Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853816/SE (2025/0045270-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOVIBOM LTDA
ADVOGADO: KARIN ALLEN SANTOS CERQUEIRA - SE008695
AGRAVADO: MONETIX SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: TAINAH FREITAS DE BARROS - SP436406
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOVIBOM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR O CDC, MANTENDO, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, pois o recorrido não demonstrou prova de qualquer ilicitude nas transações realizada afim de justificar o bloqueio de valores devidos à parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido reconheceu a aplicação do CDC, no entanto, ao manter a improcedência da demanda, violou o art. 14 do referido código, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa. É incontroverso que a recorrida reteve os valores devidos à recorrente, sem, no entanto, apresentar provas robustas de qualquer ilicitude nas transações realizadas. O bloqueio de valores ocorreu sob o pretexto de prevenção a fraudes, mas a recorrida não demonstrou a existência de tais fraudes, invertendo indevidamente o ônus da prova para a recorrente, o que contraria frontalmente o art. 6º, VIII, do CDC. (fls. 294-295). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, considerando a vulnerabilidade presumida da Pessoa Jurídica (loja de móveis) frente às Requeridas, equipara-se ela a consumidor, fazendo jus à proteção do CDC. [...] Saliente-se que, apesar de ser desnecessária a comprovação da culpa estabelecida pelo artigo 14 do CDC acima transcrito, para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Ainda merece destaque que não obstante o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelecer a inversão do ônus da prova, tal regra não deve ser aplicada de forma desmedida. A finalidade da norma é facilitar a defesa do consumidor para compensar a desigualdade existente entre ele e o fornecedor, referindo-se a fato específico e não a quaisquer fatos que ao consumidor interesse demonstrar. Analisando os elementos probatórios existentes nos autos, observa-se que, de fato, a empresa autora, no dia 10/05/2023, efetuou 10 (dez) vendas, que totalizaram o valor líquido de R$ 20.737,88, sendo que as citadas vendas ocorreram em pouco mais de duas horas (fl. 174). A mencionada situação chamou à atenção do setor de fraude da demandada, o que gerou o bloqueio dos valores. Diante de tal ocorrência, seguindo o contrato firmando entre as partes, a Apelada enviou e-mail à Recorrente solicitando a comprovação das vendas, por meio de NF (nota fiscal) ou recibo de venda do fornecedor e meios de divulgação (fl. 171). Ocorre que inexiste nos autos qualquer comprovação que as vendas foram realmente realizadas, uma vez que a parte autora/recorrentes não juntou à inicial qualquer documento que comprovasse efetivamente as vendas, a exemplo de notas fiscais ou recibo de venda do fornecedor. Ressalte-se que sequer foi impugnada a alegação de envio e-mail feita pela recorrida, nem apresentado qualquer resposta ao mesmo. Ademais, deve ser destacado que a alegação de que a Apelante não recebeu o e-mail enviado pela empresa não merece prosperar, uma vez que a própria autora juntou ao feito a mencionada correspondência eletrônica (pág. 25). Nesse ponto, deve ser destacado que a retenção de valores, conforme salientado pelo magistrado sentenciante, está prevista em contrato. “Nota-se, portanto, que a retenção efetuada pela requerida está em conformidade com o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se olvidando que, caso a autora comprovasse a realização das vendas respondendo ao e-mail enviado, o valor teria sido devidamente restituído. A cláusula 6.16 do contrato dispõe que “A QUERO 2 PAY fará a análise de dados do Cliente e poderá negar o fornecimento de LINK de pagamento e/ou rescindir o contrato por justa causa, em caso de risco de fraude, inadimplência identificado nas pesquisas referidas. Não será liberado o link: i) em caso de identificação de negativação ou caso seja verificada a inexistência de Estabelecimento Comercial em atividade, ou qualquer tipo de risco que venha a QUERO 2 PAY identificar.” (fl. 170). Ademais, a cláusula 11 traz as hipóteses de retenção e compensação de valores (fl. 155), sendo esse precisamente o caso dos autos.” Portanto, havendo o descumprimento do contrato e não existindo a comprovação das vendas, deve a sentença a quo ser mantida nesse ponto. Ante todo o exposto, modificando a conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, sentença apenas para determinar a aplicação do CDC, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 288-290). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN