Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853196/PR (2025/0042395-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO SCARANTE
ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ COTRIN DA SILVA - PR028450
AGRAVADO: ALCIDES FERREIRA LOPES
AGRAVADO: PEDRO FERREIRA LOPES
AGRAVADO: ISABELLE DE MARI FIUZA
AGRAVADO: ALAISIS FERREIRA LOPES
AGRAVADO: REGINA HELENA GUIMARAES LOPES
ADVOGADO: LÚCIA AURORA FURTADO BRONHOLO - PR008358
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SCARANTE (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidões às fls. 235 e 236. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fl. 169): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO. 1. Uma vez que a pretensão inicial de transferência de propriedade do imóvel por outorga de escritura definitiva de compra e venda não foi resistida, correta a decisão de primeiro grau que extingue o processo sem resolução de mérito por inadequação da via processual eleita. Inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Razões recursais que se concentram na alegação de descumprimento contratual, repetindo manifestações contidas em petições anteriores, em clara violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, inciso II e III, do CPC. 3. O descumprimento contratual, ainda que incontroverso, não tem o condão de sanar o vício processual correspondente à inadequação da medida legal interposta. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196-199). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 466-B do CPC/1973, pois a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito foi equivocada, uma vez que a ação de adjudicação compulsória é a medida correta para compelir os recorridos a cumprirem a obrigação de transferir o imóvel; b) 1.418 do Código Civil, visto que a adjudicação compulsória visa suprir a recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a outorga da escritura de compra e venda definitiva do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 216 e 217. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Trata-se na origem de apelação cível relacionada a uma ação de adjudicação compulsória. Na ocasião, a decisão de primeiro grau foi fundamentada na inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão inicial de transferência de propriedade do imóvel por outorga de escritura definitiva de compra e venda não foi resistida pelos requeridos, conforme inteligência do art. 485, VI, do CPC. Ao julgar o recurso, o Tribunal a quo destacou que, para a adjudicação compulsória, é necessário que haja resistência à pretensão, mas que isso não ocorreu, porquanto o espólio de Pedro Ferreira Lopes concordou com o pedido autoral. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, justificando que a adjudicação compulsória não é cabível quando não há resistência à pretensão de transferência do imóvel, e que o descumprimento contratual alegado não sana a inadequação da via processual eleita. A propósito, cito os trechos do acórdão relativos à conclusão adotada (fl. 173): À inicial dos autos originários, a parte autora/apelante havia argumentado que os requeridos se negavam a proceder à transferência do imóvel – contudo, com o trâmite do processo, verifica-se que a pretensão em questão não foi resistida. Isto porque, devidamente citados e intimados (mov. 30.1/32.1), os requeridos Alaisis Ferreira Lopes, Regina Helena Guimarães Lopes e Alcides Ferreira Lopes deixaram de se manifestar, ao passo em que o Espólio de Pedro Ferreira Lopes concordou com o pedido autoral. Ocorre que, precisamente em razão da concordância, o Juízo de primeiro grau concluiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, declarando: “Destarte, a jurisprudência do TJPR é no sentido de que descabe o pedido de adjudicação compulsória quando a pretensão não é resistida, sendo necessária a habilitação.”dos cessionários no inventário e partilha, ou sobrepartilha, do proprietário do bem (mov. 124.1). Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o comprador com direito real tem o poder de exigir do vendedor (ou de quem receber seus direitos) a escritura definitiva de compra e venda, seguindo o que foi estabelecido no contrato preliminar. Caso haja negativa, ele pode solicitar ao juiz que determine a transferência do imóvel (adjudicação). No presente caso, a Corte de origem concluiu que, no curso do processo, foi demonstrado que "a pretensão em questão não foi resistida" (fl. 173). Todavia, o referido fundamento não foi devidamente impugnado, atraindo, portanto o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, ainda que superado o referido óbice, rever a conclusão adotada pela Corte de origem, sobre a inexistência de um dos requisitos relativos à adjudicação compulsória, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - a fim de aferir se houve o preenchimento dos requisitos da ação de adjudicação compulsória - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.154.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ante a ausência de prévia fixação pelas instâncias inferiores. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA