voltam extremamente pesadas. Que se tiver algo relacionado a mala, liga para o COE e o COE passa para a polícia federal. Que já presenciou situações do tipo. Que somente a polícia federal pode abrir as malas na pista. Que as bagagens conexão, podem ser separadas na pista, sem passar pelo check-in, porém passam na esteira do raio-x. Que os APAC’S que passam as malas pelo raio x. Que os auxiliares de esteiras não têm acesso ao raio x da esteira. Que trabalhou com Reginaldo, e o chamava pelo nome, não chamava por apelidos. Que não sabe se Reginaldo tinha apelidos, pois todos no aeroporto o chamavam pelo nome. Que a pista é monitorada pelo COE. Que a pista é rodeada de APAC’S, então se fizer qualquer coisa ilícita é percebido por todos. Que se um funcionário pegar uma mala sem autorização do APAC, por reconhecer que há algo de errado, o funcionário pode ser preso e demitido, como já teve casos. Disse que no saguão do aeroporto existe várias agências de viagem. Afirmou que contribuiu com a polícia federal em todos os momentos, por saber que não tinha absolutamente nenhum envolvimento com tráfico de drogas. Que está preso há 7 meses, sem ver a sua esposa e seu filho, não sabe como estão se sustentando. Que é revoltante ver os policiais alegando fatos inverídicos. Que não sabe o porquê está preso. Que está em uma cela com 25 presos que só falam de crimes. Disse que foi coagido pelos polícias federais. Que foi acordado com um fuzil apontado para o seu rosto, com seu filho e sua esposa vendo, sendo 05:00 horas da manhã, e seu filho chorando, então não teve outra opção a não ser dizer sim. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de BRUNO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. BRUNO participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Além do fato ora examinado, há outra ocorrência datada de 06/09/2020 (ID 55291704 - Pág. 40): “Quanto ao segundo evento, de 06 e 07/09/2020, investigado no IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara, B. H. B. coloca uma das malas suspeitas no AKE com destino à Lisboa, após isso vai conversar com R. R. M., antigo parceiro de crime”. A partir da apreensão e análise do celular de Marcelo Cosme Sotero Santos, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu BRUNO. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578): “Foram identificadas diversas conversas com B. H. B., que possui a alcunha ROYAL. O DDD 15 é da cidade de Sorocaba, local onde BRUNO estava residindo e onde foi cumprido mandado de busca em sua residência. BRUNO BERGENS oferece seu carro para MARCELO comprar, um veículo KIA SPORTAGE. Esse mesmo veículo foi identificado em fotografias no celular apreendido em poder do próprio BRUNO, conforme Informação de Polícia Judiciária 96/2021. Em continuidade à análise, foram identificadas conversas entre BRUNO e MARCELO sobre tráfico internacional de entorpecentes. BRUNO pergunta se MARCELO está “jogando bola”. MARCELO confirma que está. Em seguida, BRUNO pergunta se teve “jogo esses dias”. MARCELO responde dizendo que não fez mais nada, “que tá osso”. BRUNO complementa dizendo que “está ruim do lado de lá” que “não tá tendo nada”. Infere-se da conversa que MARCELO está com dificuldades para traficar em razão das restrições de voos neste Aeroporto com destino a Europa. A extração completa das conversas entre MARCELO e BRUNO BERGENS encontra-se no Anexo I da presente informação. Em seguida, BRUNO fala que, MARCELO “tá cheio das notas” (dinheiro). MARCELO diz que tomou um prejuízo de 300 mil (reais) de uma pessoa de alcunha BOY. BRUNO afirma conhece-lo. Em seguida, BRUNO questiona se BOY não pagou pelo “trampo” (tráfico) e MARCELO diz que não. Em seguida, BRUNO aconselha MARCELO a procurar “uns irmão”, provavelmente se referindo a membros do PCC, para sanar sua dívida, dizendo que se MARCELO der 30 (30 mil reais) “pra qualquer irmão q tenha ciência das ideias”, MARCELO conseguirá receber. BRUNO diz ainda que ele (BOY) está devendo milhões por aí, o que demonstra que BRUNO possui conhecimento sobre o grupo criminoso. MARCELO diz que ele (BOY) nunca fez isso com ele, se referindo ao fato de não pagar pelo tráfico praticado. MARCELO diz que tinha “mão de obra junto comigo”, provavelmente se referindo a outros funcionários aeroportuários que estavam no esquema criminoso e que também deveriam receber pelo “serviço” que não foi pago. BRUNO afirma que o “REH” perdeu 550(mil reais) uma vez. REH se trata de R. R. M., auxiliar de esteira que trabalhava juntamente com B. H. B. na linha de esteira dos voos da TAP. REGINALDO é investigado em 7 procedimentos no bojo da Operação Área Restrita II e encontra-se preso preventivamente. Percebe-se, pelas conversas, a alta quantia de dinheiro movimentada pelo grupo criminoso. BRUNO e MARCELO continuam conversando sobre esquema de envio de malas com cocaína. Percebe-se que BRUNO apaga muitas mensagens, com o fim de não deixar registros das conversas. Se referem novamente a REH (REGINALDO). MARCELO diz que lá dentro (na área restrita) nunca fala com ele (se referindo a Reginaldo). BRUNO complementa dizendo“ Nem cmg (comigo) se falava né kkkk só chegava e jogava”. Esse trecho corrobora como funcionava o esquema criminoso e a função de cada funcionário no envio de malas com entorpecentes, conforme bem ilustrado nas informações de polícia judiciária de análise de imagens produzidas durante toda a investigação: os tratoristas desviavam as malas do terminal doméstico para o terminal internacional e deixavam as malas com auxiliares e líderes de esteiras envolvidos no esquema criminoso, os quais alocavam as malas com cocaína nos AKE’S para serem inseridos nos voos: Em seguida, BRUNO apaga muitas conversas. Depois voltam a conversar sobre a venda do veículo (SPORTAGE). BRUNO encaminha um áudio dizendo que quer R$ 60.000,00 pelo veículo. MARCELO diz que vai ver. BRUNO diz pra MARCELO pegar (comprar) logo o carro, dizendo que “ Semana que vem nois trabalha e vc pega a grana de volta já”. MARCELO responde dizendo que está afastado (do aeroporto), provavelmente por motivos de saúde, o que estaria impedindo MARCELO de ganhar dinheiro com o tráfico naquele momento. (ID 58659578 – Pág. 2/19) Conforme se depreende da Informação Policial n. 96/2021 (ID 55291713 - Pág. 34 a ID 55291715 - Pág. 65), há registros de conversas mantidas pela companheira de BRUNO, Lilian (terminal 11-985056581), com a sua mãe, Gilvanira dos Santos. Nesse diálogo é possível confirmar não apenas a participação do réu no esquema criminoso, mas também o conhecimento de seus familiares, conforme trecho abaixo (ID 55291713 - Pág. 47 e 49): “GILVANIRA: A casa lá de cima, já ficou pronta. LILIAN: Aah que legal. Ele disse. Aah e pode levar o que precisar lá de casa, tá bom?! GILVANIRA: Depois te mando fotos. LILIAN: Bruno deve ter contado a novidade, do Ap né. GILVANIRA: Sim, e apesar do risco! Fiquei muito feliz, por a conquista de vocês. LILIAN: Pois é. Eu lutei muito tempo contra, né? Mas não teve jeito. De certa forma foi o que segurou a gente, porque eu saí do trabalho sem nada, né? Mas Deus sabe de todas as coisas. GILVANIRA (mensagem de áudio): É, eu estava conversando com ele (Bruno). Já que deu certo, parou, não tem que viciar, porque é com o costume do cachimbo que a boca entorta, né? Então, se Deus abençoou, chega. LILIAN: Exatamente, é porque eu falo todos os dias, viu? Logo estaremos com o nosso ganha pão próprio. GILVANIRA: Foi errado, mais por uma boa causa. LILIAN: Fala daí que eu falo daqui, Gil. Pra ele ouvir uma de nós, né. GILVANIRA: Pode deixar, falo sim. (...) Em conversa no dia 15/09/2021, no áudio enviado por LILIAN às 15:22, é tratado sobre a mudança de BRUNO para Sorocaba, onde passariam a viver juntos naquela cidade. (...) Ainda na mesma conversa GILVANIRA diz “Bom que ele saia de tudo aqui***” que faz referência aos esquemas criminosos que BRUNO praticava à época. Ainda acrescenta: “Pra ele sair desse foco”. Ou seja, GILVANIRA iria recorrer à orações para que o filho saísse do esquema. LILIAN afirma que no meio de tudo isso, dos esquemas do BRUNO no aeroporto, ela teve a oportunidade de abrir a sua loja. LILIAN possui uma loja montada num shopping center de Sorocaba, aberta juntamente com a irmã. Todos os custos da montagem foram divididos com sua irmã LAÍS, sendo que a parte de LILIAN era paga sempre com depósitos em dinheiro. Essas movimentações serão mostradas a seguir. Ainda nesta conversa LILIAN diz que a loja será o escape dela e do BRUNO, para que BRUNO possa sair do esquema. Diz ainda que foi “uma renda pra não precisar de mais nada disso”, fazendo alusão à grandes quantias que BRUNO recebeu no esquema (disto). GILVANIRA continua dizendo que “já tem o que precisava, Deus abençoou, se for persistir, pode não ter a ajuda de Deus.” Numa mensagem de áudio neste dia às 22:06, LILIAN fala abertamente sobre a abertura da loja com o dinheiro recebido por BRUNO no tráfico e que a renda deles seria a partir da renda deste comércio. Nesta data LILIAN não tinha aberto o CNPJ da loja ainda. “Sim, ele (Bruno) sabe do meu coração, sabe do meu pensamento, ele sabe que nada de casa luxuosa, carro caro, nada disso enche os meus olhos, ele sabe que ele está presente em minha vida e vinte quatro horas na vida do meu filho, o que importa, ele sabe muito bem disso. E a gente conhece o BRUNO, a gente sabe que, não sei se você (Gilvanira) que o BRUNO é assim, tenho quase certeza que sim, que por ele não teria nada disso, né, tipo, ele gastaria o dinheiro com viagem, roupa e tudo mais. Aí eu coloquei ele no chão e falei: Não, já que ganhou, vamos investir em alguma coisa e a gente teve a oportunidade de investir em uma loja. E graças à Deus é uma loja certa, vai dar super certo. É uma loja que vai chegar para gente, que é um dinheiro que vai investir, que vai dar certo, porque é um investimento, não é nada que gastou e que você não vai ver onde foi o dinheiro. Eu estou me segurando nisso, sabe? Falei pra ele que: Olha, vem pra cá, esquece tudo aí, vem pra cá e vamos meter as caras nisso. E vai dar certo, não tem como dar errado.” GILVANIRA responde no dia seguinte citando esta mensagem de áudio onde falou que agora o dinheiro da loja “é honesto, não tem risco de perder, e dá pra os dois trabalhar, e cuidar do Theo (o filho), e ele (Bruno) fica com a cabeça tranquila, cuidando do filho, e da mulher dele.” O fato de GILVANIRA dizer que a loja é um dinheiro honesto remete ao dinheiro desonesto ganho por BRUNO no aeroporto de Guarulhos através do esquema de tráfico de drogas”. Há ainda referência a outros terminais telefônicos utilizados por BRUNO, os quais teriam por finalidade justamente o contato com outros membros da atividade criminosa: “[e]m mensagens de voz, no dia 31/08/2020, LILIAN perguntou com qual número eles iriam conversar. BRUNO fala para LILIAN anotar seu novo telefone, que agora falaria com ele por esse número e que ele teria ainda um outro número para falar “com os caras” (ID 55291715 - Pág. 4). Em outra conversa entre o réu e Lilian, ela diz que só compraria o carro quando BRUNO recebesse. Ele diz que o seu salário de R$ 890,00 “já caiu”, quando Lilian responde que não estava falando desse recebimento, se referindo aos valores da atividade criminosa (ID 55291715 - Pág. 12). Ainda conforme o relatório policial, “[n]o mesmo dia 31/08/2020 LILIAN faz uma chamada de voz para BRUNO, que não atende e LILIAN demonstra uma grande preocupação sobre uma grande operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas internacional que estava sendo noticiada. BRUNO diz “vixi, vão dar um pause”, se referindo sobre a paralisação do esquema com o receio das ações policiais” (ID 55291715 - Pág. 6/7). Na sequência da conversa, LILIAN demonstra receio de que “tem gente demais sabendo das suas coisas já” (ID 55291715 - Pág. 8) A investigação logrou êxito em apurar diversos bens cuja aquisição se mostra incompatível com a renda lícita declarada de BRUNO. Conforme narra a autoridade policial: “[f]oram encontradas compras com parcelas de R$ 3.700,00, além de aquisição de celulares de R$ 8.000,00 de preço médio”. “A análise também revelou mensagens e imagens de dinheiro em espécie, carros, contratos de compra e venda de imóveis, transferências bancárias e negociação de criptoativos, todos incompatíveis com o seu legítimo emprego de aeroportuário. Podemos citar como exemplo a compra do KIA Sportage, que teve um pagamento de R$ 48.500,00 em espécie, bem como de imóveis de valores de R$ 200 mil” (ID 55291704 - Pág. 40/42). “Conforme apurado durante as investigações e levantamentos, LILIAN e BRUNO possuíam o veículo KIA Sportage, ano 2014/2015, placas FTY5I15. Existem fotos, documentos e conversas no celular de LILIAN que tratam da compra e da venda deste veículo. As investigações apontam o envolvimento de BRUNO no evento de tráfico de drogas nos dias 07/07/2020, 28/08/2020 e 06/09/2020, sendo que a compra do veículo foi logo após o último evento, no dia 11/09/2020. A compra foi realizada em nome de LILIAN. Nesta compra, foi pago o valor de R$48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) em dinheiro (espécie) e também foi dado o veículo Chevrolet Agile LT placas FDK4877”. (ID 55291715 - Pág. 19/20). BRUNO relata sua condição financeira anterior. Relata que passava necessidades ao lado de LILIAN e que agora deram uma reviravolta, citando a rápida ascensão econômica. Em conversa BRUNO cita o celular caro que deu para LILIAN, ou seja, o Iphone 11 Pro Max. (ID 55291713 - Pág. 57/58) Há registro de conversas entre LILIAN e sua irmã, na qual a primeira revela a busca por imóveis para a compra no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento à vista. As mensagens foram trocadas no mês de julho de 2020, período em que BRUNO já participava das atividades criminosas ocorridas no Aeroporto. Foi identificado nas fotos do Iphone de LILIAN o contrato de compra do apartamento do condomínio Easy Life que foi celebrado somente em nome de LILIAN. O valor da compra foi de R$180.061,99 (cento e oitenta mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos). Deste montante, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram pagos “em cédulas de moeda nacional”, conforme consta no contrato (ID 55291715 - Pág. 29/32). Em suma, conforme apurado pela autoridade policial, BRUNO e sua companheira pagaram mais de R$48.000,00 em dinheiro na compra do carro; mais de R$75.000,00 em dinheiro (espécie) como parte do pagamento de apartamento localizado no condomínio de nome Easy Life; montaram uma loja num shopping em parceria com LAÍS, irmã de LILIAN, onde toda obra foi paga em dinheiro (ID 55291715 - Pág. 36/43). A vultosa movimentação financeira é absolutamente incompatível com os rendimentos declarados pelo réu, sobretudo quando confrontados com os valores que auferia pelo exercício de sua atividade no Aeroporto. Tal circunstância, quando examinada em conjunto com os elementos apontados acima, detém capacidade para confirmar a tese acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, não resta nenhuma dúvida acerca da responsabilidade penal de BRUNO, evidenciando-se que agiu com consciência e vontade no transporte de drogas para o exterior, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. R. R. M. REGINALDO trabalhava como auxiliar de esteira vinculado à empresa Orbital, prestando serviços em favor da companhia aérea TAP na área restrita do Terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos (voos internacionais). A sua participação se deu na última etapa da empreitada criminosa, sendo ele e BRUNO os responsáveis por assegurar que as malas fossem inseridas no AKE correto e encaminhadas para o voo internacional. Em interrogatório judicial, REGINALDO declarou, em suma, o seguinte: que mora com sua esposa, e com suas as duas filhas. Que trabalhava no aeroporto de Guarulhos, e aos finais de semana jogava nos times amadores de São Paulo, sendo remunerado. Que ganhava por jogo. Que em média ganhava R$3.500,00 por mês. Que antes dessa operação nunca foi preso, e nunca respondeu por outro processo. Que os fatos narrados pelo Ministério Público não são verdadeiros. Que trabalhava na empresa Orbital. Que na Orbital tem vários funcionários de todas as áreas, APAC, operadores, auxiliares, líderes, supervisão, gerência, operadores de carga, expedição. Que a Orbital abrange praticamente todo o aeroporto. Que a Orbital presta serviço para a TAP, KLM, Air France, Lufthansa, Swiss, Latam, dentre outras. Que a Orbital não presta serviços para a Gol. Que quem presta serviços para a gol é a empresa Dnata. Declarou que sua função na empresa Orbital era auxiliar de esteira. Que começou a trabalhar na Orbital em março de 2019. Que em 2010 trabalhou na Orbital, porém ficou 8 meses, saiu e desempenhou outras funções e em 2014 trabalhou na Tam, e ficou por 4 anos e meio, saiu da empresa Tam em maio de 2018 e depois desempenhou outra função até entrar na empresa Orbital em 2019. Que somando todos os anos dá aproximadamente 7 anos e meio. Que a função do auxiliar é de pegar a bagagem e introduzir dentro do AKE. Que tem as bagagens que descem pelas esteiras, que é o check-in que despacha, e tem as bagagens que chegam de conexão. Que as bagagens de conexão não vão para o passageiro, essas bagagens são conectadas embaixo na própria área de esteira, tem um transbordo na área restrita. Que carregam as bagagens que chegam, dentro do container, o container é fechado e quando o líder se certifica que não vai ter mais nenhuma bagagem a ser colocada, o voo encerra, os AKE’S são lacrados, e vão até o voo. Que quando chega no voo são outras equipes que manuseiam os AKE’S, e a partir disso não tem mais contato com o que acontece na rampa, e nem tem acesso a rampa, e os AKE’S são designados para algum compartimento das aeronaves da TAP. Que os AKE’S só são abertos se for necessário retirar alguma bagagem, ou se o lacre rompe e as bagagens caem, nesses casos os AKE’S são novamente abertos. Que acima da sua função tinha um líder de esteira, um supervisor nas esteiras, e uma coordenação. Que sua remuneração na carteira de trabalho de auxiliar de esteira, era de R$1.384,00 mais benefícios, que chegava a R$2.000,00. Que não se recorda da numeração do seu colete. Que a cor do seu colete era verde. Que a rampa é o carregamento da aeronave próximo da aeronave. Que na sua função só prestava serviço para voos internacionais, e em específico para empresa TAP. Que por conta da pandemia, houve um remanejamento nos contratos, e as pessoas que trabalhava na KLM foram para Air France, da Air France pra TAP. Que não era algo avisado previamente, era no mesmo dia que avisavam. Que quem trabalha no voo da TAP no terminal 3, não tem nenhum tipo de acesso ao terminal 2, nos voos nacionais, até mesmo por ser bem distante, cerca de 2 a 3 km. Que as bagagens que são conectadas dos voos nacionais para voos internacionais, as bagagens chegam para os auxiliares, porém os auxiliares não têm ciência do procedimento que foi feito, apenas identificam a etiqueta, e se etiqueta for do voo da TAP, pegam a bagagem, abre o AKE e recoloca a bagagem no AKE. Que se a bagagem não for da TAP, ou se a bagagem não tiver com etiqueta comunicam o líder, e o líder toma a atitude cabível, ou seja, pega a bagagem comunica o check-in, ou comunica a supervisão para a supervisão entrar em contato com a companhia. Que já trabalhou em voos domésticos, na época da Latam. Que na Latam, quando descia bagagens de voos internacionais, separavam as bagagens e chamava a liderança, a liderança comunicava a supervisão, entrava em contato com o voo respectivo, e a bagagem era designada para o voo. Que não sabe se essa bagagem passava pelo raio x. Disse que nunca gostou de ter nenhum apelido, sempre foi chamado por Reginaldo. Que não sabe porque estão mencionando os apelidos ao seu nome, pois nunca teve apelidos, em serviço ninguém chamava por apelidos, sempre foi Reginaldo. Que nunca se apresentou por “REH” ou “REEH”. Que em alguns aplicativos há um limite de letras para colocar o nome, e mediante a isso pode já ter usado, mas não que fosse seu apelido e que era chamado por esse apelido. Que não se recorda do número telefônico 011 94053-8660. Que não conhece o apelido “fitness” e que nunca foi chamado por esse apelido. Que dos acusados só conhece o Bruno, por ser colega de trabalho, trabalhavam juntos na TAP, mas não conhece os outros réus. Que não conhece Marcelo Cosmo Sotero Santos. Que não conhece Douglas. Que na conversa entre Bruno e Marcelo, não era ele que estava sendo citado, e que nem conhece Marcelo. Afirmou que não possui nenhum imóvel, e desconhece a informação que tenha colocado algum imóvel em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento da procuração em nome de sua sogra. Que não tem conhecimento de quem é Elismar, e de quem é Lúcio. Que além do apartamento onde foi preso não tem outro imóvel. Que o apartamento onde foi preso foi um apartamento financiado pelo seu pai, e seu pai colocou em seu nome. Que a procuração está representando Marcos, amigo de seu pai que era dono do apartamento, e a procuração foi feita para conseguir intermediar a compra do imóvel com Marcos e seu pai. Que 50% do apartamento está em seu nome, que foi financiado pelo seu pai, os outros 50% está em nome de Marcos. Que não existe outro imóvel. Que não se recorda do dia dos fatos, e que não tinha 6 bagagens dentro do AKE, até porque se tivesse teria comunicado o líder. Que foi relatado pelo Ministério Público que Reginaldo introduziu depois bagagens no AKE, porém sua função é introduzir bagagens no AKE. Que cada AKE tem seu destino, então cada AKE tem sua respectiva bagagem, não pode colocar qualquer bagagem em qualquer AKE. Que a verificação é feita através do espelho que tem no AKE, ali informa qual bagagem tem que ir no container, e na bagagem tem a etiqueta. Que no canto direito superior do AKE é onde fica o espelho, e o espelho é onde identifica qual bagagem tem que ir no container. Que no espelho marca quantas bagagens tem no AKE através de um scanner. Que na esteira o AKE pode ser reaberto dependendo do caso. Que é procedimento normal a reabertura do AKE. Que Bruno ao reabrir o AKE para inserir a mala preta fez o procedimento correto, pois se Bruno reabriu ele viu que a bagagem estava etiquetada, e a etiqueta condizia com o AKE. Que Bruno não comentou nada sobre a chegada dessa mala. Que não se recorda da mala rosa, mala azul, até porque eram muitas malas sendo manuseadas no dia a dia. Que no setor onde trabalha não tem como saber o que tem dentro de cada bagagem, até porque não tem nenhum equipamento no setor de esteira que possibilita ter o conhecimento do que tem dentro das bagagens. Que todo procedimento de fiscalização, raio x, é feito antes, no mínimo de 5, 6 raio x, até chegar no setor de esteira. Que utiliza o celular para trabalhar, como toda a rede aeroportuária também usa. Que o uso do celular ajuda na organização da operação. Que na esteira não tem equipamento para pesar bagagem, só tem no check-in. Que os funcionários não podem abrir as bagagens, é expressamente proibido a abertura de bagagem. Que no aeroporto tinha pessoas com o apelido “REH”. Disse que o PMC é um equipamento que transporta cargas. Que o bulk é o compartimento da aeronave, porão da aeronave. Que o auxiliar de esteira não tem acesso ao bulk, e nem acesso ao PMC. Que não sabe dizer se Bruno era envolvido com algo de ilícito, pois Bruno nunca comentou nada. Que não sabe porque está respondendo a tantos processos, acredita estar sendo confundindo com outra pessoa. Que não é traficante, nunca cooperou com nada ilícito, e que nunca teve problemas com a justiça. Declarou que o automóvel City era seu e da sua esposa Bianca. Que tinha um gol bola, vendeu por R$15.000,00 deu de entrada, e o restante quem pagou foi Bianca, sua esposa. Que o carro era para ter ficado no nome de Bianca por ter dado o valor maior do carro, mas por erro do lojista o carro ficou em seu nome. Que não sabe porque no celular de Bruno tinha seu contrato de trabalho, acredita que tenha sido porque perdeu, esqueceu em algum lugar e Bruno deve ter achado e guardou para lhe entregar depois. Que não frequentava a casa de Bruno, e nem Bruno frequentava a sua casa. Que não eram amigos de saírem juntos, tinham apenas o convívio no trabalho. Que Bruno sempre lhe chamou por Reginaldo, nunca por apelido. Que no seu setor de esteira tinha um APAC, mas este APAC não ficava o tempo todo no voo, a APAC ficava transitando entre os voos. Que o responsável por sanar qualquer problema que tiver no AKE é o APAC ou o líder, o auxiliar não pode tomar nenhuma atitude, exceto comunicar o líder. Que o COE é Centro de Operações Especiais, e eles tem acesso direto as câmeras. Que não conhece o réu Everton. Que não tem acesso ao check-in, os auxiliares não têm acesso algum ao check-in, pois o crachá não dá acesso. Que quem trabalha no check-in também não tem acesso a área restrita, o crachá não dá acesso. Que não conhece João Vitor. Conforme se vê da filmagem contida na mídia acautelada em Secretaria (“CARROSSEL E 301 - (ID #226)_uuid-96a425ee-2c1d-4bb8-abce-03c3e4c13a7d_2020-07-07_20-30-00(1)”), a própria forma como as malas chegam até os dois auxiliares de esteira (REGINALDO e BRUNO) do voo operado pela companhia aérea TAP é irregular. Quanto às seis primeiras, elas sequer são retiradas do AKE trazido por ELISMAR (estacionado ao lado da esteira operada pela TAP). Os dois réus enchem o AKE com outras malas retiradas da esteira, de tal modo a impedir que outros funcionários constatassem que seis malas já estavam dentro do compartimento. Em relação à sétima mala, a ilicitude da ação de ambos é ainda mais evidente. Como visto acima, essa mala que fora esquecida (de cor preta) é colocada por ELISMAR ao lado do AKE já fechado em que estão as outras seis malas (entre outras inseridas posteriormente pelos dois réus). No momento em que percebem a chegada dessa mala, REGINALDO e BRUNO utilizam uma outra que havia chegado a partir da esteira (de forma regular) para tentar disfarçar a inserção da mala trazida por ELISMAR no AKE. Caso os réus tivessem seguido as normas de segurança, teriam verificado a irregularidade das etiquetas (ao menos no que se refere às duas malas apreendidas pela Polícia portuguesa), ambas rasuradas e com datas já ultrapassadas. A alegação defensiva no sentido de que o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) seria o indivíduo responsável pela checagem das bagagens, e não os auxiliares de esteira, não beneficia os réus. Isso porque, conforme esclarecido no depoimento da testemunha de defesa José Maurício Nunes da Silva, “a função do APAC é visualizar o raio x. Que antes das malas chegarem até as mãos dos colaboradores, a bagagem passa pelo APAC, passa pelo raio x, depois desce a esteira etiquetada, e os colaboradores fazem a separação”. Embora os APACs tenham a função de assegurar a segurança de passageiros e bagagens, as suas atividades não são realizadas mediante a inspeção manual de cada uma das bagagens, mas da submissão destas ao aparelho de raio-x. Ou seja, a atividade ilícita da qual REGINALDO e BRUNO participaram produziu o efeito – desejado – de evitar que essas malas fossem submetidas à fiscalização do raio-x (e, por conseguinte, dos APACs). As sete malas, ao contrário do procedimento normal, não vieram da esteira da TAP, mas por solo, desviadas de esteira de voos domésticos operada pela Gol. Não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a ausência de contato físico de REGINALDO e BRUNO com as malas apreendidas (de cor rosa e azul), mas apenas com a bagagem de cor preta, descaracterizaria a prática criminosa. A premissa na qual a conclusão está amparada é equivocada. A materialidade, de fato, pressupõe a apreensão da mala e a testagem da substância, razão pela qual a própria denúncia está delimitada à quantidade de cocaína acondicionada nas duas bagagens. Por outro lado, a autoria do tráfico de drogas quanto à substância apreendida não exige o contato físico com a mala. No caso concreto, como visto, REGINALDO e BRUNO atuaram na ponta de um estruturado esquema criminoso que envolveu diversos funcionários do aeroporto. Até mesmo pela função que desempenhavam na esteira do voo internacional, a atividade de ambos consistia em assegurar que as malas já contidas no AKE (ou seja, não oriundas da esteira) fossem efetivamente encaminhadas à aeronave sem que os demais funcionários as descobrissem. Os argumentos acima são suficientes para demonstrar que, em relação aos fatos ora examinados, a autoria de REGINALDO está amparada em muito mais do que o mero contato visual com as malas, conforme alega a defesa. Todavia, há outros elementos trazidos aos autos que reforçam sobremaneira o caráter ilícito da atuação do réu. REGINALDO participou de, ao menos, seis eventos distintos de envio de droga ao exterior, sete se considerados os eventos do IPL 2020.0109258, que culminou com sua prisão em março de 2021. É o que se depreende do relatório policial referente ao IPL 2020.0096324-SR/PF/SP (ID 55291704 - Pág. 37/39): “No primeiro, relativo ao evento de 21/10/2019 (IPL 2020.0096245, em trâmite na 4ª Vara), R. R. M. e BRUNO FERREIRA MATUMOTO BARBOSA recebem as malas na esteira 315, de forma discreta e deixam todas as malas próximo ao último AKE, onde as imagens são prejudicadas pela posição da câmera, mas é possível identificar algumas das malas apreendidas em Lisboa/Portugal. Nenhuma das malas apreendidas em Portugal, que foram colocadas no AKE por REGINALDO e BRUNO, foram escaneadas por eles. No segundo, relativo ao evento de 18/01/2020 (IPL 2020.0073101, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M., colete ORB 5487, foi o responsável por inserir as duas malas com droga deixadas por RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO para dentro do último AKE do voo com destino para Lisboa. Cabe ressaltar que o local onde foram deixadas as malas e a forma como foi inserida não condiz com o procedimento padrão adotado pela empresa, fato que torna suspeito a atitude de REGINALDO. Após, os AKEs são rebocados carregando todas as malas do voo até o avião que já se encontrava estacionado no pátio para decolagem. No terceiro, relativo ao evento de 11 e 12/02/2020 (IPL 2020.0101384, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. observa, sem tomar qualquer providencia, enquanto são inseridas as malas com droga dentro do AKE. Depois de alguns minutos, sozinho na esteira, REGINALDO fecha o AKE em que estão as bagagens com droga, em seguida o AKE é engatado pelo trator que irá realizar o carregamento do voo TAP com destino para Porto. No quarto, relativo ao evento de 07 e 08/07/2020 (IPL 2020.0096324, em trâmite na 6ª Vara), R. R. M. (colete ORB 5487) e B. H. B. (colete ORB 6136). Ambos asseguram que as malas sejam colocadas clandestinamente no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal. Não se pode olvidar que JOÃO VITOR introduziu 7 malas na área restrita do aeroporto, contudo, apenas 6 foram embarcadas no voo TP 2554, com destino a Lisboa, Portugal. A sétima mala, de cor preta, não foi reconhecida por JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, e foi separada por um funcionário da GOL não integrante do esquema criminoso. JOABES, no entanto, foi atrás dessa mala preta, e a análise das câmeras mostra o momento que ele a encontra, até ser transportada pelo tratorista LÚCIO até ELISMAR, que por sua vez, a leva até o "carrossel" da TAP, onde estão BRUNO e REGINALDO, que a colocam dentro do AKE onde as demais malas já estavam. O AKE contendo as 7 malas com droga segue até a aeronave, na posição 604. Apesar do tráfico de 7 malas contendo droga, a polícia portuguesa logrou interceptar apenas 2 delas, conforme informação posteriormente repassada a essa UADIP. No quinto, relativo ao evento de 23 e 24/09/2020 (IPL 2020.0109261, em trâmite na 1ª Vara), R. R. M. e ELSON CANDIDO SANTOS, olham a mala com droga no AKE, comentam, mas nada fazem. As malas destinadas ao voo TAP chegam pela esteira do voo e são colocadas dentro dos AKEs (o AKE que nos interessa só é levado até a aeronave da TAP perto do horário do fechamento, em torno das 18h00). No sexto, relativo ao evento de 06 e 07/09/2020 (IPL 2020.0109278, em trâmite na 5ª Vara), R. R. M. conversa com B. H. B. logo após esse inserir a primeira mala no AKE. Devido a uma demora no procedimento, REGINALDO vai ver o que ocorreu, pega a mala na frente do funcionário VANDERLAND e dos outros dois funcionários da ORBITAL levando-a para o voo TAP 82. Além desses 6 eventos, R. R. M. ainda esteve envolvido num sétimo evento, que culminou com sua prisão (IPL 2020.0109258, processo PJe 5002300-63.2021.4.03.6119, em trâmite na 1ª Vara – JÁ RELATADO). Nesse caso R. R. M., novamente, pôde verificar a existência da mala, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, caracterizando sua participação no esquema.” A partir da apreensão e análise do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119, de competência da 1º Vara Federal desta Subseção, foram identificadas diversas mensagens deste com o réu REGINALDO. Marcelo exercia a função de operador de equipamentos (tratorista), e tinha a tarefa de movimentar as malas com material entorpecente na área restrita do Aeroporto para inserção nas aeronaves com destino ao continente europeu. De acordo com a Informação Policial n. 136/2021 (ID 58659578, fls. 47/63): “Numa das conversas entre B. H. B. e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico. (...) Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO). DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga ( as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “ To só vendo isso pq eu tenho dois final”(...) “ Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “ Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “ Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO COSME SOTERO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO: A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “ OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema: A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (B. H. B.), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas”. Ao contrário do que alega REGINALDO, a extração dos dados do seu celular (terminal 55 11 940538660) confirma a utilização do apelido “Reeh”, numa delas inclusive com a utilização do seu sobrenome (“Reeh Rodrigues”). Conforme consta do ID 58659578 - Pág. 48, essas alcunhas foram inseridas/configuradas no aplicativo Whatsapp pelo próprio usuário do celular (o réu REGINALDO), conforme identificado nas telas anexadas no documento (“owner”). A mesma conclusão é corroborada pela prova oral, em especial pela testemunha FELIPE LAVAREDA (“Que nos telefones dos outros réus mencionavam os apelidos de Reginaldo, como “Regi”. Que por todos os conjuntos dos fatos indica que “RE” é Reginaldo. Que no celular de Reginaldo, ficou confirmado que Reginaldo auto se intitula como “Re”). As provas colhidas neste processo não deixam espaço para qualquer dúvida quanto à autoria de REGINALDO para o tráfico descrito na denúncia. Transnacionalidade do Delito A causa de aumento de pena do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 tem a sua aplicação condicionada à finalidade que o agente almejava atingir, e não à efetiva chegada da droga ao exterior. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito. Referido entendimento foi consolidado na Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No presente caso, de todo modo, as duas malas remetidas no voo da Cia. Aérea TAP n° TP 2554 foram apreendidas em Lisboa, Portugal, de modo que não há dúvidas sobre a transnacionalidade do tráfico de drogas. Conforme analisado acima, todos os réus tinham ciência da destinação internacional da droga, o que se confirma pela coordenação verificada entre as suas ações. Logo, há de incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional). No presente caso, é justificável a fixação da fração no mínimo legal de 1/6 (um sexto). Causa Especial de Diminuição da Pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 A causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tem o escopo de reduzir a punição do denominado traficante de primeira viagem, desde que primário, com bons antecedentes, não fazendo da atividade criminosa seu meio de vida, nem integrando organização criminosa. O legislador infraconstitucional buscou tratar de forma diversa o traficante que faz do tráfico seu meio de vida, daquele que praticou o delito de forma ocasional, tendo, eventualmente, prestado serviço na qualidade de pequeno transportador. O conceito de organização criminosa há de ser extraído a partir das circunstâncias concretas em que se desenvolveu a ação delituosa. Deve, portanto, o órgão julgador analisar a natureza e a quantidade da droga apreendida; as circunstâncias de tempo e lugar (quantidades de passaportes em nome do agente, registro de ingressos em outros países, tempo de permanência nas localidades); o valor recebido para praticar a traficância; as circunstâncias pessoais (antecedentes, profissão, vínculo pessoal e familiar com os países de origem e de destino) e depoimentos surgidos durante a instrução processual, para verificar se o agente integra esta empresa estruturada e hierarquicamente organizada voltada para a prática de crimes. No presente caso, não há elementos para infirmar a primariedade dos réus, tampouco para concluir que tenham maus antecedentes. Contudo, o contexto dos fatos apurados demonstra que, com exceção de JOÃO VITOR, os demais réus se dedicam a atividades criminosas e/ou integram organização criminosa. Com relação a EVERTON, há notícia nos autos da sua participação em pelo menos quatro eventos de remessa de drogas ao exterior a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, com a função de levar a mala com drogas juntamente com o falso passageiro, conforme indicado na fundamentação, com apoio em farta documentação juntada aos autos. BRUNO, como visto acima, participou de dois dos casos apurados no âmbito da “Operação Área Restrita II”. Em ambos ele atuou na mesma função, na ponta final do esquema, assegurando que as malas fossem inseridas em voos da companhia aérea TAP. Adicionalmente, há diversas mensagens – examinadas acima - nas quais é possível perceber que o réu se dedicou à atividade criminosa por considerável período. Quanto a REGINALDO, há notícia nos autos de sua participação em ao menos seis eventos distintos de envio de droga ao exterior. Em todos os casos ele foi responsável por atuar na parte final do esquema, na esteira da TAP. Da mesma forma, as mensagens cujo teor foi analisado acima confirmam a sua dedicação à atividade criminosa. Com relação a JOABES, LÚCIO e ELISMAR, as mensagens analisadas acima, extraídas dos celulares apreendidos, revelam a sua integração no esquema voltado à prática do tráfico internacional de entorpecentes. JOABES encaminha lista da malha aérea planejada e discute com o seu interlocutor sobre os voos mais propícios para a atividade criminosa. LÚCIO e ELISMAR, por sua vez, tratam com Marcelo (réu nos autos do processo n. 5001928-17.2021.4.03.6119) sobre formas de envio e valores, chegando inclusive a negociar o pagamento que seria devido a ele e demais participantes no tráfico. Tais elementos demonstram consistência e continuidade na ação delitiva. Por fim, sobretudo em relação a JOABES, ELISMAR, BRUNO e REGINALDO, há inúmeras evidências de que ostentam patrimônio incompatível com a sua renda declarada, tudo a reforçar os seus vínculos com a atividade criminosa. Note-se, por oportuno, que não se exige habitualidade para se afastar a causa de diminuição, mas sim, elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa, demonstrando a não ocorrência de atuação eventual e específica, como tem se posicionado o E. TRF3: “É importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade; bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado” (TRF3, Ap. 00035807220124036119, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL – 57946, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018). Admitir a aplicação da causa de diminuição aos réus seria equiparar a sua atuação àquela comumente verificada em relação às diversas “mulas” cooptadas para transportar as drogas em suas próprias bagagens (por vezes em seu próprio corpo). No entanto, a complexidade do esquema criminoso e o grau de coordenação entre os agentes em nada se assemelha com agentes de “primeira viagem”, tampouco com indivíduos sem dedicação ao crime. Dessa forma, inequívoco que os réus EVERTON, JOABES, ELISMAR, LÚCIO, BRUNO e REGINALDO se dedicam a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, conforme já adiantado, não há elementos para afirmar que JOÃO VITOR não seja primário ou que tenha maus antecedentes. Tampouco há nos autos provas suficientes que permitam afirmar que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, destacando-se que não há trocas de mensagens em que o seu nome é citado por outros integrantes da ação criminosa. Embora tenha constado de depoimento da testemunha de acusação Eduardo Monteiro que JOÃO VITOR foi preso em flagrante no aeroporto, pela Polícia Civil, junto de Douglas Simões de Alvarenga, não há nos autos elementos capazes de esclarecer a atividade desempenhada pelo réu naquela oportunidade. Por outro lado, ao colaborar para a empreitada criminosa destinada a transportar substância entorpecente para o exterior, com o despacho irregular de diversas malas no check-in nacional da Gol, no Terminal 2, envolvendo diversos funcionários, é certo que o réu possuía consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso com ramificações internacionais. Em outras palavras, apesar de não ser possível concluir que o réu integrava organização criminosa, é indubitável que tinha ciência de estar atuando em favor de uma. Assim, tenho que a redução ao réu JOÃO VITOR deve se dar no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). III – DOSIMETRIA Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como em consonância com o critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal, procedo à dosimetria da pena dos réus Na PRIMEIRA FASE procedo à apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu EVERTON é normal à espécie. De outro lado, em relação aos réus JOÃO VITOR, JOABES, LÚCIO, ELISMAR, REGINALDO e BRUNO, deve ser avaliada negativamente, visto que se valeram de suas funções em empresas prestadoras de serviços no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, para o objetivo de introduzir bagagem em voo internacional de forma clandestina, sem passar pelos procedimentos de segurança devidos, o que poderia ensejar até mesmo risco à segurança do tráfego aéreo. Os réus não ostentam maus antecedentes, não havendo registro sobre a existência de processo crime anterior ou de sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 5º, inciso LVII, da CR/88 e Súmula 444 do STJ). Não há nada desabonador quanto à conduta social dos réus, tampouco elementos que permitam avaliar a sua personalidade. Os motivos (lucro ilícito) não destoam daqueles já considerados pelo legislador no momento da criação do tipo penal. Deixo de considerar as circunstâncias do delito neste estágio da dosimetria para evitar bis in idem em relação às razões apresentadas para a não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (e, em relação a JOÃO VITOR, para justificar o estabelecimento da redução em patamar mínimo). Observando o art. 42 da Lei nº 11.343/06, em complemento da análise da pena base, foram apreendidos 65,750kg (sessenta e cinco quilos e setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente, quantidade muito superior à média das apreensões observadas nesse Aeroporto. Quanto à natureza – cocaína, é cediço que se trata de substância psicotrópica de elevado efeito ao organismo dos usuários, e que gera grave dependência química e psíquica, aniquilando relações familiares e sociais. Assim, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. E. D. S. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. R. R. M.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. B. H. B.: 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não concorrem agravantes. Aplica-se ao réu ELISMAR a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do CP, pois levada em conta como elemento para a condenação. A redução deve ser aplicada no patamar de 1/6, conforme consolidado pela jurisprudência. Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho as penas fixadas na primeira fase, com exceção daquela aplicada a ELISMAR, que fixo em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na TERCEIRA FASE, encontra-se presente a causa de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06), com a incidência da elevação no patamar de 1/6 (um sexto). A causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º deve ser aplicada em seu patamar mínimo tão somente em relação ao réu JOÃO VITOR, conforme acima fundamentado. Assim, fixo a pena definitiva de cada um dos réus da seguinte forma: E. L. A. B.: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa. JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. E. D. S. B.: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa R. R. M.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. B. H. B.: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Embora haja elementos apontando que parte dos réus ostenta bens não declarados à Receita Federal, a autoridade policial ainda não procedeu à consolidação do patrimônio de cada um deles, razão pela qual não verifico elementos suficientes para dosar o valor da multa. Por tal razão, fixo no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor a ser atualizado monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deve se fazer em fase de execução. A pena privativa de liberdade aplicada a todos os réus foi superior a 8 anos de reclusão, o que impõe o início do cumprimento da pena em REGIME FECHADO, o que é reforçado pelas circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria das penas. Realizada a DETRAÇÃO DA PENA, não há mudança de regime para início do cumprimento da pena (art. 59, III, CP e art. 387, § 2º, CPP). Não atendidos os requisitos do art. 44, CP (especificamente, porque a condenação ultrapassa 4 anos), não é o caso de promover substituição em restritivas de direitos. Igualmente, pela pena concreta nesta condenação, não vislumbro presentes os requisitos do art. 77, CP, não cabendo a suspensão condicional da pena. IV – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto: a) quanto ao crime do artigo 35 da Lei n.11.343/2006, imputado aos réus E. L. A. B., R. R. M. e B. H. B., rejeito a denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, extinguindo a Ação Penal sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação; b) quanto ao crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu E. L. A. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigos 33, § 4º e 40, I, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta a cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu JOABES CÂNDIDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu LÚCIO MARCELO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu E. D. S. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu R. R. M. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; CONDENAR o réu B. H. B. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Os réus JOÃO VITOR e REGINALDO deverão ser mantidos presos, nos termos do artigo 387, §1º, do CPP. Ambos responderam ao processo recolhidos à disposição da Justiça, e ainda se encontram presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva original, não tendo ocorrido mudança do quadro fático, corroboradas pela colheita de provas nos autos submetida ao contraditório. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF3: “O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas” (TRF3, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75085 / SP 0004680-86.2017.4.03.6119, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018). No mesmo sentido caminham os precedentes das Cortes Superiores: "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.03.2012, DJe-097 DIVULG 17.05.2012 PUBLIC 18.05.2012). Concedo o direito de recorrer em liberdade aos réus EVERTON, JOABES, LÚCIO, ELISMAR e BRUNO. Esses réus não tiveram a sua prisão decretada neste processo, não tendo havido novo pedido de decretação da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Em que pesem a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias do crime, nenhum desses dados são novos ou contemporâneos a esta sentença, já sendo conhecidos desde a prolação da decisão de ID 46681667. Incide, portanto, a regra prevista no § 2º do artigo 312 do Código de Processo Penal, a obstar a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, faz-se necessário estabelecer medidas cautelares diversas a fim de assegurar que a eventual confirmação da condenação ora imposta resulte em efetiva aplicação da pena. Assim, com base no artigo 319 do CPP, fixo as seguintes medidas aos réus em liberdade (leia-se: que não estão presos em virtude de decisão proferida por este ou outro Juízo), cujo descumprimento poderá ensejar na decretação da prisão preventiva: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; comparecimento a todos os atos do processo; proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal, assim como de ausentar-se do respectivo domicílio, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de deixar o País, devendo entregar em cartório o seu passaporte, caso possua, por ocasião do comparecimento à Vara para prestação do compromisso, salvo em caso de o documento já ter sido apreendido pela Polícia Federal; proibição de frequentar o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos. 3. Quanto à pena de perdimento, delibero o seguinte: as buscas em relação a JOABES resultaram na apreensão de um aparelho celular, marca iPhone (ID 53943905 - Pág. 9). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, do aparelho celular apreendido, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. as buscas em relação a ELISMAR resultaram na apreensão de um aparelho celular, tipo Smartphone, Motorola, e de R$ 149.500,00 em espécie (ID 53943472 – Pág. 22). Conforme demonstrado nos autos, o celular do réu foi utilizado para comunicação com outras pessoas envolvidas em crimes de tráfico internacional de drogas, tratando-se de instrumento do crime. Da mesma forma, a elevada quantia em espécie representa, conforme demonstrado acima, o produto da prática criminosa. Assim, decreto o perdimento, em favor da SENAD, dos valores e do aparelho celular apreendidos em poder do réu, com fundamento no artigo 243, § único, da CF e no artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. não foram apreendidos bens em relação a JOÃO VITOR, LÚCIO e REGINALDO. em relação a EVERTON (ID 53956279 - Pág. 15/16) e BRUNO (ID 54219318 - Pág. 17/18), os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca estão vinculados aos processos n. 5002192-34.2021.4.03.6119 e n. 5001665-82.2021.4.03.6119, ambos em tramitação na 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. 4. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles (art. 804, CPP). 5. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil à falta de condições para tanto (art. 387, IV, CPP). V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do local de domicílio dos réus informando a suspensão dos direitos políticos; proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais, bem como à Interpol; caso os condenados estejam cumprindo prisão em caráter cautelar, expeça-se desde logo a guia de execução definitiva; caso o os condenados estejam em liberdade, expeça-se primeiro o mandado de prisão para início de cumprimento da pena e, após o seu cumprimento, a respectiva guia de execução definitiva Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão e façam-se as anotações de estilo. Encaminhem-se os autos ao SEDI para os registros. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes e respostas às determinações já exteriorizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada eletronicamente. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
26/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro a devolução de prazo à defesa do acusado Everton Luis Amino Bono e recebo as alegações finais (id 244666141). Considerando-se a ausência de alegações finais/justificativa dos acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B., aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos às defesas dos réus, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a ausência de manifestação por parte dos defensores no presente feito. Encaminhe-se com o ofício cópia da decisão proferida no id 243144334. A presente determinação servirá como intimação/ ofício às partes. Intimem-se os acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B. para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor. Após, decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos acusados e apresentar alegações finais, no prazo legal. GUARULHOS, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
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AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
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REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro a devolução de prazo à defesa do acusado Everton Luis Amino Bono e recebo as alegações finais (id 244666141). Considerando-se a ausência de alegações finais/justificativa dos acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B., aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos às defesas dos réus, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a ausência de manifestação por parte dos defensores no presente feito. Encaminhe-se com o ofício cópia da decisão proferida no id 243144334. A presente determinação servirá como intimação/ ofício às partes. Intimem-se os acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B. para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor. Após, decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos acusados e apresentar alegações finais, no prazo legal. GUARULHOS, 15 de março de 2022.
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REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
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REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro a devolução de prazo à defesa do acusado Everton Luis Amino Bono e recebo as alegações finais (id 244666141). Considerando-se a ausência de alegações finais/justificativa dos acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B., aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos às defesas dos réus, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando a ausência de manifestação por parte dos defensores no presente feito. Encaminhe-se com o ofício cópia da decisão proferida no id 243144334. A presente determinação servirá como intimação/ ofício às partes. Intimem-se os acusados João Vitor de Souza Menezes e E. D. S. B. para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor. Após, decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública da União para atuar na defesa dos acusados e apresentar alegações finais, no prazo legal. GUARULHOS, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
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REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O Verifica-se que os réus João Vitor de Souza Menezes, E. L. A. B. e E. D. S. B. estão representados por advogados, que já foram intimados duas vezes para que fossem apresentadas as alegações finais (expedientes n. 14446784, 14446782, 14446781, 14446780, 14241340, 14241339, 14241338 e 14241337). Nos termos do art. 265 do CPP, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Considerando-se que os defensores quedaram-se inertes diante das duas intimações, sem qualquer justificativa ao juízo, intimem-se as defesas dos réus acima mencionados uma vez mais para que apresentem as alegações finais, no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos e comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.
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21/02/2022, 00:00
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AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
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REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O Verifica-se que os réus João Vitor de Souza Menezes, E. L. A. B. e E. D. S. B. estão representados por advogados, que já foram intimados duas vezes para que fossem apresentadas as alegações finais (expedientes n. 14446784, 14446782, 14446781, 14446780, 14241340, 14241339, 14241338 e 14241337). Nos termos do art. 265 do CPP, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Considerando-se que os defensores quedaram-se inertes diante das duas intimações, sem qualquer justificativa ao juízo, intimem-se as defesas dos réus acima mencionados uma vez mais para que apresentem as alegações finais, no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos e comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.
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REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
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REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O Verifica-se que os réus João Vitor de Souza Menezes, E. L. A. B. e E. D. S. B. estão representados por advogados, que já foram intimados duas vezes para que fossem apresentadas as alegações finais (expedientes n. 14446784, 14446782, 14446781, 14446780, 14241340, 14241339, 14241338 e 14241337). Nos termos do art. 265 do CPP, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Considerando-se que os defensores quedaram-se inertes diante das duas intimações, sem qualquer justificativa ao juízo, intimem-se as defesas dos réus acima mencionados uma vez mais para que apresentem as alegações finais, no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos e comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.
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21/02/2022, 00:00
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AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O I. Id 235836713: O requerimento resta prejudicado, considerando que a determinação judicial foi atendida no id 239013463, dentro do prazo legal (vide postergação do dia final do prazo provocada pelo recesso judicial). II. Id 238964210: O requerimento deve ser parcialmente deferido. II.a) De um lado, devem ser excluídas, como requer a defesa, as respostas – e documentos que as acompanharam - ao ofício encaminhado à empresa Orbital (Id 204596772), visto que a ordem expedida em audiência se limita às empresas GRU, Tristar e TAP (Id 198645012). Embora seja correto afirmar que tais documentos haviam sido objeto de requerimento formulado pela própria defesa em 04.08.2021 (Id 64624641, fl. 5), é certo que: (i) após a oitiva do representante legal da empresa Orbital, em audiência, a defesa se deu por satisfeita com os esclarecimentos, dispensando outros elementos ainda não constantes do processo em relação àquela companhia; (ii) os documentos foram encaminhados apenas em resposta ao ofício enviado em 21.12.2021 (Id 204596772), e não ao primeiro contato efetuado com a empresa, conforme mencionado na própria resposta fornecida em 23.12.2021. Logo, é de rigor a exclusão dos mencionados documentos. II.b) De outro lado, a mesma lógica aplicada acima para deferir o pedido defensivo conduz ao indeferimento da pretensão para “retificação” dos ofícios enviados à GRU AIRPORT e TRISTAR (Id 198815401 e Id 198815403). Isso porque, os ofícios encaminhados às referidas empresas atendem ao quanto decidido em audiência – registre-se, em atendimento ao pleito defensivo formulado naquela assentada –, no sentido de que as perguntas a serem respondidas deveriam ser aquelas lançadas na defesa prévia do acusado BRUNO, transcritas no Id 64624641, fls. 5/6 (Id 198645012). Logo, em se tratando de pretensão nova e extemporânea/preclusa, não há qualquer retificação a ser feita em relação aos mencionados ofícios. III. Determinações finais: Exclua-se os documentos anexados nos Ids. 204596772 e 204597945, bem como todos aqueles que acompanham o Id. 229327376 e Id. 238839255. Após, cumpra-se a determinação proferida no id 198645012, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Guarulhos, data registrada eletronicamente.
03/02/2022, 00:00
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Intimação
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REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O I. Id 235836713: O requerimento resta prejudicado, considerando que a determinação judicial foi atendida no id 239013463, dentro do prazo legal (vide postergação do dia final do prazo provocada pelo recesso judicial). II. Id 238964210: O requerimento deve ser parcialmente deferido. II.a) De um lado, devem ser excluídas, como requer a defesa, as respostas – e documentos que as acompanharam - ao ofício encaminhado à empresa Orbital (Id 204596772), visto que a ordem expedida em audiência se limita às empresas GRU, Tristar e TAP (Id 198645012). Embora seja correto afirmar que tais documentos haviam sido objeto de requerimento formulado pela própria defesa em 04.08.2021 (Id 64624641, fl. 5), é certo que: (i) após a oitiva do representante legal da empresa Orbital, em audiência, a defesa se deu por satisfeita com os esclarecimentos, dispensando outros elementos ainda não constantes do processo em relação àquela companhia; (ii) os documentos foram encaminhados apenas em resposta ao ofício enviado em 21.12.2021 (Id 204596772), e não ao primeiro contato efetuado com a empresa, conforme mencionado na própria resposta fornecida em 23.12.2021. Logo, é de rigor a exclusão dos mencionados documentos. II.b) De outro lado, a mesma lógica aplicada acima para deferir o pedido defensivo conduz ao indeferimento da pretensão para “retificação” dos ofícios enviados à GRU AIRPORT e TRISTAR (Id 198815401 e Id 198815403). Isso porque, os ofícios encaminhados às referidas empresas atendem ao quanto decidido em audiência – registre-se, em atendimento ao pleito defensivo formulado naquela assentada –, no sentido de que as perguntas a serem respondidas deveriam ser aquelas lançadas na defesa prévia do acusado BRUNO, transcritas no Id 64624641, fls. 5/6 (Id 198645012). Logo, em se tratando de pretensão nova e extemporânea/preclusa, não há qualquer retificação a ser feita em relação aos mencionados ofícios. III. Determinações finais: Exclua-se os documentos anexados nos Ids. 204596772 e 204597945, bem como todos aqueles que acompanham o Id. 229327376 e Id. 238839255. Após, cumpra-se a determinação proferida no id 198645012, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Guarulhos, data registrada eletronicamente.
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O I. Id 235836713: O requerimento resta prejudicado, considerando que a determinação judicial foi atendida no id 239013463, dentro do prazo legal (vide postergação do dia final do prazo provocada pelo recesso judicial). II. Id 238964210: O requerimento deve ser parcialmente deferido. II.a) De um lado, devem ser excluídas, como requer a defesa, as respostas – e documentos que as acompanharam - ao ofício encaminhado à empresa Orbital (Id 204596772), visto que a ordem expedida em audiência se limita às empresas GRU, Tristar e TAP (Id 198645012). Embora seja correto afirmar que tais documentos haviam sido objeto de requerimento formulado pela própria defesa em 04.08.2021 (Id 64624641, fl. 5), é certo que: (i) após a oitiva do representante legal da empresa Orbital, em audiência, a defesa se deu por satisfeita com os esclarecimentos, dispensando outros elementos ainda não constantes do processo em relação àquela companhia; (ii) os documentos foram encaminhados apenas em resposta ao ofício enviado em 21.12.2021 (Id 204596772), e não ao primeiro contato efetuado com a empresa, conforme mencionado na própria resposta fornecida em 23.12.2021. Logo, é de rigor a exclusão dos mencionados documentos. II.b) De outro lado, a mesma lógica aplicada acima para deferir o pedido defensivo conduz ao indeferimento da pretensão para “retificação” dos ofícios enviados à GRU AIRPORT e TRISTAR (Id 198815401 e Id 198815403). Isso porque, os ofícios encaminhados às referidas empresas atendem ao quanto decidido em audiência – registre-se, em atendimento ao pleito defensivo formulado naquela assentada –, no sentido de que as perguntas a serem respondidas deveriam ser aquelas lançadas na defesa prévia do acusado BRUNO, transcritas no Id 64624641, fls. 5/6 (Id 198645012). Logo, em se tratando de pretensão nova e extemporânea/preclusa, não há qualquer retificação a ser feita em relação aos mencionados ofícios. III. Determinações finais: Exclua-se os documentos anexados nos Ids. 204596772 e 204597945, bem como todos aqueles que acompanham o Id. 229327376 e Id. 238839255. Após, cumpra-se a determinação proferida no id 198645012, abrindo-se vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias.
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REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
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REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
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Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Guarulhos, data registrada eletronicamente.
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Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Guarulhos, data registrada eletronicamente.
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REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
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REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO PENAL N.º 5007692-18.2020.403.6119 As 16 de dezembro às 14h00min, funcionando esta 6.ª Vara Federal em regime de teletrabalho, onde se achava o Exmo. Dr. Fernando Mariath Rechia, MM. Juiz Federal Substituto, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte
autora: MPF Dra. Cristina Nascimento Melo Parte ré(us): R. R. M. J. V. D. S. M. E. L. A. B. J. C. D. O. L. M. D. O. E. D. S. B. B. H. B. DEFESA: Dr. Emerson de Albuquerque – OAB/SP 346.936 (Reginaldo) Dr. Almir da Silva Sobral - OAB/SP 286.015 (João Vitor) Dr. Danilo Martins - OAB/SP 339.371 (Everton) Dr. Guilherme Walter Pedroso de Almeida OAB/SP 415.092 Joabes) Dra. Albane Lima da Silva OAB/SP 269.104 (Lucio) Dr. Felipe dos Santos Silva – OAB/SP 307.913 (Elismar) Dr. Tiago José de Rezende Simões - OAB/SP 445.580 (Bruno) Inicialmente, saliento que, nos termos das Resoluções n.º 313/2020, n.º 314/2020 e n.º 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 5/2020, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), esta audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência. Registra-se que foi assegurado ao(s) réu(s)/à(s) ré(s) o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. Registre-se que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 11 do STF, foi determinada a retirada das algemas em relação aos réus presos durante o curso dos seus interrogatórios, conforme parecer apresentado pelos agentes designados para a escolta. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ. Na fase do art. 402 do CPP: Pela defesa do réu Bruno foi requerido a expedição de ofício às empresas GRU, Tristar e TAP para que respondam as perguntas formuladas na defesa prévia. Pela defesa do réu Reginaldo foi requerido a expedição de ofício à empresa TAP para esclarecimento da diferença entre carrossel e esteira. Outros requerimentos: Pelas defesas do réu Everton e Reginaldo foi requerido o prazo excepcional de 10 dias para apresentação de memorais. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os interrogatórios terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu. 2.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Defiro o requerimento formulados pelas defesas dos réus Bruno e Reginaldo. Oficie-se às empresas para que, no prazo de 48 horas, respondam as perguntas formuladas na defesa prévia do acusado Bruno, bem como que a empresa TAP esclareça a diferença entre carrossel e esteira. A presente deliberação servirá com ofício. Providencie a Secretaria o necessário para a realização do ato. 3. Com a resposta abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias para apresentação de memoriais. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ aps (por videoconferência) Analista/Técnica judiciária, RF 3804, que digitei. Fernando Mariath Rechia Juiz Federal Substituto MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. V. D. S. M. Documento: 491.310.248-66. Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/12/1998 Filiação: Charles Marques de Menezes e Ana Paula de Souza Estado civil: União Estável Profissão: Agente de apoio Endereço: Recolhido no CDP I de Guarulhos. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: J. C. D. O. Documento: RG 49832374 SSPS/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/11/1991 Filiação: Valdeci Alves de Oliveira e Aurelina Maria Candida Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Joaquina de Jesus, n 1851, ou 571, Apto 44, Bloco 6, Guarulhos, SP - CEP 07140-233. Sabe ler e escrever em português? Não _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: L. M. D. O. Documento: RG 35.171.308-6 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 16/12/1983 Filiação: Inacia Pedro de Oliveira Estado civil: União Estável Profissão: Motorista Endereço: Rua Camburiú, n 01, Água Azul, Guarulhos, SP - CEP 07159185. Sabe ler e escrever em português? Não ______________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ___________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. D. S. B. Documento: CPF 317.809.018-52 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/06/1985 Filiação: Joao Rodrigues Bezerra e Dalva Maria de Souza Bezerra Estado civil: Casado Profissão: Motorista uber Endereço: Estrada do Elenco, n 1480 – Jardim São Domingos, Guarulhos, SP - CEP 07142-000. Sabe ler e escrever em português? Não ____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): _______________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: B. H. B. Documento: RG 454415060 SSP/SP Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 25/05/1989 Filiação: Edivaldo Batista Bergens e Gilvanira dos Santos Estado civil: União Estável Profissão: Desempregado Endereço: Recolhido no CDP de Santo André. Sabe ler e escrever em português? Não _________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): ________________________________________________________ 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5007692-18.2020.403.6119 INTERROGATORIO Nome: E. L. A. B. Documento: CPF 345.937.538-80 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 04/07/1986 Filiação: Iracema Francisco Amino Bono e Luiz Carlos Amino Bono Estado civil: Casado Profissão: Motorista Endereço: Recolhido no CDP de Santo André Sabe ler e escrever em português? Não ___________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme CD a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. INTERROGANDO (por videoconferência): GUARULHOS, 17 de dezembro de 2021
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O ID 181671042.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Indefiro o pedido formulado na data de hoje pela defesa de J. V. D. S. M. para oitiva de duas testemunhas. Conforme dispõe a legislação processual penal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado com a resposta à acusação (artigo 396-A, CPP). A Lei n. 11.343/06, em sentido semelhante, estabelece que esse rol deverá ser apresentado com a defesa prévia, haja vista a particularidade do procedimento regido por aquele diploma normativo (artigo 55, § 1º). No caso concreto, por meio da decisão lançada no ID 147520571, facultou-se, em prestígio à ampla defesa, que a defesa apresentasse o referido rol em prazo bem mais extenso, qual seja “até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência”. A despeito disso, embora a audiência tenha sido designada para o dia 14 de dezembro de 2021 (amanhã), a defesa somente apresentou o rol de testemunhas na data de hoje (13 de dezembro de 2021, às 12:15:22). Logo, sem que se possa alegar qualquer tipo de surpresa, a oitiva de ambas as testemunhas deve ser indeferida ante a consumação da preclusão temporal. GUARULHOS, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
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Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de R. R. M. pleiteando o compartilhamento da prova produzida nos autos nº 5001928-17.2021.403.6119 em trâmite na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Aduziu, em suma, que os depoimentos prestados por Antônio Honorato Moreira, Luiz Alberto Alves Feitosa, Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza e Max da Silva Barroso, naqueles autos corroboram a tese defensiva apresentada no presente feito, não havendo necessidade de reinquirição neste Juízo. Decido. Tendo em vista que foram arroladas nestes autos como testemunhas do réu REGINALDO: Cleriston Souza Pereira, João Paulo Romano, Vagner Pereira de Souza, Max da Silva Barroso e Antônio Honorato Moreira (id 56680734), acolho o pedido de traslado de seus depoimentos prestados no processo nº 5001928-17.2021.403.6119, da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Deixo, contudo, de determinar o traslado dos depoimentos de Luiz Alberto Alves Feitosa, visto que não figura como testemunha na presente ação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, via e-mail eletrônico, solicitando o encaminhamento dos depoimentos referidos. Com a juntada, intimem-se as partes para ciência, considerando a audiência de instrução designada para o dia 14/12/2021. Id 171260937: Ante a ausência de maiores esclarecimentos, indefiro, por ora, o requerimento de vista dos autos pela empresa TAP – Transportes Aéreos Portuguesa S/A. Cumpra-se com urgência. GUARULHOS, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimentos formulados pelas defesas de E. L. A. B. e B. H. B. (IDs 111393535 e 64624641). A defesa do acusado EVERTON pleiteia o acesso aos dados do telefone celular apreendido e quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu. A defesa do acusado BRUNO requer a oitiva dos representantes das empresas ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, GRU AIRPORT, TRISTAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Além disso, pleiteia que a empresa ORBITAL traga aos autos a escala de serviços do acusado no dia 06/07/2020, o contrato de prestação de serviços e a comprovação de todos os cursos e especializações por ele realizados. Intimado, o Ministério Público Federal opinou contrariamente aos pedidos formulados pela de defesa do acusado Everton, e favoravelmente a prova oral e documental requerida pela defesa de Bruno (ID 160509894). É o relatório. DECIDO. Dos requerimentos formulados pela defesa do acusado Everton (ID 111393535): Os pedidos formulados pela defesa do acusado E. L. A. B. devem ser indeferidos. De acordo com a conclusão do laudo pericial nº 2029/2021 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id 57394665): “Os exames objetivaram a extração e análise de conteúdo do material examinado. Como resultado, foram selecionados arquivos, disponibilizados nas mídias óticas em anexo e agrupados em categorias, segundo descrito na seção II. A análise e correlação dos resultados dos exames com o caso em apuração podem indicar a necessidade de exames posteriores. Esse é o caso, por exemplo, de extração de informações de bases de dados, dentre outros. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para procedimento pericial específico.” (grifei). Assim, em que pesem os argumentos da defesa, no caso, verifica-se que o aparelho celular ainda interessa ao processo, considerando que não houve análise conclusiva dos dados extraídos pelo perito. Ademais, conforme bem salientado pelo parquet federal: “EVERTON foi denunciado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, sendo que os objetos apreendidos com ele foram usados para a prática dos crimes, estando sujeitos a pena de perdimento conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06.” Também deve ser indeferido o requerimento para quebra do sigilo bancário e fiscal do próprio acusado, eis que, conforme observado pelo Ministério Público Federal, os dados de titularidade do réu estão à sua disposição, não havendo necessidade de ordem judicial para viabilizar o acesso. Dos requerimentos formulados pela defesa do acusado Bruno (ID 64624641): Defiro a oitiva dos representantes das empresas ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, GRU AIRPORT, TRISTAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Providencie a Secretaria a intimação dos representantes legais das empresas supracitadas para a audiência de instrução designada para o dia 14 de dezembro de 2021, às 15h30, ocasião em que serão ouvidas como testemunha de defesa arroladas pelo acusado Bruno. Intime-se o representante legal da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda para que traga à audiência, caso exista, a escala de serviço do acusado Bruno Henrique Bergen. Em relação à comprovação de cursos e contrato de prestação de serviços, indefiro, por duas razões: a um, pois não demonstrada a relevância dos documentos, sobretudo ante a possibilidade de inquirir a testemunha a respeito destes; a dois, pois o réu não demonstrou a impossibilidade de obtenção desses documentos, sendo certo que se tratam de documentos relacionados ao próprio acusado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intimem-se GUARULHOS, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de requerimentos formulados pelas defesas de E. L. A. B. e B. H. B. (IDs 111393535 e 64624641). A defesa do acusado EVERTON pleiteia o acesso aos dados do telefone celular apreendido e quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu. A defesa do acusado BRUNO requer a oitiva dos representantes das empresas ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, GRU AIRPORT, TRISTAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Além disso, pleiteia que a empresa ORBITAL traga aos autos a escala de serviços do acusado no dia 06/07/2020, o contrato de prestação de serviços e a comprovação de todos os cursos e especializações por ele realizados. Intimado, o Ministério Público Federal opinou contrariamente aos pedidos formulados pela de defesa do acusado Everton, e favoravelmente a prova oral e documental requerida pela defesa de Bruno (ID 160509894). É o relatório. DECIDO. Dos requerimentos formulados pela defesa do acusado Everton (ID 111393535): Os pedidos formulados pela defesa do acusado E. L. A. B. devem ser indeferidos. De acordo com a conclusão do laudo pericial nº 2029/2021 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (id 57394665): “Os exames objetivaram a extração e análise de conteúdo do material examinado. Como resultado, foram selecionados arquivos, disponibilizados nas mídias óticas em anexo e agrupados em categorias, segundo descrito na seção II. A análise e correlação dos resultados dos exames com o caso em apuração podem indicar a necessidade de exames posteriores. Esse é o caso, por exemplo, de extração de informações de bases de dados, dentre outros. Nessas situações o material deve ser encaminhado novamente para procedimento pericial específico.” (grifei). Assim, em que pesem os argumentos da defesa, no caso, verifica-se que o aparelho celular ainda interessa ao processo, considerando que não houve análise conclusiva dos dados extraídos pelo perito. Ademais, conforme bem salientado pelo parquet federal: “EVERTON foi denunciado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, sendo que os objetos apreendidos com ele foram usados para a prática dos crimes, estando sujeitos a pena de perdimento conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06.” Também deve ser indeferido o requerimento para quebra do sigilo bancário e fiscal do próprio acusado, eis que, conforme observado pelo Ministério Público Federal, os dados de titularidade do réu estão à sua disposição, não havendo necessidade de ordem judicial para viabilizar o acesso. Dos requerimentos formulados pela defesa do acusado Bruno (ID 64624641): Defiro a oitiva dos representantes das empresas ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, GRU AIRPORT, TRISTAR SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Providencie a Secretaria a intimação dos representantes legais das empresas supracitadas para a audiência de instrução designada para o dia 14 de dezembro de 2021, às 15h30, ocasião em que serão ouvidas como testemunha de defesa arroladas pelo acusado Bruno. Intime-se o representante legal da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda para que traga à audiência, caso exista, a escala de serviço do acusado Bruno Henrique Bergen. Em relação à comprovação de cursos e contrato de prestação de serviços, indefiro, por duas razões: a um, pois não demonstrada a relevância dos documentos, sobretudo ante a possibilidade de inquirir a testemunha a respeito destes; a dois, pois o réu não demonstrou a impossibilidade de obtenção desses documentos, sendo certo que se tratam de documentos relacionados ao próprio acusado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intimem-se GUARULHOS, 6 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
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REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
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Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
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REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista a quantidade de testemunhas e réus a serem ouvidos e a disponibilidade dos estabelecimentos prisionais, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento (id. 147520571) para os dias abaixo: a) 14/12: das 15h30 às 18h. b) 15/12: das 14h30 às 18h. c) 16/12: das 13h às 18h. Intimem-se. Guarulhos, 12 de novembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
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REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
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REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Considerando-se que o réu E. D. S. B. tem advogado constituído nos autos, reconsidero o despacho de id. 103716649. Nos termos do art. 265 do CPP, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Assim sendo, tendo em vista que o defensor quedou-se inerte diante da intimação para que apresentasse defesa prévia, sem qualquer justificativa ao juízo,
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a defesa de E. D. S. B. para que apresente defesa prévia no prazo peremptório de 10 dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos e comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. Guarulhos, 14 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nº / Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado extraído do processo em epígrafe, após obter o contato telefônico do acusado, enviei o mandado e documentos anexos do processo por aplicativo de mensagens WhatsApp para o seu número (011 98538-7778), às 19h08min do dia 26/08/2021, obtendo a confirmação do recebimento pelo réu às 10h13min do dia 27/08/2021. Em anexo, os prints de tela que demonstram o procedimento. Assim, em conformidade à Ordem de Serviço DFORSP nº 23, de 03 de setembro de 2020, PROCEDI À NOTIFICAÇÃO DE E. D. S. B., o qual restou ciente do inteiro conteúdo do mandado, confirmando o recebimento via WhatsApp. Devolvo, pois, o mandado para os pertinentes Guarulhos, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogados do(a)
REU: DANILO MARTINS - SP339371, MARCELO SANTOS CRUZ - SP221420 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Tendo em vista o contido na petição de id. 84416535, abra-se novo prazo para apresentação de defesa prévia em nome de E. L. A. B..
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se. Guarulhos, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 A T O O R D I N A T Ó R I O Em atenção ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé apresentado no id 76927573, expeço o presente ato ordinatório para o fim de cientificar a parte interessada quanto à necessidade de recolhimento de custas, conforme instruções disponíveis em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ GUARULHOS, 19 de agosto de 2021.
Notificação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogados do(a)
REU: MICHELE APARECIDA DAS GRACAS SANTOS - SP354632, ALMIR DA SILVA SOBRAL - SP286015 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 A T O O R D I N A T Ó R I O Em atenção ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé apresentado no id 76927573, expeço o presente ato ordinatório para o fim de cientificar a parte interessada quanto à necessidade de recolhimento de custas, conforme instruções disponíveis em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ GUARULHOS, 19 de agosto de 2021.
Notificação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: D., M. P. F. -. P.
REU: R. R. M., J. V. D. S. M., E. L. A. B., J. C. D. O., L. M. D. O., E. D. S. B., B. H. B. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: R. C. N. D. S., V. F. L. J. Advogados do(a)
REU: THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158, EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936 Advogado do(a)
REU: HELISON OBEDE AYRES DE BRITO - SP454123 Advogado do(a)
REU: ALBANE LIMA DA SILVA - SP269104 Advogado do(a)
REU: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SP307913 Advogado do(a)
REU: TIAGO JOSE DE REZENDE SIMOES - SP445580 D E S P A C H O Reconsidero o despacho de id. 73278013, tendo em vista que L. M. D. O. constituiu advogado ao id. 70071936.
Intimação - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5007692-18.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se para os devidos fins. Ciência à DPU. Guarulhos, 16 de agosto de 2021.
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação e intimação - Nº / Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado extraído do processo em epígrafe, após obter o contato telefônico do acusado, enviei o mandado e documentos anexos do processo por aplicativo de mensagens WhatsApp para o seu número (011 95379-3481), às 18h27min do dia 10/08/2021, obtendo a confirmação do recebimento pelo réu às 18h29min do dia 10/08/2021. Em anexo, os prints de tela que demonstram o procedimento. Assim, em conformidade à Ordem de Serviço DFORSP nº 23, de 03 de setembro de 2020, PROCEDI À INTIMAÇÃO DE J. C. D. O., o qual restou ciente do inteiro conteúdo do mandado, confirmando o recebimento via WhatsApp. O réu possui advogado particular constituído nos autos. Devolvo, pois, o mandado para os pertinentes fins Guarulhos, 11 de agosto de 2021.
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nº / Certifico e dou fé que no dia 08 de julho d e2021 dirigi-me ao CDP PINHEIROS IV onde CITEI E INTIMEI do inteiro teor deste R. R. M. ( MATRÍCULA 12.247.475 ) o qual assinou o mandado de tudo ficando ciente. Certifico ainda que o réu informou que possui advogado. Nada mais., 8 de julho de 2021.