Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1998476/DF (2021/0329255-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: TERMOTÉCNICA LTDA
ADVOGADOS: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF009593
SEBASTIÃO VERGO POLAN - PR024855
GIOVANI HOBOLD - SC015088
MARCELO PACHECO CAETANO - RS055800
FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JÚNIOR - SC009529
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TERMOTÉCNICA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que deu provimento à apelação e remessa oficial da UNIÃO, para denegar a segurança. A parte agravante aponta ofensa ao art. 535 do CPC, ao art. 174 do CTN e ao Decreto 20.910/1932 (fls. 323/350). É o relatório. Por meio da petição de fls. 635/638, a parte requerente, TERMOTÉCNICA LTDA, informa a perda do objeto desta demanda em decorrência da sentença na Execução Fiscal 5019967-87.2021.4.04.7201/SC, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Joinville/SC, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade e declarando a prescrição do débito inscrito na CDA 2021.001-002 (ou CDA 2021.001- 002, como citado na sentença juntada às fls. 453/456) e julgando extinta a execução fiscal mencionada. Assim, requer a extinção deste processo com condenação da UNIÃO ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte requerida, FAZENDA NACIONAL, em petição de fls. 464/466, confirma a resolução daquela execução fiscal e a consequente perda do objeto destes autos, pleiteando, contudo, que seja mantida a condenação do requerente aos ônus da sucumbência. De fato, tratando os presentes autos de mandando de segurança que busca afastar o pagamento da multa sobre a qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão que, reformando a sentença, denegou a segurança. Quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme já observado no acórdão recorrido, é incabível a fixação, nos termos da Súmula 105/STJ. No que se refere aos ônus de sucumbência ("ônus processuais recursais adiantados pela agravante", fl. 452), o pleito deve ser indeferido, em respeito ao princípio da causalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 485, IV, do CPC, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto, mantida a condenação da parte requerente, TERMOTÉCNICA LTDA, ao pagamento dos ônus de sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES