Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2025 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2025 (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:23
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
EMBARGADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
EMBARGADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
EMBARGADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
EMBARGADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
EMBARGADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
EMBARGADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
EMBARGADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
EMBARGADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:15
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
EMBARGADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
EMBARGADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:32
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:26
Redistribuição
11/04/2025, 09:15
Recebimento
11/04/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:45
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:27
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843527/PR (2025/0025992-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
CARLOS EDUARDO FALCÃO - PR111727
AGRAVADO: SOELI TEREZINHA LOPES KICH
AGRAVADO: SANDRO KICH
ADVOGADO: MARINALDO JOSE RATTES - PR074022
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ ROBERTO FALCAO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:13
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 09:45
Recebimento
30/01/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018359-15.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272.822,62 Autor(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Réu(s): SANDRO KICH Soeli Terezinha Lopes Kich Em que pese a impugnação de mov. 117.1, consoante disposto na decisão de mov. 113.1, além do prazo para manifestação do autor ter decorrido sem manifestação em duas oportunidades, a interposição de recurso não obsta o levantamento de valores pela parte ré, visto que os valores se tratam de reembolso oriundo de ação de prestação de contas pelo réu Sandro. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 117.1. Preclusa a decisão, à secretaria para cumprir o disposto ao mov. 113.1 integralmente. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018359-15.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272.822,62 Autor(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Réu(s): SANDRO KICH Soeli Terezinha Lopes Kich 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por LUIZ ROBERTO FALCÃO em face de SOELI TEREZINHA LOPES KICH e SANDRO KICH. Em sentença proferida no mov. 79.1, foi declarada a prescrição da pretensão inicial, extinguindo-se o processo. O requerido Sandro Kich pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos, independente do trânsito em julgado da ação (mov. 83.1-83.5). Determinou-se a intimação do autor para se manifestar (mov. 86.1). O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 79.1 (mov. 88.1), os quais não foram conhecidos pelo juízo, determinando-se novamente a intimação do autor para se manifestar sobre o pedido de mov. 83.1 (mov. 95.1). A seu turno, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 99.1). O requerido Sandro Kich postulou novamente pela expedição do alvará de levantamento, independente de intimação do autor, uma vez que houve a preclusão das manifestações (mov. 111.1/111.2). Vieram os autos conclusos. Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Considerando que o depósito realizado no mov. 40.1-40.3 se refere a reembolso em favor do requerido Sandro Kich, oriundo de Prestação de Contas, conforme comprova o documento de mov. 83.5, o pedido de levantamento de valores formulado no mov. 83.1, independente do trânsito em julgado da ação monitória, comporta acolhida. Além disso, o autor foi intimado por duas vezes para se manifestar sobre o pedido, mantendo-se silente (mov. 88.1 e 99.1). Preclusa a decisão, expeça-se o competente alvará de levantamento. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018359-15.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272.822,62 Autor(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Réu(s): SANDRO KICH Soeli Terezinha Lopes Kich 1. Verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada ao mov. 79.1 (mov. 88.1). 1.1. Primeiramente, percebe-se que a parte requer a reconsideração da sentença prolatada ao mov. 79.1, a qual declarou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução de mérito, haja vista que a revogação do mandado ocorreu em 2016, ocorrendo a prescrição para cobrança de honorários de advogados (objeto dos autos) no prazo de 5 anos, nos termos do art. 25, Lei 8.906/94, tal qual fundamento da sentença. 1.2. Salienta-se a inexistência de previsão legal do instituto de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. 1.3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. O autor deve se utilizar dos recursos previstos e taxados na legislação, sob pena de, não o fazendo, ter que se conformar com tutela jurisdicional. Assim, por não conhecer o pedido de evento 88.1, mantenho a decisão, vez que incumbia à parte interpor o recurso cabível contra a decisão, sendo certo que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal. 1.4. Intime-se o autor para se manifeste sobre o pedido formulado ao mov. 93.1. Prazo: 5 dias. 1.5. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018359-15.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272.822,62 Autor(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Réu(s): SANDRO KICH Soeli Terezinha Lopes Kich Antes de deliberar quanto ao pedido retro, intime-se o autor para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam conclusos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018359-15.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$272.822,62 Autor(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Réu(s): SANDRO KICH Soeli Terezinha Lopes Kich SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LUIZ ROBERTO FALCÃO em face de SOELI TEREZINHA LOPES KICH e SANDRO KICH, alega a parte autora que é credor dos requeridos decorrentes da prestação de serviços profissionais, em que os requeridos foram réus, que é obrigação decorrente de contrato efetivamente assinado pelas partes, mas que perdeu a sua eficácia executiva pela ausência de tempo hábil para apresentar a medida executiva adequada, sendo revogado o instrumento de mandato na data de 26 de abril de 2016 sem o devido pagamento da prestação dos serviços. Juntou documentos (ev. 1.2/15). Recebida a inicial (ev. 18.1). Apresentado embargos à monitória (ev. 58.1), onde alega os réus, em apertada síntese, que há prescrição, que a justiça gratuita deve ser indeferida, no mérito defende que não há valores a ser pagos, porque os honorários postulados da San Rafael foram todos pagos, segundo os honorários postulados da ação de Odilon Casagrande, além de serem pagos, houve a apropriação dos valores do suposto acordo pelo Embargado, sendo certo, que as afirmações da parte Embargada sobre valores a receber estão desacompanhadas de contrato de prestação de serviços, e que foram vítimas do autos. Juntou documentos (ev. 58.2/45). Apresentada resposta aos embargos (ev. 64.1). Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (ev. 68.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ev. 71.1) e as rés deixaram decorrer o prazo (ev. 72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega que o direito do autor estaria prescrito, pois, se passaram mais de 5 anos do contrato formalizado de honorários. Em resposta o autor defende que não estaria prescrito visto que mesmo com a revogação da procuração continuou atuando pelos réus. Compulsando os autos, é de se verificar que o autor reconhece a existência da notificação, e na própria petição inicial narra que “Tal obrigação não foi cumprida pelos requeridos, sendo revogado o instrumento de mandato na data de 26 de abril de 2016 sem o devido pagamento da prestação dos serviços, razão pela qual motiva a presente demanda.” Os honorários do advogado que podem ser cobrados no prazo de CINCO anos via monitória ou ação de cobrança não autorizam a soma do prazo prescricional como se sucessivas fossem as possibilidades do credor. Aliás, o art. 25 da Lei 8906/94 aciona que a prescrição ocorre na seguinte forma: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Isso não quer dizer, de longe, que a partir do exaurimento dos cinco anos se inicie outros CINCO anos para a monitória, o que, demonstra que se criaria uma regra geral parecida do Código Civil no art. 205 quando expresso na lei especial. Verifica-se em não tão recente julgado que “nada justifica a tese no sentido de que escoado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da ação de cobrança do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994, outro prazo prescricional de 05 (cinco) correria de modo específico para o ajuizamento da ação monitória. Nessa trilha nada razoável, o advogado passaria a contar com o prazo prescricional de 10 (dez) para cobrança de honorários. Aliás, a criatividade deve ser justa e leal, assim como o processo. Logo, prescrita a pretensão, nada justo e leal é criar dialética que viole a técnica para contornar o incontornável. Portanto, prescrita a pretensão monitória relativa à cobrança de quantia certa representada por honorários advocatícios contratados, a sentença recorrida que assim dispôs não carece de qualquer ajuste técnico. O recurso de apelação manifestamente intempestivo não pode ser conhecido." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.291272-0/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2017, publicação da sumula em 05/04/2017)” Neste giro, se nas respectivas datas do quadro de crédito acima anexado a esta sentença o advogado-credor já tinha ciência e consciência do valor certo devido pelas partes, inegável que a partir dali (data 26/04/2016) se iniciava o prazo quinquenal exaurido, no máximo, em 2021. Escoado tal prazo, erige-se a presente ação ajuizada em 2022 de manifesta prescrição ordinária ao crédito do advogado. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SENTENÇA QUE RECONHECE A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS. PRIMEIRO PROCESSO: TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INÍCIO COM A TRANSAÇÃO NESTE CASO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A TRANSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. SEGUNDO PROCESSO: TERMO INICIAL. TÉRMINO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS EM DIVERSAS AÇÕES. FALECIMENTO DO MANDANTE. CAUSA DE EXTINÇÃO DO MANDATO. ART. 689, II, DO CC. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NESTE CASO. REFORMA DA SENTENÇA. 2. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. ART. 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES EM QUE ATUOU. ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PROCESSO QUE SE ESTENDEU POR MUITOS ANOS. QUITAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ECONÔMICO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC. 4. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS. ART. 85, § 1º DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DE RECONVENÇÃO. 5. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE ATEVE A CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA INICIAL (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS). 6. ALEGADA QUITAÇÃO PELOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A PARCIAL QUITAÇÃO. VERBA DEVIDA. 7. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM CINCO POR CENTO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA 2.RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001354-34.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2022) (TJ-PR - APL: 00013543420198160144 Ribeirão Claro 0001354-34.2019.8.16.0144 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.906/94. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEVE INÍCIO EM 2011, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DATA POSTERIOR. AÇÃO AJUIZADA EM 2018, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, visto que ajuizada a presente ação após o término do prazo quinquenal, contado a partir de maio de 2011, data em que comprovada a última prestação de serviços, aplicando-se o previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. 2. Com a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011314-92.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00113149220188160194 Curitiba 0011314-92.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 19/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) (grifei) Importante mencionar, ainda, que a ação (inicial ou réplica) não trouxe nenhuma delimitação quanto a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o que denota a correção da prejudicial suscitada nos embargos. Assim, reconhecer a prescrição é medida que se impõem. Deixo de examinar os demais pedidos diante do reconhecimento da preliminar. III – DISPOSITIVO Por fim, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial executiva, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Interposta apelação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1o do Código de Processo Civil e, após, remeter ao E.TJ/PR, tornando-se desnecessária conclusão apenas para a finalidade de recebimento de recurso. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Vistos e analisados.
Trata-se de ação monitória, proposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO em face de SANDRO KICH E SOELI TEREZINHA LOPES KICH. Esclareceu que, propôs a presente ação tendo em vista que prestou serviços profissional as partes, que possui contrato assinado pelas partes comprovando a prestação dos referidos serviços, mas que este já perdeu sua eficácia pela não apresentação em tempo hábil. Oficiada emenda dos autos para comprovação e hipossuficiência e substituição de documentos ilegíveis (mov.13.1) o autor assim o fez em mov. 16.1 – 16.6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 16.3 – 16.4) DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3. Considerando-se a natureza da demanda e a manifestação expressa do desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora, deixa-se de determinar a realização desta audiência, ressalvado pedido expresso da parte (§ 4º, I do art. 334 do CPC). Saliente-se que tal decisão atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC), bem como que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC), e, por fim, com base no artigo 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a partes ré. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018359-15.2022.8.16.0031 Vistos e examinados. 1. Antes, porém, de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como do recebimento da exordial, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, para o fim de: a. Comprovar sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão; b. Ainda, verifica-se que várias peças colacionadas pelo autor estão ilegíveis e digitalizadas de maneira que em muito dificulta sua leitura. b.1. Assim, diante do que dispõe o artigo 199 do CN/CGJ, determino a intimação da parte autora para que proceda à substituição dos documentos que estiverem ilegíveis, de modo a permitir a leitura e exame dos autos. 2. Oportunamente, venham conclusos para análise da inicial. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, assinado e datado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito