Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DE CASTRO CRAIDE CPF: 079.533.006-56 e outros
RÉU: BRE COINS LTDA CPF: 29.103.574/0001-77 DECISÃO A parte exequente informou, em ID 10583510997, que a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária, conforme distrato social de ID 10583513562. Por essa razão, a parte exequente requereu a sucessão processual da parte executada pelo sócio. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual e material, a ser efetivada mediante procedimento de habilitação. Nesse sentido também se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 110 E 687, DO CPC/2015, POR ANALOGIA. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual e material, com os "temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios", devendo ser aplicados os artigos 110 e 687, do CPC/2015, por analogia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165557-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Por conseguinte, antes de qualquer ato de constrição em desfavor dos sócios sucessores, imprescindível a instauração do procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Após a finalização do procedimento, caso haja a inclusão do referido sócio no polo passivo deste cumprimento de sentença, deverá, ainda, ser-lhe oportunizado o pagamento voluntário do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044314-02.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa]
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento processual com base no art. 313, I e §1º do CPC, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Diante da petição de ID 10583510997, determino, desde já, a citação da parte requerida no incidente de habilitação, JOEL FERREIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o seu curso. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj