Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850056/SP (2025/0037995-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MARIANA RICON - SP277504
AGRAVADO: CPTARGET AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE OLIVEIRA DIAS - SP316656
MARCOS LEANDRO LIMA - SP384219
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 55-56). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que asseverou que todo ato de constrição em relação aos bens da executada, em recuperação judicial, deve ser requerido diretamente no juízo recuperacional. Irrazoabilidade - Os atos constritivos devem ser apreciados no juízo do cumprimento de sentença em tela e apenas submetidos ao crivo do juízo recuperacional, que os avaliará em cotejo com o princípio da manutenção da empresa recuperanda, mantendo-os ou não. Decisão reformada. Recurso provido. No especial (fls. 34-40), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa ao art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que "o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos na qual a empresa se encontra em recuperação judicial, como forma de preservar a empresa, bem como a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir no Juízo Universal" (fl. 37). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 45-52). No agravo (fls. 59-64), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 67-70). Juízo negativo de retratação (fl. 71). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 30-31): [...] Com efeito, o acórdão prolatado pela Turma Julgadora no agravo de instrumento nº 2007011-46.2023.8.26.0000 fez constar que “...embora não se desconheça do pronunciamento quanto à extraconcursalidade do crédito, conforme fundamentos r. sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança, já com trânsito em julgado (págs. 06/10 dos autos de cumprimento de sentença), é de se reconhecer que, mesmo nesta hipótese, atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa...” (vide pág. 11 dos presentes autos). Tal observação, contudo, não quer significar que os pedidos devam ser formulados no juízo recuperacional. Ao revés, os atos constritivos devem ser apreciados no juízo do cumprimento de sentença em tela e apenas submetidos ao crivo do juízo recuperacional, que os avaliará em cotejo com o princípio da manutenção da empresa recuperanda, mantendo-os ou não. A título exemplificativo, caso deferida a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, sobrevindo bloqueio positivo de valores, deverá o juiz da causa submeter a questão ao juízo recuperacional, que avaliará se o valor impacta negativamente a recuperação ou se pode ser mantido. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA