Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:48
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881471/SP (2025/0087218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL
ADVOGADOS: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
ANA AMALIA STROJNOWSKI - SP514263
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 97), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881471/SP (2025/0087218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL
ADVOGADOS: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
ANA AMALIA STROJNOWSKI - SP514263
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 97), permanecendo, porém, o vício quanto à tempestividade, porquanto não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:33
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881471/SP (2025/0087218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL
ADVOGADOS: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
ANA AMALIA STROJNOWSKI - SP514263
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881471/SP (2025/0087218-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL
ADVOGADOS: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
ANA AMALIA STROJNOWSKI - SP514263
AGRAVADO: LUCIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:15
Recebimento
14/03/2025, 17:22
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos