Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841673/SP (2025/0017687-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VERNIPAPER SERVICOS GRAFICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA DE MOURA - SP147252
AGRAVADO: R.M.F. GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: AFIF CHACUR NETO - SP343929
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERNIPAPER SERVICOS GRAFICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou que a exequente efetuasse o repasse ao perito, do pagamento realizado pela executada, quando do adimplemento do acordo entre elas celebrado, a título de honorários periciais - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - Pretensão de afastamento diante das disposições de que tal verba seria paga pela executada - DESCABIMENTO - Acordo que considerou o valor apontado pelo perito como equivalente a 15% do faturamento da empresa, apto à constrição, o qual já integrava o pagamento das custas judicias e dos honorários periciais - Acordo integralmente quitado - Ainda que o acordo contivesse disposição de que o montante pago era a título do débito principal, não há como desconsiderar que o valor utilizado foi o mesmo que fora apontado pelo perito, devidamente atualizado, o qual já integrava seus honorários - Repasse devido, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente - Pontua-se que já houve o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais nos autos de origem pela exequente, sem qualquer tipo de ressalva ou explicação a qual título estar-se-ia dando o adimplemento - Eventual prejuízo que deve ser buscado pelos meios adequados de forma regressa - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 83-91). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, do CC e 502 e 503 do CPC Sustenta, em síntese, que as partes firmaram acordo judicial para encerrar ação de execução pelo qual a parte executada pagaria o valor do débito e os honorários periciais. No entanto, entendeu a corte estadual que a parte executada já teria pago tal valor quando do pagamento do débito principal, desrespeitando, portanto, a coisa julgada e o acordo firmado pelas partes no âmbito processual. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 107). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-109), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 120). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 104 do CC e 502 e 503 do CPC. Em síntese, alega a parte recorrente violação ao disposto nos artigos 104, CC e 502 e 503, CPC pelo acórdão recorrido, visto que a corte estadual teria deixado de observar as cláusulas pactuadas em acordo judicial homologado, com trânsito em julgado, deixando de reconhecer o dever de a parte executada arcar com os honorários periciais. Ao se debruçar sobre o tema, a Corte estadual assim consignou: "A despeito de todas as considerações tecidas, a irresignação não comporta acolhimento. De proêmio, o recurso sequer comportaria conhecimento, vez que analisando os autos de origem, denota-se que a exequente já efetuou o pagamento do valor devido ao perito, sem qualquer tipo de ressalva ou explicação a qual título estaria efetivando referido pagamento (fls. 315). No entanto, a fim de se evitar alegação de eventual nulidade, visando ainda a máxima efetividade da prestação jurisdicional, passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, o acordo formalizado entre as partes pautou-se no cálculo apresentado pelo perito que descreveu o quantum equivaleria à 15% do faturamento mensal da empresa executada. Não obstante ele tenha sido nomeado para exercer a função de administrador-depósitário a fim de viabilizar a penhora de faturamento da empresa, denota-se que sua atuação se distanciou um pouco da missão precípua disposta no art. 866, § 2º, do CPC, consubstanciada em uma função imprescindível quando da determinação de penhora de faturamento de empresa, a fim de se obter a devida prestação de contas mensal da parte devedora. Contudo, na hipótese vertente, o perito que já havia apresentado estimativa em 15% sobre o valor da penhora mensal (15% do faturamento da empresa), apresentou o cálculo de acordo com o faturamento acumulado por ele apurado, que coincidiria com a satisfação integral da dívida. Em outras palavras, sua atuação precípua deu-se com o apontamento do quanto disposto no laudo de fls. 260/262, que serviu de lastro aos termos do acordo entabulado entre as partes. Quanto a isso, denota-se que o referido laudo descreveu pormenorizadamente que o valor equivalente a 15% do faturamento da empresa seria “R$ 77.851,88 (setenta e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 56.543,13 (valor atualizado do principal, já com a multa de 10%), R$ 10.641,84 (honorários do advogado), R$ 512,32 (custas judiciais) e R$ 10.154,59 (honorários do perito de 15% sobre o valor penhorado)”. Ora, como visto, referido valor apontado em 08/12/2021, a saber, R$ 77.851,88, já englobava os honorários periciais pelo serviço que o expert já havia prestado, sendo que o acordo feito em março de 2023 simplesmente atualizou referida quantia para R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Ainda que a executada alegue que essa diferença seria por que o pagamento se deu de forma parcelada, é nítido que houve tão somente uma atualização do valor (já com o valor dos honorários e das custas inclusos), tal como reiterado pelo perito à fls. 308, ou melhor dizendo, um valor arredondado (R$ 94.000,00) ao valor atualizado de R$ 77.851,88 (07/12/2021) para R$ 83.072,36 (até a data do acordo). Logo, não obstante a determinação contida no acordo já homologado, de que as custas judiciais e honorários periciais deveriam ser custeados pela executada após o pagamento do acordo, resta evidente e cristalino que o montante por ela pago à exequente, já continha referida verba em seu cálculo. Preservado o custeio pela executada devidamente adimplido, não se pode permitir que ela seja instada a efetuar novamente o pagamento a mesmo título, até porque, conforme visto, não houve qualquer outro trabalho superveniente realizado pelo perito de forma mensal. Entendimento diverso, estaria a privilegiar a agravante, que já teria recebido o pagamento pelo custeio de tal serviço sem o devido repasse ao perito, configurando enriquecimento ilícito. Não obstante a alegação de ofensa à coisa julgada, diante da expressa disposição no contrato de que o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), não englobaria os honorários periciais, não se pode desconsiderar que referido valor tomou por base o cálculo apresentado pelo perito, que a seu turno, incluiu o valor de seus honorários, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não se coaduna com a existência de situações que configuram manifesto desequilíbrio entre as partes que, em sua essência, acarretam o enriquecimento ilícito de uma delas. Até porque, determinação diversa prejudicaria sobremaneira o perito que já realizou seu trabalho há muito tempo, sem a devida contraprestação, sendo inadmissível, como auxiliar da justiça, fazê-lo aguardar mais tempo para recebimento do quanto já se encontra depositado nos autos, por conta de disposição de vontade da qual sequer participou, mas cooperou para seu deslinde por meio de trabalho devidamente prestado. Diante de tais considerações, levando-se em conta o trabalho já realizado pelo perito, bem como o pagamento já efetuado pelo agravante nos autos originários, a r. decisão não comporta alteração, inclusive, quanto ao quanto nela mencionado, de que “eventual discussão entre a exequente e a executada, se entender ser cabível ressarcimento, deverá ser objeto de ação própria, não sendo cabível discutir nestes autos”. (fls. 71-74) O que se extrai do acórdão recorrido é que suas conclusões se fundaram na interpretação das cláusulas do acordo judicial celebrado entre as partes, além de levar em consideração aspectos fáticos ocorridos ao longo do processo e circunstâncias probatórias constantes dos autos. Dessa forma, para modificar o entendimento esposado pela corte estadual é imprescindível o reexame das cláusulas acordadas e dos fundamentos fáticos e probatórios do feito, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade, promovam a remoção de instalações diversas (especificamente hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica, portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área interna e de uso comum do condomínio. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado. Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -, por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações de natureza diversa. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido. (REsp n. 1.942.347/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS