Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862096/BA (2025/0047512-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA031696
SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA032634
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ JOAQUIM SALLENAVE DE AZEVEDO
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA COÊLHO SIMÕES DE AZEVEDO - BA009913
ZÁIRA SANTANA MAGALHÃES - BA034806
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARTICIPANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERMANÊNCIA DA PARTE LEGITIMADA. MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. R$ 1 0.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS E DESTA TURMA JULGADORA. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA/STJ 996. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS DA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, FR BRASIL IMÓVEIS LTDA E FATOR TOWERS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE ÍCONE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E SKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne ao afastamento da condenação em danos morais, tendo em vista que o simples descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, por si, não é capaz de gerar o dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: 4.3 Toda a fundamentação esposada no âmbito do acórdão recorrido gravita ao redor, portanto, do alegado atraso injustificado na entrada do imóvel, dando a entender tratar-se de demora excessiva a ensejar o ressarcimento moral. A rigor, a manutenção do aludido entendimento assentado na espécie acaba por promover clara violação a preceitos legais, tendo em vista a manifesta ofensa aos dispositivos dos artigos 884 e 944 do Código Civil pátrio, na medida em que lhe confere interpretação manifestamente errônea. 4.4 Cumpre deixar assente, ainda, que a fundamentação descrita no acórdão recorrido se afigura genérica e desmotivada, não abrindo margem, por tal razão, ao decreto de procedência do pedido de indenização por dano moral. 4.5 Com todas as vênias, há que se perceber que o Corte de origem apenas superestimou a frustração do Recorrido, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica que abriria margem à ocorrência do dano moral, caracterizando, assim, hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 CC). [...] 4.7 Tal como expressamente exposto e descrito no acórdão recorrido, o mero atraso na entrega da obra foi o único fator que ensejou a tutela indenizatória por dano moral (dada a imaginada frustração à expectativa criada), ainda quando o mesmo se revele excessivo, cenário a evidenciar a necessária extirpação desta especifica parcela condenatória (fl. 699). É o relatório. Decido. Na espécie, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a parte autora/apelada adquiriu unidade autônoma de empreendimento imobiliário, pelo valor de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), com conclusão prevista para 20 de novembro de 2008, conforme ID. 52505231. Em março de 2010, a parte autora ajuizou a ação, informando que até aquela data o imóvel ainda não havia sido entregue e pediu medida liminar para arbitramento de aluguel ante o atraso injustificado. Na época, após um tempo de tramitação processual, o Magistrado de primeiro grau intimou o autor para informar se o imóvel já havia sido entregue, para que pudesse apreciar o pedido de tutela antecipada, sendo informado pelo autor que o imóvel foi entregue em 31 de janeiro de 2011 (ID. 52505302), sendo que o termo de recebimento do imóvel juntado em contestação aponta a data de 22 de março de 2011 (ID. 52505347). Ou seja, de uma previsão dada ao adquirente de entrega do imóvel para novembro de 2008, o termo de recebimento apenas foi firmado em março de 2011 (ID. 52505347), configurando-se demora excessiva a ensejar o reconhecimento do dano moral. Nessa linha de entendimento, o STJ já reconheceu o dano moral no atraso excessivo na entrega de unidade imobiliária [...]. (fl. 643). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN