Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2837263/SP (2025/0017188-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE CARLOS SESTO
ADVOGADO: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA - SP214125
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 824): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interposto pela Defesa contra a decisão de inadmissão do recurso especial em virtude da interposição de recurso diverso do cabível. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso inadequado, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmite recurso especial caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 843-850). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 105, III, “c”, 5º, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que o acórdão não apreciou o dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, ignorando o pedido recursal e não se manifestando sobre a divergência de interpretação da lei federal entre tribunais. Além disso, alega que houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório, uma vez que as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração não foram reconhecidas, comprometendo a integridade da prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão recorrida violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao não analisar de forma fundamentada os argumentos e questionamentos trazidos pelas partes, especialmente aqueles que apontam para a existência de vícios que comprometem a clareza e a completude do julgado. Ademais, alega que a decisão careceu de fundamentação adequada, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 881-888). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 828-829, grifos originais): O art. 1.042 do CPC prescreve que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei,, constitui manifesto erro grosseiro quando ausente dúvida objetiva, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a nobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/08/2020). Cito os seguintes precedentes desta Corte: [...] Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO