Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848012/RS (2025/0030957-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMAR MELGAREJO DE ABREU
ADVOGADOS: MAURÍCIO ROSADO XAVIER - RS049780
BRUNO ROSSO ZINELLI - RS076332
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404A
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
ADVOGADOS: MAURICIO DE SOUZA MATTE - RS051638
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
INTERESSADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMAR MELGAREJO DE ABREU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 22/04/2024. Ação: de cobrança de despesas médicas e hospitalares. Sentença: julgou procedente a ação, condenando ADEMAR MELGAREJO DE ABREU a pagar a ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (Hospital Mãe de Deus) a quantia de R$ 22.220,00, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatíciios fixados em 15% do valor da condenação. Condenou ainda o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL a ressarcir ao ADEMAR MELGAREJO DE ABREU, na totalidade, os valores despendidos com a condenação. (e-STJ fls. 989-990). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ADEMAR MELGAREJO DE ABREU (réu e ora agravante) e deu parcial provimento à apelação interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE, apenas a fim de estabelecer a correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.164): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DESPESAS MÉDICOS- HOSPITALARES. NÃO HÁ COGITAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, SOBRETUDO PORQUE O RÉU É RESPONSÁVEL DIREITO PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS EM RAZÃO DA SUA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. O FATO DE NÃO EXISTIR PREVISÃO DE COBERTURA NO REGULAMENTO DO IPÊ NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INTEGRAM O PLANO IPE-SAÚDE OS ATENDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES, OS ATOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, COM AÇÕES DE PREVENÇÃO DE DOENÇA, E À PROMOÇÃO DA SAÚDE, CONFORME ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 12.134/04. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE A TAXA SELIC, CONFORME ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CORRIGIDAS PELA TAXA SELIC INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. UNÂNIME. Embargos de Declaração: opostos por ADEMAR MELGAREJO DE ABREU (ora agravante) e pela ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC (Hospital Mãe de Deus), foram rejeitados. (e-STJ fl. 1.237). Recurso especial: alega violação dos artigos 389, 395, do Código Civil e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta, o recorrente, que é parte ilegítima para figurar na presente demanda, tanto que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE foi condenado a ressarcir a parte denunciante (ora agravada), devendo esse ser o único responsável pelo pagamento dos valores devidos à Associação Educadora São Carlos - AESC (Hospital Mãe de Deus). Ao final, pugna pela (e-STJ fl. 1.256): "condenação direta do IPERGS ao pagamento das despesas médico-hospitalares ao hospital autor, por economia processual e para evitar grave prejuízo financeiro ao recorrente que terá o desproporcional ônus de em ação de regresso buscar o prejuízo perante o IPERGS, sujeito ao precatório." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 389, 395, do Código Civil e o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a legitimidade passiva e a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares na presente hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI