Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2392280/SP (2023/0209182-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VAUD PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA - SP123546B
ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO - SP085688
MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 207-208). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 139-140): PENHORA Decisão que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de bens cabíveis ao executado gravados com cláusula de impenhorabilidade - Válida a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de bem que integre a parte disponível da herança deixada pelo de cujus, ainda que não declinada a justa causa para a instituição de tal gravame em testamento, tendo em vista que a exigência contida no art. 1.848, CC somente é aplicada à parte da legítima da herança - Como: (a) a parte credora formulou pedido de penhora no rosto dos autos de bens cabíveis ao executado; (b) referidos bens são aqueles legados em testamento à parte devedora e se tratam de 1/5 da totalidade das ações do Itausa S/A em nome de Ruth Tini de Araújo; (c) em situação em que: (c.1) Ruth Tini de Araújo declarou não possuir “ela outorgante testadora herdeiros necessários, quer na linha descendente, quer seja na linha ascendente” e “pode livremente dispor da totalidade de seus bens e direitos, nos termos do artigo 1857 do Código Civil”, ou seja, o devedor legatário não é herdeiro necessário (CPC, art. 1829) e, portanto, não existem bens que compõem a legítima da herança da testadora, sendo inaplicável o art. 1.789, CPC e (c.2) e os bens foram gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, (d) descabe o deferimento de penhora sobre referidos bens (CPC, art. 833, I), ainda que inexista declaração de justa causa para gravá- los, porque a condição imposta pelo art. 1.848, CPC somente é aplicável aos bens que compõem a legítima da herança - Reforma da r. decisão agravada para determinar o levantamento da constrição de bens no rosto dos autos da ação nº1125987-88.2021.8.26.0100 MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de São Paulo. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inconsistente a pretensão recursal de acolhimento da arguição de excesso de execução deduzida pela parte agravante devedora, pois: (a) as alegações relativas a equívocos na atualização monetária estão lastreadas em alegações genéricas, não reveladoras de desacerto da r. decisão agravada, sendo despicienda a remessa dos autos ao contador judicial, para dirimir as questões arguidas, porque não especificadas e o valor do quantum debeatur, no caso dos autos, é aferível mediante simples cálculos aritméticos e (b) com relação à cobrança de multa e honorários advocatícios, verifica-se que referidas alegações já foram feitas e foram rejeitadas pelo MM Juízo da causa por rr. decisões contra as quais não se tem notícia de que houve interposição de recurso cabível, tratando-se, portanto, de questão preclusa (CPC, art. 507). Recurso provido, em parte. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 184-192). Nas razões do recurso especial (fls. 154-170), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.848 do CC/2002, sob alegação de que "é plenamente possível o cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade, o que é justamente o caso dos autos. Não se verifica, no caso em tela, justa causa para sobrelevar as cláusulas restritivas, visto que as alegações contidas no testamento são vagas, sem qualquer causa ou motivo que consubstancie sua manutenção, permitindo assim a penhora no rosto do testamento, quanto ao quinto pertencente ao Executado/Recorrido, também por esta razão" (fl. 161); (ii) arts. 834 e 867 do CPC/2015, "quando o devedor não possuir outros bens que possam ir à penhora, serão penhoráveis os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, ainda que haja cláusula expressa não permitindo tal constrição judicial. Portanto, o v. acórdão ora recorrido, ao negar a penhora sobre o crédito a que faz jus o Recorrido, violou o quanto disposto nos artigos 834 e 867 do Código de Processo Civil" (fl. 164); e (iii) art. 312 do CC/2002, tendo em vista que as "questões atinentes ao testamento, serão alvo de discussão naqueles autos, pelos seus herdeiros e eventualmente por terceiros interessados, de sorte que, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil" (fl. 167). No agravo (fls. 211-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 238-248). É o relatório. Decido. Da justa causa Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que "deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de bens cabíveis ao executado João José gravados com cláusula de impenhorabilidade" (fl. 140). O Tribunal de origem entendeu ser "válida a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de bem que integre a parte disponível da herança deixada pelo de cujus, ainda que não declinada a justa causa para a instituição de tal gravame em testamento, tendo em vista que a exigência contida no art. 1.848, CC somente é aplicada à parte da legítima da herança" (fls. 144-145 - grifei). A Corte estadual, ao interpretar o disposto no art. 1.848 do Código Civil, concluiu que a exigência legal de justa causa aplica-se exclusivamente quando as cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade) recaem sobre a legítima. O mencionado dispositivo estabelece: Capítulo II - Herdeiros necessários Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Ocorre que, em sede de recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento relativo à restrição da exigência de justa causa apenas aos bens que compõem a legítima. Tal omissão atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Da penhora dos frutos No que diz respeito ao pedido de penhora dos frutos dos bens, bem como afronta aos arts. 834 e 867 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que nos embargos de declaração, a Corte estadual esclareceu que "o levantamento da penhora deferido restou limitado ao legado gravado com cláusula de impenhorabilidade, nos termos do pedido formulado na inicial do agravo de instrumento" (fl. 191 - grifei). O fundamento de inovação quanto ao pedido de penhora dos frutos sequer foi impugnado pela parte recorrente. Assim, incide a Súmula n. 283 do STF. Da penhora no rosto dos autos Quanto aos efeitos da penhora no rosto dos autos, observa-se que a Corte estadual não se manifestou sobre essa questão específica. Diante desse silêncio, caberia à parte recorrente suscitar, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no julgado e requerendo o necessário pronunciamento judicial sobre o tema - providência que não foi adotada. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA