Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ACÓRDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:59
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:41
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PHOENIX VELASCO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MLIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C COBRANÇA.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O RECURSO VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE ENFRENTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE SE REVELAREM DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SERIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFERTA DE PRODUTOS DA APELADA AOS CLIENTES PELO APELANTE. ATIVIDADE QUE NÃO GUARDA QUALQUERRELAÇÃO COM A DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA AUTORA QUE NÃO POSSUÍA REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI N. 0 4.886/1965 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICÁVEL, POR CONSEGUINTE, OS TERMOS DOS ARTIGOS 27 E 34 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE AUTOMÁTICA DE SUAS CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE FOI OPOSTA SOMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega aduz ofensa aos arts. 5º, 10 e 355 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção probatória, requerida pelo recorrente, necessária ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: Ou seja, a r. sentença julgou antecipadamente o feito, de forma desfavorável à recorrente, fundamentando que não foi comprovada a relação de representação comercial. Todavia, a recorrente apelante requereu a produção de prova justamente para comprovar a natureza do contrato celebrado entre as partes (representação comercial), porém, não lhe foi dado o direito de realizar tal prova, ante o julgamento antecipado da lide. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consagrado pelo Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que prevê que “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas” (sic). Assim, é nítido que a recorrente pretendia produzir prova para demonstrar a natureza do contrato mantido entre as partes, circunstância que, como se pode perceber, é de absoluta relevância para o desfecho da lide. Portanto, ao se impedir, nas instâncias ordinárias, a inauguração da instrução processual de natureza oral, documental e pericial (pela recorrida), provocou-se manifesto e evidente prejuízo processual à recorrente, posto que os fatos afirmados, constitutivos do direito da recorrente, foram considerados não demonstrados. Ora, com a devida vênia, o julgamento antecipado da lide provocou claro e inequívoco prejuízo processual à recorrente, que se viu impedida de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados na inicial e que FORAM EXPRESSAMENTE REQUERIDA POR ELA. Tal postura enseja violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não restam dúvidas, pois, acerca do prejuízo processual imposto à recorrente em face da abrupta e açodada sentença de mérito proferida, posteriormente confirmada pelo v. acórdão, visto que restou impedida de demonstrar, através do meio próprio (prova oral, documental e pericial), os fatos constitutivos de seu direito, o que torna de rigor a anulação do julgado, com o retorno dos autos à vara de origem. As decisões proferidas no feito e impugnadas, uma vez mais, pela recorrente, configuram procedimento absurdamente subversivo às regras processuais implementadas pelo advento do Novo Código de Processo Civil, em especial aquelas positivadas nos arts. 5º a 10 deste Diploma, que tratam dos deveres de cooperação, boa-fé, razoabilidade, dialeticidade e previsibilidade, entre outros, que acabaram claramente vulnerados neste feito. Como se vê, a produção de provas era imprescindível para a correta, adequada e justa solução da lide, mas foi inviabilizada pelo ilegal e julgamento antecipado, posto que não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 355 do CPC. Sublinhe-se que, ao revés do que pareceu às instâncias ordinárias, era verdadeiramente impossível à recorrente comprovar todos os fatos afirmados na inicial, como constitutivos de direito, no momento da propositura da ação, visto que muitos deles dependiam de produção de prova oral, pericial e/ou documental (a ser apresentada pela recorrida), posto que diversos dados são exclusivamente lançados no sistema informatizado da recorrida, ao qual não se detém acesso desde a ruptura do pacto. Está patentemente demonstrado que o indeferimento do elastecimento da instrução processual, mediante a produção das provas reclamadas, acarretou severo prejuízo à recorrente, que não conseguiu demonstrar os fatos articulados na inicial, em especial no que concerne à natureza do contrato. Diante deste cenário, requer o reconhecimento da manifesta violação aos artigos 5º, 10 e 355 do CPC, implicando em nulidade processual que impõe o retorno dos autos à origem, com o consequente deferimento da produção das provas necessárias à demonstração dos fatos afirmados na inicial (fls. 540-542). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isso porque, no presente caso, o ilustre julgador singular considerou suficiente à formação de seu convencimento os elementos constantes do feito, e que seriam desnecessária a produção de outras provas. Por este motivo, procedeu o julgamento antecipado da lide. [...] Assim, revelando-se prescindível ao deslinde da controvérsia objeto da demanda as pleiteadas provas documental e testemunhal, as quais, diga-se, não teriam o condão de influir na conclusão adotada no julgamento da contenda trazida à apreciação do Poder Judiciário, é de se rejeitar a alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa (fls. 521-522). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860352/PR (2025/0046820-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
FABIANA RODRIGUEZ CAMPOS - SP317819
GIULIANI DE AMIGO TAVARES - SP521210
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN - RS096862
YASMIN RAHAL DE ANDRADE - SP444671
GUSTAVO LEDUR - RS125219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 17:00
Recebimento
13/02/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PHOENIX VELASCO LTDA
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL 6ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026528-18.2021.8.16.0001, DA 9. ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. 1. Nos termos do art. 10, do NCPC[2], o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Verifica-se que entre os pedidos da apelante está o de anulação da sentença e retorno dos autos para a fase instrutória em razão do cerceamento de produção de provas ante o julgamento antecipado do mérito. Apesar disso, da análise dos autos, constata-se que o julgamento antecipado do mérito já havia sido anunciado antes da prolação da sentença, em decisão de mov. 62.1 e, na época, a autora não teria se oposto, apenas tendo renunciado ao seu prazo de manifestação (mov. 67.1). Desta forma, neste primeiro momento, vislumbro a ocorrência de preclusão sobre o assunto. 3. Em vista do exposto, nos termos do art.10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, querendo, se manifeste sobre a preclusão do pedido de anulação da sentença ante o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto. [1] Vinculação automática - Relator: Des. Cláudio Smirne Diniz. [2]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026528-18.2021.8.16.0001 Recurso: 0026528-18.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): PHOENIX VELASCO LTDA Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I - Em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 79.1), a parte apelada suscita, em sede de preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Assim, a fim de evitar decisão surpresa, cf. disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, querendo, se manifestar sobre a questão, no prazo legal. II - Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026528-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026528-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PHOENIX VELASCO LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PHOENIX VELASCO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c cobrança” em face de TELEFONICA BRASIL S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) em 07/2012, firmou com a parte ré “contrato de prestação de serviços” que teria como objetivo ofertar os produtos da GVT aos clientes pela autora; b) em que pese a nomenclatura do contrato, se trata, na realidade, de uma representação comercial, motivo pelo qual deve-se aplicar os ditames da Lei n. 4.886/1965; c) a ré descumpriu o previsto nas cláusulas 2.3.1 do contrato e 6.2 do anexo ao aditivo contratual no que se refere ao encaminhamento das metas de forma bimestral e antecipadamente; d) a ré unilateralmente suprimiu o pagamento da verba denominada “BÕNUS PROMOCIONAL REGIONAL” que consistia no pagamento de montante equivalente a 50% da nota fiscal emitida em cada mês para fins de custeio da operação, consoante consta no “INFORMATIVO DE REMUNERAÇÃO 09/2012”, de forma que referido bônus apenas teria sido pago por um ano e oito meses; e) houve a redução unilateral dos bônus contratuais denominados “QUINZENAL” e “MENSAL” previstos no contrato originalmente firmado e igualmente pagos no primeiro mês de atuação, conforme INFORMATIVO DE REMUNERAÇÃO MARÇO/14” (bônus quinzenal e mensal); f) a autora sofria consideráveis descontos nos valores de comissões (recebidas) por conta da pontuação que lhe era descontada em razão das cláusulas 1.8.6, 2.2.2 (e subitens), 2.2.3 e 8 do anexo ao aditivo contratual; g) referidas cláusulas são nulas pois impõem ônus demasiado à autora; h) a ré deve ser condenada ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos, inclusive, na forma de apuração dos bônus “SÃO PAULO”, “QUINZENAL”, “MENSAL” e “SEGMENTAÇÃO; i) o rompimento do contrato se deu por culpa exclusiva da ré; j) faz jus ao recebimento da multa que alude o art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/65. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade das cláusulas nº 10.1.6 do contrato original, 1.8.6, 2.2.2 (e subitens) e 2.2.3 e 8 do anexo I do aditivo contratual “versão 2014”, além da condenação da ré ao pagamento: (1) de 1/12 (um doze avos) do total da remuneração auferida durante o tempo em que exerceu a representação; (2) de um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão contratual, (3) da totalidade das quantias indevidamente descontadas suas comissões por força da aplicação das cláusulas nº 1.8.6, 2.2.2 (e subitens), 2.2.3 e 8 do Anexo I do aditivo contratual “versão 2014”; (4) das parcelas devidas a título de “BÔNUS REGIONAL PROMOCIONAL; (5) das diferenças devidas no pagamento das metas quinzenal e mensal; (6) das diferenças decorrentes da correção de enquadramento devido pelo cômputo das diferenças deferidas em relação ao pedido anterior; (7) de custas e honorários sucumbenciais. Colacionou documentos (mov. 1.2 a 1.51). Determinada a emenda à inicial para fins de retificação do valor atribuído à causa (mov. 12.1), a parte autora asseverou a impossibilidade de quantificar, desde já, o proveito econômico pretendido (mov. 16.1), motivo pela qual a inicial foi recebida no mov. 18.1. Citada (mov. 48.1), a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e no mérito, o cumprimento das obrigações contratuais pela ré, sustentando que a relação havida entre as partes possui caráter eminentemente civil, rechaçando a alegação de existência de representação comercial, sobretudo porque a autora sequer possui registro junto ao órgão de classe para exercer referida função. Por fim, asseverou a inexistência de valores a serem pagos ou devolvidos, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos (mov. 49.2). Oportunizado especificação de provas no mov. 54.1. Impugnação a contestação no mov. 60.1. Anunciado o julgamento antecipado no mov. 62.1. Vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado antecipar a apreciação do pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se mostram suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afinal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Dito isto, passa-se à análise das questões trazidas pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aponta a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do quantum debeatur que pretende a autora ver ressarcido, bem como pela ausência de juntada de elementos essenciais para possibilitar o deslinde da demanda. O art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de inépcia da petição inicial, quais sejam: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, L ªTurma, REsp 640.371/SC, rel. Min.José Delgado, j. 28.09.2004, DJ08.11.2004, p.184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ªTurma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, Df 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3º, CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4. ªTurma, REsp 204. 611/MG, rel. Min. Cesar As for Rocha, j. 16.05.2002, D]09.09.2002, p. 229)” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 435). Os argumentos expostos pela parte ré não merecem prosperar, pois os pedidos formulados pela requerente são especificados e permitem a exata compreensão e exercício da defesa pela parte contrária, de forma que não sendo possível quantificar os pedidos de ordem material no momento do ajuizamento ação nada impede que sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Além disso, os demais argumentos arguidos a título de inépcia da petição inicial correspondem à matéria de mérito. Portanto, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais ainda pendentes, passa-se desde logo à análise do mérito. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES Desde logo é importante fixar ser incontroversa (art. 341, caput, do Código de Processo Civil) a existência da relação jurídica entre as partes, havendo controvérsia no tocante à natureza jurídica do vínculo mantido, bem como a respeito de supostos descumprimentos que deflagrariam o dever de indenizar pela parte requerida. No caso em apreço, a causa de pedir declinada na petição inicial alinhada aos documentos colacionados aos autos dão conta que havia entre as partes um contrato válido de prestação de serviços de natureza cível, cuja previsão legal se encontra nos arts. 593 e seguintes do Código Civil: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. O contrato de prestação de serviços caracteriza-se, portanto, como espécie de contrato típico por meio do qual uma das partes – prestador- se compromete a realizar uma atividade em favor de outra- tomador- mediante remuneração, assim como prevê a cláusula 2.1 do contrato de mov. 1.4 em que se pactuou, in verbis, “a prestação de serviços de oferta de PRODUTOS da GVT” pela parte autora mediante remuneração pela ré. Conclui-se, assim, que embora a parte autora busque caracterizar a relação de representação comercial, o conjunto probatório caminha em sentido contrário, porquanto estão devidamente preenchidos os requisitos caraterizadores do vínculo de prestação de serviços de natureza cível. Consequentemente, tratando-se de contrato de prestação de serviços de natureza cível, de rigor a improcedência dos pedidos formulados com base na Lei n. 4.866/1965 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, porquanto, inaplicável na espécie o regulamento previsto na legislação especial referida, aqui compreendido o pedido de declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré tendo por fundamento o art. 32, § 7º, da Lei n. 4.866/1965. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A parte autora formulou pedido de nulidade das cláusulas nº 10.1.6 do Contrato original, 1.8.6, 2.2.2 (e subitens) e 2.2.3 e 8 do Anexo I do aditivo contratual “versão 2014” do contrato firmado entre as partes, bem como de quaisquer outras que prevejam obrigações iníquas, vantagem exagerada e/ou sejam contrárias aos preceitos de boa-fé objetiva e/ou função social do contrato e/ou se caracterize como “del credere”. Argumentou, de forma singela, que por se tratar de um contrato de adesão a parte requerida impôs de forma “unilateral e irresistível” obrigações contratuais excessivamente onerosas e desproporcionais à autora. Pois bem. O contrato de adesão
trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade. Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti. Contratos no direito brasileiro. Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013). Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento. O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva. Não é possível sua alegação e apreciação genérica. Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual. No presente caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que o contrato de prestação de serviços foi celebrado por livre manifestação de vontade da parte autora, a qual possuía inequívoco conhecimento quanto às cláusulas contratuais no momento da assinatura do negócio, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica especializada no ramo. O acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), ou seja, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido, sem olvidar que a boa-fé é elemento norteador à celebração e ao cumprimento dos contratos em geral, razão pela qual, uma vez que o celebrado contrato foi firmado por livre manifestação de vontade, seus termos devem ser obrigatoriamente cumpridos. Vale ressaltar o disposto pelo artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Destarte, verifica-se que as obrigações contratuais foram livremente assumidas pela parte autora, motivo pelo qual a improcedência do pedido nesse ponto se impõe. DOS BÔNUS QUINZENAL- MENSAL E REGIONAL PROMOCIONAL A parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças devidas no pagamento das metas quinzenal e mensal, considerando-se o emprego do percentual de 10% no cálculo dos bônus, além da condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas a título de bônus regional promocional, no importe de 50% sobre cada nota fiscal emitida, eis que os referidos bônus, ainda que previstos contratualmente, deixaram de ser adimplidos pela ré. De início, importante relembrar que qualquer análise contratual deve partir sempre da premissa de que o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelos princípios da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva, (art. 422 do Código Civil), os quais são standards de comportamentos geradores de deveres jurídicos de cooperação, informação, proteção e, sobretudo, de proteção às legítimas expectativas criadas ao longo de contrato, as quais devem ser juridicamente protegidas: A expressa apreensão, pelo Código Civil, da boa-fé objetiva como modelo jurídico prescritivo – que já seria de per se atuante ainda se acolhido de forma apenas implícita – só faz demonstrar a sua importância verdadeiramente nuclear para o Direito das Obrigações, emparelhando à autonomia privada as ideias de confiança legítima e de cooperação devida em vista da utilidade da prestação, e, assim, transformando a relação obrigacional em um “vínculo dialético e polêmico”, estabelecendo entre devedor e credor “elementos cooperativos necessários ao correto adimplemento”. (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 43-44). Do princípio da boa-fé objetiva exsurge a necessidade de proteção de legítimas expectativas criadas pelas partes, com consequente redução ou amplicação do expectro dos direitos tutelados. Consagram-se então os institutos da “supressio” e “surrectio” enquanto formas de proteção da confiança justificada do exercício ou não exercício de determinado direito. Ambos conceitos são trabalhados pelos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (In. Curso de direito civil. Contratos, Vol. 4, 2ª ed. 2012, p. 193/194). A “supressio” é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento no exercício do direito que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Já na “surrectio”, o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro. Ambos institutos, explicam os indigitados doutrinadores, possuem fundamento na confiança, seja pela fé no não exercício superveniente do direito da contrapate, seja pelo credo na existência do seu próprio direito. Dentro deste contexto devem ser apreciados as supostas irregularidades nos pagamentos cogitados pela parte autora. Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora teve ciência da supressão do pagamento da verba denominada bônus promocional regional no informativo de remuneração setembro/2012 e, em relação a alteração na forma de pagamento dos bônus contratuais quinzenal e mensal teve ciência no informativo de remuneração março/2014. Ainda, verifica-se que no contrato de prestação de serviços constou que, em razão da necessidade de tornar o instrumento mais célere, as partes concordavam que a ré poderia emitir informes comerciais a serem divulgados nos meios pré-estabelecidos com o fim de alterar, suprimir e estabelecer novas condições relativas às seguintes matérias: remuneração, produtos, metas, dentre outras (cláusula 3.1 do mov. 1.4). Nesse contexto, observa-se que desde setembro/2012 e março/2014 a parte autora tinha ciência das modificações na forma de pagamento dos bônus promocional regional e quinzenal/mensal por meio dos informes comerciais emitidas pela ré, consoante autorizava a cláusula 3.1 do contrato apresentado no mov. 1.4, sem que, até então, houvesse qualquer insurgência da autora. Trata-se do instituto da “supressio”, que representa a “a situação de direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um eterminado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, de outra forma, se contrariar a boa-fé” (CORDEIRO, Antônio Menezes. Da boa-fé no direito civil, vol. II, Coimbra: Almedina, 1984, p. 797). Ainda, segundo o professor Flávio Tartuce: Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. [...] constituindo duas faces da mesma moeda (TARTUCE, Flávio. Direito civil, volume. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 107). No caso concreto, as alterações na forma de remuneração referentes aos bônus contratuais foram aceitas sem reservas pela parte requerente por mais de 10 anos. Logo, as alterações nesse tocante devem ser estabilizadas e juridicamente protegidas, não havendo o direito de questionar eventuais diferenças pretéritas. Portanto, descabido questionar, nesse momento, irregularidades nos pagamentos em decorrência da supressão do pagamento da verba denominada “bônus promocional regional” e da alteração da forma de remuneração dos “bônus contratuais quinzenais e mensais”, razão pelo qual julgo improcedente os pedidos de pagamento de eventuais diferenças decorrentes da meta quinzenal e mensal, bem como bônus promocional regional, na forma da fundamentação supra. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação delineada acima. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora em custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026528-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PHOENIX VELASCO LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. O feito comporta julgamento antecipado, pois verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (Código de Processo Civil, 355, inciso I e 370, combinados). 2. Ademais, intimadas, as partes, para se manifestarem a respeito da produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado com fundamento no artigo 355, I do Código de Processo Civil e embora o autor tenha requerido designação de audiência de instrução e prova pericial, conforme supracitado não se faz necessário para o julgamento da presente lide. 3. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026528-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026528-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PHOENIX VELASCO LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO 1. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 18.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026528-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PHOENIX VELASCO LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Novo Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Novo Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Novo Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Novo Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026528-18.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026528-18.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PHOENIX VELASCO LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), apresente emenda à petição inicial, adequando-a à nova legislação, observando, dentre outras, a indicação correta do valor da causa (arts. 291 a 293 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A