Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849902/GO (2025/0035467-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TÉRCIO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: RENATA MARQUEZ DE SOUZA PORTILHO
AGRAVANTE: TERCIO ALVES PORTILHO JUNIOR
AGRAVANTE: CLEUSA DE GOIS PORTILHO
AGRAVANTE: HELCIO MARTINS GERVASIO
AGRAVANTE: CLAUDIA DE GOIS PORTILHO MARTINS
AGRAVANTE: MAERCIO DE GOIS PORTILHO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GUILHERME EDUARDO NASCIMENTO - MT032667O
AGRAVADO: CUTRALE TRADING BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME MORENO ROZATTO - SP394857
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TÉRCIO ALVES PORTILHO, RENATA MARQUEZ DE SOUZA PORTILHO, TERCIO ALVES PORTILHO JUNIOR, CLEUSA DE GOIS PORTILHO, HELCIO MARTINS GERVASIO, CLAUDIA DE GOIS PORTILHO MARTINS e MAERCIO DE GOIS PORTILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. FATO GERADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. À luz do precedente qualificado disposto no Tema 1.151/STJ, há que se reconhecer a natureza extraconcursal do crédito exequendo, cujo fato gerador se deu pelo inadimplemento contratual atinente a compra e venda de soja em grãos, ocorrida posteriormente ao pedido de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 118-124). No recurso especial, as partes recorrentes alegam que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar o crédito extraconcursal. Aduzem que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a sua concursalidade. Sustentam que o contrato que originou o crédito foi celebrado em 22/4/2020, antes da distribuição da recuperação judicial, ocorrida em 10/6/2020, e, portanto, deve se sujeitar aos seus efeitos. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 161-163), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Súmula n. 568 do STJ Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a decisão agravada e a não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por entender que a data do fato gerador do crédito, qual seja, o inadimplemento contratual, ocorrido em 1º/4/2021, foi posterior à data do pedido de recuperação judicial, verificado em 10/6/2020. Assim, em que pese as partes tenham celebrado o contrato de compra e venda em momento anterior ao pedido de soerguimento, o Tribunal de origem destacou que não foi esse o seu fato gerador, de forma que, nos termos do entendimento fixado no julgamento do Tema n. 1.051/STJ, deveria ser reconhecida a extraconcursalidade do crédito exequendo. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 76-77): Trecho da decisão agravada: “Assim sendo, em que pese entendimento diverso, a data do fato gerador do crédito é a data do inadimplemento contratual (01.04.2021), sendo posterior ao pedido de recuperação judicial dos impugnantes (10.06.2020) Desse modo, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação de crédito e, em consequência, condeno os impugnantes ao pagamento de eventuais despesas processuais, conforme deliberado na decisão do evento 06; e, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, CPC, c/c art. 189, da Lei nº 11.101/05)”. [...] De plano, vislumbro que a insurgência não comporta acolhida. Em análise ao Tema ou Recurso Repetitivo (RR) nº 1051, no qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a interpretação do art. 19, caput, da Lei nº 11.101/2005, foi firmado o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, no caso dos autos, o contrato de compra e venda de soja em grãos foi celebrado em 22/04/2020 e o pedido de recuperação judicial formulado em 10/06/2020, residindo a controvérsia se o adimplemento interfere na constituição do crédito, que, sem maiores delongas, só surge do fato que originou a obrigação e não do ato jurídico que determina sua existência e quantificação. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022, grifo meu.) Confira-se ainda: REsp n. 2.153.520, Ministro Raul Araújo, DJe de 1º/10/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS