Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319567-41.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
AUTOR: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AUTOR: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 18/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319567-41.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Daniela Vieira Soares
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 16/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:43
Publicação
18/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:18
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:18
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:29
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:06
Publicação
14/03/2025, 00:46
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVADO: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:12
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING, EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "houve omissão no respeitável decisum ao deixar de observar que a decisão que inadmitiu o recurso especial dos agravantes (e-STJ Fl.1086-1087) apontou somente os óbices das Súmulas 282, 283 e 356, todas do STF, as quais foram devidamente impugnadas no agravo em recurso especial (e- STJ Fl. 1094-1102)" (fl. 1122). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:43
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:34
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 18:30
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811318/SC (2024/0434333-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: FRANCISCO RANGEL EFFTING - SC015232
LAUANA GHIORZI RIBEIRO - SC037139
ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 10:00
Recebimento
13/11/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0319567-41.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH