1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (AGRAVANTE)
Autor
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
OAB/RS 42562·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB/RS 78013·CPF·Representa: Autor
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB/RS 95775·CPF·Representa: Autor
TATIANA POLACCHINI STEINERT
OAB/RS 76398·CPF·Representa: Autor
THAÍS DA ROSA MALLMANN
OAB/RS 73871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000361-14.2021.8.21.0008/RS RELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 02/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50003611420218210008/TJRS
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 15:13
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:29
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 23:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:56
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:10
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: intempestividade do recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819829/RS (2024/0448522-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
EVERTON PIRES DE OLIVEIRA - RS042562
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
TATIANA POLACCHINI STEINERT - RS076398B
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ MATTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 08:30
Recebimento
26/11/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON PIRES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): Tatiana Polacchini Steinert PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FABIO MILMAN
APELADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE BRACK TESTEMUNHA: ANTÔNIO JANDIR TEIXEIRA FERREIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JOSANE TEIXEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: OLANDIR BARROS QUINTANA JUNIOR (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, cuja definição da modalidade depende do Presidente da Câmara, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5000361-14.2021.8.21.0008/RS (Pauta: 288) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO MILMAN PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): Tatiana Polacchini Steinert PROCURADOR(A): EVERTON PIRES DE OLIVEIRA
APELADO: RITA DE CASSIA FERNANDES FROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE BRACK TESTEMUNHA: ANTÔNIO JANDIR TEIXEIRA FERREIRA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: JOSANE TEIXEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: OLANDIR BARROS QUINTANA JUNIOR (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 27 de março de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5000361-14.2021.8.21.0008/RS (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN