Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Recebimento
11/11/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 13:48
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
28/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
REQUERENTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
REQUERENTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
DECISÃO Na petição de fls. 651/653, ANDER GOULARTE LUCARDO, ARIANE GOULARTE LUCARDO, ANDRIGO GOULARTE LUCARDO requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA designada para o período de 04/11/2025 a 10/11/2025. Em suas razões, postula que o feito seja remetido para sessão presencial "para permitir o debate entre os julgadores, assim como o acompanhamento e efetiva participação dos advogados" (fl. 651). É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 16 de outubro de 2025 (fl. 649). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:50
Recebimento
11/11/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 13:48
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
28/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
REQUERENTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
REQUERENTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
DECISÃO Na petição de fls. 651/653, ANDER GOULARTE LUCARDO, ARIANE GOULARTE LUCARDO, ANDRIGO GOULARTE LUCARDO requerem a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA designada para o período de 04/11/2025 a 10/11/2025. Em suas razões, postula que o feito seja remetido para sessão presencial "para permitir o debate entre os julgadores, assim como o acompanhamento e efetiva participação dos advogados" (fl. 651). É o relatório. O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização. Os arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator. No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 16 de outubro de 2025 (fl. 649). Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor. Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:40
Indeferimento
24/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:53
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
AGRAVANTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:48
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2016590/RS (2022/0234143-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANDER GOULARTE LUCARDO
RECORRENTE: ARIANE GOULARTE LUCARDO
RECORRENTE: ANDRIGO GOULARTE LUCARDO
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO - RS072733
ARIONALDO DOS PASSOS LUÇARDO - RS014321
LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950
BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
ANDRIGO GOULARTE LUÇARDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS084388
RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO - RS012586
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PELOTAS
ADVOGADOS: SAAD AMIN SALIM - RS004001
LUIZ EDUARDO ZIMMERMANN LONGARAY - RS026549
RODRIGO GOMES FLORES - RS036529
CRISTIANE GREQUI CARDOSO - RS043882
LUCIANE ACUNHA MOREIRA - RS046871
TATIANE MATTOS FRANÇA BÖHMER - RS050881
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDER GOULARTE LUCARDO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 484/485): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL DE IPTU, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO DÉBITO DE IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. I) O prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Exegese no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. No caso, o ingresso de processo administrativo para impugnar o auto de lançamento suspendeu a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, III do CTN, caso em que não fluiu o prazo decadencial ou prescricional. Assim, não transcorrido o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito, pode ser analisada a sua legalidade. II) A CDA preenche os requisitos determinados pelos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2 2, § 5 2, da Lei n° 6.830/80. A Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, nos termos do art. 3°, caput e parágrafo único, da LEF e art. 204 do CTN. III) É defeso pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do disposto no art. 18 do CPC. Não se mostra possível é a oposição de de embargos à execução com o propósito afastar a constrição em favor de terceiro. MAJORAÇÃO DO IPTU. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE INEXISTÊNCIA 4.878/2002 AO NO AGIR DO ENTE PÚBLICO. DE VIOLAÇÃO DA LEI N° PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IV) No tocante à alegada ilegalidade do aumento do valor venal do imóvel, não assiste razão a agravante. Com o advento da Lei nova Municipal nº 4.878/2002, foi instituída planta de valores para fins de cobrança do IPTU, sendo que a efetiva alteração de 0,5% para 1,0% se deu apenas para o exercício de 2003. A majoração do valor de cobrança do tributo decorre do aumento da área construída sem licença. Havendo novas edificações ou aumento das já existentes, natural que ocorra uma elevação do valor venal do imóvel e, por consequência, majoração do IPTU. A majoração não ocorreu de forma confiscatória, porquanto efetivada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V) No caso, não há se falar em violação da Lei n° 4.878/2002 à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. VI) Ausência de comprovação de abalo moral e patrimonial. A situação não justifica a indenização pretendida, até porque, o Município de Pelotas não afrontou a legislação tributária, nem ofendeu princípios constitucionais, como alegado no recurso. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 541): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL DE IPTU, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO IPTU. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. A Lei Municipal nº. 4.878, de 29 de novembro de 2002, não trouxe alteração da base de cálculo, mas de alíquotas, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal. Caso em que os embargos devem ser acolhidos no ponto, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% relativamente ao exercício de 2003. No mais, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE, UNÂNIME. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 151, 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 ao defender que a ausência de solução em processo administrativo que discute a validade do crédito tributário suspende a sua exigibilidade e alcança qualquer ato de cobrança administrativo ou judicial. Alega, em negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto aos seguintes aspectos: (i) a ausência de solução do processo administrativo impede a constituição do título executivo, bem como torna carente de legitimidade a cobrança do tributo na via judicial; (ii) a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais; e (iii) é inviável a atualização do IPTU via decreto. A parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 585). O recurso foi admitido na origem (fls. 588/595). É o relatório. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelos recorrentes contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação anulatória. Em juízo de integração, os embargos de declaração foram acolhidos para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% (um por cento) de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativamente ao exercício de 2023, à luz dos seguintes fundamentos: [...] a Lei Municipal nº. 4.878 não trouxe alteração da base de cálculo, mas de alíquotas, que para o caso dos autos passou de 0,5% para 1%. Assim, a legislação precisa respeitar a anterioridade nonagesimal. Relativamente à data da referida Lei Municipal, em consulta ao site do Município de Pelotas, consta que a Lei Municipal nº. 4.878 é de 29 de setembro de 2002 (...). Já da consulta do site da Câmara Municipal de Pelotas, consta que a Lei municipal nº. 4.878 é de 29 de novembro de 2002 (...) Considerando a divergência entre as datas, entendo que deve ser considerada a data que consta no site da Câmara Municipal, já que se trata de site oficial, visto que o site da prefeitura redireciona para o site 'leis municipais'. E tendo sido promulgada a legislação em 29 de novembro de 2002, resta claro que não foi respeitada a anterioridade nonagesimal quanto ao exercício de 2003, ainda que se considere a data de 10/02/2003 como vencimento do imposto. Assim sendo, entendo que os presentes embargos devem ser acolhidos no ponto, para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da alíquota de 1% relativamente ao exercício de 2003. Contudo, a situação não justifica indenização de danos morais e materiais, tão-somente a devolução do IPTU pago a maior, observada a correção aplicável ao IPTU, previsto na legislação Municipal. Quanto aos demais exercícios, contudo, não há qualquer ilegalidade. O aumento nas alíquotas ocorreu por meio das Leis Municipais nºs 5.146/2005 e 5.635/2009, sendo a base de cálculo do tributo atacado, segundo o CTN, o valor venal do imóvel, cujo montante foi estabelecido a partir da avaliação realizada pelo Município de Pelotas. A matéria relativa ao aumento de IPTU nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul não é nova, sendo reconhecido por este Tribunal que tais reajustes são compatíveis com a histórica defasagem da planta de valores dos Municípios. Já a questão relativa à área construída, como bem ressaltado na sentença, a própria parte autora/embargante confessa, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, que a área efetiva do imóvel é de 308,77m2, o que torna prejudicada a pretensão de alteração da metragem do imóvel para montante inferior. Ainda, muito embora a existência de processo administrativo gere a suspensão da exigibilidade do crédito e tenha o condão de impedir medidas administrativas para cobrança do débito, tais corno lavratura do auto de infração, inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, os recorrentes não lograram comprovar que o processo administrativo findou após a lavratura da CDA 1.027/09. Gozando a dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, competindo aos autores/embargos esse ônus, com base no art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. Por conta disso, cabia aos recorrentes demonstrar o alegado, prova da qual não se desincumbiu (fls. 546/548, sem destaques no original). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A parte recorrente alegou, ademais, violação aos arts. 151 e 202 do CTN, defendendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de processo administrativo em que se impugna esse crédito. De fato, o art. 151, III, do CTN prevê que os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que a situação do caso concreto questiona o lançamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contém comando normativo capaz de sustentar a tese defensiva. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, o Tribunal de origem afirma haver presunção de liquidez e certeza no título que embasa a execução fiscal, de modo que proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/03/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:21
Protocolo de Petição
21/05/2024, 17:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)