Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:30
Recebimento
24/04/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 11:21
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:06
Redistribuição
15/04/2025, 10:45
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 20:23
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
VINÍCIUS LUIZ REIS MÔNACO - PR087640
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:16
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:10
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:39
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823315/PR (2024/0452497-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADOS: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
TENDY FILOMENA NALESSO SANTOS - PR089960
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO BRANDALIZE - PR016439
LUIZ MARCELO MUNHOZ PIROLA - PR024213
ALESSANDRO BRANDALIZE - PR031242
NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
ADIMAS ANDRE BIGUINATI - PR066015
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:32
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 11:30
Recebimento
27/11/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012572-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0012572-64.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SERCOMTEL CELULAR S.A (CPF/CNPJ: 02.494.988/0001-18) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 - Telefone(s): (11) 99121-3217 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 - Telefone(s): (11) 99121-3217 Agravado(s): GEORGE SANTORO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 06.270.610/0001-91) Uruguaiana, 10/706 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ VISTOS ETC; 1. Diante do teor da petição de mov. 39.1, resta prejudicado, por ora, o pedido liminar formulado. 2. Aguarde-se a conclusão do Agravo de Instrumento n.º 0030877-96.2023.8.16.0000, para julgamento conjunto. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES, ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012572-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0012572-64.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SERCOMTEL CELULAR S.A (CPF/CNPJ: 02.494.988/0001-18) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 - Telefone(s): (11) 99121-3217 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 - Telefone(s): (11) 99121-3217 Agravado(s): GEORGE SANTORO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 06.270.610/0001-91) Uruguaiana, 10/706 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ VISTOS ETC; 1. Diante da manifestação do agravante na petição de mov. 36.1, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Em vista ao contraditório e ao teor do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso e aplicação de multa, matérias estas arguidas em contrarrazões (mov. 29.1). 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR \
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028776-74.2005.8.16.0014.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012572-64.2023.8.16.0000 Recurso: 0012572-64.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): SERCOMTEL CELULAR S.A (CPF/CNPJ: 02.494.988/0001-18) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-000 - Telefone(s): (11) 99121-3217 SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927 - Telefone(s): (11) 99121-3217 Agravado(s): GEORGE SANTORO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 06.270.610/0001-91) Uruguaiana, 10/706 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SERCOMTEL CELULAR S.A e por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES contra a r. decisão interlocutória ( - Ref. mov. 597.1) que, em liquidação de sentença na ação proposta por GEORGE SANTORO ADVOGADOS, rejeitou as teses das rés e determinou a intimação do perito para readequar o laudo. 2. Adoto, por brevidade, o relatório lançado no pronunciamento judicial de ref. mov. 15.1: “[...] 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, contra a decisão interlocutória de Mov. 597.1, proferida nos autos de Ação Anulatória de Atos Administrativos em fase de Liquidação de Sentença sob nº 0028776-74.2005.8.16.0014, que rejeitou a alegada frustração da liquidação de sentença (liquidação zero), nos seguintes termos: “A presente ação, proposta pelo escritório autor (GEORGE SANTORO ADVOGADOS) em face das rés Sercomtel e dos escritórios réus FICAGNA, GARDEMANN, MODESTO ADVOGADOS e MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS fora sentenciada (seq. 1.94) com julgamento de procedência, reconhecendo-se a nulidade dos atos impugnados e condenando as rés Sercomtel (SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TECOMUNICAÇÕES) a pagar à parte autora as perdas e danos que forem apurados em liquidação de sentença. Note-se, em especial, o seguinte esclarecimento do MM. Magistrado: ‘Esclareço, por derradeiro, que a condenação atingirá apenas as rés Sercomtel S/A Celular e a Sercomtel S/A Telecomunicações, não implicando em solidariedade entre elas.’ Ainda, pela sucumbência, a condenação se deu de forma pro rata a todos os requeridos, inclusive os escritórios de advocacia também réus. A liquidação por arbitramento a ser realizada também restou balizada já na sentença de seq. 1.94: ‘Desse modo, o valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atentando-se para as seguintes balizas: a) o perito estimará, à vista das ações em que atuaram os réus, o valor a eles devido pela Sercomtel S/A celular e a Sercomtel S/A Telecomunicações (em planilhas separadas para cada uma delas), considerando-se as cláusulas-padrão dos contratos de fls. 245-254 e fls. 261-270 e os preços das propostas apresentadas pela autora; b) eventuais quantias recebidas pelos réus licitantes a título de honorários de sucumbência, nos feitos em que seus integrantes atuaram, deverão também compor o montante da condenação; c) o período de apuração deverá coincidir com o da execução dos contratos pelos réus, aí incluídos eventuais aditamentos ou prorrogações; e d) para evitar enriquecimento sem causa, o perito deverá estimar quais os custos suportados pelo escritório de advocacia na execução dos contratos (não cobertos pela Sercomtel), abatendo-os do total da condenação.’ Em complemento, por ocasião dos embargos de declaração, o MM. Juiz de Direito prolator da sentença de seq. 1.94, unicamente acolheu em parte o recurso para fins de esclarecimento, no seguinte sentido: ‘Algum esclarecimento maior, porém, merece a sentença quanto à imputação dos ônus de sucumbência às rés Ficagna, Gardemann, Modesto Advogados e Martins & Nascimento Advogados Associados. A inclusão dessas sociedades no polo passivo da ação deu-se por força de litisconsórcio passivo necessário e unitário: o autor, como pedido principal, requereu a anulação do ato administrativo que adjudicara o objeto licitado pela Sercomtel às rés. Apenas na hipótese em que se verificasse o exaurimento da execução dos contratos é que pediu fossem a Sercomtel celular e a Sercomtel Telecomunicações condenadas a indenizar perdas e danos. A sentença concluiu que as requeridas Ficagna, Gardemann, Modesto Advogados e Martins & Nascimento Advogados Associados, mesmo sem atender aos requisitos do edital a primeira, por não ter experiência forense mínima exigida; e a segunda, porque apresentara proposta contendo omissão do prazo de validade –, insistiram ilegitimamente em concorrer ao certame. Mais que isso: operada sua desclassificação, propuseram recursos administrativos improcedentes que, acolhidos pela Sercomtel, deram origem à ilegal contratação. Assim, embora não tenham as sociedades de advogados rés sido condenadas a pagar perdas e danos (e isso tão-somente porque não foi possível acolher o pedido principal anulatório), parece fora de dúvida que deram elas causa à instauração do processo. Por isso entendi e entendo aplicável o princípio da causalidade. Nesses termos, acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 2.543-2.551, apenas para prestar esclarecimentos.’ O acórdão de seq. 1.106 deu parcial provimento à apelação das rés Sercomtel, ‘tão somente para determinar que o período para a apuração da indenização deverá ser correspondente a 12 (doze) meses.’ Pois bem, a partir do que já decidido nos autos, inclusive o exposto no seq. 564.1, extrai-se que as manifestações (seqs. 574 e 594) das rés Sercomtel insistem, em grande parte, em questões já decididas – preclusas. I – De fato, a condenação de pagar lucros cessantes é unicamente em face das rés Sercomtel, não havendo solidariedade entre elas. Todavia, basta que se quantifique qual débito é referente à contratação da ré Sercomtel S/A Celular e qual débito diz respeito à contratação relacionada à Sercomtel S/A Telecomunicações. II – De outro lado, descabe responsabilizar a parte autora pela não apresentação documental pelos escritórios de advocacia réus. A sentença determinou que o Sr. Perito estimasse os custos suportados pelo escritório de advocacia na execução dos contratos, a fim de abatimento no total da condenação. Ainda que não se tenham documentos para conferência precisa, a mera estimativa consta devidamente decidida em sentença. Se impossível estimar, a responsabilidade deve ser assumida pelas rés Sercomtel, que causaram o prejuízo à parte autora e cujo pagamento fora objeto de condenação neste feito. Se impossível aferir por estimativa os custos suportados pelo escritório, exclusivamente tais custos serão zero, não se justificando, por isso, dar a toda a liquidação um resultado zero. Diante da inércia dos demais réus em colaborar, caberia às rés Sercomtel, interessadas em produzir tais provas (ainda que de forma indireta) adotar as providências necessárias para a respectiva estimativa. Ademais, houve indicação no laudo de cômputo de gastos dos escritórios de advocacia réus que foram possíveis identificar. Destarte, com a tese de liquidação zero apresentada pelas rés Sercomtel, pretendem estas, em verdade, que se promova novo julgamento do feito, impondo à parte autora prejuízo pela falha no cumprimento de ônus probatório que não lhe cabia, porque não determinado em sentença. Como já mencionado, as questões da fase de conhecimento já estão sepultadas pela coisa julgada. Em igual situação encontram-se as questões documentais a serem analisadas no laudo pericial, conforme amplamente esclarecido no seq. 564 (não há nulidade no laudo). Por fim, eventual falha de ônus probatório para ampliação da precisão do laudo pericial é de responsabilidade da parte ré, e, não, da parte autora, cabendo a esta, eventualmente, buscar reparação em face de quem poderia efetivamente apresentar tais despesas, caso assim entenda. O requerimento de nomeação de mais de um profissional para realização/complementação da perícia também se encontra precluso neste momento. Já houve, há muito, homologação judicial dos trabalhos periciais a serem realizados, decisão homologatória que não fora contestada ou objetada por recurso pelas partes, em especial pelas rés ora peticionárias de seqs. 574 e 594. III – Em conclusão, rejeito as insistentes rediscussões pretendidas pelas rés Sercomtel, tentadas neste momento por meio de teses diversas, porém, com mesmo intuito: rediscutir matéria já decidida, isto é: que deve pagar lucros cessantes à parte autora – inexistindo liquidação zero. Advirto, entretanto, as rés Sercomtel, que novas tentativas importarão em condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa (CPC, art. 77, inciso I, II e IV, c/c §§ 1º, 2º e 3º): (...). IV – Intime-se o Sr. Perito, unicamente para readequar o laudo, apontando quais valores de lucros cessantes dizem respeito a contrato(s) de responsabilidade da ré SERCOMTEL CELULAR S/A e qual(is) é(são) de responsabilidade da ré SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, haja vista a ausência de condenação solidária. (...).” (Destaques no original). Irresignadas, as executadas SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), apontando, preliminarmente, a prevenção da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, para o julgamento deste recurso, haja vista a “anterior distribuição e julgamento da Apelação nº 588.886-6, da Comarca de Londrina (Mov. 1.106 dos autos de origem)”. No mérito, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum guerreado, apresentando teses de: (i) que “pretendem resguardar, e não rever a coisa julgada formada a partir da sentença liquidanda”; (ii) nulidade do laudo pericial mencionado pelo Juízo a quo; (iii) que “a r. sentença liquidanda não encerrou a fase de conhecimento da demanda, tendo apenas definido a reparação (...) buscada”; (iv) que o “ônus da comprovação do quantum debeatur pertence ao Agravado”; (v) que “caso a impossibilidade de liquidação decorra de fatores não imputáveis à Agravante, o reconhecimento da liquidação zero não ofende a coisa julgada”. Requerem, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada e consequente reconhecimento de frustração da liquidação de origem (liquidação zero).” É o relatório. DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. Não obstante as ponderações expostas pelo agravante, não se extrai dano imediato, vez que não se está em via de se adotar atos executórios, razão pela qual me reservo a apreciar a liminar após a manifestação da parte adversa e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Sendo assim, intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 6. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 7. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 8. Após, voltem conclusos para a apreciação da tutela de urgência. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES.
AGRAVADO: GEORGE SANTORO ADVOGADOS.
INTERESSADOS: FICAGNA, GARDEMANN, MODESTO ADVOGADOS E MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012572-64.2023.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL.
VISTOS... 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, contra a decisão interlocutória de Mov. 597.1, 1 proferida nos autos de Ação Anulatória de Atos Administrativos em fase de Liquidação de Sentença sob nº 0028776-74.2005.8.16.0014, que rejeitou a alegada frustração da liquidação de sentença (liquidação zero), nos seguintes termos: “A presente ação, proposta pelo escritório autor (GEORGE SANTORO ADVOGADOS) em face das rés Sercomtel e dos escritórios réus FICAGNA, GARDEMANN, MODESTO ADVOGADOS e MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS fora sentenciada (seq. 1.94) com julgamento de procedência, reconhecendo-se a nulidade dos atos impugnados e condenando as rés Sercomtel (SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TECOMUNICAÇÕES) a pagar à parte autora as perdas e danos que forem apurados em liquidação de sentença. Note-se, em especial, o seguinte esclarecimento do MM. Magistrado: ‘Esclareço, por derradeiro, que a condenação atingirá apenas as rés Sercomtel S/A Celular e a Sercomtel S/A Telecomunicações, não implicando em solidariedade entre elas.’ 1 Pelo MM. Juiz de Direito MATHEUS ORLANDI MENDES. -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ainda, pela sucumbência, a condenação se deu de forma pro rata a todos os requeridos, inclusive os escritórios de advocacia também réus. A liquidação por arbitramento a ser realizada também restou balizada já na sentença de seq. 1.94: ‘Desse modo, o valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, atentando-se para as seguintes balizas: a) o perito estimará, à vista das ações em que atuaram os réus, o valor a eles devido pela Sercomtel S/A celular e a Sercomtel S/A Telecomunicações (em planilhas separadas para cada uma delas), considerando-se as cláusulas-padrão dos contratos de fls. 245-254 e fls. 261-270 e os preços das propostas apresentadas pela autora; b) eventuais quantias recebidas pelos réus licitantes a título de honorários de sucumbência, nos feitos em que seus integrantes atuaram, deverão também compor o montante da condenação; c) o período de apuração deverá coincidir com o da execução dos contratos pelos réus, aí incluídos eventuais aditamentos ou prorrogações; e d) para evitar enriquecimento sem causa, o perito deverá estimar quais os custos suportados pelo escritório de advocacia na execução dos contratos (não cobertos pela Sercomtel), abatendo-os do total da condenação.’ Em complemento, por ocasião dos embargos de declaração, o MM. Juiz de Direito prolator da sentença de seq. 1.94, unicamente acolheu em parte o recurso para fins de esclarecimento, no seguinte sentido: ‘Algum esclarecimento maior, porém, merece a sentença quanto à imputação dos ônus de sucumbência às rés Ficagna, Gardemann, Modesto Advogados e Martins & Nascimento Advogados Associados. A inclusão dessas sociedades no polo passivo da ação deu-se por força de litisconsórcio passivo necessário e unitário: o autor, como pedido principal, requereu a anulação do ato administrativo que adjudicara o objeto licitado pela Sercomtel às rés. Apenas na hipótese em que se verificasse o exaurimento da execução dos contratos é que pediu fossem a Sercomtel celular e a Sercomtel Telecomunicações condenadas a indenizar perdas e danos. A sentença concluiu que as requeridas Ficagna, Gardemann, Modesto Advogados e Martins & Nascimento Advogados Associados, mesmo sem atender aos requisitos do edital a primeira, por não ter experiência forense mínima exigida; e a segunda, porque apresentara proposta contendo omissão do prazo de validade –, insistiram ilegitimamente em concorrer ao certame. Mais que isso: operada sua desclassificação, propuseram recursos administrativos improcedentes que, acolhidos pela Sercomtel, deram origem à ilegal contratação. Assim, embora não tenham as sociedades de advogados rés sido condenadas a pagar perdas e danos (e isso tão-somente porque não foi possível acolher o pedido principal anulatório), -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ parece fora de dúvida que deram elas causa à instauração do processo. Por isso entendi e entendo aplicável o princípio da causalidade. Nesses termos, acolho em parte os embargos declaratórios de fls. 2.543-2.551, apenas para prestar esclarecimentos.’ O acórdão de seq. 1.106 deu parcial provimento à apelação das rés Sercomtel, ‘tão somente para determinar que o período para a apuração da indenização deverá ser correspondente a 12 (doze) meses.’ Pois bem, a partir do que já decidido nos autos, inclusive o exposto no seq. 564.1, extrai- se que as manifestações (seqs. 574 e 594) das rés Sercomtel insistem, em grande parte, em questões já decididas – preclusas. I – De fato, a condenação de pagar lucros cessantes é unicamente em face das rés Sercomtel, não havendo solidariedade entre elas. Todavia, basta que se quantifique qual débito é referente à contratação da ré Sercomtel S/A Celular e qual débito diz respeito à contratação relacionada à Sercomtel S/A Telecomunicações. II – De outro lado, descabe responsabilizar a parte autora pela não apresentação documental pelos escritórios de advocacia réus. A sentença determinou que o Sr. Perito estimasse os custos suportados pelo escritório de advocacia na execução dos contratos, a fim de abatimento no total da condenação. Ainda que não se tenham documentos para conferência precisa, a mera estimativa consta devidamente decidida em sentença. Se impossível estimar, a responsabilidade deve ser assumida pelas rés Sercomtel, que causaram o prejuízo à parte autora e cujo pagamento fora objeto de condenação neste feito. Se impossível aferir por estimativa os custos suportados pelo escritório, exclusivamente tais custos serão zero, não se justificando, por isso, dar a toda a liquidação um resultado zero. Diante da inércia dos demais réus em colaborar, caberia às rés Sercomtel, interessadas em produzir tais provas (ainda que de forma indireta) adotar as providências necessárias para a respectiva estimativa. Ademais, houve indicação no laudo de cômputo de gastos dos escritórios de advocacia réus que foram possíveis identificar. Destarte, com a tese de liquidação zero apresentada pelas rés Sercomtel, pretendem estas, em verdade, que se promova novo julgamento do feito, impondo à parte autora prejuízo pela falha no cumprimento de ônus probatório que não lhe cabia, porque não determinado em sentença. -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Como já mencionado, as questões da fase de conhecimento já estão sepultadas pela coisa julgada. Em igual situação encontram-se as questões documentais a serem analisadas no laudo pericial, conforme amplamente esclarecido no seq. 564 (não há nulidade no laudo). Por fim, eventual falha de ônus probatório para ampliação da precisão do laudo pericial é de responsabilidade da parte ré, e, não, da parte autora, cabendo a esta, eventualmente, buscar reparação em face de quem poderia efetivamente apresentar tais despesas, caso assim entenda. O requerimento de nomeação de mais de um profissional para realização/complementação da perícia também se encontra precluso neste momento. Já houve, há muito, homologação judicial dos trabalhos periciais a serem realizados, decisão homologatória que não fora contestada ou objetada por recurso pelas partes, em especial pelas rés ora peticionárias de seqs. 574 e 594. III – Em conclusão, rejeito as insistentes rediscussões pretendidas pelas rés Sercomtel, tentadas neste momento por meio de teses diversas, porém, com mesmo intuito: rediscutir matéria já decidida, isto é: que deve pagar lucros cessantes à parte autora – inexistindo liquidação zero. Advirto, entretanto, as rés Sercomtel, que novas tentativas importarão em condenação pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa (CPC, art. 77, inciso I, II e IV, c/c §§ 1º, 2º e 3º): (...). IV – Intime-se o Sr. Perito, unicamente para readequar o laudo, apontando quais valores de lucros cessantes dizem respeito a contrato(s) de responsabilidade da ré SERCOMTEL CELULAR S/A e qual(is) é(são) de responsabilidade da ré SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, haja vista a ausência de condenação solidária. (...).” (Destaques no original). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignadas, as executadas SERCOMTEL CELULAR S/A E SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), apontando, preliminarmente, a prevenção da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, para o julgamento deste recurso, haja -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ vista a “anterior distribuição e julgamento da Apelação nº 588.886-6, da Comarca de Londrina (Mov. 1.106 dos autos de origem)”. No mérito, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum guerreado, apresentando teses de: (i) que “pretendem resguardar, e não rever a coisa julgada formada a partir da sentença liquidanda”; (ii) nulidade do laudo pericial mencionado pelo Juízo a quo; (iii) que “a r. sentença liquidanda não encerrou a fase de conhecimento da demanda, tendo apenas definido a reparação (...) buscada”; (iv) que o “ônus da comprovação do quantum debeatur pertence ao Agravado”; (v) que “caso a impossibilidade de liquidação decorra de fatores não imputáveis à Agravante, o reconhecimento da liquidação zero não ofende a coisa julgada”. Requerem, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada e consequente reconhecimento de frustração da liquidação de origem (liquidação zero). Os autos vieram a este Relator por sorteio (Mov. 9.1-TJ). As Agravantes, no petitório de Mov. 14.1-TJ, reiteram a alegada prevenção da 4ª Câmara Cível desta Corte para julgar o recurso, pugnando pela redistribuição destes autos. 2- Nesse debate, assiste razão aos Recorrentes. Isso porque, a despeito do presente Agravo de Instrumento ter sido distribuído a este Relator por sorteio (Mov. 9.1-TJ), verifica-se que de fato há prevenção do eminente Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO para a apreciação da irresignação, em decorrência do anterior julgamento da Apelação Cível nº 588.886-6, cuja ementa restou assim redigida: -6- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. II. RECURSO DAS LICITANTES VENCEDORAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA AO PEDIDO INICIAL DA AUTORA. CONHECIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES, EIS QUE DESPROVIDAS DE INTERESSE RECURSAL (...). III. PRELIMINARES DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA (...). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO (...). IV. MÉRITO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AVERIGUAR A LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO E ADJUDICOU O OBJETO AOS LICITANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA (...). V. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPERIÊNCIA FORENSE EXIGIDA NÃO DEMONSTRADA E PROPOSTAS EM PRAZO DE VALIDADE CONSTANTE EM EDITAL. CONTRATO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ EXAURIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. DEVER DE INDENIZAR. ADEQUAÇÃO DO PRAZO INDENIZATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, BEM COMO DO DECAIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA MODERADA E ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. VI. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS ÓRGÃOS LICITANTES PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 24.11.2009). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Para mais, constata-se que a demanda originária se trata de Ação Anulatória de Atos Administrativos em fase de Liquidação de Sentença, atraindo, assim, a competência da 4ª 2 Câmara Cível e da 5ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, inciso II, alínea “e”, do RITJPR. Outrossim, a Apelação Cível acima mencionada (nº 588.886-6) já havia sido distribuída com base na competência específica. 2 “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...); II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...); e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; (...).” -7- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3- Nestas condições, com fulcro no artigo 179, §1º, do RITJPR, determino a redistribuição do presente feito à C. 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO ou ao respectivo sucessor no Órgão Julgador de destino. Deixo de apreciar o pedido liminar, por não vislumbrar risco de perecimento do direito, nos moldes do artigo 109 do RITJPR. 4- Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator