Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848832/RS (2025/0025723-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIVEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
EMBARGANTE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO NERI CANDIDO DE AZEVEDO - SP296303
RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332
NICOLY CREPALDI MINCHUERRI - SP393041
EMBARGADO: DGJ REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: JOAO AUGUSTO VANZIN - RS107804
LUCAS ANDRE ECKERT - RS113417
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 13. Ao contrário do que constou no decisum, observa-se que a parte embargante realizou expressa comparação entre os trechos relevantes do acórdão recorrido e aqueles extraídos dos julgados paradigmas, indicando com precisão: (i) a identidade fática e jurídica entre os casos comparados; (ii) a divergência quanto à interpretação e aplicação do direito; (iii) a transcrição dos trechos pertinentes dos julgados e, inclusive, (iv) a identificação dos órgãos prolatores, datas de julgamento e ementas completas, conforme exigido pela jurisprudência dominante. 14. Assim, a afirmação de ausência de cotejo analítico revela-se omissa quanto à devida apreciação da argumentação e documentação apresentada. 15. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão, com o consequente reconhecimento de que foi sim realizado o cotejo analítico, devendo a decisão ser revista quanto ao não conhecimento do recurso especial (fl. 197). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN