Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venham conclusos nos autos em apenso.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Defiro a habilitação de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Anote-se na DRA. 2- Diga a autora como pretende prosseguir.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o acórdão
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:02
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:02
Publicação
26/09/2025, 00:50
Publicação
26/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
BRUNA SILVEIRA - DF029005
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
BRUNA SILVEIRA - DF029005
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/09/2025, 19:31
Documento (Certidão)
13/09/2025, 09:11
Publicação
29/08/2025, 01:32
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:45
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicação
13/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:26
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
EMBARGADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
EMBARGADO: JOEL AMARO GARCIA
EMBARGADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL à decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 3.346/3.352), o embargante aponta omissão da decisão embargada a respeito do pedido formulado no recurso especial para o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Explica que, conforme aduzido no recurso especial, os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação não possuíam a intenção de retardar o julgamento de mérito da causa, mas apenas a de prequestionar os dispositivos de lei federal que seriam objeto do recurso ao STJ. Impugnação às e-STJ fls. 3.355/3.359. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes. Nova leitura da petição de recurso especial revelou que a parte realmente postulou a esta Corte Superior o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Na apreciação da irresignação (e-STJ fls. 3.326/3.330), contudo, referida matéria, apesar de relevante para o desfecho da controvérsia nesta sede, não foi apreciada, cenário que caracteriza o vício da omissão, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É, pois, necessário integrar a decisão embargada, com o exame da tese omitida. Como dito, nas razões do recurso especial, o ora embargante postulou o afastamento da multa imposta pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal de origem. Argumentou, nesse sentido, que os embargos opostos não tiveram a intenção de retardar o julgamento do mérito do processo, mas apenas a de prequestionar os dispositivos de lei federal que mais tarde seriam objeto do recurso especial. Invoca, assim, a Súmula n. 98/STJ, segundo a qual “[e]mbargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”. No entanto, especificamente em relação a esse capítulo do recurso especial, o recorrente deixou de indicar qual norma de lei federal teria sido violada pelo Tribunal de origem, deficiência recursal que atrai a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Não se conhece, portanto, do pedido de afastamento da referida sanção processual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
13/05/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:50
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
EMBARGADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
EMBARGADO: JOEL AMARO GARCIA
EMBARGADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:28
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “Ação de conhecimento movida em face de plano de saúde e médico credenciado, objetivando os Autores a condenação dos Réus ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por dano material, dano estético e dano moral, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna, a que se submeteu a primeira Autora, que veio a fica paraplégica. Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para: a) condenar a primeira Ré (UNIMED) ao pagamento de R$ 100.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00, por dano estético à primeira Autora; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00 por dano estético e de pensão vitalícia à primeira Autora, no valor equivalente a 75% do salário mínimo à primeira Autora; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; d) condenar a primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; e) condenar os Réus, s olidariamente, ao pagamento de psicólogo aos segundo e terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta). Apelação dos Autores e dos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293 do TJRJ. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovada a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que não se trata de hospital credenciado, mas integra a rede própria da primeira Ré (UNIMED). Comprovada a negligência do segundo Réu (médico), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED – Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa. No que diz respeito ao pensionamento, considerando-se que a primeira Autora nã o exercia atividade remunerada e que o seu grau de incapacidade permanente foi atestado em 75% pela perícia, foi fixada, de forma correta, no valor de 75% sobre o salário mínimo. Súmula 215 do TJRJ. Pensão que deve ser paga de forma mensal e vitalícia em razão da incapacidade permanente da primeira Autora. Dano moral configurado. Quanto à indenização por dano moral em favor da primeira Autora, o montante de R$ 100.00,00, ao qual foi condenada a primeira Ré, e a quantia de R$ 50.000,00, aos quais foram a primeira Ré e o segundo Réu condenados, solidariamente, devem ser majorados, respectivamente, para R$ 150.000,00 e R$ 75.000,00, pois se mostram mais condizentes com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. Paraplegia repentina da primeira demandante, que, à época contava apenas 60 anos de idade, que abalou psicologicamente tanto o seu marido (segundo Autor) quanto a sua filha (terceira Autora), tanto mais se considerado que os dois primeiros Autores tiveram que se mudar para a casa da filha, alterando, assim, de forma abrupta, a rotina de todos os membros da família para que pudessem se adaptar à nova e difícil realidade. Condenação dos Réus a, solidariamente, pagarem R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, bem como da primeira Ré, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, a fim de compensar o dano moral por eles sofrido, que não merece ser reformada. Súmula 343 do TJRJ. Juros de mora sobre a indenização por dano moral que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de reforma do segundo Réu para que o termo inicial fosse a data do arbitramento da indenização. Condenação dos Réus ao pagamento de psicólogo ao segundo e ao terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta), que se revela adequada a auxiliá-los a recompor o próprio equilíbrio psicológico e a melhor lidar com a difícil realidade familiar que se instalou após a paraplegia da primeira Autora. Indenização por dano estético, em razão do caráter irreversível, visível e permanente da lesão física suportada pela primeira Autora, que foi fixada na sentença de forma apta a restaurar o bem estar da vítima, tendo a primeira Ré sido condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 e a primeira Ré e o segundo Réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00. Alegação do primeiro e do segundo Autores, de que não seria justo impor-lhes o pagamento da mensalidade do plano de saúde, que não merece ser acolhida, pois o fato de arcarem com o pagamento das referidas mensalidades lhes confere o direito de assistência médica e tratamento de saúde amplos, e não somente daqueles relacionados à paraplegia que acomete a primeira demandante. Todavia, no laudo pericial foi expressamente reconhecido que a primeira Autora necessita de atendimento na modalidade de home care, que se vem sendo prestado por ser segurada do plano de saúde, e de equipamentos, devendo os mesmos lhe ser assegurados, independentemente de ser segurada da primeira Ré, em decorrência do evento danoso, devendo tal obrigação ser imposta aos Réus, solidariamente. Pedido dos Autores de que, para garantir melhor acessibilidade à primeira Autora, os Réus deveriam ser condenados a comprarem um imóvel adaptado ou a pagarem aluguel em residência adaptada, que se rejeitram por carecerem de fundamento legal, sendo, no entanto, acolhido, em parte, o pedido de reforma e adaptação do local onde vivem ante a necessidade inequívoca vivenciada pela primeira Autora, impondo, assim, aos Réus, solidariamente, a obrigação de a realização de adaptações no local de residência da primeira Autora, seja o imóvel em que vive atualmente, ou que venha a residir, destinadas a lhe permitir maior acessibilidade, incluindo tamanho de portas (entrada, sala, quarto, banheiro, varanda) adequado ao acesso com cadeira de rodas e b arras de segurança nas dependências do imóvel, nos locais em que se mostrem adequadas para possibilitar maior segurança, especialmente em banheiro, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Ficam, por fim, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento da primeira e da segunda apelações e provimento parcial da terceira apelação." (e-STJ fl. 2.974/2.976) A recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 324 do Código de Processo Civil; arts. 186, 187, 927, 932, 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; e arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, absteve-se de enfrentar teses cruciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a ilegitimidade passiva da Unimed-Rio, por sua natureza de cooperativa médica, desprovida de relação de preposição ou subordinação com os médicos e hospitais credenciados; (ii) a ausência de especificação e comprovação da necessidade de custeio de adaptações no imóvel da primeira recorrida, configurando pedido genérico desprovido de amparo probatório; (iii) a falta de demonstração da imprescindibilidade de pensionamento vitalício e de tratamento psicológico para os recorridos; e (iv) o caráter manifestamente excessivo do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos. No mérito, a recorrente aponta infringência à legislação federal, asseverando que o Tribunal a quo, ao imputar-lhe responsabilidade civil por suposto erro médico, desrespeitou os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/71, que caracterizam as cooperativas como sociedades civis sem fins lucrativos, desprovidas de vínculo hierárquico ou empregatício com seus cooperados, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que condicionam o dever de indenizar à existência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano verificado. Sustenta, nesse sentido, que sua atuação limitou-se à autorização e ao custeio dos procedimentos médicos, não havendo qualquer conduta imputável à cooperativa que pudesse ser considerada determinante para os prejuízos alegados pela autora. Aduz, ainda, que as condenações impostas – abrangendo pensionamento vitalício, custeio de adaptações no imóvel, tratamento psicológico e indenização de R$ 345.000,00 por danos morais e estéticos – carecem de fundamento jurídico sólido, porquanto desprovidas de prova robusta que demonstre sua necessidade ou adequação. Tais imposições, argumenta, configuram risco de enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do Código Civil, e contrariam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem orientar a fixação de indenizações, especialmente em casos que envolvem a complexidade das relações contratuais no âmbito da saúde suplementar. Contrarrazões às fls. 3.165/3.175, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. O Tribunal de origem, em acórdão dotado de fundamentação suficiente, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada no acórdão de índice 000751 e reiterada pela primeira Ré (UNIMED), em suas razões recursais, não merece ser acolhida. Isso porque, em prestando a primeira Ré serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela conveniados, é solidariamente responsável por eventual fato do serviço médico oferecido. Não é outro o entendimento consagrado na Súmula 293 deste Tribunal de Justiça, que ora se transcreve: Nº. 293 ‘A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado.’ (...) Desse modo, comprovada a negligência do segundo Réu (ALEXANDRE), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED – Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa.” (e-STJ fls. 2.985/2.994) Sobre o pedido de condenação das rés à realização de obras de adaptação no imóvel da autora, constou do acórdão de 2º grau: “Todavia, mostra-se razoável que, embora o pedido de reforma e adaptação do local onde vivem os Autores tenha sido feito de forma genérica, seja imposta aos Réus, em caráter solidário, a obrigação de custear a realização de adaptações no local de residência da primeira Autora, seja o imóvel em que vive atualmente, ou que venha a residir, destinadas a lhe permitir maior acessibilidade, incluindo tamanho de portas (entrada, sala, quarto, banheiro, varanda) adequado ao acesso com cadeira de rodas, barras de segurança nas dependências do imóvel, em que se mostrem adequadas para possibilitar maior segurança, especialmente em banheiro, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.” (e-STJ fl. 3.001) Acerca da condenação ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por danos morais e de pagamento por tratamento psicológico, o Tribunal de origem assim se pronunciou: “No que diz respeito ao pensionamento, a sentença não merece reforma. Isso porque, considerando-se que a primeira Autora não exercia atividade remunerada e que o seu grau de incapacidade permanente foi atestado em 75% pela perícia, foi a pensão fixada, de forma correta, no valor de 75% sobre o salário mínimo A corroborar o entendimento de que a ausência de exercício de atividade remunerada pela primeira Autora não constitui óbice para o pensionamento e que se deve adotar como parâmetro o salário mínimo nacional, cite-se a Súmula 215 deste Tribunal de Justiça: (...) No que tange ao dano moral, é indiscutível que a perda permanente dos movimentos das pernas após a realização de cirurgia, que deveria servir para melhorar a sua qualidade de vida, fez a primeira Autora ver, aos sessenta anos, a sua liberdade de locomoção severamente comprometida e com que passasse a depender do auxílio de sua família para as mais simples tarefas do dia-a-dia, o que lhe causou abalos psicológicos profundos que a acompanharão por toda a vida. O quantum da indenização deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Desse modo, quanto à indenização por dano moral em favor da primeira Autora, o montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais), ao qual foi condenada a primeira Ré, e a quantia de R$ 50.000,00, aos quais foram a primeira Ré e o segundo Réu condenados solidariamente, devem ser majorados, respectivamente, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pois se mostram mais condizentes com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. (...) Revela-se, ainda, razoável a condenação dos Réus ao pagamento de psicólogo ao segundo e ao terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta), como forma de auxiliá-los a recompor o próprio equilíbrio psicológico e a melhor lidar com a difícil realidade familiar que se instalou após a paraplegia da primeira Autora.” (e-STJ fls. 2.995/2.999) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) A respeito da principal questão de mérito, o acórdão deve ser mantido. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a operadora do plano de saúde responde pelos danos causados por falha na prestação de serviços médicos por hospitais credenciados. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela negligência dos profissionais médicos, destacando a omissão na investigação diagnóstica do paciente, o que resultou na evolução negativa do quadro clínico e, por fim, no óbito do menor, que continha apenas cinco meses de vida. 5. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros usualmente aplicados em casos similares, não se justificando sua readequação na instância especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.730.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) No caso, como o procedimento que deu causa à paraplegia da autora ocorreu no Hospital da própria Unimed, não dá dúvidas acerca da responsabilidade solidária da operadora. A condenação dos réus ao custeio de reforma no imóvel da autora, a fim de lhe garantir infraestrutura adequada à sua atual condição de pessoa com deficiência física, deve ser mantida. Na hipótese em que as consequências do ilícito ainda não estejam totalmente determinadas, no momento do ajuizamento da demanda, o art. 324, § 1º, I, do Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 5. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC. 6. Isso porque, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum debeatur'". 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.755.667/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. – grifou-se) No caso, deve-se considerar válida a formulação de pedido genérico, à luz do disposto no art. 324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não era razoável exigir da autora, logo na petição inicial, a descrição minuciosa e exaustiva das obras de adaptação necessárias no imóvel. Bastava, portanto, indicar a pretensão, deixando para a fase de cumprimento de sentença eventuais discussões sobre quais, exatamente, devem ser as adaptações realizadas na residência da autora, com o objetivo de garantir à demandante a reparação integral do dano. Quanto à condenação dos réus ao pagamento de tratamento psicológico à autora, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas dos autos, a fim de verificar se houve prova suficiente acerca da terapia postulada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Acerca da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a recorrente alegou que a “primeira autora não comprovou o exercício de qualquer atividade remunerada. (...) Ademais, (...) tal condenação foi determinada sem que houvesse prova incontestável de sua necessidade" (e-STJ fl. 3128). A alegação não prospera, contudo. Na hipótese em que a vítima do ato ilícito sofre perda ou redução da sua capacidade laborativa e não exerce atividade remunerada, a pensão a ser fixada deve utilizar o salário-mínimo como base, veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Neste caso, os réus foram condenados a pagar à autora pensão mensal vitalícia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário-mínimo, conclusão que se ajusta à jurisprudência do STJ. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais e estéticos no montante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a serem repartidos entre a autora, que ficou paraplégica em razão do ato ilícito, seu esposo e sua filha, sobre quem recai a responsabilidade de prestar suporte integral à demandante. Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO SEGUIDA DE ABORDAGEM EM LOCAL PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. 2. Na espécie, o Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 950.876/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DE CASTRO AMARAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “Ação de conhecimento movida em face de plano de saúde e médico credenciado, objetivando os Autores a condenação dos Réus ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por dano material, dano estético e dano moral, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna, a que se submeteu a primeira Autora, que veio a fica paraplégica. Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para: a) condenar a primeira Ré (UNIMED) ao pagamento de R$ 100.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00, por dano estético à primeira Autora; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00 por dano estético e de pensão vitalícia à primeira Autora, no valor equivalente a 75% do salário mínimo à primeira Autora; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; d) condenar a primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; e) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de psicólogo aos segundo e terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta). Apelação dos Autores e dos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293 do TJRJ. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovada a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que não se trata de hospital credenciado, mas integra a rede própria da primeira Ré (UNIMED). Comprovada a negligência do segundo Réu (médico), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED – Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa. No que diz respeito ao pensionamento, considerando-se que a primeira Autora nã o exercia atividade remunerada e que o seu grau de incapacidade permanente foi atestado em 75% pela perícia, foi fixada, de forma correta, no valor de 75% sobre o salário mínimo. Súmula 215 do TJRJ. Pensão que deve ser paga de forma mensal e vitalícia em razão da incapacidade permanente da primeira Autora. Dano moral configurado. Quanto à indenização por dano moral em favor da primeira Autora, o montante de R$ 100.00,00, ao qual foi condenada a primeira Ré, e a quantia de R$ 50.000,00, aos quais foram a primeira Ré e o segundo Réu condenados, solidariamente, devem ser majorados, respectivamente, para R$ 150.000,00 e R$ 75.000,00, pois se mostram mais condizentes com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. Paraplegia repentina da primeira demandante, que, à época contava apenas 60 anos de idade, que abalou psicologicamente tanto o seu marido (segundo Autor) quanto a sua filha (terceira Autora), tanto mais se considerado que os dois primeiros Autores tiveram que se mudar para a casa da filha, alterando, assim, de forma abrupta, a rotina de todos os membros da família para que pudessem se adaptar à nova e difícil realidade. Condenação dos Réus a, solidariamente, pagarem R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, bem como da primeira Ré, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, a fim de compensar o dano moral por eles sofrido, que não merece ser reformada. Súmula 343 do TJRJ. Juros de mora sobre a indenização por dano moral que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de reforma do segundo Réu para que o termo inicial fosse a data do arbitramento da indenização. Condenação dos Réus ao pagamento de psicólogo ao segundo e ao terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta), que se revela adequada a auxiliá-los a recompor o próprio equilíbrio psicológico e a melhor lidar com a difícil realidade familiar que se instalou após a paraplegia da primeira Autora. Indenização por dano estético, em razão do caráter irreversível, visível e permanente da lesão física suportada pela primeira Autora, que foi fixada na sentença de forma apta a restaurar o bem estar da vítima, tendo a primeira Ré sido condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 e a primeira Ré e o segundo Réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00. Alegação do primeiro e do segundo Autores, de que não seria justo impor-lhes o pagamento da mensalidade do plano de saúde, que não merece ser acolhida, pois o fato de arcarem com o pagamento das referidas mensalidades lhes confere o direito de assistência médica e tratamento de saúde amplos, e não somente daqueles relacionados à paraplegia que acomete a primeira demandante. Todavia, no laudo pericial foi expressamente reconhecido que a primeira Autora necessita de atendimento na modalidade de home care, que se vem sendo prestado por ser segurada do plano de saúde, e de equipamentos, devendo os mesmos lhe ser assegurados, independentemente de ser segurada da primeira Ré, em decorrência do evento danoso, devendo tal obrigação ser imposta aos Réus, solidariamente. Pedido dos Autores de que, para garantir melhor acessibilidade à primeira Autora, os Réus deveriam ser condenados a comprarem um imóvel adaptado ou a pagarem aluguel em residência adaptada, que se rejeitram por carecerem de fundamento legal, sendo, no entanto, acolhido, em parte, o pedido de reforma e adaptação do local onde vivem ante a necessidade inequívoca vivenciada pela primeira Autora, impondo, assim, aos Réus, solidariamente, a obrigação de a realização de adaptações no local de residência da primeira Autora, seja o imóvel em que vive atualmente, ou que venha a residir, destinadas a lhe permitir maior acessibilidade, incluindo tamanho de portas (entrada, sala, quarto, banheiro, varanda) adequado ao acesso com cadeira de rodas e b arras de segurança nas dependências do imóvel, nos locais em que se mostrem adequadas para possibilitar maior segurança, especialmente em banheiro, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Ficam, por fim, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Desprovimento da primeira e da segunda apelações e provimento parcial da terceira apelação." (e-STJ fl. 2.974/2.976) O recorrente aponta violação dos arts. 186, 927, 932 e 949 do Código Civil; arts. 374, incisos I e IV, 489, § 1º, incisos III e IV, 492, 493, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, recusou-se a enfrentar teses essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a ausência de nexo causal direto entre sua conduta e a paraplegia da autora, rompido pelo erro do hospital ao contatá-lo em número de celular incorreto, o que inviabilizou sua intervenção tempestiva; (ii) a culpa exclusiva do nosocômio, que, dispondo de plenas condições materiais e técnicas para agir imediatamente após a constatação da intercorrência às 21h do dia 29 de outubro de 2014, optou pela inércia injustificada; e (iii) a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação profissional, uma vez que, ao ser corretamente informado às 10h36 do dia 30 de outubro de 2014, tomou providências imediatas em menos de uma hora, em estrita observância aos deveres inerentes à sua atividade. No mérito, o recorrente aponta infringência à legislação federal que regula o regime de responsabilidade civil, asseverando que o Tribunal a quo, ao imputar-lhe solidariedade na reparação pela paraplegia da autora, desrespeitou os arts. 186, 927, 932 e 949 do Código Civil, bem como o art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais condicionam a responsabilização de profissionais liberais à demonstração inequívoca de culpa. Sustenta que a conduta do hospital – consubstanciada no registro de um número de contato equivocado e na falha em promover comunicação célere e eficaz – constituiu a causa determinante e exclusiva do dano, enquanto sua atuação, ao mobilizar-se prontamente após a notificação correta, configurou exercício regular de suas obrigações profissionais, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente, portanto, qualquer ilícito que justifique o dever de indenizar, a condenação solidária revela-se desprovida de fundamento jurídico. Contrarrazões às fls. 3.159/3.164, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial O recurso não merece prosperar. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada. O Tribunal de origem, em acórdão dotado de fundamentação suficiente, confirmou a sentença de procedência dos pedidos, registrando, com base na prova técnica produzida nos autos, que o médico ora recorrente, Alexandre de Castro Amaral, contribuiu, mediante conduta culposa, para o atraso na realização de realização da cirurgia de descompressão da medula, evento considerado como a causa imediata da paraplegia da autora. Destacam-se trechos pertinentes do acórdão de 2º grau: “Ocorre que, ao responder os quesitos suplementares, o perito concluiu que houve demora para, após constatada a paraplegia da primeira Autora, ser realizada nova cirurgia para a descompressão de sua medula, não tendo o segundo Réu agido com a prudência e diligência que eram esperadas. Confira-se (fl. 2226 do índice 002226): (...) Ressalte-se que os Réus não apresentaram qualquer justificativa razoável para a demora para a remoção do referido hematoma, que, como revela a prova técnica deveria ter ocorrido o mais rápido possível. Conforme bem observado na sentença (índice 002526): (...) Diga-se, ainda, que além do comportamento do médico assistente antes referido, deve também ser assinalada a falta de zelo e cumprimento do dever de fiscalização pelo Hospital da primeira Ré (UNIMED), a sentença, com razão, consignou que (fl. 2533 do índice 002526): (...) Portanto, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma, que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovadas a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que, diga-se, não se trata de um hospital credenciado, mas integra a rede da primeira Ré (UNIMED). Desse modo, comprovada a negligência do segundo Réu (ALEXANDRE), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED – Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa.” – grifou-se (e-STJ fls. 2.290/2.294) Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) A respeito da questão de mérito, a reforma do acórdão recorrido demandaria novo exame das provas dos autos – em especial da prova pericial – para saber se o ora recorrente teria ou não sido negligente na condução do pós-operatório da autora e se sua negligência teria sido uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
14/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786117/RJ (2024/0416829-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL
ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF022253
LORENA ELIZA GOMES DE MORAES - DF066818
AGRAVADO: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA
AGRAVADO: JOEL AMARO GARCIA
AGRAVADO: ELIZETE DA SILVA GARCIA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DA SILVA MACHADO - RJ111898
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.