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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE CUSTAS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no mov. 248.1, alegando excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente. Assevera que houve erro material na decisão que fixou o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos materiais. O referido termo deveria ser a data de citação da ré, ocorrida em 04/10/2021, contudo, consignou a data de 04/10/2020. Para corrigir a inconsistência, a empresa apresentou nova planilha, observando os critérios fixados na sentença, nos embargos de declaração e na decisão anterior, incluindo: (i) termo inicial correto para correção e juros das indenizações; (ii) desconto dos valores já adiantados a título de custas e honorários periciais; e (iii) compensação dos depósitos já realizados. Após atualização, o valor devido foi apurado em R$ 11.960,37, considerando pagamentos parciais e despesas processuais. A executada juntou comprovantes do pagamento da diferença que entende devida. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução na planilha do exequente, a homologação da planilha apresentada pela executada e a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, caso haja resistência. Juntou documentos. Intimada, a exequente ELY ROSA LOCATELLI se manifestou no mov. 262.1 pelo indeferimento do pedido. Asseverou que há inadequação da via eleita, uma vez que a alegação de erro material deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração; que não há divergência de cálculo, por ter o mesmo sido elaborado a partir do termo inicial fixado na decisão; e que procedeu a inclusão de multa e honorários de 10%, conforme §2º do artigo 523 do CPC, em seu cálculo, uma vez que houve pagamento parcial apenas. Ao final, requer que a impugnação não seja conhecida por inadequação da via eleita e, no mérito, seja julgada totalmente improcedente, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados e aplicando multa e honorários sobre a diferença não paga. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, verifico que, ante o requerimento de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, mov. 188, a decisão do mov. 190 determinou a substituição da autora ELY ROSA LOCATELLI por seu advogado, OSVALDO GUEDES DE MELO NETO. No entanto, a executada efetuou o depósito não só dos honorários de sucumbência, mas também do valor à título de condenação em favor de ELY ROSA LOCATELLI, conforme movs. 205 e 206, segundo seus cálculos. Assim, a discussão acerca desses valores também é de seu interesse, motivo pelo qual determino sua inclusão no polo ativo da presente ação, sendo desnecessária nova intimação, uma vez que já arguido por seu advogado a parte que lhe compete. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS DANOS MATERIAIS Em relação ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais, verifica-se que a decisão do mov. 222.1 fixou a data de citação da ré e indicou 04/10/2020. Contudo, a citação ocorreu em 04/10/2021, tratando-se de evidente erro material, uma vez que referida decisão mencionou expressamente a data de citação da ré. Essa assertiva se robustece à medida que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2021, em 02/08/2021. O equívoco na indicação do ano de 2020 como termo inicial dos juros de mora configura erro material evidente, pois se refere a um dado objetivo que não corresponde à realidade processual. Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o juiz pode corrigir, qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, independentemente de recurso, não havendo formação de coisa julgada sobre tais aspectos. Ademais, insta frisar que a referida decisão consignou expressamente que o termo inicial dos juros de mora seria a data de citação da ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Interpretação baseada única e exclusivamente na data erroneamente indicada, inclusive a período anterior à própria existência desta ação, beira à má-fé. Por essas razões, hei por bem retificar a referida decisão do mov. 222.1 para que passe a constar a data de citação da ré como termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos materiais, sendo a data de 04/10/2021, conforme mov. 47. DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 2º, DO CPC A parte exequente sustenta ser devida a multa de 10% sobre o saldo principal, bem como os honorários de sucumbência previstos no artigo 523, § 2º, do CPC, em razão do depósito parcial realizado pela executada. Argumenta que, ao efetuar os depósitos, a executada alegou inexistirem juros de mora sobre os danos materiais, mov. 203. Contudo, conforme já exposto na fundamentação supra, a decisão proferida no mov. 222 determinou expressamente a incidência desses consectários legais a partir da data de citação da ré. Diante disso, afirma que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, pois não consideram os valores decorrentes da multa e honorários, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Afirma o exequente ser devido ainda o valor de R$ 14.677,57, conforme mov. 238, tendo a executada efetuado o depósito do valor de R$ 11.960,37 e impugnado o valor exequendo. Pois bem, insta esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença do mov. 188.1 se deu em relação aos honorários de sucumbência tão somente. Isso se confirma ao verificar que a decisão do mov. 190.1, que recebeu o cumprimento de sentença, determinou a exclusão da autora ELY ROSA LOCATELLI e a inclusão do advogado OSVALDO GUEDES DE MELO NETO. Assim, quando a executada efetuou os depósitos nos movs. 199 e 200, correspondentes ao valor principal e aos honorários, apenas estes últimos integravam o cumprimento de sentença, pois o montante principal foi pago de forma voluntária. Outrossim, em que pese a previsão legal de multa de 10% e honorários constante no artigo 523, § 2º, do CPC para a hipótese de pagamento parcial do débito relativo ao cumprimento de sentença, verifica-se que houve hesitação de ambas as partes quanto ao valor do débito até a fixação do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais pela decisão do mov. 222. Portanto, não se caracterizou a situação que o artigo 523, § 2º, do CPC visa coibir, mas tão somente uma dúvida de ambas as partes sobre o valor correto do débito. Por essa razão, não deve incidir a multa prevista no referido dispositivo legal. DO PAGAMENTO Após o depósito de R$ 3.923,02 (três mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos) realizado pela executada no mov. 206, à título de honorários sucumbenciais, o exequente requereu a complementação de R$ 1.750,45 (mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) no mov. 233, valor que foi devidamente depositado pela executada conforme o mov. 236. Dessa forma, considera-se integralmente satisfeita a obrigação executada. Assim, tendo em vista que o presente Cumprimento de Sentença se limitava à execução dos honorários de sucumbência e que a obrigação foi cumprida, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Tendo em vista o integral cumprimento da sentença, interposta no mov. 188 e deferida no mov. 190, e conforme manifestação do exequente no mov. 233 e depósito da executada no mov. 236, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil para fins de produzir seus integrais efeitos conforme dispõe o artigo 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente OSVALDO GUEDES DE MELO NETO para levantamento dos valores depositados nos mov. 206 e 236. Expeça-se também alvará judicial em favor da autora ELY ROSA LOCATELLI para levantamento dos valores depositados, à título de pagamento voluntário, no mov. 252. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P.R.I. Toledo, 01 de dezembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 248.1 e cálculo do mov. 251.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. À Secretaria para realizar as devidas anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Distribuidor. 3. Após, sobre a referida impugnação, manifeste-se o exequente/impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 29 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Diante da omissão da sentença de mov. 158, a fim de sanar a hesitação apresentada nos autos, nos termos legais previstos no art. 405 do Código Civil, fixo como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos materiais a citação da parte ré, a qual na espécie ocorreu em 04/10/2020, consoante mov. 47. 2. Intimem-se as partes para as devidas deliberações em 10 (dez) dias. Toledo, 08 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Previamente ao recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 203, cumpre salientar que, juros moratórios e correção monetária são considerados consectários legais, ou seja, encargos que decorrem da própria decisão judicial e não precisam ser expressamente mencionados na sentença para serem aplicados. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da certidão de mov. 207. 3. Intimem-se. Toledo, 23 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no mov. 248.1, alegando excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente. Assevera que houve erro material na decisão que fixou o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos materiais. O referido termo deveria ser a data de citação da ré, ocorrida em 04/10/2021, contudo, consignou a data de 04/10/2020. Para corrigir a inconsistência, a empresa apresentou nova planilha, observando os critérios fixados na sentença, nos embargos de declaração e na decisão anterior, incluindo: (i) termo inicial correto para correção e juros das indenizações; (ii) desconto dos valores já adiantados a título de custas e honorários periciais; e (iii) compensação dos depósitos já realizados. Após atualização, o valor devido foi apurado em R$ 11.960,37, considerando pagamentos parciais e despesas processuais. A executada juntou comprovantes do pagamento da diferença que entende devida. Ao final, requereu o reconhecimento do excesso de execução na planilha do exequente, a homologação da planilha apresentada pela executada e a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, caso haja resistência. Juntou documentos. Intimada, a exequente ELY ROSA LOCATELLI se manifestou no mov. 262.1 pelo indeferimento do pedido. Asseverou que há inadequação da via eleita, uma vez que a alegação de erro material deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração; que não há divergência de cálculo, por ter o mesmo sido elaborado a partir do termo inicial fixado na decisão; e que procedeu a inclusão de multa e honorários de 10%, conforme §2º do artigo 523 do CPC, em seu cálculo, uma vez que houve pagamento parcial apenas. Ao final, requer que a impugnação não seja conhecida por inadequação da via eleita e, no mérito, seja julgada totalmente improcedente, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados e aplicando multa e honorários sobre a diferença não paga. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, verifico que, ante o requerimento de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência, mov. 188, a decisão do mov. 190 determinou a substituição da autora ELY ROSA LOCATELLI por seu advogado, OSVALDO GUEDES DE MELO NETO. No entanto, a executada efetuou o depósito não só dos honorários de sucumbência, mas também do valor à título de condenação em favor de ELY ROSA LOCATELLI, conforme movs. 205 e 206, segundo seus cálculos. Assim, a discussão acerca desses valores também é de seu interesse, motivo pelo qual determino sua inclusão no polo ativo da presente ação, sendo desnecessária nova intimação, uma vez que já arguido por seu advogado a parte que lhe compete. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AOS DANOS MATERIAIS Em relação ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais, verifica-se que a decisão do mov. 222.1 fixou a data de citação da ré e indicou 04/10/2020. Contudo, a citação ocorreu em 04/10/2021, tratando-se de evidente erro material, uma vez que referida decisão mencionou expressamente a data de citação da ré. Essa assertiva se robustece à medida que a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2021, em 02/08/2021. O equívoco na indicação do ano de 2020 como termo inicial dos juros de mora configura erro material evidente, pois se refere a um dado objetivo que não corresponde à realidade processual. Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o juiz pode corrigir, qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, independentemente de recurso, não havendo formação de coisa julgada sobre tais aspectos. Ademais, insta frisar que a referida decisão consignou expressamente que o termo inicial dos juros de mora seria a data de citação da ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Interpretação baseada única e exclusivamente na data erroneamente indicada, inclusive a período anterior à própria existência desta ação, beira à má-fé. Por essas razões, hei por bem retificar a referida decisão do mov. 222.1 para que passe a constar a data de citação da ré como termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos materiais, sendo a data de 04/10/2021, conforme mov. 47. DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, § 2º, DO CPC A parte exequente sustenta ser devida a multa de 10% sobre o saldo principal, bem como os honorários de sucumbência previstos no artigo 523, § 2º, do CPC, em razão do depósito parcial realizado pela executada. Argumenta que, ao efetuar os depósitos, a executada alegou inexistirem juros de mora sobre os danos materiais, mov. 203. Contudo, conforme já exposto na fundamentação supra, a decisão proferida no mov. 222 determinou expressamente a incidência desses consectários legais a partir da data de citação da ré. Diante disso, afirma que os cálculos apresentados pela executada estão incorretos, pois não consideram os valores decorrentes da multa e honorários, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Afirma o exequente ser devido ainda o valor de R$ 14.677,57, conforme mov. 238, tendo a executada efetuado o depósito do valor de R$ 11.960,37 e impugnado o valor exequendo. Pois bem, insta esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença do mov. 188.1 se deu em relação aos honorários de sucumbência tão somente. Isso se confirma ao verificar que a decisão do mov. 190.1, que recebeu o cumprimento de sentença, determinou a exclusão da autora ELY ROSA LOCATELLI e a inclusão do advogado OSVALDO GUEDES DE MELO NETO. Assim, quando a executada efetuou os depósitos nos movs. 199 e 200, correspondentes ao valor principal e aos honorários, apenas estes últimos integravam o cumprimento de sentença, pois o montante principal foi pago de forma voluntária. Outrossim, em que pese a previsão legal de multa de 10% e honorários constante no artigo 523, § 2º, do CPC para a hipótese de pagamento parcial do débito relativo ao cumprimento de sentença, verifica-se que houve hesitação de ambas as partes quanto ao valor do débito até a fixação do termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais pela decisão do mov. 222. Portanto, não se caracterizou a situação que o artigo 523, § 2º, do CPC visa coibir, mas tão somente uma dúvida de ambas as partes sobre o valor correto do débito. Por essa razão, não deve incidir a multa prevista no referido dispositivo legal. DO PAGAMENTO Após o depósito de R$ 3.923,02 (três mil, novecentos e vinte e três reais e dois centavos) realizado pela executada no mov. 206, à título de honorários sucumbenciais, o exequente requereu a complementação de R$ 1.750,45 (mil, setecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) no mov. 233, valor que foi devidamente depositado pela executada conforme o mov. 236. Dessa forma, considera-se integralmente satisfeita a obrigação executada. Assim, tendo em vista que o presente Cumprimento de Sentença se limitava à execução dos honorários de sucumbência e que a obrigação foi cumprida, impõe-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Tendo em vista o integral cumprimento da sentença, interposta no mov. 188 e deferida no mov. 190, e conforme manifestação do exequente no mov. 233 e depósito da executada no mov. 236, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil para fins de produzir seus integrais efeitos conforme dispõe o artigo 925 do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do exequente OSVALDO GUEDES DE MELO NETO para levantamento dos valores depositados nos mov. 206 e 236. Expeça-se também alvará judicial em favor da autora ELY ROSA LOCATELLI para levantamento dos valores depositados, à título de pagamento voluntário, no mov. 252. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P.R.I. Toledo, 01 de dezembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 248.1 e cálculo do mov. 251.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. À Secretaria para realizar as devidas anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Distribuidor. 3. Após, sobre a referida impugnação, manifeste-se o exequente/impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 29 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Diante da omissão da sentença de mov. 158, a fim de sanar a hesitação apresentada nos autos, nos termos legais previstos no art. 405 do Código Civil, fixo como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos materiais a citação da parte ré, a qual na espécie ocorreu em 04/10/2020, consoante mov. 47. 2. Intimem-se as partes para as devidas deliberações em 10 (dez) dias. Toledo, 08 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Previamente ao recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 203, cumpre salientar que, juros moratórios e correção monetária são considerados consectários legais, ou seja, encargos que decorrem da própria decisão judicial e não precisam ser expressamente mencionados na sentença para serem aplicados. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da certidão de mov. 207. 3. Intimem-se. Toledo, 23 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para retificar os polos da demanda, a fim de que passe a constar o advogado(a) OSVALDO GUEDES DE MELO NETO em face de BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, excluindo-se ELY ROSA LOCATELLI da lide. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 188.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:33
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846200/PR (2025/0025712-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELY ROSA LOCATELLI
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
ADEMAR ULIANA NETO - PR026074
OSVALDO GUEDES DE MELO NETO - PR065493
AGRAVADO: BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EGBERTO FANTIN - PR035225
DIEGO LUIZ PASQUALLI - PR041932
CRISTIANE MICHELI GABARDO - PR055840
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELY ROSA LOCATELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 748-750). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 780. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 630-631): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. PRECEDENTES. MÉRITO DA APELAÇÃO. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR APENAS EM CASOS MAIS GRAVES. HIPÓTESE EM QUE AS PATOLOGIAS IDENTIFICAS PELO PERITO SÃO DE FÁCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO QUANTO AO PONTO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SUBSIDIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONOMICO DE CADA UMA DAS PARTES. DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PLEITEADO E O QUE FOI CONCEDIDO. POSSIBILIDADE APELO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 667-668): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ANALISAR A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL REFERENTE AOS CUSTOS ESTIMADOS PELO PERITO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. 2. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. ACORDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A TESE ELENCADA PELO EMBARGANTE E ANALISOU O REFERIDO LAUDO. 3. ACORDÃO QUE NÃO TERIA APONTADO OS MOTIVOS DE NÃO APLICAR OS PRECEDENTES QUE A PARTE CITOU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTES CITADOS SEM EFEITOS VINCULANTES OU DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. FINALIDADE ESTRANHA AO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 85, § 2º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi unificada; b) súmula n. 326 do STJ, visto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca; e c) art. 441 do Código Civil, porque os vícios redibitórios não foram considerados para a rescisão contratual. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não aplicar corretamente o princípio da causalidade na fixação dos honorários de sucumbência, conforme decidido no REsp 1.824.564. Requer provimento ao recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, unificando a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 746-747. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, aplicou a sucumbência recíproca, nesses termos (fls. 635-638): Dessa forma, com vistas aos princípios da conservação do contrato e da proporcionalidade, vislumbra-se que: em sendo os vícios sanáveis e que a estrutura não está comprometida, a manutenção do negócio com a indenização em danos materiais e morais, conforme decidido pelo juízo sentenciante, merece sobrepujar ao pleito de rescisão do contrato. [...] Portanto, no caso concreto verifica-se que o pedido de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos é o mais abrangente, uma vez que engloba toda a discussão fática e coloca fim no negócio jurídico. Já o pedido de indenização por danos morais é o menos abrangente, visto que mantém o negócio jurídico e discute se há dever de indenizar por danos materiais. Assim, tendo em vista que a Apelante inclusive recorreu do indeferimento do pedido principal, não resta outra alternativa senão a aplicação da sucumbência reciproca no caso concreto. [...] No caso concreto, houve a condenação das partes na sucumbência recíproca, ocasião em que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes. A Autora, ora Apelante, obteve vitória na condenação da parte Ré em danos morais (R$10.000,00) e danos materiais (R$ 21.857,38), resultando em proveito econômico de R$ 31.857,38. Já a Ré, ora Apelada, obteve vitória (leia-se: deixou de ser condenada) quanto ao pedido de rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos e parte do pedido de danos morais. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846200/PR (2025/0025712-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELY ROSA LOCATELLI
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
ADEMAR ULIANA NETO - PR026074
OSVALDO GUEDES DE MELO NETO - PR065493
AGRAVADO: BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EGBERTO FANTIN - PR035225
DIEGO LUIZ PASQUALLI - PR041932
CRISTIANE MICHELI GABARDO - PR055840
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846200/PR (2025/0025712-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELY ROSA LOCATELLI
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
ADEMAR ULIANA NETO - PR026074
OSVALDO GUEDES DE MELO NETO - PR065493
AGRAVADO: BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EGBERTO FANTIN - PR035225
DIEGO LUIZ PASQUALLI - PR041932
CRISTIANE MICHELI GABARDO - PR055840
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 09:45
Recebimento
30/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos, por advogado constituído, aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 161 sustentando a existência de contradição e obscuridade na sentença prolatada no mov. 158 em relação aos danos morais, materiais e honorários de sucumbência. Requer o deferimento do pedido para suprir as lacunas apontadas. Intimada, a embargante manifestou no mov. 260.1, pleiteando a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que se verificam na espécie. Isso porque, de fato, se vislumbram as alegadas lacunas na sentença do mov. 158. Em razão disso, com efeitos infringentes ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no mov. 161.1 e, com efeitos infringentes, hei por bem: 1. RETIFICAR a contradição do último parágrafo da fundamentação na sentença embargada para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data da realização da perícia, em 14/10/2022, até a data do efetivo pagamento. 2. ESCLARECER que os danos materiais referidos no item 01 da sentença embargada que o valor a ser pago pela embargante embargada a título de danos materiais está limitado a quantia de R$ 21.857,38, cujas despesas com materiais e mão-de-obra estão discriminadas expressamente pelo perito no anexo III do laudo pericial juntado no mov. 106.4. 3. RETIFICAR o item 03 da sentença embargada e CONDENAR a embargada/autora ELY ROSA LOCATELLI ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários periciais e a embargante/ré BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA os remanescentes 20%. 4. CONDENAR a embargante/ré BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado das condenações da sentença embargada e a embargada/autora ELY ROSA LOCATELLI ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor das condenações fixadas, diante sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no I, III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 caput ambos do CPC. No mais, prevalece a sentença recorrida em todos os seus termos e condições. P. R. I. Toledo, 18 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ELY ROSA LOCATELLI, brasileira, CPF nº 213.123.709-04, por intermédio de advogado constituído aforaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BELLA CASA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 20.423.581/0001-81, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: No dia 03/08/2016, celebrou com a ré, que é uma construtora e incorporadora, um contrato de compra e venda de 02 apartamentos recém construídos, unidades 101 e 302 do Edifício Vitório Vêneto localizados na Rua Dom Pedro II, nº 1253, na cidade de Toledo-PR, no valor total de R$ 385.000,00, que foi totalmente quitado. Que a entrega das chaves ocorreu em 12/08/2016 e os imóveis foram disponibilizados para locação, todavia, não logrou êxito, pois em pouco mais de um ano e meio apareceram diversos vícios construtivos que comprometem gravemente a utilidade e a própria segurança do imóvel. Afirmou que ante tal situação, em junho de 2018, procurou por profissional da área de engenharia para vistoriar os imóveis e elaborar laudo quanto aos vícios apresentados, que constatou existência de vícios nas áreas comuns do imóvel que não apenas comprometem sua utilidade como também a segurança da edificação. Frisou que quanto à parte interna dos imóveis foi constatada grande número de infiltrações, rachaduras e manchas nas paredes. Destacou que constatados e documentados os vícios que inutilizam os imóveis para o seu principal propósito, em 26/06/2018 foi realizada notificação extrajudicial para a ré para sanear os vícios, todavia, esta permaneceu inerte e não realizou nenhum reparo necessário para a adequada utilização dos imóveis. Pretende a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante devendo a construtora devolver a quantia paga, bem como as despesas havidas com os imóveis ao longo desse período. Requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Observou que o prazo para pleitear indenizações (art. 27 do CDC) e a rescisão contratual (art. 205 do CC) não foi esgotado, sendo perfeitamente cabível a propositura da presente ação. Que a indenização pleiteada abrange a devolução da quantia paga pelos imóveis, bem como as despesas com IPTU, ITBI, condomínio, custas registrais, honorários (notificação extrajudicial) e despesas com a elaboração dos laudos técnicos que acompanham a presente peça inaugural. Requer a condenação da ré a indenizá-la por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. Requer seja a ação julgada totalmente procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 16 foi recebida a inicial. Audiência de tentativa de conciliação resultou inexitosa, conforme mov. 50. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 61 e impugnou os fatos e documentos apresentados na inicial. Alegou a ocorrência de decadência do direito da autora em razão do decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC desde o conhecimento do vício. Impugnou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Asseverou que realizou a construção do imóvel seguindo corretamente os parâmetros legais e administrativos atinentes a tal tipo de obra, não havendo qualquer dos vícios apontados. Salientou que os apartamentos da autora são localizados em andares diferentes e que se de fato houvesse os problemas relatados teriam atingido toda edificação. Que todos os danos alegados na inicial estão relacionados a falta de manutenção do imóvel por parte da autora, que desde sua aquisição, há aproximadamente 05 anos, não realizou qualquer tipo de prevenção. Impugnou todos os documentos e laudo pericial que aduzem erro no projeto. Questionou que as infiltrações supostamente existentes no telhado do imóvel são decorrentes da má-execução de serviço de instalação de antenas de televisão e outros aparelhos por empresas cuja responsabilidade são do condomínio ou do próprio consumidor que solicitou a prestação de serviços. Frisou a autora deixou os imóveis completamente abandonados e só agora resolveu mover uma ação dizendo que os referidos danos foram provocados por vícios de construção. Que o muro do imóvel foi afetado pela edificação vizinha que inclusive instalou parte se deu telhado sobre o mesmo. Concluiu que todo e qualquer dano eventualmente existente no imóvel não é de responsabilidade da Ré, conforme previsão legal do art. 14, §3º do CDC. Mencionou que as fissuras supostamente existentes no imóvel da autora possuem relação com as alterações térmicas do ambiente e que eventuais fissuras não podem ser atribuídas à ré, já que são ocasionadas pela força natural somada ao tempo de construção do imóvel. Impugnou a notificação extrajudicial uma vez que não foi recebida por qualquer administrador da empresa ou preposto, não possuindo qualquer validade para o presente processo. Impugnou ainda os danos materiais e morais, uma vez que não comprovado ato ilícito praticado. Requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbenciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 67. Pela decisão do mov. 77 foi deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, afastada a decadência arguida pela requerida, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova oral e pericial, nomeado perito. Laudo pericial juntado no mov. 106. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 149, na qual a proposta de conciliação resultou inexitosa, tomado depoimento pessoal da autora, que desistiu do depoimento pessoal da representante legal da requerida. Ato contínuo ouviu-se duas testemunhas arroladas pela requerida, que desistiu das demais e encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 154 e 156. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a resolução do contrato com a devolução da quantia paga e de todas as despesas que teve com os imóveis, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostos vícios construtivos em decorrência da sua construção. É incontroverso que as partes de fato realizaram negócio jurídico de compra e venda de imóvel, em que a ré vendeu a autora dois apartamentos para fins residenciais e/ou locatícios construídos por esta entre os anos de 2014/2016 em Toledo e por eles pagou o preço pactuado. Para o deslinde da presente demanda foi nomeado perito para que fossem esclarecidas as controvérsias existentes entre as partes, especialmente, com relação as alegadas falhas na execução da obra nos imóveis, cujo laudo foi juntado no mov. 106, o qual passo a sua análise abaixo: “3. OBJETIVO DA PERÍCIA Vistoria e perícia na verificação dos danos e vícios construtivos alegados nos imóveis da Autora, em decorrência da sua construção. 4. DESCRIÇÃO / IMÓVEL OBJETO DA PERÍCIA Os objetos desta perícia tratam-se dos Apartamentos Nº101 e Nº302 pertencentes a edificação denominada Condomínio RESIDENCIAL VITTÓRIO VÊNETO construída pela empresa Ré, entre os anos de 2014/2016, sobre o Lote Urbano nº04 da Quadra T-97, Loteamento Quincas, centro, nesta cidade e Comarca de Toledo, Pr., e com endereço na Rua D. Pedro II nº1253. (...) 8. VALOR ESTIMADO DOS REPAROS DOS DANOS NOS IMÓVEIS DA AUTORA R$ 21.857,38. (VIDE ANEXO III – ESTIMATIVA DE CUSTO DE RECUPERAÇÃO)” “RESPOSTA AOS QUESITOS DA AUTORA (mov. 80.1) 1) Há patologia nas áreas comuns do edifício que indiquem falha na execução ou projeto da obra? Em caso positivo, as patologias são de fácil reparação? Resposta: Há falhas nos projetos e na execução da obra. As patologias estudadas se desenvolveram nos apartamentos da Autora e são de fácil reparação. 2) Há infiltração no interior dos apartamentos? Essas infiltrações tendem a se agravar com o tempo? Decorrem de falha na execução ou projeto da obra? Comprometem a vida útil das paredes, teto e revestimentos? Comprometem a segurança e a estrutura da obra? Resposta: Sim. Sim. Decorrem de falhas nos projetos e na execução da obra. Sim, comprometem. Sim. 3) Há vício na vedação das esquadrias das janelas? Há vício no caimento das janelas? Resposta: Sim, há. Sim, há vícios na instalação dos peitoris e na fabricação das janelas. 4) Há vícios relacionados a vedação de água e caimento nas sacadas e nas portas que lhe dão acesso? Resposta: Sim. Vide o Laudo Pericial. 5) A dimensão dos banheiros permite a instalação de pia de tamanho padrão? Resposta: Não. O posicionamento da bacia sanitária prejudicou o espaço reservado à pia/lavatório. 6) A infiltração no teto do apartamento 302 resulta de irregularidade no projeto ou na execução da obra (especialmente o teto do prédio), conforme indicado no documento de mov. 1.29, p.05? Resposta: Sim, indica falhas na execução da cobertura. 7) O empenamento e os cupins das portas decorrem da infiltração de água e umidade no interior dos apartamentos? Resposta: Não. Decorrem da má qualidade do material sem a proteção de medida descupinicida. 8) É possível sanar os vícios encontrados nos imóveis? Qual o custo aproximado da reforma necessárias para reparar de forma definitiva todos os vícios encontrados? Resposta: Sim, é possível sanar os vícios nos imóveis da Autora, porém um estudo maior deverá abranger coletivamente todo Condomínio. Estima-se para os reparos nos apartamentos da Autora o custo de R$21.857,38.” RESPOSTA AOS QUESITOS DA EMPRESA RÉ (mov. 81.1) a) Qual o tipo de imóvel adquirido pela Autora? Em que data este foi construído? As dependências do imóvel estão com a manutenção em dia ou estão abandonadas? a.1) os cupins nas portas indicam a falta de manutenção e limpeza do imóvel? a.2) as canaletas e saídas de água de janelas e portas estão obstruídas ou em condições de cumprirem suas respectivas funções? a.3) Existem danos no imóvel? Se sim, estes são provenientes da falta de manutenção? Resposta: Foram adquiridos pela Autora os apartamentos 101 e 302. O edifício foi construído de 2014 a 2016. Por ocasião da vistoria e perícia encontrou os apartamentos contendo danos e vícios construtivos não caracterizados por ausência de manutenção. Não, os cupins encontrados nas portas refletem a adoção de portas com madeiras não descupinizadas. As janelas e portas de alumínio apresentam vícios quanto à condição estanque na vedação de águas externas. Sim, foram encontrados danos nos apartamentos da Autora, caracterizados por vícios construtivos e não pela ausência de manutenção. b) O projeto estrutural do imóvel atende os requisitos básicos e as normas aplicáveis? Resposta: Não. O Projeto Estrutural está ausente de várias informações não atendendo a ABNT NBR 6118. c) Há algum erro de construção no projeto executado? c.1) Em caso afirmativo, o erro de construção pode provocar danos no imóvel? Esses danos são progressivos? c.2) Se esse imóvel ficasse fechado por 6 anos é possível que os danos existentes eventualmente ocorram? c.3) Quais são as condições dos demais apartamentos vizinhos ao da Autora? c.4) Os danos existentes encontram-se localizados somente no apartamento da Autora ou em todo edifício? Resposta: c.1) Sim. Podem provocar danos progressivos. c.2) Sim. Porém os danos pela falta de manutenção são diferenciados dos danos oriundos de vícios construtivos. c.3) Os apartamentos vizinhos não são objetos da perícia. c.4) O edifício não foi objeto de perícia, porém, visualmente foram detectados indícios de danos. d) Existem pontos de infiltração no imóvel? Em caso positivo, qual é a causa das infiltrações existentes? Resposta: Sim. Tais vícios estão amplamente editados no Laudo pericial os quais afetam os critérios de segurança, funcionalidade e estético. Os pontos de infiltrações estão caracterizados como defeitos construtivos. e) A instalação hidráulica do imóvel obedece às normas aplicáveis? Há algum erro na execução do projeto hidráulico? Resposta: Não. O Projeto Hidrosanitário está incompleto, não sendo possível sua conferência com a execução. Foram encontrados erros de locação de aparelhos hidráulico-sanitários. Tais vícios estão editados no Laudo pericial. f) Há erro de instalação das janelas e portas dos apartamentos adquiridos pela Autora? Resposta: Sim, tais vícios estão editados no Laudo pericial. g) A falta de manutenção das canaletas e saídas de água das janelas e portas pode ocasionar infiltrações? Resposta: Sim. A falta de manutenção pode também ocasionar infiltrações. h) A porta da sacada dos apartamentos possuía vedação? A vedação da porta encontra-se em perfeito estado de conservação? Houve manutenção da porta do imóvel? Resposta: Não. Não. A porta possui defeitos quanto à função vedante. Não. Não há caracterização de manutenção pelo desgaste em razão de seu uso natural. i) As portas dos imóveis se encontram em bom estado de conservação? É possível atribuir o seu estado a um possível abandono da Autora em relação ao imóvel? Resposta: Por ocasião da vistoria e perícia foram encontradas portas de madeira sofrendo ataques por cupins, cuja ação, de difícil conservação. Ataques por cupins nas portas dos apartamentos da Autora não podem ser atribuídos ao abandono. j) Se eventualmente existirem vícios na construção, é possível o reparo? Em caso positivo, qual seria o custo aproximado? Resposta: Os vícios encontrados nos apartamentos da Autora podem ser reparados ao custo estimado em R$21.857,38. k) É possível a instalação de pias de banheiros nos apartamentos adquiridos pela Autora? Há um padrão único para este tipo de móvel? Resposta: Não podem ser instalados sem o relocamento e o dimensionamento dos pontos hidráulico-sanitários. l) Há algum vicio que prejudique a utilização do imóvel ou cause grave perigo aos moradores? Resposta: Por ocasião da vistoria e perícia, foram encontrados diversos vícios que não exprimem boa prática construtiva, categorizando-os de qualidade inadequada ante os padrões construtivos normativos e se não sanados poderão decorrer em degradação contínua, oferecendo perigo aos seus ocupantes.” Conforme se observa das respostas do perito, restou constatado que há de fato há danos e vícios construtivos nos apartamentos da autora não caracterizados por ausência de manutenção., os quais, segundo o referido profissional, não exprimem boa prática construtiva, categorizando-os de qualidade inadequada ante os padrões construtivos normativos. Também constatou o perito que o projeto estrutural do imóvel não atende os requisitos básicos e as normas aplicáveis pela ABNT NBR 6118 e que todos os problemas relatados no laudo não podem ser atribuídos a falta de manutenção ou abandono pela autora, os quais e se não sanados, poderão decorrer em degradação contínua e oferecer perigo aos seus ocupantes. Diversos foram os problemas encontrados pelo perito, cujos reparos devem abranger coletivamente todo o condomínio para maior segurança dos ocupantes. Também ficou comprovado que as falhas encontradas nos imóveis da autora são de fácil reparação, cujo custo estimado é de R$21.857,38. Também deixou claro que os danos pela falta de manutenção são diferenciados dos danos oriundos de vícios construtivos, mas que isso não afasta sua conclusão de existência de vícios construtivos no imóvel decorrente da má qualidade do material e execução da obra por parte da ré. Dessa forma, ainda que comprovado nos autos pela prova oral produzida no mov. 149, que a autora recebeu os imóveis da ré após uma vistoria in loco, ou que ela não teria sido tão diligente em comparecer nos bens de forma regular para manutenção rotineira, limpeza, o perito deixou claro que os vícios construtivos encontrados independem de manutenção ou estão ligados ao abandono do seu proprietário. Por isso, entendo que não há necessidade de rescisão do contrato, mas tão somente da correção dos problemas na forma preconizada pelo perito do Juízo, de forma que o contrato, em todos os seus termos e condições deve ser preservado, conforme inicialmente contratado. Aliás, essa solução parece que melhor atende os interesses das partes porque em relação à autora preserva-se os imóveis que podem lhe trazer renda extra para complementar sua atual ou futura moradia e de outro se preserva também, tanto quanto possível os interesses da ré na medida em que a restituição dos bens poderia implicar no pagamento de elevada quantia descapitalizando e prejudicando a construtora. Tal assertiva se robustece ainda mais porque expressamente pactuado entre as partes a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, conforme se vislumbra no mov. 61.2 Dessa forma, ainda que a autora tenha realizado e assinado a vistoria junto com a ré antes de receber as chaves dos apartamentos, não havia como constatar a presença dos vícios encontrados pelo perito, razão pela qual, tem o direito a indenização para reparar os defeitos apontados pelo perito, bem como todos os demais reparos necessários para reparar os defeitos indicados no laudo do mov. 106. Deveria a ré entregar o imóvel à autora com a qualidade adequada para os padrões construtivos normativos, e não o fizeram, conforme constatado pelo perito, descumprido as normas técnicas ocasionando diversos transtornos e aborrecimentos, como relatado na inicial. Contudo, é evidente que não há necessidade de resolver o contrato originalmente entabulado entre as partes, uma vez que se tratam de defeitos sanáveis, cuja correções tornam o imóvel habitável para as finalidades apontadas na exordial. Vale ressaltar que na presente hipótese aplicam-se as normas vigentes no Código de Defesa do Consumidor, que prevê o princípio da equidade e do equilíbrio contratual, bem como a premissa da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e a vulnerabilidade do consumidor. Este patamar de lealdade, cooperação, informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos, praticados pelo contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da autonomia privada, o princípio da boa-fé objetiva atuar limitando o princípio da autonomia da vontade e combatendo os abusos praticados no mercado. Por estas razões, demonstrado os problemas existentes nos imóveis da autora, relativos aos vícios construtivos e falhas na execução destes, procede o pedido da autora neste particular para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$21.857,38, conforme informado pela perícia no laudo, bem como todas as demais despesas necessárias para a correção dos problemas encontrados pelo profissional no laudo do mov. 106. DOS DANOS MORAIS Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos em razão dos fatos indicados na inicial, bem como, porque nunca conseguiram utilizar os imóveis para as finalidades que os adquiriu, em meados de 2016. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DA PARTE COMPRADORA À OUTORGA DE ESCRITURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE EDIFICAÇÃO COM METRAGEM INFERIOR ÀQUELA PREVISTA NO PROJETO. SENTENÇA DE EXCLUSÃO DO SEGUNDO RÉU DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, E, NO MÉRITO, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. Agravo retido. Questão preliminar de decadência. Rejeição. Ilegitimidade de parte do segundo demandado. A demanda cuida, essencialmente, de vícios do imóvel adquirido. (TJ-RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 14/06/2011, Décima Nona Câmara Cível)" A prova técnica confirmou os danos e prejuízos sofridos em razão da má prestação de serviços pela ré e entrega dos imóveis fora dos padrões inicialmente contratados e pagos pela autora. Conquanto reconhecido o vício construtivo nos imóveis da autora, a situação caracterizada nos autos, por si mesma, enseja reparação por dano moral, uma vez que nunca conseguiu locar ou mesmo residir, conforme apontado na inicial. Também porque, tais vícios reduziram o valor de mercado dos bens, dificultando uma eventual venda. Até porque, a autora informou que procurou a ré diversas vezes apontando os vícios, contudo, este quedou-se inerte na solução dos problemas de forma satisfatória, o que pode ser averiguado na perícia realizada nestes autos. Assim, estando ocorrendo os alegados dissabores e inconvenientes derivados da situação, procede o pedido de indenização por danos morais pois encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil e artigo 18 do CDC. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da data da realização da perícia, em 14/10/2022, até a data do efetivo pagamento. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido alternativo da autora e, em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 1. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.857,38, (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como todas as demais despesas necessárias para a correção dos vícios construtivos e de execução da obra expressamente apontados pelo perito no laudo do mov. 106, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do laudo pericial lavrado em 14/10/22 até a data do pagamento. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da realização da perícia em 14/10/2022 até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total das condenações fixadas nos itens supra, em face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. P. R. I. Toledo, 04 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 1. Não havendo prejuízo às partes e à audiência, considerando que o ato pode ser realizado na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, defiro o requerimento de mov. 144.1, para o fim de autorizar a autora participar presencial na audiência agendada para o dia 14/06/2023 às 14h50m. 2. Intimem-se. Toledo, 13 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/06/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Tendo em vista a conclusão da prova pericial produzida nos autos, hei por bem designar audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, além da oitiva de testemunhas para o dia 14 de junho de 2023, às 14h50min. 2. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 3. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 3.1. Nessa hipótese, todos ficarão obrigados a comparecer ao Fórum para o ato, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma presencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para comparecimento, sob as penas da lei. 4. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 5. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 6. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 7.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 8. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/02/2023, 00:00
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01/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, logo preenchem os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, razão porque defiro em seu favor a inversão do ônus probatório. Outrossim, ainda que não se admitisse a aplicação do CDC ao caso concreto, haveria de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO também na forma do artigo 373, § 1º do CPC. 3. DA DECADÊNCIA A ré sustenta, ainda, a decadência da autora do direito de pleitear indenização decorrente dos alegados vícios na construção dos imóveis, nos termos do artigo 26, II, §3º, do CDC, uma vez que ultrapassados mais de 90 dias entre a formalização do contrato em 12/08/2016, o laudo pericial unilateral (mov. 1.25) datado de 19/06/2018, e a data da distribuição da ação em 02/08/2021. Assim, requer a extinção da ação, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Contudo, entendo que razão não assiste à parte. Primeiramente, insta esclarecer que, de acordo com argumentos acima expostos, o caso em concreto se trata de uma relação de consumo, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional e decadencial previsto no artigo 618 do Código Civil. Por sua vez, não há que se falar em aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, haja vista também não se tratar de pretensão indenizatória por danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, tratando o presente caso de supostos vícios ocultos, seria mais razoável aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 26, §3º, do CDC. Todavia, conforme entendimento exarado em 2019 em sede do Recurso Especial nº 1.721.694 – SP, referido dispositivo legal se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Dessa forma, considerando que esta demanda não foi ajuizada para requerer as alternativas supramencionadas, mas sim para obter indenização por danos materiais em razão do suposto inadimplemento contratual por parte da empresa requerida em razão do atraso na entrega da obra e também dos supostos vícios na prestação de serviço, o entendimento pacífico dos tribunais é pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, em razão da inexistência de previsão específica no CDC, neste particular, conforme ementa in verbis: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Considerando, portanto, que a ciência dos alegados vícios se deu em junho de 2018, conforme laudos realizados por peritos contratados pela autora, bem como que a demanda foi ajuizada em 02/08/2021, conclui-se que não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos. Por tais razões, INDEFIRO a prejudicial de mérito. 4. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades, nem irregularidades para serem apreciadas, razão porque declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de danos físicos nos imóveis adquiridos pela autora junto à parte ré; b) se os danos físicos eventualmente existentes possuem natureza progressiva, tendendo a evoluir; c) se os vícios construtivos comprometem a segurança da obra e inutilizam o imóvel; d) os custos para correção dos defeitos; e) a responsabilidade da parte requerida; f) Se há dano moral e o montante devido; g) Se há direito à rescisão contratual. 6. Para isso, defiro a produção oral, consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, além da oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 7. Saliento, contudo, que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 8. Para realização da perícia indireta, nomeio como perita o Engenheiro Civil PAULO VICTOR NIEDERAUER sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 10. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o artigo 465, § 2º do CPC em 05 (cinco) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem em 05 (cinco) dias. 11. Não havendo impugnações, intime-se a requerida para depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão, em face do deferimento da inversão do ônus da prova. 12. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 14. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. Toledo, 22 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007857-22.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Não há pedidos de tutela provisória em nenhuma de suas modalidades. 2. O autor não se manifestou acerca da sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 3. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 4. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 5. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 6. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, também disponibilizado nas "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 11. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 12. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 13. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 14. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 15. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 16. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Intimem-se. Toledo, 09 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.