Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852436/RS (2025/0041817-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ERONITA JUSTINO DA ROSA
ADVOGADO: ISMAEL SANTOS SCHMITT - RS099982
AGRAVADO: LORENA HENCKE
ADVOGADOS: JEFFERSON ARDAIS MUNIZ - RS078319
MICHELE ADRIANA DUTRA - RS056965
NEURIANE DE FÁTIMA JUNG CARDOSO - RS128951A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ERONITA JUSTINO DA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE PROVA DA POSSE PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. POSSE DECORRENTE DE ATOS DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA, TENDO EM VISTA A AMIZADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PELA PARTE APELANTE A PARTIR DO ANO DE 2006, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO DESDE O ANO DE 2004. A PROVA TESTEMUNHAI NÃO SE MOSTROU ROBUSTA E CONVINCENTE A COMPROVAR O TEMPO DE POSSE APONTADO NA INICIAL. COMO SE NÃO BASTASSEM TAIS FATOS, JÁ SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRETENSÃO DA APELANTE, INDUBITÁVEL A AMIZADE ENTRE AS PARTES E O CONSENTIMENTO DA PARTE APELADA COM A PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL, CONSUBSTANCIANDO-SE O COMPORTAMENTO EM ATO DE TOLERÂNCIA, A INDICAR A EXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA E INSUBSISTENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.238 do CC, no que concerne ao direito de usucapião sobre o imóvel, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto, pois resta bem demonstrada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, pelo prazo de dez anos, uma vez que lá reside por mais de 20 anos e promoveu obras ou serviços de caráter produtivo, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente está desde 06/03/2004 com posse mansa, pacífica e sem oposição, com ânimo de dono (“animus domini”) em relação ao imóvel objeto da matricula n° 2.455 do RI de Gramado/RS, tendo fixado sua moradia no local. A notificação realizada pela recorrida em 07/05/2015 para a desocupação do imóvel não interrompeu a posse da autora, conforme entendimento do STJ. Segundo a Corte Superiora, a citação realizada em ação possessória, extinta sem resolução de mérito, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva - REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010). Ademais, na esteira do entendimento daquela Corte, é plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. No caso em tela, não se levou em conta todo o período em que a recorrente está no imóvel – HÁ MAIS DE 20 ANOS. [...] Portanto, resta bem demonstrada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, pelo prazo de dez anos, uma vez que lá a ré reside por mais de 20 anos (há mais de 15 anos, quando da propositura da ação) e promoveu obras ou serviços de caráter produtivo, na esteira do exigido legalmente. Por fim, tem-se que os requisitos da ação possessória não foram comprovados pela autora, uma vez que a ré exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel, pelo prazo de dez anos e promoveu obras ou serviços de caráter produtivo, na esteira do exigido legalmente, caracterizando a aquisição da propriedade pela via do instituto de usucapião (fls. 435/438). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ocorre que, a prova trazida aos autos pela parte autora/apelante não se mostra apta e robusta a comprovar o tempo de posse no imóvel, na medida em que ausente prova mínima de que o ingresso da autora/apelante no imóvel tenha ocorrido no ano de 2004, como pretende fazer crer. Ademais, a prova documental apresentada pela autora evidencia a aquisição de materiais de construção, possivelmente destinados ao imóvel objeto do pedido, a partir do ano de 2006 (2.5), sendo a mais antiga datada de 04/07/2006: [...] Por fim, indubitável que a parte autora/apelante passou a residir no imóvel usucapiendo à convite e com autorização da proprietária registral, em decorrência dos laços de amizade entre as partes, de forma que a sua permanência ao longo dos anos caracteriza-se como ato de tolerância e permissão, os quais afastam a pretensão ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em razão da ausência de animus domini (fls. 371/372). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN