Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRAFRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar para requerer o que entender de direito, tendo em vista o retorno do TJCE e trânsito em julgado. Ipu, 6 de outubro de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0004887-74.2012.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
14/08/2025, 16:43
Publicação
17/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 566-568, não conhecendo do recurso. Às fls. 571-574 foi informada a revogação/renúncia do mandato. Então, a parte recorrente foi intimada por oficial de justiça (fls. 644-646) em 13/05/2025 para regularizar a representação processual em 10 dias, sendo que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 22/05/2025 (fl. 620), dia do começo do prazo para cumprimento da determinação, conforme art. 231, II, do CPC. Contudo, transcorreu in albis o prazo para regularização da representação processual, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação do agravante, que foi devidamente intimado no endereço constante nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 566-568. Baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 566-568, não conhecendo do recurso. Às fls. 571-574 foi informada a revogação/renúncia do mandato. Então, a parte recorrente foi intimada por oficial de justiça (fls. 644-646) em 13/05/2025 para regularizar a representação processual em 10 dias, sendo que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 22/05/2025 (fl. 620), dia do começo do prazo para cumprimento da determinação, conforme art. 231, II, do CPC. Contudo, transcorreu in albis o prazo para regularização da representação processual, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação do agravante, que foi devidamente intimado no endereço constante nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 566-568. Baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Mero expediente
12/06/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:36
Protocolo de Petição
22/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 07:25
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DESPACHO Diante das informações de fls. 571-574, bem como do art. 275, do CPC, segundo o qual "a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio", expeça-se a competente Carta de Ordem para intimação pessoal da parte Agravante para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta de ordem)
11/04/2025, 15:42
Mero expediente
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 07:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 13:44
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:36
Publicação
30/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DESPACHO O representante da Parte Agravante, por meio do Termo de Rescisão Unilateral de Contrato, renunciou o mandato que lhe foi outorgado nestes autos e apresenta documentos que comprovam a alegação (fls. 571-573). Desse modo, considero perfectibilizada, tendo em vista que a renúncia ao mandato foi realizada nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Não remanescendo advogado que represente a parte, intime-se, por carta com AR, no endereço mais atualizado que constar dos autos para regularizar a representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Mero expediente
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:51
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:13
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:10
Publicação
17/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. RELATÓRIOS FORNECIDOS PELO ENTE PÚBLICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE. NA FORMA DA CARTA CONVITE, PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTENTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, e 700, ambos do CPC, no que concerne à inexistência de documento probatório de dívida, o qual seja hábil a viabilizar o manejo de ação monitória, tendo em vista a insuficiência, para tal fim, de notas fiscais unilateralmente emitidas e de relatórios de empenho elaborados pelo TCM. Argumenta: Analisando-se os documentos acostados aos autos, não se vislumbra o contrato administrativo firmado entre as partes, que teria dado origem ao débito da municipalidade, ou qualquer outro documento apto a substitui-lo. Assim, não é possível aferir a existência de um vínculo contratual entre a empresa requerente e o ente público. Nota-se que os documentos apresentados constituem-se tão somente das notas fiscais emitidas unilateralmente pela empresa requerente e de relatórios de empenho elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que não demonstram a existência de dívida em face do Município de Ipu. Isto posto, observa-se, na presente actio, ao contrário do decidido, os documentos acostados na exordial não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação não adimplida pelo Município de Ipu, restando violado o art. 700 do CPC, que exige a apresentação de prova escrita que demonstre o direito do autor. Dessa forma, ausente documentação apta para comprovar o vínculo jurídico preexistente entre as partes e a regular prestação do serviço, não há que se falar em obrigação de pagar assumida pelo ente público (fl. 513). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fl. 497). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797080/CE (2024/0432831-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA - CE019633
MÁRCIA NOGUEIRA COSTA - CE015454
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:35
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:15
Recebimento
12/11/2024, 20:47
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Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE IPU
Agravado: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0004887-74.2012.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário
29/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPU RECORRIDA: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. Na realidade, aproxima-se mais da hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, segundo o qual "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos". Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprobação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos. Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, à última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada […] Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho. Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, não haverá para a Fazenda Pública a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem pretende se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir com serviços que foram efetivamente prestados, vez que os empenhos foram liquidados. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei nº 4.320/1964. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. […] Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos)." (ID 10397806 - págs. 3-6) GN. Nesse contexto, percebe-se que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ademais, o próprio conteúdo dos dispositivos legais tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0004887-74.2012.8.06.0095 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 11186821) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10397806) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 373, I, e 700, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em suma, ausência de provas do direito alegado na inicial. Ressalta que a ação monitória exige a apresentação de prova escrita que demonstre o direito do autor, e que ao contrário do decidido, os documentos acostados na exordial não se revestem de força probante suficiente para demonstrar a existência de obrigação não adimplida pelo ente municipal. Contrarrazões (ID 11858347). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE IPU
Recorrido: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0004887-74.2012.8.06.0095APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS PÚBLICAS. EMPENHOS LIQUIDADOS. RELATÓRIOS FORNECIDOS PELO ENTE PÚBLICO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE, NA FORMA DA CARTA CONVITE, PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. 2. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. 3. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. 4. Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 5. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 6. Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Correções, de ofício, nos consectários legais. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004887-74.2012.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento, Causas Supervenientes à Sentença] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 7367651), nos seguintes termos: "Cuida-se de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ipu, visando a reforma da sentença de Id. 6130836, complementada pela de Id. 6130851 proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA LTDA em face do apelante, com o seguinte dispositivo: [...]
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento do débito; e para fixar que os juros de mora sejam calculados segundo a remuneração de caderneta de poupança, desde a citação, vez que a condenação imposta é oriunda de relação jurídica não-tributária. Nas razões recursais Id. 6130841, o ente público apelante aduz que a prova documental anexada pela promovente é frágil, vez que ausente o contrato firmado entre as partes, que teria dado origem ao débito da municipalidade, ou qualquer outro documento apto a substitui-lo. Questiona os índices de juros e correção monetária aplicados pelo julgador. Contrarrazões de Id. 6130863, em que a parte adversa reforça os argumentos iniciais, pugnando pelo improvimento do apelo." Parecer do Parquet (ID 7367651) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu que julgou procedente Ação Monitória ajuizada em desfavor do Município de Ipú, relacionada a prestação de serviços de publicidade. De antemão, cumpre registrar que, no presente caso, intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a empresa autora instruiu a inicial com documentos hábeis a constituir prova escrita quanto à certeza do crédito. A esse respeito, consta, de fato, nestes autos extensa documentação favorável ao particular, que vai desde a ata de abertura e julgamento das cartas convites nº 2212.01/2009, 2212.02/2009 e 2212.03/2009, a relatórios de emissão de notas fiscais e a relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios. Caberia, pois, ao ente público, apelante, demonstrar, de maneira precisa, a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, em primeiro grau, manteve-se inerte. A propósito, conquanto afirme o ente público que, tendo em vista a ausência do instrumento de contrato público, a ação estaria desacompanhada de documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica preexistente, esse argumento é incapaz de infirmar, por si só, o vasto acervo probatório presente nos autos. Na realidade, aproxima-se mais da hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Ritos, segundo o qual "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos". Com efeito, a exigibilidade dos valores é verificada quando ocorre a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço; portanto, fornecidos os objetos ou prestados os serviços, entende-se devido o montante correspondente. Não se olvide que, de acordo com as normas de Direito Financeiro, a rigor, o próprio ato de liquidação da despesa pública é o que verifica e atesta a sua legalidade, apurando, em cada caso, se os fatores indispensáveis à comprobação do crédito, em favor do particular, foram cumpridos. Consiste, pois, na verificação do direito adquirido pelo credor, à última fase da despesa pública (pagamento), tendo por base títulos e documentos comprobatórios do crédito. É ato de fiscalização que o Poder Público exerce quando do recebimento dos bens ou serviços que contratou, evitando-se, pois, fraudes na execução dos contratos ou execução distinta da forma previamente contratada. Veja-se a exegese do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço Partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente liquidada, infere-se que o Município de Ipu realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, § 2, inciso III, da Lei nº 4.320/1964. A propósito, não deve a Fazenda Pública pretender refutá-la, a posteriori, sem apresentar mínimo indício de fraude, sob pena de violação a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Por oportuno, frise-se que são poucas as hipóteses em que o ordenamento jurídico admite o cancelamento de empenho. Por exemplo, se o credor não cumprir o compromisso, não haverá para a Fazenda Pública a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Ocorre que essa não é a hipótese dos autos, considerando que é o ente público municipal quem pretende se beneficiar, ilicitamente, da própria torpeza, deixando de adimplir com serviços que foram efetivamente prestados, vez que os empenhos foram liquidados. Outrossim, o não pagamento, pelo ente público, de empenho regularmente processado, aquele que já foi liquidado, impõe, posteriormente, sua inscrição em restos a pagar, ex vi art. 36 da Lei nº 4.320/1964. E persistindo o inadimplemento, mesmo após a inscrição dos valores em restos a pagar, o montante continua sendo exigível, sob a rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, desta vez com fundamento na literalidade do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964. Acerca do tema, precedentes desta Corte Alencarina: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3. Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4. In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5. Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº113. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0200240-80.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. POSSIBILIDADE. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO DOS PRODUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 11.725,72 (onze mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente à venda de materiais e instrumentos para uso médico, cirúrgico-hospitalar e de laboratórios ao Município de Quixadá. 2. O ente público, por seu turno, deixou de juntar aos autos qualquer prova de que existe carência da ação. Quanto à alegada falta de assinatura, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure, por si só, o valor probatório quanto ao dever de pagar. 3. À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, devido o reconhecimento do crédito em favor do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884 do CC/02). Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0019544-76.2014.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto o ente ora apelante, Município de Ipu, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a regularidade da prestação dos serviços, são devidos, por via de consequência, a título de contraprestação, os valores decorrentes dos contratos, devendo portanto recebê-las a empresa em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e a jurisprudência, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Em relação aos termos iniciais dos consectários legais, de acordo com a orientação da Corte de Cidadania em jurisprudência iterativa, "nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento do título" (AgInt no AREsp 1461997/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Dessa forma, estando a sentença congruente nesse aspecto devido às retificações em sede de embargos de declaração, não há o que se modificar. Quanto à forma de atualização do débito, convém acrescentar, de ofício, às disposições previstas na sentença, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento. Correções, de ofício, nos consectários legais. Sem majoração nos honorários, haja vista que fixado em patamar máximo na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0004887-74.2012.8.06.0095 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado