Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005137-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Doralice Soares Prata - Antonio Carlos Bispo dos Santos - - Kristine Saud Bispo Santos - Ciência do mandado assinado à página retro. - ADV: HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1005137-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Doralice Soares Prata - Antonio Carlos Bispo dos Santos - - Kristine Saud Bispo Santos -
Vistos. Fls. 247/248: 1. Providencie a Serventia a expedição do necessário ao levantamento do bloqueio determinado nestes autos, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5.373 do 6º CRI desta Capital. 2. Após, intime-se a parte interessada para que promova o devido encaminhamento. 3. Cumpridas as determinações supra, prossiga-se conforme o despacho de fl. 243, item 4. Int. - ADV: HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP), HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005137-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Doralice Soares Prata - Antonio Carlos Bispo dos Santos - - Kristine Saud Bispo Santos -
Vistos. 1. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. 2. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva, observando a Serventia o disposto no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:13
Publicação
04/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005137-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Doralice Soares Prata - Antonio Carlos Bispo dos Santos - - Kristine Saud Bispo Santos -
Vistos. 1. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. 2. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva, observando a Serventia o disposto no art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), HENRIQUE BUFALO (OAB 158140/SP), MARCELO DE QUADROS (OAB 429417/SP)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:13
Publicação
04/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:29
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:29
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 20:13
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DORALICE SOARES PRATA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DOAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE JÁ ERA VIÚVA NA OCASIÃO DA DOAÇÃO E NÃO POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS - ALEGAÇÃO DE PIORA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA AUTORA E DE NÃO CONHECIMENTO SOBRE A DOAÇÃO DE SEU ÚNICO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA ENQUADRAMENTO NO ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL - CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONFIRMATÓRIO DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DA DOADORA - ALÉM DA AUTORA RECONHECER NA INICIAL QUE RECEBE DUAS APOSENTADORIAS, A DOAÇÃO FOI FEITA COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO - SITUAÇÃO QUE GARANTE SUA SUBSISTÊNCIA - DOAÇÃO QUE FOI FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA E SEM A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO OU CAUSA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 250). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 548 do CC, no que concerne à comprovação de nulidade da doação sem reserva do único imóvel da parte recorrente, a qual foi induzida a erro, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso funda-se basicamente na tese que a interpretação dada pelo Tribunal a quo violou o art. 548 do Código Civil, pois desconsiderou os elementos referentes à doação universal dos bens da Requerente, que foi induzida em erro, visto que nunca teve a intenção de se desfazer de seu único bem imóvel. [...] Ademais, o art. 548 do Código Civil, que trata da nulidade da doação universal de todos os bens dispõe que é nula a doação sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, justamente para que a doadora não fique prejudicada com a doação de todo o seu patrimônio. A mera reserva de usufruto não afasta a nulidade da doação, pois o direito real não é capaz de remediar a situação de vulnerabilidade da Recorrente. O fato de a doação ter sido gravada com cláusula de usufruto não retira a nulidade do ato, uma vez que é irrelevante quando restar demonstrado que a Requerente tinha um único imóvel. É cediço que apenas o usufruto do imóvel não é capaz de garantir a subsistência da Autora, uma vez que não consegue residir no imóvel que está se deteriorando com o tempo. Ademais, restou comprovado nos autos que os Recorridos agiram com má-fé, inclusive ao solicitar o benefício da aposentadoria da Recorrente, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade dela. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais provas, incorreu em omissão, pois não analisou de forma adequada a má-fé dos Recorridos e a real situação financeira e de saúde da Recorrente. A doação realizada, ainda que com reserva de usufruto vitalício, privou a Recorrente de seu único imóvel, o que, na prática, a impede de alienar o bem para obter recursos necessários à sua sobrevivência. No caso em tela, a decisão recorrida limitou-se a analisar a formalidade da escritura pública de doação e a reserva de usufruto vitalício, sem considerar outros elementos essenciais que foram devidamente impugnados e comprovados nos autos (fls. 263/267). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da autora no sentido de que não tinha conhecimento sobre a doação de seu único imóvel não vinga. No caso, ausente a presença de quaisquer vícios de consentimento que invalidassem a doação feita pela autora aos demandados, especialmente a configuração de erro, sequer de coação. Pelo que se infere a doação foi lavrada mediante escritura pública e com reserva de usufruto vitalício, tendo o Oficial colhido a manifestação de vontade da autora, que declarou no ato da lavratura do referido documento público “sem qualquer tipo de coação ou induzimento, de livre e espontânea vontade...” fls. 26/31. Demais disso, declarou a autora possuir bens e meios necessários à própria subsistência. E ainda que inexista outros bens, a própria autora reconhece na inicial que recebe duas aposentadorias no valor de um salário- mínimo cada uma. A doação não privou totalmente a autora de renda, considerando-se ainda que tem o usufruto vitalício do imóvel, não havendo como prevalecer o argumento de que ficou privada de patrimônio ou renda suficiente à sua subsistência. Inaplicável na espécie o disposto no art. 548 do Código Civil. [...] No mais, a documentação anexada aos autos, não demonstra que a doação ocorreu como forma de induzir a manifestação de vontade da autora. E como bem observado pelo Juízo sentenciante: “...o restante da prova testemunhal informa que inclusive no período em que a autora esteve gravemente doente ela foi amparada pelos requeridos, tornando plausível que a doação tenha sido realizada em agradecimento a esse apoio. Foram ouvidas testemunhas que efetivamente tiveram contato com a autora na época em que houve a doação, sem que tenha surgido um quadro fático que apontasse para induzimento em erro, coação ou mesmo falta de motivação legítima para o negócio jurídico questionado.” As insurgências apresentadas não servem para invalidar ato formalmente em ordem e sem a presença de qualquer vício ou causa de nulidade a ser reconhecida. Bem decretada a improcedência da ação, ratificada integralmente nessa oportunidade (fls. 251/253). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:25
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806891/SP (2024/0463698-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DORALICE SOARES PRATA
ADVOGADO: MARCELO DE QUADROS - SP429417
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO: KRISTINE SAUD BISPO SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE BUFALO - SP158140
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 15:45
Recebimento
05/12/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Bufalo (OAB 158140/SP), Marcelo de Quadros (OAB 429417/SP) Processo 1005137-47.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doralice Soares Prata - Reqdo: Antonio Carlos Bispo dos Santos, Kristine Saud Bispo Santos - ISTO POSTO, julgo improcedente a ação. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Int.