1. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE ITAPOÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO MACHADO LEICHSENRING
OAB/SC 31995·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
OAB/SC 31266·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MACHADO DA SILVA
OAB/SC 031995·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANGELI BONEMER
OAB/SC 031266·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 15:16
Publicação
16/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/10/2025, 19:55
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/10/2025, 19:55
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Recebimento
15/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:47
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179282/SC (2024/0285889-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO: BRUNO ANGELI BONEMER - SC031266B
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPOÁ
ADVOGADO: LEANDRO MACHADO LEICHSENRING - SC031995
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de Apelação e Remessa Necessária, assim ementado (fls. 1.108/1.126e): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO, AMPLIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ ANULADO EM AÇÃO ANTERIOR. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DA CASAN NESTA AÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS FEITOS PELA CONCESSIONÁRIA. TESE RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU NO SENTIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA DESSE PLEITO PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 470, INC. I, DO CPC/15). PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. TEMA PREFACIAL AFASTADA. PLEITO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS SOBRE O TOTAL DOS INVESTIMENTOS RECONHECIDOS E TORNADOS LÍQUIDOS PARA A INDENIZAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ANULAÇÃO CONTRATUAL CAUSADA POR DESÍDIA DE AMBAS AS PARTES E NÃO MERA ENCAMPAÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU OS RISCOS DO NEGÓCIO AO FIRMAR O CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SEM QUE TIVESSE HAVIDO PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA QUE VIOLARAM A REGRA CONSTITUCIONAL (ART. 175, "CAPUT", DA CF). CULPA CONCORRENTE PELO EVENTO DANOSO. PERCENTUAL (1% AO MÊS OU 12% AO ANO) PREVISTO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.528/1978, QUE SE REFERE À CONSTITUIÇÃO DA TARIFA INTEGRADA PELO CUSTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO APENAS PELO LUCRO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA AO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE TARIFA OU DE INDENIZAÇÃO DELA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NÃO CABÍVEIS NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS PARA A ESCALA REGRESSIVA MÍNIMA DEFINIDA NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC/15), cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas constantes dos autos, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas não consideradas necessárias para a entrega da justa prestação jurisdicional. No caso de anulação do contrato de concessão do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto que olvidou a determinação contida no art. 175, "caput", da Constituição Federal, pois não houve prévia licitação, com a imediata retomada dos serviços pelo Poder concedente, a concessionária, tão responsável por esse desfecho quanto o ente público, tem direito ao recebimento posterior da indenização dos investimentos feitos, mas não à de lucros cessantes. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual, nos termos do que definiu o Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1076, devendo-se observar a tabela regressiva contida no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o cálculo na forma do § 5º. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 36 da Lei n. 8.987/1995, e 2º, § 2º, da Lei n. 6.528/1978 – “Na extinção da concessão, a reversão não ocorre automaticamente, mas tão somente com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados (art. 36). A assunção do serviço, o retorno ao concedente dos direitos e privilégios transferidos ao concessionário, a autorização para ocupação das instalações e para o uso dos bens reversíveis, estão atrelados à ocorrência das hipóteses extintivas arroladas no caput do art. 35 – mas nenhuma delas atrai, automaticamente, a reversão” (fl. 1.115e); e Art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.528/1978 – “Referido dispositivo, cuja aplicação foi negada pelo acórdão recorrido, dispõe acerca de parâmetro objetivamente aferível (percentual de 1% a.m. sobre o investimento reconhecido) e absolutamente aplicável à fixação da condenação em perdas e danos pelo uso/ocupação, sem a prévia indenização, dos bens reversíveis. Não se está a falar de direitos e privilégios tarifários retornados ao concedente a partir da extinção da concessão, mas apenas e tão somente de parametrizar, objetivamente, a condenação, a partir da rentabilidade aplicável sobre estes investimentos” (fl. 1.115e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.163/1.166e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.228/1.231e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.245/1.251e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato administrativo entabulado entre as partes, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da parte recorrente, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 1.079/1.088e): Como se viu do relatório, pela sentença o Município de Itapoá foi condenado a pagar à CASAN " a importância de R$ 4.632.195,90 (quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), a título de indenização pelos investimentos suportados, além de bens de uso administrativo e obras em andamento realizados pela parte autora ". Nesse caso, incidem as regras do art. 496, inciso I, e seus §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que preveem o duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame necessário da sentença proferida contra o Município, que tenha aplicado condenação em valor igual ou superior a 100 salários mínimos, como é o caso dos presentes autos. Embora pareça um tanto paradoxal, a remessa necessária e o recurso adesivo interposto pela autora devem ser examinados em conjunto, uma vez que ambos tratam da questão da indenização devida pelo Município, total ou parcial, ou não devida, à concessionária. No tocante à remessa necessária, como se verá no conjunto da argumentação adiante, a sentença deve ser confirmada, vez que a indenização nela prevista é devida. Por sua vez, a Concessionária argumentou em seu recurso adesivo que a sentença deve ser reformada em relação à rejeição do pedido de reparação de perdas e danos sob a modalidade de lucros cessantes pela perda da remuneração dos investimentos reversíveis, em relação ao que postulou a "incidência de juros remuneratórios parametrizados na legislação de regência do setor", sustentando que equivocadamente o Juízo de origem, " malgrado reconheça a incidência do art. 2º § 2º da Lei 6.528/78 ao longo da vigência do convênio entre a CASAN e o Município de Itapoá, reputou que a assunção da posse/gestão das infraestruturas componentes do sistema local de saneamento básico exterminaria seu direito de se remunerar, sobre o investimento reconhecido, à taxa de 1% a.m. a título compensatório/remuneratório ". Discorreu, ainda, sobre a necessidade de ajuste no arbitramento dos honorários advocatícios, de modo que a se considerar o caráter progressivo do § 3º do art. 85 do CPC/15. Como também se verá, razão não assiste à concessionária recorrente quanto ao seu pleito de indenização de lucros cessantes pela perda da remuneração dos investimentos reversíveis, que procura atrelar ao art. 2º da Lei n. 6.528/78. [...] No caso em análise, como se observa de tudo o que consta dos autos, tanto a Concessionária demandante quanto o Município demandado operaram em desídia ao firmarem o contrato de concessão em afronta ao art. 175 da Constituição Federal, o qual, como dito alhures, exige a realização do procedimento de licitação para que haja legitimidade na contratação da empresa para o qual foi delegada a prestação do serviço público. Veja-se que a questão da nulidade do contrato administrativo firmado entre a Casan e o Município de Itapoá foi submetida ao Poder Judiciário Catarinense, em ação anterior, oportunidade em que esta Corte de Justiça reconheceu a existência de vício insanável na concessão do serviço público correspondente, justamente em razão da ausência do procedimento licitatório reclamado no art. 175 da Constituição Federal, previamente à formação do respectivo contrato (ou convênio). Eis a ementa do referido julgado: [...] Como se observa, o acórdão acima, referente à ação anulatória da concessão precedentemente ajuizada, foi taxativo ao definir que ambas as partes, Município de Itapoá e Casan, foram responsáveis pela fato viciado gerador da nulidade, daí porque anulado judicialmente aquele contrato de concessão do serviço público firmado, a solução é o retorno ao "status quo ante". Ou seja, a solução previamente encaminhada, naquela oportunidade, por esta Corte de Justiça, é a de que o Município deverá indenizar a Casan por todos os investimentos empreendidos para a montagem da estrutura física para a execução do serviço de distribuição de água a esgotamento sanitário durante a atuação da concessionária. Como dito alhures, o vício insanável decorreu da desídia de ambas as partes ao relegarem para segundo plano a necessidade da realização de licitação para a concessão do serviço público correspondente e, sendo assim, não há como falar em indenização por lucros cessantes, na exata medida em que o Município réu não foi o único responsável pelo vício insanável aferido judicialmente. Não se discute, portanto, o direito à justa indenização obrigatória a que tem direito a Casan em razão da extinção prematura do contrato de concessão diante da constatação de vício insanável, mas aquela, de modo inequívoco, corresponde apenas o cálculo dos investimentos aportados pela Casan para a montagem da estrutura necessária à correta prestação do serviço público delegado durante os 5 anos em que o contrato operou com vigência, tal como previsto na sentença aqui em reexame – destaques meus. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PREÇO DE OUTORGA PELA LICITANTE VENCEDORA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE INEXISTIR PREVISÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO CEDENTE MEDIANTE A ENTREGA DE VEÍCULOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E, POR CONSEGUINTE, REJEITA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL DIANTE DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por EXPRESSO AZUL e OUTRA contra URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A-URBS, fundada no suposto descumprimento de contrato de concessão de exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Curitiba/PR, em especial do Boletim de Esclarecimento 11, redigido e publicado pelo ente municipal, que previa o pagamento de preço de outorga pela nova permissionária com a finalidade de permitir que a Administração Pública adquirisse das antigas permissionárias a sua frota de ônibus, na qualidade de bens reversíveis, de modo a permitir que a vencedora da licitação pudesse prestar os serviços contratados. 2. Em apelação, o Tribunal paranaense, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido por reconhecer que inexiste direito à indenização postulada, considerando, em síntese, que a previsão editalícia de pagamento da outorga em espécie não impunha a contraprestação ou a entrega de bens pelo Poder Público. 3. Já nas razões do recurso especial da Expresso Azul Ltda., sustentou-se que o acórdão de origem infringiu o disposto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993, desrespeitando os princípios da confiança e boa-fé, destacando que as condições editalícias e os boletins de esclarecimento asseguravam aos vencedores da licitação a reversão dos veículos oriundos das antigas permissionárias. 4. Desse modo, nova análise sobre a questão, a fim de acolher a pretensão recursal para reconhecer a existência de regramento editalício ou contratual de obrigação de entrega de veículos reversíveis pela URBS às concessionárias vencedoras, cujo de scumprimento teria gerado dano à recorrente, não importa apenas em retificar a errônea valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, mas sim a revisão de todo o acervo fático-probatório dos autos, assim como das cláusulas do instrumento convocatório e dos boletins de esclarecimento, o que é defeso na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar as decisões de fls. 2.198/2.205 e 2.284/2.287 e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.495/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RESOLVIDO SOBRE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANIMUS DOMINI. PROPRIETÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO. FATO FUTURO. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão são conceitos que não se confundem. 3. As razões de decidir do Tribunal de origem, com relação à incidência de IPTU, foram solucionadas no âmbito constitucional (art. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, e art. 173, § 2º), o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Precedentes. 4. Firmado pelo Tribunal de origem a premissa fática de que o bem imóvel tributado é de propriedade da concessionária de energia elétrica. Com efeito, discutir a propriedade do bem ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A declaração de existência ou inexistência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 304.720/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013). Por fim, sublinho estar, in casu, impossibilitada a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:45
Recebimento
28/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:00
Publicação
30/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:00
Mero expediente
29/10/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 13:24
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:23
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:16
Decurso de Prazo
29/10/2024, 12:16
Publicação
13/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:17
Redistribuição
20/08/2024, 08:00
Recebimento
09/08/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:12
Distribuição (competência exclusiva)
09/08/2024, 16:30
Recebimento
31/07/2024, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELE DE ALMEIDA RODRIGUES PROCURADOR(A): JOSE CARLOS POZZER DE OLIVEIRA
APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0005062-76.2009.8.24.0126/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS