Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:40
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851146/DF (2025/0037926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
ADVOGADOS: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF033677
FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF036919
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS - DF074570
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN
AGRAVADO: BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF013973
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 14:45
Recebimento
07/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
AGRAVADOS: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
RECORRIDOS: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO. PARCELA INCONTROVERSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE. 1. Na ação de dissolução parcial, o juiz deve determinar à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem judicialmente o valor incontroverso dos haveres devidos. Em seguida, o depósito poderá ser imediatamente levantado pelo ex-sócio. 2. A determinação de depósito tem lugar apenas quando for possível verificar, de plano, a existência de parcela incontroversa dos haveres, ou seja, quando houver concordância sobre alguma parte do valor devido. 3. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente aponta violação ao artigo 604, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que a inércia do sócio remanescente em contestar ou refutar o valor proposto deve ser interpretada como uma tácita concordância quanto à existência de um montante incontroverso, devendo, em seu entendimento, ser depositado. Acrescenta que a ausência de determinação do depósito pelo julgado resistido permitiu que os recorridos se utilizassem de sua inércia para prolongar o pagamento dos haveres em afronta à boa-fé e ao princípio da função social do contrato. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, OAB/DF 33.677. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “no caso, a parte agravada concorda com a dissolução da sociedade, mas questiona os valores apontados pelo agravante (ID 174212709 na origem), o que evidencia a divergência entre as partes quanto à realidade patrimonial da sociedade empresária” (Id 63488313); “além disso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, mediante elaboração de balanço de determinação (ID 184511857 naqueles autos). A necessidade da prova pericial corrobora a falta de clareza sobre o valor devido neste momento” (Id 63488313). E rever tais assertivas demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, OAB/DF 33.677. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
RECORRIDOS: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO. PARCELA INCONTROVERSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE. 1. Na ação de dissolução parcial, o juiz deve determinar à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem judicialmente o valor incontroverso dos haveres devidos. Em seguida, o depósito poderá ser imediatamente levantado pelo ex-sócio. 2. A determinação de depósito tem lugar apenas quando for possível verificar, de plano, a existência de parcela incontroversa dos haveres, ou seja, quando houver concordância sobre alguma parte do valor devido. 3. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente aponta violação ao artigo 604, §§ 1º e 2º, do CPC, alegando que a inércia do sócio remanescente em contestar ou refutar o valor proposto deve ser interpretada como uma tácita concordância quanto à existência de um montante incontroverso, devendo, em seu entendimento, ser depositado. Acrescenta que a ausência de determinação do depósito pelo julgado resistido permitiu que os recorridos se utilizassem de sua inércia para prolongar o pagamento dos haveres em afronta à boa-fé e ao princípio da função social do contrato. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, OAB/DF 33.677. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: “no caso, a parte agravada concorda com a dissolução da sociedade, mas questiona os valores apontados pelo agravante (ID 174212709 na origem), o que evidencia a divergência entre as partes quanto à realidade patrimonial da sociedade empresária” (Id 63488313); “além disso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apuração dos haveres, mediante elaboração de balanço de determinação (ID 184511857 naqueles autos). A necessidade da prova pericial corrobora a falta de clareza sobre o valor devido neste momento” (Id 63488313). E rever tais assertivas demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, OAB/DF 33.677. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
RECORRIDO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requeridas para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO. PARCELA INCONTROVERSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE. 1. Na ação de dissolução parcial, o juiz deve determinar à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem judicialmente o valor incontroverso dos haveres devidos. Em seguida, o depósito poderá ser imediatamente levantado pelo ex-sócio. 2. A determinação de depósito tem lugar apenas quando for possível verificar, de plano, a existência de parcela incontroversa dos haveres, ou seja, quando houver concordância sobre alguma parte do valor devido. 3. Negou-se provimento ao recurso.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DEPÓSITO. PARCELA INCONTROVERSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE. 1. Na ação de dissolução parcial, o juiz deve determinar à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem judicialmente o valor incontroverso dos haveres devidos. Em seguida, o depósito poderá ser imediatamente levantado pelo ex-sócio. 2. A determinação de depósito tem lugar apenas quando for possível verificar, de plano, a existência de parcela incontroversa dos haveres, ou seja, quando houver concordância sobre alguma parte do valor devido. 3. Negou-se provimento ao recurso.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MENEZES PEDROSA NETO contra a decisão que indeferiu o pedido de depósito da parte incontroversa dos haveres devidos, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em desfavor de FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN e BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME. 2. Não há pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720422-46.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO
AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MENEZES PEDROSA NETO contra a decisão que indeferiu o pedido de depósito da parte incontroversa dos haveres devidos, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em desfavor de FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN e BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME. 2. Não há pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator