Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500378-42.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA -
Ante o exposto, presentes os requisitos legais necessário, de rigor a CONCESSÃO DE INDULTO, o que faço com base no artigo 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de modo que, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA em relação à pena de multa imposta nestes autos. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como comunicação de arquivamento ao Juízo da Execução, se o caso, à Justiça Eleitoral e ao IIRGD. Com relação aos objetos apreendidos, descritos às fls.18, tratando-se de instrumento do crime praticado, bem como diante do parecer do Ministério Público, determino seu perdimento nos termos do artigo 91, II, "a" do Código Penal, autorizada sua destruição. Comunique-se à autoridade policial. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP), VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500378-42.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA - Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão de sentença expedida, bem como acerca da destinação dos objetos apreendidos. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP), JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500378-42.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA - Sentença absolutória modificada em Superior Instância dar provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu como incurso no artigo 155, § 4º., do Código Penal, à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime prisional fechado e pagamento de treze dias multa, cada dia no piso legal. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Irresignada, interpôs agravo em recurso especial e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial não foi conhecido e a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi negado provimento. Não houve a interposição de novos recursos e o Venerando Acórdão transitou em julgado para as partes. Expeça-se Mandado de Prisão, observando-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Verifique a serventia se há eventual recolhimento de fiança nos autos. Havendo, providencie-se o quanto determinado no artigo 479 das NSCGJ. Após, havendo saldo remanescente, conclusos para deliberação.Na ausência, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. A extinção a pena de multa aplicada incumbirá ao juízo das execuções criminais. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP), JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:00
Documentos
Intimação
•27/08/2025, 00:00
Intimação
•25/07/2025, 00:00
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500378-42.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA - Sentença absolutória modificada em Superior Instância dar provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu como incurso no artigo 155, § 4º., do Código Penal, à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime prisional fechado e pagamento de treze dias multa, cada dia no piso legal. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Irresignada, interpôs agravo em recurso especial e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial não foi conhecido e a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi negado provimento. Não houve a interposição de novos recursos e o Venerando Acórdão transitou em julgado para as partes. Expeça-se Mandado de Prisão, observando-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Verifique a serventia se há eventual recolhimento de fiança nos autos. Havendo, providencie-se o quanto determinado no artigo 479 das NSCGJ. Após, havendo saldo remanescente, conclusos para deliberação.Na ausência, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. A extinção a pena de multa aplicada incumbirá ao juízo das execuções criminais. - ADV: VIVIANE PEREIRA DE MELO (OAB 322601/SP), JONAS SOUSA DE MELO (OAB 322171/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 18:00
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:13
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que não incidem os óbices apontados na origem, ao argumento de que a matéria foi devidamente discutida e bem fundamentada no Recurso Especial não havendo nenhuma justificativa para o seu não conhecimento por esse motivo (fl. 292), e que não busca simplesmente o reexame das provas, mas, busca em primeiro plano atacar o descumprimento das normas processuais penais discutidas (fl. 292). Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 319-321). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação adequada e específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que o presente recurso obedece a tudo o que prevê o artigo 1.029 do CPC (fl. 292), e que não busca simplesmente o reexame das provas (fl. 292), afirmações que não atendem ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017, grifamos). Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos). Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 18:00
Recebimento
27/12/2024, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
27/12/2024, 17:16
Publicação
17/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:23
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Recebimento
14/12/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 23:35
Distribuição
13/12/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2802691/SP (2024/0442088-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEANDRO GABRIEL TREVISAN SILVA
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.