Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009304-97.2018.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Leandro de Andrade Brito - - Nilson José Guilherme Messias - - Wagner Martinez de Mello -
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, considerando que o réu NILSON JOSE GUILHERME MESSIAS ZERO, foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto e que se encontra, atualmente, em liberdade, expeça-se guia de execução, sem expedição de mandado de prisão, encaminhando-se ao juízo de execuções respectivo, nos termos do disposto no Comunicado CG nº 612/2024, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Intime-se o réu NILSON JOSE GUILHERME MESSIAS ZERO para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa e remessa para Procuradoria Geral do Estado. Com relação à taxa judiciária, infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e efetue a sua remessa para Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1098, §3º das NSCGJ. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s) desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481, das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação, realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. e Dilig. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP), AÉRCIO FAVARO NETO (OAB 424888/SP)