Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 40544 Apelação Cível nº 0003155-96.2014.8.26.0300 Apelante/Apelado: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA.
Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. Apdos/Aptes: Andreia Couto Takase, BRUNO TAKASE BOLIGNANO, VICTÓRIA TAKASE BOLIGNANO e CAROLINE TAKASE BOLIGNANO Comarca: Jardinópolis.
Nº 0003155-96.2014.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apte/Apdo: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA. - Apda/Apte: Andreia Couto Takase (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: BRUNO TAKASE BOLIGNANO (Menor(es) assistido(s)) - Apda/Apte: VICTÓRIA TAKASE BOLIGNANO (Menor(es) assistido(s)) - Apda/Apte: CAROLINE TAKASE BOLIGNANO (Representado(a) por sua Mãe) ANDRÉIA COUTO TAKASE -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos do falecido Ronaldo Sérgio Bolignano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, bem como ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do falecido, desde a data do acidente até que os beneficiários completem 25 anos de idade. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A lide secundária foi julgada improcedente, com condenação da denunciante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da denunciada (fls. 520/536). Inconformada, apelou a ré. Em suas razões, requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o motorista seria funcionário de empresa para a qual o caminhão estaria locado. Alegou ausência de responsabilidade pelo acidente, cerceamento de defesa e insuficiência de prova quanto aos danos materiais e morais. Impugnou, ainda, o pensionamento e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, além de pretender o acolhimento da denunciação da lide em face da seguradora (fls. 566/580). Os autores apresentaram contrarrazões, nas quais suscitaram preliminar de deserção, sob o fundamento de que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, e defenderam, no mérito, a manutenção da sentença (fls. 591/598). Também inconformados, os autores interpuseram recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a adequação dos consectários da condenação (fls. 599/604). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo pela ré e pela denunciada (fls. 614/617 e 619/623). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 639/642). O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante foi indeferido com determinação para que providenciasse o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 679/680). A apelante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. Esta Colenda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade (fls. 706/709). Na sequência, a apelante interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e defendendo a concessão da justiça gratuita. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fl. 751). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7 daquela Corte, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alteração da conclusão relativa à ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica (fls. 793/796). Ainda inconformada, a apelante interpôs agravo interno no agravo em recurso especial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o venerando acórdão recorrido se baseou na análise dos documentos apresentados pela parte para concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 833/837). A apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. De início, cumpre registrar que o benefício da justiça gratuita pleiteado pela ré foi indeferido por decisão desta relatoria, com determinação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 679/680). A apelante interpôs agravo interno, o qual não foi provido pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, mantendo-se o indeferimento da gratuidade, por ausência de demonstração idônea de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na ocasião, consignou-se que, embora houvesse alegação de redução de receita, os documentos apresentados indicavam percepção de receita superior a um milhão de reais, não bastando eventual dificuldade financeira para justificar a concessão excepcional do benefício à pessoa jurídica (fls. 706/709). A discussão acerca da gratuidade, contudo, não se encerrou nesta Corte. A apelante interpôs recurso especial, pretendendo reformar o acórdão que manteve o indeferimento do benefício. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado, por ausência dos pressupostos necessários à abertura da instância superior e pela incidência do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Posteriormente, a apelante interpôs agravo interno no agravo em recurso especial, igualmente desprovido pela Terceira Turma daquela Corte, que manteve a conclusão de que a revisão da decisão relativa à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (fls. 833/837). Assim, superada definitivamente a controvérsia acerca da gratuidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competia à apelante providenciar o recolhimento do preparo recursal, providência que não foi adotada. O Código de Processo Civil deixa bastante claro que o recolhimento do preparo deve ser comprovado ao ser interposto o recurso, conforme preceitua o caput do artigo 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso específico de pedido de gratuidade formulado no recurso, dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator decida sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Indeferido o pedido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. A apelante requereu o benefício da justiça gratuita; o pedido foi indeferido por esta relatoria; o agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Colenda Câmara; o recurso especial não foi admitido; o agravo em recurso especial não resultou no conhecimento do recurso especial; e o agravo interno no agravo em recurso especial foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante toda a tramitação recursal relativa ao benefício, a apelante permaneceu inerte quanto ao recolhimento do preparo, mesmo após a manutenção definitiva do indeferimento da gratuidade. Não há, portanto, como se conhecer da apelação. Por conseguinte, não há como conceder novo prazo para o recolhimento, pois a parte já teve oportunidade específica para satisfazer o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, além de ter insistido, sem êxito, em sucessivas impugnações contra o indeferimento da justiça gratuita. Assim, não atendida a determinação de recolhimento, a apelação interposta pela ré deve ser considerada deserta. Quanto ao recurso adesivo interposto pelos autores, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz da subordinação e do caráter acessório em relação ao recurso principal, deverá seguir a mesma sorte deste, ou seja, não poderá ser conhecido. Nesse sentido: Apelação. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Apelação interposta pela ré e recurso adesivo apresentado pelos autores. Apelação que não pode ser conhecida em razão de deserção. Recurso adesivo que acompanha a sorte do recurso principal, conforme prescreve o artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1102568-39.2021.8.26.0100; Relator Enio Zuliani; 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; j. 15/10/2024; registro 15/10/2024). Recursos. Apelação e adesivo. Recorrente que, em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita. Indeferimento, por decisão monocrática, com determinação para o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. Inércia da ré/apelante. Deserção configurada. Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso adesivo interposto pela autora que acompanha a sorte do recurso principal, conforme prescreve o artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado em virtude da deserção da apelação. Recurso de apelação não conhecido, prejudicado o recurso adesivo. (TJSP; Apelação Cível 1001078-08.2021.8.26.0315; Relatora Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; j. 07/10/2024; registro 07/10/2024). Diante do não conhecimento da apelação principal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoram-se, ainda, os honorários advocatícios devidos pela ré à patrona da denunciada Generali Brasil Seguros S.A., em razão da lide secundária, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observados os critérios do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não se conhece da apelação interposta por Transfuturo Transportes Ltda., por deserção, e, por consequência, não se conhece do recurso adesivo interposto pelos autores, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Leonardo Leoncio Fontes (OAB: 95893/RJ) - César Walter Rodrigues (OAB: 195504/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 5º andar