Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811558/SP (2024/0471418-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: VITTA CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADOS: CÁSSIO MARCELO CUBERO - SP129060
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - SP204993
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 139, 141, 840, 841 e 932 do Código de Processo Civil, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alegada divergência jurisprudencial e por insuficiência da simples transcrição de ementas (fls. 69-71). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 84-87. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado à fl. 25: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Decisão que indeferiu o pedido de homologação, porque deduzido após o trânsito em julgado. Celebração de acordo que pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive após a formação do título executivo judicial. Lado outro, irregularidade de representação processual que conduz à manutenção do indeferimento. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 48 e 59. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 139, do Código de Processo Civil, porque o juízo teria indeferido a homologação do acordo por fundamento formal, sem oportunizar correção de vícios, contrariando a razoabilidade e a efetividade da jurisdição; b) 141, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do pedido ao manter o indeferimento por fundamento diverso, configurando decisão extra petita; c) 840 e 841, do Código de Processo Civil, pois o acordo seria meio legítimo de composição a qualquer tempo e o indeferimento sem chance de saneamento de vícios formais afrontou o espírito conciliatório desses dispositivos; d) 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto deveria ter sido oportunizada às partes a correção de irregularidades sanáveis na representação antes de decidir pelo indeferimento; e) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que teria havido demonstração do dissídio com transcrição de trechos e similitude fática; f) 272, §§ 2º-5º, do Código de Processo Civil, porque requereu tratamento específico nas intimações. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se homologue o acordo; requer ainda o provimento do recurso para que se determinem as intimações nos termos do art. 272, §§ 2º-5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a homologação de acordo celebrado após o trânsito em julgado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à obrigação de realizar reparos nas anomalias de construção em 90 dias úteis, sob pena de multa diária, e, em grau recursal, foram fixados honorários em R$ 4.000,00, com majoração pelo trabalho adicional do patrono do autor. A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o indeferimento da homologação, por fundamento diverso, ao reconhecer irregularidades na representação processual das partes, reputando inviável a homologação. Fundamentação Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, em síntese, na ausência de demonstração de violação aos arts. 139, 141, 840, 841 e 932 do CPC, sob o fundamento de que a mera alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a ofensa à lei federal, não permite o conhecimento do recurso, e na deficiência da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, considerada insuficiente, para a configuração do dissenso, a simples transcrição de ementas. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, em essência, a argumentação contida no recurso especial. Confira-se, a título exemplificativo, o cotejo entre as razões deduzidas no recurso especial (às fls. 37-38) e aquelas reiteradas no presente agravo (às fls. 76-78) quanto às alegadas violações aos arts. 139, 141, 840, 841 e 932 do CPC, em que a agravante reproduz, com singelas variações redacionais, a mesma sequência argumentativa sobre o conteúdo material da pretensa ofensa, sem enfrentar, contudo, a censura específica veiculada pela Corte de origem: qual seja, a de que a alusão genérica aos dispositivos não se mostrou suficiente para evidenciar de que modo o acórdão recorrido os teria vulnerado. Destaco que, em relação ao óbice referente ao dissídio jurisprudencial, a agravante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "o confronto jurisprudencial foi adequadamente apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a explicitação das diferenças de tratamento jurídico" (à fl. 79), sem, contudo, infirmar o fundamento específico da decisão agravada de que a mera transcrição de ementas não basta à configuração do dissenso e de que se exige cotejo analítico, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC, com demonstração da similitude fática entre os arestos. Tal conduta não condiz com o princípio da dialeticidade recursal. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA